Sumário
II - Tal nulidade, de tipo virtual embora não expressamente determinada, resulta dos artigos 280, 285 e 294 do Codigo Civil em conjugação com o artigo 10 do Decreto- -Lei n. 46673, por ser o objecto do contrato-promessa legalmente impossivel ou por ser o negocio juridico contrario a lei ou contra disposições legais de caracter imperativo.
III - Essa nulidade implica o efeito da restituição do sinal prestado indevidamente, nos termos do artigo 289 do Codigo Civil, dos principios do enriquecimento sem causa (artigos 479 a 481 do Codigo Civil) e da economia e utilidade processuais (artigos 2, 3, 659,
713 e outros do Codigo de Processo Civil).
IV - A restituição do sinal em singelo não significa condenação em quantia superior a pedida (quando era no sinal em dobro) e por o desvio a esta regra instrumental, se desvio e, dever ceder perante o referido regime de direito substantivo que, do mesmo passo, permite a apreciação oficiosa da nulidade e impõe o dever de restituição do indevidamente prestado.

