Sumário
I. A alegação de violação do caso julgado torna admissível o recurso de revista, prevalecendo sobre a dupla conformidade decisória; todavia, nos recursos de revista apenas admissíveis por se fundarem em violação de caso julgado – formal ou material –, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça limita-se à verificação desse fundamento.
II. A liquidação, processada como incidente, destina-se a fixar o objecto ou a quantidade da condenação proferida em termos genéricos.
III. A condenação numa indemnização calculada segundo critérios de equidade, nos termos do n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil, não é uma condenação genérica, cujo montante careça de ser liquidado, mas uma condenação em quantia certa, cujo montante não pode ser averiguado com exactidão.
IV. Se a sentença de condenação optou por remeter para liquidação a fixação do montante dessa condenação, nos termos previstos no nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil, não pode a sentença proferida no incidente alterar o que ali foi decidido, nomeadamente fixando a indemnização segundo critérios de equidade. A opção por uma ou outra das duas vias obedece a pressupostos diversos.
V. Se o fizer, viola o caso julgado formado pela sentença que remeteu para liquidação a fixação do montante da condenação.
Decisão Texto Integral
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Pela sentença do Juízo Central Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo junta a fls. 13, proferida no âmbito de uma acção proposta por Cervigon – Madeiras de Portugal, Unipessoal, Lda., contra Madeiviana – Sociedade Comercial de Madeiras de Viana, Lda., foi decidido julgar procedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, nestes termos: “(…) julgo a acção proposta por Cervigon – Madeiras de Portugal, Unipessoal, Lda. contra Madeiviana – Sociedade Comercial de Madeiras de Viana, Lda., procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 279.159,52, acrescida de juros de mora a contar desde 21.08.2015 sobre esta quantia, à taxa legal aplicável às operações comerciais, até integral e efectivo pagamento. Mais julgo a reconvenção deduzida pela Ré contra a Autora, parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a Autora a pagar à Ré a quantia de € 62.582,77, acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável às operações comerciais contados desde 30.09.2015 sobre esse capital até integral e efectivo pagamento, e ainda, metade da quantia cuja fixação se remete para decisão ulterior, nos termos do disposto no artigo 609º, nº 2, do Código de Processo Civil, e que corresponder aos “usos da praça” nos termos do artigo 404º do Código Comercial, aplicáveis ao depósito cujas características constam das alíneas k) a m), p) e r) do ponto II.1., acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável às operações comerciais contados desde 30.09.2015 sobre esse capital até integral e efectivo pagamento. Operando-se a compensação, nos termos do artigo 847º do Código de Processo Civil, julgo parcialmente extinto o crédito da Autora sobre a Ré no valor de € 62.582,77 (€ 279.159,52 - € 62.582,77) e no valor que resultar da liquidação supra determinada, condenando a Ré a pagar à Autora o remanescente (acrescido de juros de mora a contar desde 21.08.2015 sobre esta quantia, à taxa legal aplicável às operações comerciais, até integral e efectivo pagamento) ou, no caso do montante a liquidar, juntamente com a parte já líquida, exceder o crédito da Autora, condenando esta a pagar à Ré o excedente (acrescido juros de mora à taxa legal aplicável às operações comerciais contados desde 30.09.2015 sobre esse capital até integral e efectivo pagamento).”
Para assim decidir, a sentença considerou que a autora “tem direito ao pagamento do valor do preço (ainda não liquidado) das mercadorias que vendeu à ré no âmbito dos vários contratos de compra e venda celebrados (…), sendo que o dia da constituição em mora deve fixar-se no dia 21 de Agosto de 2015” e que a ré tem direito ao pagamento do preço de contratos de compra e venda celebrados e de serviços prestados, valendo aqui como data de constituição em mora o dia 30 de Setembro de 2015. Mais se decidiu que resulta da prova que as partes celebraram ainda um contrato de depósito mercantil, que vigorou entre Julho de 2007 e Maio de 2015, mas que não se demonstrou que tivesse sido acordado o preço a pagar, razão pela qual se deve determinar pelos “usos da praça em que o depósito houver sido constituído, e, na falta destes, por arbitramento” (cfr. artigo 404º do Código Comercial). Ora, “não se tendo provado qual das partes que mais lucrou com o depósito, deve ser repartido por ambas o valor do mesmo, não devendo a Autora pagar à Ré mais do que metade do valor que for liquidado posteriormente em quantia cuja fixação se remete para decisão ulterior, nos termos do disposto no artigo 609º, nº 2, do Código de Processo Civil, e que corresponder aos “usos da praça” nos termos do artigo 404º do Código Comercial”.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em recurso de apelação.
Pelo requerimento de fls. 8, v., Cervigon – Madeiras de Portugal, Unipessoal, Lda., veio requerer, em incidente de liquidação:
– (a) que se declarasse «a inexistência de qualquer importância a liquidar pela Autora à Ré como “usos da praça”», por não ter sido celebrado qualquer contrato de depósito mercantil e que, mesmo que tivesse havido, “à data em que a mercadoria foi colocada nas instalações da Ré, sempre se diria não ter a Autora que reembolsar a Ré desse serviço, pois que os usos da praça à data eram que não se cobrava tal serviço.”;
(b) que se declarasse nada haver a liquidar, por não ter existido qualquer depósito mercantil e que, mesmo que se entendesse diferentemente, que, “a existir qualquer compensação, sempre se teria aquela por nula”;
(c) que, ainda que se entendesse ter havido um depósito mercantil, “correspondente (…) ao depósito, estacionamento e armazenagem das mercadorias propriedade da Autora (…)”, devia tal contrato ser “declarado nulo por incumprimento contratual da Ré e não entrega da contrapartida recebida por aquele. Daí dever ser a Ré condenada por ter procedido à venda não consentida e não entrega do montante devido à Autora e ser ainda aquela condenada a liquidar à Autora e, por compensação, dos factos ínsitos na vertente decisória, o referente ao custo da mercadoria (já decidido), ao lucro obtido pela venda da mercadoria da Autora e em depósito mercantil e da Autora (enriquecimento sem causa) e, declarar ainda ser a Ré condenada a liquidar à Autora o montante indemnizatório que se venha a provar ter ocorrido na Autora, correspondente aquele aos danos e prejuízos que dolosamente causou a Ré à Autora com o seu comportamento, designadamente o fazer seus os dinheiros da Autora e ainda, condenada a devolver o enriquecimento sem causa obtido com a venda dos bens da Autora. Factos estes a serem determinados em execução de sentença.”
A ré contestou. Sustentou que o requerimento de liquidação devia ser indeferido liminarmente, que não era idóneo para o fim pretendido, que violava o caso julgado formado pela sentença a liquidar e que a requerente tinha feito um uso reprovável do incidente, devendo ser condenada por litigar de má fé. Defendeu-se ainda por impugnação e, em reconvenção, pediu a condenação da autora no pagamento da quantia de € 382.106,00 “[correspondente a 50% da liquidação (…) cujo valor total ascende a 764.212,00 €]”
A autora defendeu-se das excepções e do pedido reconvencional (o requerimento foi considerado parcialmente não escrito pelo despacho de fls. 438, na sequência de requerimento da ré).
Após diversas vicissitudes, entre as quais se conta o pedido de condenação da requerida também por litigância de má fé, a autora respondeu ao convite para aperfeiçoar o requerimento, suprindo “os pedidos substancialmente inidóneos tendo em conta o fito do presente incidente e concluindo com um pedido que reflicta o que alegou e que seja mensurável”, bem como aperfeiçoando “a causa de pedir no sentido de dar um valor ao (m³) metro cúbico e concluir com um pedido líquido”:
“A autora responde ao convite nos seguintes termos:
A autora entende que o valor é “0” ou nulo, caso assim não se entenda e atento o que expresso está no teor decisório, temos que:
- As madeiras em parque aberto ocupavam 1.000,00 m3;
- As madeiras em parque fechado ocupavam 28,00 m3;
Atento o exposto e também o próprio teor decisório se encontravam empilhados em quatro pacotes [sic], significa que por cada ocupação do espaço em parque aberto, cada 8,00 m3 corresponde a uma ocupação de espaço terra de 2,00 m2; cada 28 m3 de parque fechado, equivale a uma ocupação de 7,00 m2.
A primeira conclusão a retirar é que a madeira ocupava no parque aberto 250,00 m2 e no parque fechado 7,00 m2.
E ainda, também em função do teor decisório, temos que no ano de 2007 existe uma ocupação de 6 meses, o que tem implícita uma ocupação de 41,667 m2; nos anos de 2008 a 2014, uma ocupação de 250,00 m2/anuais; no ano de 2015, uma vez que são 5 meses, uma ocupação de 50,00 m2.
No parque fechado, nos seis meses de 2007, corresponde a uma ocupação de 1,167 m2; nos anos de 2008 a 2014, 7,00 m2/anuais; no ano de 2015, uma vez que há só uma ocupação de 5 meses, 1,40 m2;
Feitas as contas ao cálculo, a título académico, foi obtido pela presente na APDL de Leixões ao cálculo actual do Porto de Viana, o preço m2 anual é € 3,33 e o preço a descoberto anual é de € 8,66;
Feitas as contas temos que anualmente, os primeiros seis meses do ano de 2007, importaria o pagamento de 41,667 m2 de € 138,75, os restantes anos de 2008 a 2014, inclusive, implicaria o pagamento anual de € 832,50 e o último ano de 2015, o pagamento de € 166,50.
Isto é, as madeiras em parque coberto implicariam um custo total de € 6.132,75, sendo que para as madeiras em parque coberto teríamos:
Nos 6 meses de 2007, um custo de € 10,10; nos anos de 2008 a 2014, um custo de € 60,62/anuais; nos últimos 5 meses de 2015, um custo de € 12,12,
O que equivale a um custo anual em parque fechado dessas madeiras de € 446,56, o que perfaz um valor global de armazenamento de € 6.579,31, sendo devido valores, tal como expresso na sentença, os juros pelos períodos e pelos valores constantes em cada um desses períodos.
Assim não aceitando o Tribunal considerar como “0” ou nulo o custo do depósito a autora entende que a aplicar-se a tabela actual do Porto de Viana e aplicando os valores naquela contante não poderia esse custo ultrapassar os 6.579,31.
Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve o presente incidente ser julgado procedente por provado, devendo:
- Na eventualidade de ter por procedente a verificação da existência ou ocorrência do depósito mercantil, dever ser considerado na douta sentença, que ainda que assim se pudesse ter entendido a existência de um suposto contrato de depósito mercantil e, alusivo aquele ao período mencionado na Decisão, a saber, no período compreendido de Julho de 2007 a Maio de 2015 e ainda, por referência aos bens da Autora e aos usos praticados pela APDL de Viana do Castelo, à data, que a existir qualquer compensação sempre se teria aquela por Nula e, por consequência, nada deveria a Autora à Ré, se assim não se entender o valor devido corresponde a € 6.579,31 (a liquidar a meação desta quantia de acordo com a sentença já proferida).”
A ré impugnou “quer as contas dos metros quadrados, quer o preço unitário, quer a utilização do critério dos Pontos”.
A reconvenção foi admitida.
Interessa referir que, a fls. 895 v. e 896, foi proferido despacho, determinando a realização de uma perícia, nos termos do n.º 4 do artigo 360.º do Código de Processo Civil.
2. Pela sentença de fl. 1166, foi decidido:
“-Julgo o incidente de liquidação proposto por Cervigon – Madeiras de Portugal, Unipessoal, Lda. contra Madeiviana – Sociedade Comercial de Madeiras de Viana, Lda., parcialmente procedente, por parcialmente provado;
- Julgo o incidente proposto por Madeiviana – Sociedade Comercial de Madeiras de Viana, Lda. contra Cervigon – Madeiras de Portugal, Unipessoal, Lda., parcialmente procedente, por parcialmente provado;
- Liquido em € 28.837,30 a metade da quantia que corresponde aos usos da praça, nos termos do artigo 404º do Código Comercial, aplicáveis ao depósito cujas características constam das alíneas k) a m), p) e r) do Ponto II - 1, da sentença proferida nos autos da acção declarativa;
- Consequentemente, e na compensação dos créditos recíprocos, condeno a requerida a pagar à requerente a quantia global de € 187.739,45, acrescida de juros de mora a contar desde 21.08.2015 sobre esta quantia, à taxa legal aplicável às operações comerciais, até integral e efectivo pagamento”.
Recordando que a presente sentença «visa, no cumprimento do decidido na acção declarativa, liquidar a quantia que corresponder aos usos da praça, nos termos do artigo 404º do Código Comercial, aplicáveis ao depósito cujas características constam das alíneas k) a m), p) e r) do ponto II.1., da sentença proferida nos autos da acção declarativa», o tribunal continuou desta forma:
«A, a requerente propôs que se liquidasse tal quantia no valor de “€ 6.579,31 (a liquidar a meação desta quantia de acordo com a sentença já proferida)” – cfr. acta de 16.01.2019.
A requerida propôs, em reconvenção admitida, que se liquidasse tal quantia no valor de “€ 382.106,00 (correspondente a 50% da liquidação nos termos supra indicados e cujo valor total ascende € 764.212,00), acrescida de juros” – cfr. contestação (requerimento nº 30268720).
Previamente, sublinhe-se desde já, que a discussão da existência do contrato de depósito teve lugar na acção declarativa, não podendo a requerente, nesta sede, voltar a discuti-la, não só porque tal violaria o caso julgado constituído pela decisão anterior, mas porque também contrariaria o próprio escopo do presente incidente de liquidação. Tal pretensão afigura-se, pois, manifestamente improcedente.
A presente decisão visa, pois, liquidar.
Dispõe o artigo 609º, nº 1 do Código de Processo Civil, que “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir», estabelecendo o nº 2 deste mesmo artigo que “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.
E no artigo 358º, nº 2, do mesmo diploma, estatui-se que “o incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do nº 2 do artigo 609º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada”. De qualquer modo, o requerente deve especificar a quantidade e deve concluir a pretensão pedindo quantia certa. É, pois, sobre si, requerente, que impende o ónus de alegar e provar os fundamentos fácticos daquela quantia certa, sob pena de o Tribunal se ver obrigado a lançar mão ao disposto no artigo 566º, nº 3, do Código Civil.
No nosso caso, verifica-se que o Tribunal não logrou determinar de forma quantitativamente certa o valor do contrato de depósito celebrado entre as partes e com as características que constam das alíneas k) a m), p) e r) do ponto II.1., da sentença proferida nos autos da acção declarativa. Apenas logrou estabelecer um arco quantitativo quanto ao depósito da madeira em espaço descoberto e um arco quantitativo quanto ao depósito da madeira em espaço coberto – cfr. alíneas f) e g), do ponto II.1. –, em face da incerteza quanto aos factores (i) fluxo quantitativo, (ii) tempo de permanência e, igualmente, quanto (iii) à relativa incerteza no que concerne à aplicação do tarifário 1 ou do tarifário 2, ainda que o relatório pericial afirme a maior probabilidade de aplicação do tarifário 2.
Deste modo, deve o Tribunal recorrer à equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566º, nº 3, do Código Civil.
Não repugna, porque dentro dos limites dados por provados, que os valores em causa sejam obtidos com base na média aritmética dos valores encontrados nos referidos arcos quantitativos, achando-se, deste modo, valores equitativos e justos, atentas as prestações em causa na lógica económica do contrato celebrado.
Destarte, quanto ao valor do depósito da madeira em espaço aberto, em parque exterior, considera-se equitativamente justo um valor de € 25.555,72.
E quanto ao valor do depósito da madeira em espaço fechado, em armazém coberto, considera-se equitativamente justo um valor de € 3.281,58.
Acrescente-se que não repugna considerar apenas os tarifários do porto comercial de Viana do Castelo e não os de outros operadores privados porque, para além de serem os primeiros (i) os tarifários que o Tribunal deu como provado existirem durante o período temporal em questão e (ii) saber que a requerente tinha a efectiva possibilidade de a tais serviços recorrer, (iii) o facto de o porto comercial de Viana do Castelo aplicar esses tarifários inseria um factor relevante na fixação de preços no mercado, mediante o mecanismo da oferta e da procura, não sendo adequado, em face da matéria de facto dada por provada, considerar hipotéticos valores mais elevados.»
3. A ré interpôs recurso de apelação e, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, foi proferido acórdão que negou provimento ao recurso, de facto e de direito, acompanhando a fundamentação da sentença:
«Ora, no presente caso, o tribunal não logrou determinar de forma quantitativamente certa o valor do contrato de depósito celebrado entre as partes e com as características que constam das alíneas k) a m), p) e r) do ponto II.1., da sentença proferida nos autos da ação declarativa. Apenas logrou estabelecer um arco quantitativo quanto ao depósito da madeira em espaço descoberto e um arco quantitativo quanto ao depósito da madeira em espaço coberto, em face da incerteza quanto aos factores (i) fluxo quantitativo, (ii) tempo de permanência e, igualmente, quanto (iii) à relativa incerteza no que concerne à aplicação do tarifário 1 ou do tarifário 2, ainda que o relatório pericial afirme a maior probabilidade de aplicação do tarifário 2.
Recorreu e bem à equidade.
Fê-lo dentro dos limites dados por provados, tendo os valores em causa sido obtidos com base na média aritmética dos valores encontrados nos arcos quantitativos apurados, levando ainda em consideração as prestações em causa na lógica económica do contrato celebrado.
Justifica-se ainda considerar apenas os tarifários do porto comercial de Viana do Castelo e não os de outros operadores privados porque, como se refere na decisão, para além de serem os (i) os tarifários que o Tribunal deu como provado existirem durante o período temporal em questão e (ii) saber que a requerente tinha a efectiva possibilidade de a tais serviços recorrer, (iii) o facto de o porto comercial de Viana do Castelo aplicar esses tarifários inseria um factor relevante na fixação de preços no mercado, mediante o mecanismo da oferta e da procura, não sendo adequado, em face da matéria de facto dada por provada, considerar hipotéticos valores mais elevados.
Nestes termos, os valores alcançados para o depósito apresentam-se equitativamente adequados e justos.
Deverá, por conseguinte, manter-se a decisão».
4. A ré recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, “ao abrigo do disposto nos artigos 627º, nºs 1 e 2, 628º, 629º, nºs 1 e 2, alínea a), b) (613º, 615º, nº 1 e), 619º, 620º, 621º) 671º, nº 1, 2, a) e b), 672º, nº 1, alínea a) e c), 674º, nº 1, a) b) e c), 675º, nº 1 e 676º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Nas alegações que apresentou, colocou as seguintes questões:
– admissibilidade do recurso, nomeadamente por não ocorrer dupla conformidade entre as decisões das instâncias; subsidiariamente, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 672.º do Código de Processo Civil;
– ofensa de caso julgado, relativamente à sentença a liquidar, e contradição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2019, proc. n.º 1087/14.4T8CHV.G1.S1, o que sempre permitiria recorrer (als. a) e d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil);
– nulidade do acórdão;
– violação de lei e erro de julgamento.
A autora contra-alegou, sustentando a inadmissibilidade do recurso de revista por qualquer das vias, a improcedência da arguição de nulidade do acórdão recorrido e, não se rejeitando o recurso, a inexistência do invocado erro de julgamento, devendo o acórdão recorrido ser mantido.
O Tribunal da Relação de Guimarães proferiu acórdão indeferindo as nulidades arguidas e considerando não admissível a revista, por haver dupla conformidade decisória, mas admitiu a revista excepcional.
5. O acórdão recorrido aceitou a decisão de facto da 1.º instância, nestes termos:
“Foram dados como assentes na primeira instância os seguintes factos:
a) Dão-se aqui por reproduzidos os factos dados por provados na acção declarativa;
b) Na acção declarativa que precede o presente incidente constam, como factos provados, designadamente, os seguintes:
“k) Desde Julho de 2007 até Maio de 2015, a Autora utilizou as instalações da Ré para depositar madeira, sendo que a maior parte da madeira era depositada num espaço ao ar livre (parque exterior) e a restante, a madeira que necessitava de estar abrigada do ar livre, em espaço coberto e fechado (armazém);
l) Durante este período de tempo, a quantidade média de madeira armazenada ascendeu a 1000 m3 em parque fechado ao ar livre e a uma área de 28 m3 em armazém fechado com cobertura;
m) O parque fechado descoberto tem de área cerca de 4.000 m2, as madeiras da Autora estavam empilhadas e não ultrapassavam uma altura de 4 metros;
(…)
p) Durante este período de tempo a Ré, em cargas e descargas da madeira depositada, despendeu 160 horas de trabalho;
(…)
r) A madeira guardada pela Ré pertencente à Autora, para além de ser vendida a terceiros, também era utilizada pela Ré, depois de lhe ser vendida pela Autora, no exercício da sua actividade;”
c) Na acção declarativa que precede o presente incidente foi proferida decisão, já transitada em julgado, nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo a acção proposta por Cervigon – Madeiras de Portugal, Unipessoal, Lda. contra Madeiviana – Sociedade Comercial de Madeiras de Viana, Lda., procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 279.159,52, acrescida de juros de mora a contar desde 21.08.2015 sobre esta quantia, à taxa legal aplicável às operações comerciais, até integral e efectivo pagamento. (…) Mais julgo a reconvenção deduzida pela Ré contra a Autora, parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a Autora a pagar à Ré a quantia de € 62.582,77, acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável às operações comerciais contados desde 30.09.2015 sobre esse capital até integral e efectivo pagamento, e ainda, metade da quantia cuja fixação se remete para decisão ulterior, nos termos do disposto no artigo 609º, nº 2, do Código de Processo Civil, e que corresponder aos “usos da praça” nos termos do artigo 404º do Código Comercial, aplicáveis ao depósito cujas características constam das alíneas k) a m), p) e r) do ponto II.1., acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável às operações comerciais contados desde 30.09.2015 sobre esse capital até integral e efectivo pagamento. (…) Operando-se a compensação, nos termos do artigo 847º do Código de Processo Civil, julgo parcialmente extinto o crédito da Autora sobre a Ré no valor de € 62.582,77 (€ 279.159,52 - € 62.582,77) e no valor que resultar da liquidação supra determinada, condenando a Ré a pagar à Autora o remanescente (acrescido de juros de mora a contar desde 21.08.2015 sobre esta quantia, à taxa legal aplicável às operações comerciais, até integral e efectivo pagamento) ou, no caso do montante a liquidar, juntamente com a parte já líquida, exceder o crédito da Autora, condenando esta a pagar à Ré o excedente (acrescido juros de mora à taxa legal aplicável às operações comerciais contados desde 30.09.2015 sobre esse capital até integral e efectivo pagamento)”;
d) A madeira armazenada em parque fechado ao ar livre (parque exterior) ocupava uma área de 1.058 m2;
e) A madeira armazenada em armazém fechado com cobertura ocupava uma área de 27 m2;
f) De Julho de 2007 a Maio de 2015, metade do valor de mercado do depósito da madeira referida em d), oscila, consoante o fluxo quantitativo, o tempo de permanência e mediante aplicação do tarifário 1 e do tarifário 2 da APVC (porto de mar de Viana do Castelo), entre o valor mínimo de € 2.802,86 e € 64,443,36, conforme explicitado no relatório pericial e respectivos anexos constantes de fls. 1137 a 1151 e cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos;
g) De Julho de 2007 a Maio de 2015, metade do valor de mercado do depósito da madeira referida em e), oscila, consoante o fluxo quantitativo, o tempo de permanência e mediante aplicação do tarifário 1 e do tarifário 2 da APVC (porto de mar de Viana do Castelo), entre o valor mínimo de € 429,91 e € 9.832,12, conforme explicitado no relatório pericial e respectivos anexos constantes de fls. 1137 a 1151 e cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos;
h) A requerente importou madeira através do porto comercial de Leixões até 2007, tendo a partir desse ano a fazê-lo através do porto comercial de Viana do Castelo.
Factos Não Provados
Do requerimento inicial da requerente Cervigon: artigos 23º, 33º e 34º, 36º e 38º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas f) e g), 38º a 46º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas d) a g).
Da oposição da requerida Madeiviana: 38º, 40º, 42º, 45º, 46º, 63º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea d), 65º a 77º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas f) e g), 89º, segunda parte, 90º e 91º, 94º a 113º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas d) a g).
Do articulado da requerente Cervigon em resposta à reconvenção: inexistem enunciados fácticos a que cumpra responder. Do articulado da requerente Madeiviana apresentado em sede de audiência prévia: inexistem enunciados fácticos a que cumpra responder.”
6. A alegação de violação do caso julgado torna admissível o recurso de revista, prevalecendo sobre a dupla conformidade decisória, que é patente no presente caso. Por esse motivo, vai conhecer-se deste fundamento do recurso (al. a) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil).
Adverte-se, todavia, que é jurisprudência assente no Supremo Tribunal de Justiça (fundada na forma como a al. a) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil prevê a admissibilidade de recurso com fundamento em violação de caso julgado, mesmo quando o recurso não seria possível segundo os critérios gerais de admissibilidade) que, nos recursos de revista apenas admissíveis por se fundarem em violação de caso julgado – formal ou material –, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça se limita à verificação desse fundamento (cfr., apenas como exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 3 de Fevereiro de 2011, www.dgsi.pt, proc. n.º 190-A/1999.E1.S19, de 18 de Outubro de 2018, www.dgsi.pt, proc. n.º 3468/16.0T9CBR.C1.S1) ou de 11 de Maio de 2022, www.dgsi.pt, proc. n.º 60/08.6TBADV-2.E1.S1).
A revista interposta com este fundamento não se destina, por exemplo, a verificar o acerto ou desacerto com que a Relação decidiu (cfr., por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2023, www.dgsi.pt, proc. n.º 1044/18.1T8VNF-A.G1.S1).
Independentemente de saber se ficou ou não precludido o recurso interposto ao abrigo da al d) do mesmo n.º 2, tendo em conta a não admissão do recurso de revista pela via normal, e considerando a limitação acabada de expor, sempre se diz, todavia, que não estaria preenchido o pressuposto de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2019, www.dgsi.pt, proc. n.º 1087/14.4T8CHV.G1.S1, invocado pela recorrente como fundamento que justificaria o recurso (admitindo a hipótese de se poder invocar contradição com um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ali não prevista, e sem questionar ). Basta ter em conta que, no caso, se trata de um incidente de liquidação, subsequente a sentença de condenação genérica (n.º 2 do artigo 358.º do Código de Processo Civil), e que a questão de saber se é possível o recurso à equidade, aqui, tem que ver com a relação que deve existir entre a sentença de cuja liquidação se trata e o acórdão recorrido – e não, como no acórdão de 10 de Dezembro de 2019, com a possibilidade de decidir o montante de uma indemnização segundo critérios de equidade.
Dito por outras palavras: aqui, a questão a resolver traduz-se em saber se o acórdão recorrido respeita o caso julgado formado pela sentença a liquidar.
De qualquer modo, diga-se ainda que não há contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça indicado como fundamento, como, aliás, observa a recorrida; ambos interpretaram e aplicaram o mesmo critério de que a equidade só é critério de fixação do montante que estiver em causa – da indemnização, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, da determinação do montante devido pelo depósito, no acórdão recorrido – quando não é possível chegar a uma quantia determinada.
7. Como se escreveu, por exemplo, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 2010, www.dgsi.pt, proc. 1554/04.8TBVNG.P1.S1, “A liquidação [processada como incidente, nos termos definidos pelos artigos 378º e segs. do Código de Processo Civil (…)] destina-se a “fixar o objecto ou a quantidade” da condenação proferida em termos genéricos, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil” (actuais artigo 358.º e segs. do Código de Processo Civil e n.º 2 do artigo 609.º do mesmo Código), ou seja, quando “não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade” (mesmo n.º 2 do artigo 609.º). Assim, e a título de exemplo, cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 2024, www.dgsi.pt, proc. n.º 109671/17.1YIPRT.P1.S1.
A condenação numa indemnização calculada segundo critérios de equidade, nos termos do n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil, não é uma condenação genérica, cujo montante careça de ser liquidado, mas uma condenação em quantia certa, cujo montante não pode ser averiguado com exactidão (por danos não patrimoniais por exemplo, ou por danos futuros). Os requisitos de decisão segundo os dois critérios são diversos (cfr. citado acórdão de 30 de Setembro de 2010: “Se a sentença de condenação optou por remeter para liquidação a fixação do montante, nos termos previstos nesse nº 2 do artigo 661º, não pode a sentença proferida no incidente alterar o que ali foi decidido, nomeadamente fixando a indemnização segundo critérios de equidade. A opção por uma ou outra das duas vias obedece a pressupostos diversos, mas é seguramente feita na sentença que julga a acção”).
Sendo controverso – ou “não inteiramente incontroverso”, como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Julho de 2024, www.dgsi.pt, proc. n.º 768/21.0T8VIS.C2.S1 – saber se, num incidente de liquidação posterior a uma sentença de condenação genérica, é admissível recorrer à equidade para fixar o montante da indemnização que estiver em causa, por não se ter conseguido chegar a um montante determinado, não obstante se terem percorrido todas as etapas legalmente previstas para o efeito – das quais se salienta a que consta do n.º 4 do artigo 360.º do Código de Processo Civil, que determina que o juiz complete oficiosamente “a prova produzida pelos litigantes”, “ordenando, designadamente, a produção de prova pericial”, como aqui sucedeu –, a verdade é que, no caso, cumpre proceder à interpretação da sentença em liquidação e, seguidamente, indagar se o acórdão recorrido é ou não conforme com a decisão ali proferida .Sendo desconforme, viola o caso julgado formal.
7. A parte decisória da sentença a liquidar encontra-se acima transcrita. Sabemos, todavia, que a interpretação de uma sentença, e, consequentemente, do alcance do caso julgado que se formou, não dispensa a consideração dos seus fundamentos. Como se desenvolveu no acórdão, já citado, de 23 de Novembro de 2023 (e em outras ocasiões, nomeadamente nas decisões ali citadas), podem relevar os antecedentes, o contexto e outros elementos que se revelem pertinentes (acórdão de 8 de Junho de 2010, www.dgsi.pt, proc. nº 25.163/05.5YLSB.L1.S1) e, como ali se chama a atenção, porque se trata de um acto formal, aliás particularmente solene, cumpre garantir que o sentido tem a devida tradução no texto (cfr., com o devido desenvolvimento, o acórdão de 3 de Fevereiro de 2011, www.dgsi.pt, proc. nº 190-A/1999.E1.S1 e o acórdão de 25 de Junho de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 351/09.9YFLSB).
Cumpre, assim, ter em conta o seguinte trecho da condenação e a respectiva fundamentação, que espelha os antecedentes e o contexto da decisão:
«Mais julgo a reconvenção deduzida pela Ré contra a Autora, parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a Autora a pagar à Ré (…) e ainda, metade da quantia cuja fixação se remete para decisão ulterior, nos termos do disposto no artigo 609º, nº 2, do Código de Processo Civil, e que corresponder aos “usos da praça” nos termos do artigo 404º do Código Comercial, aplicáveis ao depósito cujas características constam das alíneas k) a m), p) e r) do ponto II.1., acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável às operações comerciais contados desde 30.09.2015 sobre esse capital até integral e efectivo pagamento.»
Da leitura da sentença resulta que estes termos da condenação se devem a não ter ficado provado o preço acordado pelas partes para o depósito mercantil que se provou ter sido celebrado; e que, nessa eventualidade, o contrato se presume oneroso (artigo 404.º do Código Comercial), fixando-se então o preço devido segundo os “usos da praça em que o depósito houver sido constituído, e, na falta destes, por arbitramento” (cfr. artigo 404º do Código Comercial).”:
“O período do depósito situou-se temporalmente entre Julho de 2007 e Maio de 2015, sendo que as características do armazenamento constam das alíneas k) a m), p) e r) do ponto II.1.. No entanto, não foi possível determinar os “usos da praça” solicitados pela disposição citada do Código Comercial. Mas foi possível saber que a colocação das madeiras em depósito não servia apenas os interesses comerciais da Autora, servindo ainda os interesses da própria Ré depositante – cfr. alínea r), do ponto II.1. Não se tendo provado qual das partes que mais lucrou com o depósito, deve ser repartido por ambas o valor do mesmo, não devendo a Autora pagar à Ré mais do que metade do valor que for liquidado posteriormente em quantia cuja fixação se remete para decisão ulterior, nos termos do disposto no artigo 609º, nº 2, do Código de Processo Civil, e que corresponder aos “usos da praça” nos termos do artigo 404º do Código Comercial. À quantia liquidada nestes termos acrescerão juros de mora à taxa legal aplicável às operações comerciais contados desde 30 de Setembro de 2015 sobre esse capital até integral e efectivo pagamento”.
Tanto basta para se entender que, ao fixar o preço em questão segundo critérios de equidade, o acórdão recorrido violou o caso julgado formado pela decisão a liquidar.
Deve assim ser revogado o acórdão recorrido e ser remetido o processo à Relação para que se fixe o referido preço e, na sequência dessa fixação, para que se calcule a compensação dependente dessa determinação. Recorde-se que na sentença a liquidar se fez depender os termos da compensação da liquidação do montante do preço: “Operando-se a compensação, nos termos do artigo 847º do Código de Processo Civil, julgo parcialmente extinto o crédito da Autora sobre a Ré no valor de € 62.582,77 (€ 279.159,52 - € 62.582,77) e no valor que resultar da liquidação supra determinada, condenando a Ré a pagar à Autora o remanescente (acrescido de juros de mora a contar desde 21.08.2015 sobre esta quantia, à taxa legal aplicável às operações comerciais, até integral e efectivo pagamento) ou, no caso do montante a liquidar, juntamente com a parte já líquida, exceder o crédito da Autora, condenando esta a pagar à Ré o excedente (acrescido juros de mora à taxa legal aplicável às operações comerciais contados desde 30.09.2015 sobre esse capital até integral e efectivo pagamento).”
Verificada nestes termos a violação de caso julgado, fica prejudicada a apreciação das nulidades arguidas.
Fica igualmente prejudicado o recurso de revista por via excepcional, uma vez que se revoga o acórdão recorrido.
8. Nestes termos, concede-se provimento à revista e determina-se a remessa do processo ao Tribunal da Relação de Guimarães, para que se refaça a decisão recorrida, em conformidade com o que ficou decidido.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2025
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (relatora)
Fátima Gomes, vencida. Teria considerado que não houve violação de caso julgado.
Rui Machado e Moura