Sumário
I. Tendo, em regra, o seu início no contrato (frequentemente, o contrato de abertura de conta), a relação bancária não se reduz ao contrato nem ao que nele se estipula, dando origem a efeitos que só podem ser plenamente compreendidos fazendo apelo a outros elementos, elementos estes que suplantam a vontade das partes e derivam, designadamente, do Direito objectivo.
II. Saber se certas alterações do spread devem ser consideradas modificações justificadas por “alterações supervenientes do mercado” impõe um esclarecimento sobre a noção de “alterações supervenientes do mercado” e, sobretudo uma actividade de interpretação – uma actividade de interpretação integradora não só do contrato mas também, ou sobretudo, da relação contratual bancária.
III. Tendo em conta a relação concreta, é razoável entender que “alterações supervenientes do mercado” são todas as alterações relevantes para a modificação da taxa de juro de acordo com as representações do mercado, admitindo-se que elas apareçam sob a forma de alterações supervenientes do mercado (alterações objectivas) bem como sob a forma de alterações da relação contratual (alterações subjectivas).
IV. Na actividade de interpretação integradora de relações contratuais, especialmente nas que derivam de contratos de execução duradoura, cumpre atender a determinados princípios, mais precisamente, ao princípio da boa fé, como valor fundamental do ordenamento jurídico, e aos sub-princípios em que ele se desenvolve, pois só assim o intérprete fica habilitado a, analisando os comportamentos das partes, escrutinar eventuais desvios à igualdade ou ao equilíbrio das prestações contratuais.
V. Decorrendo da factualidade provada que as alterações dos spreads pelos bancos funcionaram como uma contrapartida das alterações contratuais efectuadas a favor do cliente e tendo-se este limitado a expressar o seu descontentamento, logo aceitado a interpretação do contrato tal como feita por aqueles, não pode dizer-se que as alterações unilaterais dos spreads são ilícitas.
VI. Verificando-se, ao cabo de um período de negociações razoável, que as partes não chegaram a acordo quanto à renovação do contrato, a ruptura das negociações não contraria o princípio da boa fé.
VI. Estando em curso negociações para a renovação do contrato, não faria sentido que as hipotecas fossem liberadas / reduzidas antes ou independentemente de atingido e definido o acordo pois só neste quadro seria adequado ver se, e em que medida, se justificava a manutenção destas garantias.
Decisão Texto Integral
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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I. RELATÓRIO
Recorrente: Parques do EDT - Sociedade de Promoção e Gestão de Parques Empresariais do Entre Douro e Tâmega, S.A.
Recorridas: Caixa Geral de Depósitos, S.A., e Novo Banco, S.A.
1. Parques do EDT - Sociedade de Promoção e Gestão de Parques Empresariais do Entre Douro e Tâmega, S.A. (doravante: PEDT), propôs acção a seguir a forma de processo comum contra Caixa Geral de Depósitos, S.A., e Novo Banco, S.A. (doravante: CGD e NB, respectivamente).
2. Foi proferida sentença em cujo dispositivo pode ler-se:
“Tudo visto, julgo a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a Ré CGD a restituir/satisfazer à A. a quantia de 7.906,96 EUR, acrescida da diferença a mais de juros moratórios e remuneratórios calculados e cobrados sobre o capital de 1.485.400 EUR, à data de 01.08.2018, quando devia tê-lo sido sobre o capital de 1.480.791,99 EUR, ambas as quantias acrescidas de juros à taxa legal das obrigações da titularidade de empresas comerciais, desde a citação e até integral pagamento.
Absolvo os RR do mais que vem pedido, na sua totalidade (a título principal, cumulativo e subsidiário)”.
3. Desta sentença recorrem a autora e a ré CGD, tendo o Tribunal da Relação do Porto decidido, nos termos do dispositivo do Acórdão:
“ 1 - Julgar improcedente a apelação da Parques do EDT, Sociedade de Promoção e Gestão de Parques Empresarias, SA;
2- Julgar procedente a apelação da Caixa Geral de Depósitos, SA, e em consequência revogar a sentença, absolvendo a mesma do pagamento da quantia de 7 906, 96 € em que fora condenada, mantendo-se, no mais, o decidido”.
4. Ainda inconformada, vem a autora interpor recurso deste Acórdão “a título principal, de revista (art 671º, nº 1 do CPC), e, subsidiariamente, de revista excecional (art. 672º do CPC)”.
Conclui as suas alegações nos seguintes moldes:
“A. Inexistência de dupla conforme – revista comum.
A.1. A douta sentença de 1ª instância.
1. A 1ª instância julgou a ação improcedente com recurso ao ius variandi – entendeu que os aumentos unilaterais de spread (que atingiram mais de 400%) levadas a cabo pelos mutuantes foram a contrapartida das prorrogações do prazo de amortização do capital mutuado, o que se justificou para “equilib[rar] [d]o original sinalagma inalterado”.
2. Dito doutra forma, a reposição do equilíbrio prestacional, posto em crise por alterações ao prazo de amortização do capital, alcançou-se com os aumentos unilaterais de spread, o que teve cobertura contratual através da mediação “dos princípios da boa fé e do equilíbrio das prestações”.
3. A lógica da decisão é a seguinte: mais prazo mais spread, para corrigir o desequilíbrio do sinalagma obrigacional gerado pelo aumento de prazo de pagamento do capital mutuado.
4. Entendeu ainda que se não se aplicasse o ius variandi havia abuso de direito - “…as alterações unilaterais de spread logra[ra]m fundamento contratual, por via dos princípios da boa fé e do equilíbrio das prestações…”, o que “[era] impeditivo da invocação daquela ilegitimidade do aumento e cobrança respectiva,…com fundamento agora no instituto do abuso de direito… [porque] o comportamento pela Autora mesma, ao gerar confiança, nos termos justificados, de que não viria alegar a falta de formalização respetiva e/ou a ausência da sua causa/razão”.
5. Abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium: o comportamento não reativo da recorrente, ao longo do tempo, gerou uma situação de confiança nos recorridos, merecedora de tutela jurídica, que a impedia de invocar a falta de formalização dos aumentos de spread e da cobrança de comissões ou a ausência de causa/razão da sua cobrança.
6. Segundo a 1ª instância, as alterações unilaterais de spread têm “fundamento contratual” (por via dos princípios da boa fé e do equilíbrio das prestações) e trouxeram equilíbrio ao sinalagma obrigacional.
7. A decisão ao fundar-se no contrato e na necessidade de restabelecimento do equilíbrio contratual (“por via dos princípios da boa fé e do equilíbrio das prestações”), através do ius variandi, não pode argumentar que há abuso de direito.
8. De acordo com a lógica da sentença, o que o recorrente formula é um pedido infundado de restituição do spread (sem cobertura contratual), porque os recorridos o aumentaram respaldados no contrato de mútuo – a ser assim, não existe abuso de direito, porque não se abusa de um direito que se não tem.
A.2. O douto acórdão da Relação.
9. A decisão de 2ª instância começa por declarar que a recorrente não deu o seu acordo (expresso, tácito ou mediante ratificação) aos aumentos de spread e à cobrança de comissões levadas a cabo pelos bancos.
10. Tendo concluído que “na falta de aceitação, ainda que tácita, desses aumentos por banda da Autora resta concluir que os mesmos consubstanciaram, da parte dos Réus, violação da cláusula 4ª, número 1 do contrato de mútuo que fixava em 1,25% a percentagem de spread e que permaneceu inalterada até 05 de fevereiro de 2015” (pág 152 douto acórdão (parte final))
11. Considera também que os recorridos deram o seu acordo aos pedidos de prorrogação de prazo de pagamento do mútuo, pelo que não se pode invocar “incumprimento contratual”, mas uma “modificação sucessiva, por acordo das partes” (pág 158 douto acórdão (parte inicial)).
12. Mas entende que há abuso de direito, por parte da recorrente: (i) ao “beneficiar de constantes prorrogações do prazo de amortização sem ter que suportar a contrapartida pretendida pelos bancos” pôs em causa “o equilíbrio das prestações sinalagmáticas do contrato” e (ii) “no momento de liquidação do mútuo”, por ter omitido que se julgava credora dos recorridos pelos montantes que entendia terem-lhe sido indevidamente cobrados (pág 168 douto acórdão (parte final)).
A.3. Verificação se estamos perante uma dupla conforme
13. A decisão de 1ª instância fundou-se no ius variandi, entendido como meio jurídico válido - segundo a lógica de mais prazo mais spread - para corrigir o desequilíbrio do sinalagma obrigacional gerado por aumento de prazo de pagamento do capital.
14. Sustentou ainda que, caso improcedesse o ius variandi, havia abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, porque foi criada uma situação de confiança, ao longo do tempo, que impedia a recorrente de a pôr em causa.
15. A decisão de 2ª instância funda-se em abuso de direito, na forma de desequilíbrio no exercício (desproporcionalidade entre o benefício tido pela mutuária por comparação com o sacrifício imposto aos mutuantes) e tu quoque (violação do dever informativo [não dar a conhecer que iria exigir o pagamento de valores pagos a mais a título de spread e comissões] no momento do pagamento da dívida para, assim, obter um benefício: pagar menos do que poderia pagar se prestasse a informação omitida).
16. O abuso de direito manifestou-se no facto da recorrente ter posto em causa o equilíbrio contratual encontrado pela fórmula mais prazo de amortização mais spread e, por no ato de pagamento, não ter avisado os recorridos de que iria exigir o pagamento de montantes que entendia terem-lhe sido cobrados a mais.
17. Embora o resultado da ação a que chegaram a 1ª e a 2ª instância seja o mesmo – absolvição dos RR, exceto na pequena parte em que a CGD foi condenada, decisão revertida pela Relação – a solução jurídica para lá chegar foi diferente, pelo que, smo, não há identidade de fundamentos para resolver o litígio.
18. Não obstante se entender que não há dupla conforme, admitimos que a questão não é líquida, pelo que, subsidiariamente, requer-se pedido de revista excecional.
B. Subsidiariamente: revista excecional
19. Assim, caso não se admita a revista comum, por se entender que há dupla conforme, requer-se, subsidiariamente, que o recurso seja admitido como revista excecional.
20. Está em causa saber se é juridicamente admissível que os recorridos tenham aumentado o spread e cobrado comissões não convencionadas –relembre-se, não aceites pela recorrente - como contrapartida de prorrogações de prazo de amortização de capital – relembre-se, também, com a aceitação dos recorridos.
21.O recurso à figura do abuso de direito na forma de desequilíbrio no exercício ou do ius variandi tem aplicação ao caso dos autos e, em geral, pode(m) ser usada(s) pelos Tribunais como meio jurídico de reequilibrar o sinalagma obrigacional, ie, conferir equilíbrio às prestações durante a execução contratual?
22. E há abuso de direito por, no momento de pagamento da dívida, a mutuária não avisar os mutuantes de que iria deles reclamar o que entendia ter-lhe sido cobrado em excesso (tu quoque)?
23. Ou ainda existe venire contra factum proprium por a recorrente ter criado uma situação de confiança nos recorridos, ao não ter reagido aos aumentos de spread e comissões, que a impede de, mais tarde, pôr em causa a falta de formalização dos aumentos de spread e da cobrança de comissões ou a ausência de causa/razão da sua cobrança?
24. As questões são juridicamente complexas, novas, têm grande relevo social e estamos em crer justificam a intervenção do STJ para uma melhor aplicação do direito.
25. A complexidade jurídica da questão e a sua relevância social cabem nas alíneas a) e b), nº 1, do art 672º do CPC.
26. Ao abrigo do contrato de mútuo, os recorridos debitaram – e pagaram-se - na conta da recorrente determinadas importâncias, as quais resultaram de aumentos unilaterais de spread (que atingiram mais de 400% relativamente ao que estava convencionado, que era 1,25%) e de comissões não contratualizadas, débitos que não foram aceites ou consentidos pela recorrente.
27. Atos unilaterais que, além do mais, não foram praticados em conjunto pelos bancos, mas sim individualmente, em violação da indivisibilidade da prestação (que o mútuo impõe).
28. As decisões anteriores, embora por caminhos jurídicos por diferentes, consideraram os débitos a mais (spread e comissões) justificados, por constituírem a contrapartida das prorrogações de prazo de pagamento do capital mutuado, que, importa realçar, foram aceites (as prorrogações de prazo) pelos recorridos.
29. Em suma, consideraram, as alterações unilaterais de spread justas por trazerem equilíbrio ao sinalagma obrigacional.
30. Ao apreciarem o recurso Vªs Exªs terão que decidir se vislumbram algum desequilíbrio no sinalagma prestacional decorrente da concessão de mais prazo de pagamento que legitime a cobrança de mais spread.
31. As questões apresentam manifesta complexidade em si mesma e complexidade dogmática.
32. A complexidade em si mesma manifesta-se em saber se é admissível a divisibilidade do exercício de direitos potestativos, num contrato celebrado por dois mutuantes (como é o caso) e a alteração unilateral de um contrato que se encontra ligada a uma modificação bilateral, por acordo das partes, do contrato.
33. A complexidade dogmática emerge do vasto conjunto de figuras jurídicas (ius variandi, equilíbrio das prestações, equidade, modificação do contrato por alteração das circunstâncias, boa fé, desequilíbrio no exercício, tu quoque, venire contra factum proprium) de que as instâncias anteriores se socorreram, mas que, com todo o respeito, não as fundamentaram devidamente, ficando sem se perceber como e por que se aplicam ao caso concreto.
34. Igualmente importa apurar se é admissível, num contrato celebrado por dois mutuantes, que um deles altere potestativamente a parte fixa (spread) da taxa de juro remuneratório em relação a si – está em causa o problema da divisibilidade do exercício de direitos potestativos.
35. Uma vez que não se encontra regulada por lei, é admissível o mutuante modificar unilateralmente a parte fixa (spread) da taxa de juro remuneratória de um contrato bancário celebrado com uma empresa.
36. Por outro lado, é possível fazer-se a ligação sinalagmática entre um ato unilateral e um contrato bilateral, como o fazem as instâncias anteriores, quando é certo que o sinalagma das obrigações emerge sempre de um contrato ou de contratos coligados – daí que se desconheça a existência de discussão doutrinal ou jurisprudencial sobre a correspetividade entre um ato unilateral e uma obrigação contratual.
37. O caso dos autos constitui uma novidade no sentido de nunca ter sido discutido e julgado - não o vimos tratado na pesquisa de jurisprudência e doutrina efetuada.
38. Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais para a vida em sociedade e exigem um interesse comunitário significativo, que transcenda a dimensão inter partes – é o caso dos autos, que tem um interesse relevante e fulcral para a sociedade.
39. Pela sua importância social, as questões dos autos justificam uma apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça, configurando um caso modelo que servirá de referência para situações futuras - a segurança e a certeza do direito justificam a intervenção do STJ, por forma a que as empresas e os cidadãos possam saber como deverão proceder em futuras negociações contratuais.
C. O objeto do recurso. As questões abordar.
C.1. O contrato celebrado, cláusulas mais relevantes, alterações, factos provados. O não exercício conjunto pelos mutuantes de cláusulas contratuais que o impunham.
40. As partes celebraram um contrato de mútuo (DOC 2 da pi), de €:7.481.968,00 (clª 1ª do DOC 2 da pi), com um plano de amortização semestral de capital (clª 5ª do DOC 2 da pi) e um termo final (12.03.2012. Clª 2ª do DOC 2 da pi); o capital mutuado não foi disponibilizado de uma só vez (clª 3ª,nº2doDOC 2 da pi) e, em 11.01.2005, houve um reforço do capital em €:667.000,00 (cláusula 1ª do DOC 3 da pi).
41. Dele nasceram direitos e obrigações que impunham o exercício escrito conjunto de declarações de vontade por parte dos mutuantes.
42. A saber: spread (clª 4ª nº 5 – facto provado K), cobrança de comissões (clª 6ª – facto provado L) e declaração de vencimento antecipado do mútuo (clª11ª, nºs 2 e 3 – facto provado R), exigindo-se a forma escrita para qualquer alteração contratual (clª 9ª – facto provado P).
43.O mútuo foi objeto de alterações (DOC 3, 4 e 5 da pi – factos provados U, V, W e TTTT).
44.O aditamento de 08.10.2015 (DOC 5 da pi), prorrogou o prazo de vencimento para 12.03.2017 e “interrompeu” (derrogou) o plano semestral de amortização de capital (DOC 5 da pi).
45. Estabeleceu que as amortizações de capital deixaram de ter a periocidade semestral, ou outra periódica, fixando um termo final de pagamento em 12.03.2017; o spread alterado para 5,5% na adenda de de 05.02.2015 (DOC 4 da pi) passou para 3,5%, com efeitos retroativos a 12.03.2015 (DOC 5 da pi).
46. Os factos provados Y), Z) e CC) dão a conhecer os aumentos de spread unilaterais, levados a cabo pela CGD e BES/NB e a comunicação escrita do BES de alteração de spread, por alteração superveniente das circunstâncias.
47. Osfactos provados K) e P) definem as circunstâncias em que o spread do mútuo podia ser alterado e que as alterações devem processar-se por escrito.
48. O facto provado BB) refere-se ao conhecimento pela recorrente das quantias cobradas pelos bancos, a título de juros e comissões.
49. A execução contratual revelou-se desajustada com o modelo original de amortização semestral do capital.
50. Por esse motivo, mutuantes e mutuária operaram uma modificação relevante na forma de amortização do capital mutuado: embora não haja um facto a declará-lo amortização passou a fazer-se em função da venda dos imóveis hipotecados (de acordo com um “mapa de expurgos” estabelecido pelos mutuantes, a mutuária entregava-lhes 30% a 35% do preço da venda de cada imóvel contra distrate de hipoteca do bem vendido), o que explica as amortizações de capital efetuadas antes da adenda de 05.02.2015 e de 08.10.2015.
51. A adenda do mútuo de 08.10.2015 (DOC5 da pi) reflete as duas anteriores conclusões ao estabelecer a interrupção do plano de pagamento semestral de capital, desde 12.09.2006, sem obrigatoriedade de pagamentos periódicos, mas com estipulação de um termo final (12.03.2017).
52. Entre 12.03.2012 (termo inicial do mútuo) e 5.2.2015 (data de aditamento do mútuo-DOC 4 pi) o contrato vigorou sem que os mutuantes considerassem que a recorrente entrara em mora, o que confirma que as partes não consideravam que o modo de pagamento do capital era através de prestações semestrais (com termo inicial em 12.03.2012) – caso contrário, os recorridos teriam que comunicar à Central de Riscos de Crédito do Banco de Portugal a existência de moras no pagamento das prestações; de acordo com o facto provado SS, até de julho de 2017 os recorridos comunicaram ao BP que o mútuo estava regular.
53. A alteração contratual de 05.02.2015 e 08.10.2015, ao atribuir efeitos retroativos a 12.09.2006 à forma/modo de pagamento, obsta a que se fale em prorrogações de prazo de pagamento semestral do capital mutuado porque, desde essa data (12.09.2006), deixou de vigorar a obrigatoriedade de pagamentos semestrais.
54. Ora este ponto tem particular relevância porque esclarece que não foi a prorrogação de prazo de pagamento de prestações semestrais de capital a causa dos aumentos de spread levados a cabo pelos bancos.
55. O que é confirmado pelas cartas do BES a que se referem os DOC 7 e 8 da pi (invocam, como fundamento do aumento do spread, a alteração das circunstâncias e não a prorrogação de prazo) e a inexistência de cartas da CGD também o confirma.
56. Os recorridos só poderiam modificar o spread de acordo com o que estava convencionado na cláusula 4ª, nº 5 do mútuo (facto provado K): em caso de alterações supervenientes do mercado devidamente justificadas, mas que não se verificaram – como concluiu a sentença de 1ª instância, depois analisar a aplicabilidade do art 437º do CC aos autos - pelo que estavam impedidos de alterar o spread.
57. Não se verificando a condição contratual que permitia o aumento de spread, há violação do contrato de mútuo com a consequente obrigação de restituir os montantes cobrados a mais no mútuo e debitados ilicitamente na conta da recorrente.
C.2. As alterações unilaterais do spread e a cobrança de comissões não contratualizadas. Momentos relevantes em que se verificaram.
58. Os mutuantes vincularam-se atuar de modo articulado, conjunto, quando pretendessem alterar o spread, por “alterações supervenientes do mercado devidamente justificadas” (cl. 4ª, nº 5 do mútuo).
59. O recurso à referida cláusula contratual - que estabelece uma modificação potestativa do contrato pelos mutuantes - implicava uma fundamentação/motivação de cada alteração unilateral.
60. Assim o impõe a boa fé – todavia, não existiu fundamentação/motivação para os aumentos de spread, não obstante o BES/NB o ter tentado através das cartas a que se referem os DOC 7 e 8 da pi (facto provado CC)).
61. As alterações de spread constam dos factos provados Y) e Z) e os seus efeitos constam dos factos provados JJJ) e MMM) - traduziram-se no pagamento a mais, pela recorrente, de €:509.300,40, a que acresce o imposto de selo também pago a mais.
62. De acordo com os factos assentes Y) e Z) os aumentos do spread levados a cabo pela CGD ocorreram em 24.03.2009 (de 1,25% para 2%) e em 30.03.2011 (de 2% para 3,5%) e pelo BES/NB em 28.09.2010 (de 1,25% para 2,5%) e em 11.09.2011 (de 2,5% para 4,5%).
63. O que significa que os aumentos mais relevantes de spread aconteceram em pleno período de vigência do mútuo, cujo termo inicial estava previsto para 12.03.2012.
64. No momento dos aumentos focados na conclusão 64 não se podia falar de prorrogações ou moratórias, porque, desde 12.09.2006, não havia lugar a prorrogações de pagamento do capital já que a amortização de capital deixou de processar-se através de amortizações semestrais, sem qualquer obrigação de pagamentos periódicos, mas com um termo final (12.03.2017).
65. Fica, assim, afastada a tese do acórdão e da sentença de que foi o fator tempo (prorrogações e moratórias de prazo) que ditou os aumentos de spread.
66. De resto, se fosse o fator tempo (mais prazo) a relevar na decisão dos bancos aumentarem o spread, ficaria por explicar por que motivo os bancos não aplicaram a taxa moratória, prevista na cláusula 4ª, nº 4 do mútuo (facto provado J), já em pleno período de litígio, como decorre dos factos provados DDD) e EEE).
67. Diz o facto provado L): “sobre este empréstimo não será devida qualquer comissão”.
68. As comissões cobradas indevidamente estão sintetizadas no art. 219º da pi e documentadas através do DOC 5 A, 5 B, 48 A e 48 B da pi, que reproduzem os lançamentos efetuados na conta da recorrente.
69. O douto acórdão diz que as comissões de distrate/cancelamento de hipoteca são devidas ao abrigo do contrato de hipoteca (DOC 2 A da pi).
70. Sendo a hipoteca uma garantia acessória do mútuo se houver conflito entre uma cláusula do mútuo e uma outra da hipoteca prevalece aquela, porque a garantia hipotecária está ao serviço do contrato que garante, o que nos leva a discordar do entendimento contrário professado pelo douto acórdão.
71. Por outro lado, o documento de distrate de hipoteca não pode dissociar-se do direito de crédito que garante (mútuo).
72. Nos termos do art 730º, alínea a), do CC) a hipoteca extingue-se com o cumprimento da obrigação, funcionando o distrate como documento que habilita o cancelamento da hipoteca e de quitação de dívida, sendo que o Código Civil (ou lei avulsa) não prevê que a emissão do distrate e o documento de quitação constituam um encargo do devedor, pelo que, não tendo sido convencionada a cobrança dessa comissão, são ilícitas as cobranças feitas a este título.
73. Quanto à comissão de avaliação dos imóveis, diretamente ligados às hipotecas que garantem o mútuo, também foi afastada a sua cobrança, como decorre do facto provado L).
74. Quanto às demais comissões cobradas, relacionadas como mútuo (manutenção, gestão, prorrogação, recuperação, alteração, etc) está igualmente afastada a sua cobrança por a isso se opor o facto provado L).
75. A cláusula 7ª da adenda de 05.02.2015 (DOC 4 da pi), que fala em despesas (não em comissões), não altera o entendimento anterior.
76. Em suma, quer os aumentos de spread, quer a cobrança de comissões, foram atos unilaterais dos recorridos, não aceites pela recorrente e sem cobertura contratual, sendo, pois, ilícitos, por violarem o convencionado no contrato de mútuo.
C.3. O não exercício conjunto de cláusulas contratuais.
77. Há cláusulas contratuais que exigiam o exercício (escrito) conjunto de direitos por parte dos recorridos. A saber: vencimento antecipado (clª 11ª DOC 2 pi) e spread (clª 4ª nºs 1 e 5 DOC 2 da pi).
78. A alteração individual do spread é nula, por contrária à lei, que não admite a modificação unilateral de um contrato validamente constituído (art. 294º e 280º do Código Civil).
79. O mesmo se diga da cobrança unilateral de comissões, por cada banco.
80.“O direito dos bancos não é divisível, percebendo-se, no imediato, a razão da ilicitude: se o banco A alterasse unilateralmente a taxa de spread, ao mutuário não assistiria o direito potestativo de resolução (global) do contrato de mútuo” - conforme página 29 do douto parecer junto com as alegações de recurso.
C.4. A rutura das negociações no período de negociação de prorrogação do prazo do mútuo por 5 anos. Violação da boa fé negocial
81. Não se provou que o mútuo foi prorrogado por 5 anos (entre 12.03.2017 e 12.03.2022) - apesar do DOC 10 da pi e a CGD ter cobrado a comissão de prorrogação do mútuo, em março de 2017 (ver facto assente EE) – DOC 14 pi) –, mas isso não obsta a que o comportamento dos recorridos possa ser avaliado à luz da boa fé negocial.
82. Em período negocial de prorrogação do mútuo (facto provado IIII) – PEDT aguardava pela emissão da adenda ao contrato pela CGD, nos termos da proposta do NB (ver DOC 10 da pi) e - a recorrente foi surpreendida em final de agosto de 2017 com a posição da CGD (facto provado VVV)), materializada em 08.09.2017 com a declaração de vencimento antecipado do mútuo (facto provado WW) e a compensação de créditos, que lhe retirou todo o dinheiro da conta à ordem (facto provado II e FFF).
83. Com esta atuação inopinada da CGD, a recorrente ficou bloqueada/encurralada e a subsequente comunicação de mora ao BP foi a “machadada” final - o comportamento da CGD é subsumível em coação moral (foi encurralada para dela tentar obter dela o possível e o impossível).
84. O NB, que nada disse sobre o fim do processo negocial de prorrogação do mútuo por 5 anos, comunicou em agosto/2017 a mora ao BP.
85. Se se entender que a atuação dos recorridos não é subsumível em coação moral, configura abuso de direito, na forma de tu quoque: credor cria o ilícito: declara o vencimento antecipado do mútuo (6 dias antes do prazo interno que fixou – facto provado IIII); compensa créditos (facto provado II e FFF); comunica a mora ao BP e, depois, aproveita-se do ilícito por si criado, e passa a exigir do devedor um comportamento que dê cobertura ao ilícito – paga ou aceita as condições impostas.
86. Este comportamento impediu PEDT, em mais do que um momento, de negociar com outros bancos (para fugir à imposição do spread ou pagar, à comunicação da mora ao BP e ao bloqueio de ter todo o património hipotecado), sujeitando-se ao abuso sucessiva e crescentemente impostos.
87. Este enquadramento viola a boa fé negocial já que era exigível aos recorridos que, previamente à declaração de vencimento antecipado/compensação de créditos/comunicação de mora ao BP, informassem a recorrente de que cessaram as negociações relativas ao pedido de prorrogação do financiamento, por 5 anos.
88. Há uma estratégia que visou encurralar PEDT: tinha todo o seu património (que excedia largamente a dívida) dado de hipoteca aos recorridos e sabem-se os efeitos desastrosos que tem uma comunicação de incumprimento ao BP.
89. A cessação do processo negocial não podia ser inopinada e implicava a concessão de um prazo para pagamento da dívida, por forma a que A. pudesse diligenciar por meios de pagamento, junto de acionistas, de entidades bancárias ou, se fosse o caso, proceder à venda rápida de ativos imobiliários (abaixo de preço de mercado, se necessário).
90. Ao contrariar as expectativas legítimas da A e ao não dar tempo para arranjar uma forma de pagar, os recorridos violaram o especial dever de diligência (diligentissimus pater familias) e de lealdade impostos ao profissional (bancos) pelos art 73º e 74º do RGICSF.
91. Há violação do dever de diligência quando o comportamento de um banco revela falta de cuidado que estava em condições de evitar e que qualquer instituição de crédito deve adotar como critério básico da sua atividade.
92. A violação do dever de diligência atingiu “o respeito consciencioso dos interesses confiados” da recorrente (art 74º do RGICSF) e foi desleal – inopinadamente cortou, sem avisar, a negociação, que decorria desde o início de 2017 –: tratou-se de um ilícito doloso ou grave, respondendo os recorridos por se mostrarem verificados os demais requisitos da responsabilidade civil contratual.
C.5. O valor das hipotecas prestadas em garantia do mútuo.
93. Conforme o facto provado XXX), a recorrente, entre setembro de 2017 e abril de 2018, várias vezes solicitou a libertação de imóveis hipotecados, mas os pedidos não foram aceites pela CGD, sendo certo que as hipotecas suplantavam a dívida e valiam pelo menos €:7.316,142,00, conforme facto provado ZZZ).
94. O facto ZZZ) apesar de alterado em parte pela Relação, não reflete a realidade.
95. Como resulta das avaliações aos prédios efetuadas pela CGD - e se mostra demonstrado nas páginas 26 e 27 corpo das alegações - o valor das avaliações perfaz €:11.640.410,00 (€.4.324.268,00 (DOC 19 da pi) mais €: 7.316.142,00 (DOC 20 da pi))
96. O saldo em dívida do mútuo, junto da CGD e do NB, em 31.03.2017, ascendia, respetivamente, a €: 1.485.400,00 (DOC 29 da pi) e a €:1.631.958,00 (DOC 29 da pi) e, em 31.12.2017 e 31.01.2018, manteve-se em €: 1.485.400,00 (DOC 38 e 39 da pi) e €:1.631.958,00 (DOC 38 e 39 da pi).
97. Para uma dívida global de €: 3.117.358,00 (€:1.485.400,00 + €.1.631.958,00) os recorridos eram detentores de garantias reais (hipotecas) de €:11.640.410,00, o que significa que as garantias suplantavam em 3,75 vezes o valor da dívida.
98. Dispõe o art 625º, nº 2 do CC: “a garantia limita-se aos bens suficientes para assegurar o direito do credor”, pelo que o credor não pode exigir e forçar a manutenção de garantias desproporcionadas.
99. Acresce que as circunstâncias impunham uma diligência acrescida, porque todo o património estava dado de hipoteca aos credores (mutuantes) e estes tinham PEDT “encostada à parede” com a comunicação imprevista de mora ao BP.
100. A não libertação da hipoteca de determinados bens imóveis foi impeditiva do giro comercial de PEDT, designadamente impediu-a de se financiar, durante muito tempo, noutros bancos, como resulta do facto provado XXX).
101. O art 625º, nº 2 do CC foi violado e existe abuso de direito da CGD, ao não libertar bens imóveis (facto provado XXX), comportamento que deve ser enquadrado com a declaração de vencimento antecipada (ilícita) do mútuo, compensação (ilícita) de créditos e comunicação de incumprimento (ilícita) ao Banco de Portugal.
C.6. A responsabilidade solidária dos recorridos.
102. O mútuo bancário é um contrato objetiva (art. 362º do Código Comercial) e subjetivamente comercial (nele intervém três sociedades comerciais).
103. Estabelece o art. 100º do Código Comercial; “nas obrigações comerciais [plurais], os co-obrigados são solidários” - a regra legal, de natureza supletiva, não foi afastada pelas partes, no caso do mútuo em discussão.
104.“A obrigação é solidária quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera…” (art. 512º do Código Civil).
105. Em resultado dos atos unilaterais de aumentos de spread e cobrança de comissões – factos ligados ao mútuo bancário - foram retiradas da conta à ordem importâncias que a recorrente não autorizou.
106. Há violação do contrato de depósito (irregular) bancário porque, sem ordem/autorização/consentimento da mutuária, os mutuantes debitaram a sua conta, acima do que estavam autorizados a debitar.
107. Competia aos mutuantes provar que os débitos (de valores a mais de spread e comissões) se fundaram em ordem legítima dos AA.
108. Como depositários e devedores da relação jurídica, competia-lhes provar que os débitos provieram de uma ordem válida da depositante/recorrente, o que não fizeram, respondendo pelo incumprimento do contrato de depósito bancário, ou seja, pela retirada ilícita de dinheiro da conta.
109.O contrato de depósito irregular bancário – tal como o mútuo bancário - tem natureza comercial: objetiva (art. 363º e 406º e 407º todos do Código Comercial) e subjetivamente.
110. As importâncias debitadas na conta à ordem emergem do mútuo celebrado entre mutuantes e mutuária.
111. O mútuo e o depósito bancário são negócios jurídicos de natureza comercial, vigorando o regime de solidariedade das obrigações mercantis, pelo que CGD e NB respondem, na integra, pela prestação (art 512º CC)”.
5. A ré CGD contra-alegou sustentando, no essencial, a inadmissibilidade do recurso e, subsidiariamente, a sua improcedência.
6. Também o réu NB contra-alegou pugnando, em suma, pela improcedência do recurso.
7. No despacho proferido pelo Exmo. Desembargador Relator pode ler-se:
“A Recorrente, defendendo que a fundamentação do acórdão é divergente da decisão recorrida veio interpor recurso de revista e, para o caso de assim não se entender, revista excecional.
O Recorrido Novo Banco, SA defendeu a irrecorribilidade do Acórdão alegando que a fundamentação do mesmo é no seu essencial a mesma da da decisão recorrida (além de ter confirmado a mesma e ter sido proferido por unanimidade).
É manifesto que se verificam estes dois últimos requisitos a que alude o artigo 671º número 3 do Código de Processo Civil.
Já quanto à fundamentação do Acórdão a questão não é tão líquida.
Não obstante, apesar de ter na sua fundamentação considerações de facto e de direito que diferem da decisão recorrida, não pode deixar de se afirmar que, no seu essencial não é diferente a fundamentação da sentença e do Acórdão que a confirmou, tendo ambas assentado na consideração dos mesmos institutos jurídicos e apreciado de forma convergente quer a questão do sinalagma contratual e dos comportamentos das partes no cumprimento e nas alterações ao contrato objeto dos autos – ponderando de forma convergente as contrapartidas de cada uma delas -, quer a questão do comportamento da Autora, ora Recorrente, à luz do instituto do abuso de direito.
Como tal, entende-se estar afastado o recurso de revista, por via do artigo 671º, número 3 do Código de Processo Civil.
Assim, rejeita-se tal via de recurso sendo, todavia, a revista admitida à luz do disposto no artigo 672º, números 1 e 3 do Código de Processo Civil, por tempestiva, cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça a aferição dos respetivos pressupostos.
Notifique e subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça”.
8. Apreciando o recurso, nos termos do artigo 652.º, n.º 1, al. b), do CPC, proferiu a ora Relatora despacho com o seguinte teor:
“Lidas as alegações e, sobretudo, as conclusões do recurso, verifica-se que está em causa, fundamentalmente, nas palavras da recorrente, “saber se é juridicamente admissível que os recorridos tenham aumentado o spread e cobrado comissões (…) como contrapartida de prorrogações de prazo de amortização de capital (…)” (cfr. conclusão 20).
A esta questão respondeu o Tribunal de 1.ª instância em sentido positivo, no que foi secundado pelo Tribunal da Relação.
Dispõe-se no artigo 671.º, n.º 3, do CPC:
“Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.
Não existindo dúvidas de que o Acórdão recorrido confirmou sem voto de vencido a decisão proferida na 1.ª instância, resta apreciar se o foi sem fundamentação essencialmente diferente.
Cabe salientar que não releva para este efeito qualquer diferença na fundamentação mas apenas uma diferença suficientemente marcante, de tal modo que se possa dizer que, da sentença para o Acórdão, se alterou o essencial da fundamentação.
Particularmente claro quanto a esta diferença é o que o sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 15.02.2018 (Proc. 28/16.9T8MGD.G1.S2), indicado, aliás, nas contra-alegações do réu NB:
“I – Para descaraterização da figura de dupla conformidade de julgados não releva uma qualquer dissemelhança das fundamentações, a diferença existente entre cada uma delas tem de ser essencial.
II – Só pode considerar-se existente – no âmbito da apreciação da figura da dupla conforme no NCPC – uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada”.
Ora, bem analisadas as duas decisões, verifica-se que, pesem embora os diferentes graus de desenvolvimento, a fundamentação é, no essencial, a mesma.
Para ambas as instâncias foi central o nexo de correspectividade entre a cobrança de certas quantias à autora, designadamente a título de spreads, e a disponibilidade constante das rés para alterar os termos do contrato em função das necessidades financeiras da autora (que deram origem, por exemplo, aos vários pedidos de prorrogação de prazos de cumprimento). Ambas as instâncias coincidiram na conclusão de que a cobrança daquelas foi uma via para restaurar o equilíbrio contratual e que a devolução, agora, das quantias cobradas pelas rés à autora perturbaria o equilíbrio contratual assim alcançado; além disso, seria contraditório com o comportamento entretanto adoptado pela autora.
Pode ler-se na sentença, na parte relevante:
“De todo o modo, temos para nós que não colhe o fundamento contratual para as alterações verificadas, nos termos da cláusula citada.
Na verdade, a CGD não se reconduz a alterações supervenientes de mercado, antes a circunstâncias da própria vida do contrato (assim a alteração/prorrogação dos prazos de vencimento de obrigações de pagar), sendo que o BES/NB não justifica minimamente as conclusivamente aduzidas alterações das condições de mercado, nas únicas comunicações demonstradamente feitas.
Não se segue, sem mais, que sejam ilícitas as alterações de spread, a justificar agora a restituição dos valores cobrados, como indemnização por reconstituição natural do prejuízo emergente do incumprimento do contrato pelos RR (…).
Temos para nós ser admissível uma modificação “unilateral” da taxa de juro, ainda quando sem fundamento numa disposição contratual expressa, como se viu suceder, na presença dum motivo justificado, impondo-se proceder à avaliação da bondade da razão que redundará numa modificação in pejus. Verificando se há uma variação no equilíbrio na relação sinalagmática das prestações que implique condições piores do que aquelas que seriam estipuladas se o evento já existe à data da celebração do contrato (…)
Na situação decidenda, temos para nós que, à luz, da matéria provada, tendo presentes os princípios que vêm de explicitar-se, avulta:
(…)
- o comportamento dos RR ao longo da execução do contrato, mediante a disponibilidade para prorrogar, conceder moratórias, modificar os termos do contrato adequando-o às necessidades de tesouraria e investimento da A. e às dificuldades na realização dos valores previstos para a amortização do capital evidenciada na duração final do contrato;
- o relacionamento directo e próximo, pessoal mesmo, entre a A., na pessoa do seu legal representante, Dr. AA e os funcionários de ambos os RR encarregues do acompanhamento do financiamento;
- a ausência (ao menos a falta de demonstração da sua existência) de uma conduta formal de tentativa de renegociar os spreads aquando dos aumentos destes imediatamente verificados/percepcionados, antes o seu pagamento “contrariado”, mas não condicionado; o qual, não sendo suficiente a caracterizar uma aceitação das taxas aumentadas, não deixa de qualificar uma actuação geradora de confiança nos RR de que não seria ulteriormente convocada a falta de formalização da alteração respectiva ou a sua ausência de fundamento contratual ou legal (…)
Tanto assim que, anote-se, a A. não “aproveitou” a alteração contratual de 05.02.2015 (reiteradamente convocada como a ocasião em que o contratualizado foi feito corresponder ao modelo de financiamento “querido” por si e adequado ao seu “modelo de negócio”) para manifestar a “discordância” quanto aos valores anteriormente satisfeitos.
Em resumo, as alterações unilaterais de spread logram fundamento contratual, por via dos princípios da boa fé e do equilíbrio das prestações, que os institutos típicos da alteração das circunstâncias e da determinação da prestação veiculam.
Sempre impeditivo da invocação daquela ilegitimidade do aumento e cobrança respectiva, ainda de acordo com aquela boa fé e com fundamento agora no instituto do abuso do direito, legalmente consagrado, o comportamento pela Autora mesma, ao gerar confiança, nos termos justificados, de que não viria alegar a falta da formalização respectiva e/ou a ausência da sua causa/razão”1.
O Tribunal da Relação expressou concordância com o Tribunal de 1.ª instância e, replicando diversas passagens da sentença, afirmou:
“Donde, acompanha-se a sentença recorrida quando (na análise do que se qualificou como de ius variandi), ali se afirma que há uma clara relação entre as sucessivas alterações contratuais pedidas e concedidas a favor da Autora e consubstanciadas na prorrogação do prazo de vencimento da dívida e os aumentos da percentagem do spread a partir de 2009, não se reconhecendo qualquer razão ao argumento da Autora de que as várias prorrogações dos prazos de vencimento da obrigação de pagamento de capital não comportaram aumento de risco ou prejuízo para os Bancos (…).
É neste conspecto que cumpre olhar, agora, para os argumentos esgrimidos pelos Bancos Recorridos para sustentar o abuso do direito da Autora.
Segundo eles todos os comportamentos omissivos da mesma ao longo da relação contratual, com falta de expressa declaração de não aceitação da cobrança de comissões e de taxas de spread, criaram a convicção de que a Autora aceitava tais cobranças o que, se não antes, devia ter claramente contrariado aquando da celebração das alterações contratuais outorgadas em fevereiro e outubro de 2015 ou, pelo menos, na data da liquidação do mútuo.
Esta afirmação deve desdobrar-se em vários planos de análise.
O primeiro situa-se na apreciação dos comportamentos omissivos enquanto justificadores da aplicação da exceção de abuso do direito na modalidade de supressio (…).
Afastada que foi a qualificação dos comportamentos omissivos da Autora como de aceitação tácita de declarações negociais dos Réus quando lhe comunicaram, como se provou terem feito, “todas as alterações de condições, incluindo taxas de juros, spreads ou comissões” não podem, agora, sem mais, valorar-se esses mesmos comportamentos omissivos como sendo reveladores da referida aceitação para efeito do seu enquadramento à luz do abuso do direito.
Pode, todavia, aferir-se se tais comportamentos são impeditivos do exercício do direito de pedir a restituição de quantias debitadas pelos bancos depositários quanto conjugados: - com o sinalagma que acima se estabeleceu ter existido entre as cobranças de spread acima de 1, 25 % e as sucessivas prorrogações dos prazos de vencimento da obrigação de amortização de capital (…).
O recurso ao conceito legal de abuso do direito em sede de responsabilidade contratual apenas pode ter lugar, assim, quando quem exerce um direito o faz de forma ostensivamente ofensiva da obrigação geral de exercício dos direitos correspondentes às obrigações emergentes do contrato de acordo com a boa-fé (cfr. artigo 762º, número 2 do Código Civil).
Para o que deve ter-se presente o equilíbrio das várias obrigações contratuais que emergem para ambas as partes aquando da celebração de um contrato e o ditame geral de que nos negócios bilaterais e, sobretudo nos onerosos, há que ter presente o fito de atingir o (possível) equilíbrio das prestações (expresso, nomeadamente, na regra interpretativa prevista no artigo 237º do Código Civil).
Remetemos aqui para o que acima se afirmou a propósito da correspondência que se estabeleceu, a partir da matéria de facto provada, entre os sucessivos pedidos de prorrogação de prazo de pagamento das prestações de amortização do capital pela Autora e os aumentos de spread, bem como para a afirmação de que aquelas prorrogações alteraram, para os mutuantes, a avaliação do risco de incumprimento do contrato pela mutuária. Reitera-se, ainda, que ao contrário do que defende demoradamente a Apelante, o interesse económico dos bancos ao mutuar dinheiro aos seus clientes não se resume ou reconduz apenas ao recebimento de juros remuneratórios, pois a devolução do capital não fica coberta por tal remuneração e nem o risco daquele não ser devolvido está totalmente coberto pelo lucro decorrente da remuneração do mútuo.
Assim, tendo presente o fim económico do contrato em causa – de mútuo – é manifesto afirmar que seria desproporcional e infundado o exercício pela Autora do direito a ser reembolsada de quantias que lhe foram debitadas enquanto contrapartida de prorrogações relevantes de uma obrigação sua, de devolução de capital, que muito a beneficiou ao longo de mais de dez anos (se considerarmos apenas o período compreendido entre a data de vencimento da primeira obrigação de amortização de capital em setembro de 2004 e a data da prorrogação outorgada em 5 de fevereiro de 2015). Aceitar tal solução conduziria a um manifesto desequilíbrio das prestações correspetivas do contrato dos autos, tal como foram sendo alteradas ao longo da sua execução”2.
Usando a terminologia do Acórdão deste Supremo Tribunal mencionado atrás, dir-se-á que a solução jurídica do pleito não assentou em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos completamente diversos e autónomos dos que haviam justificado a decisão proferida na sentença.
A impressão é corroborada pela (re)leitura do despacho do Exmo. Senhor Desembargador Relator que determinou a subida dos autos quando diz que foi “apreciado de forma convergente quer a questão do sinalagma contratual e dos comportamentos das partes no cumprimento e nas alterações ao contrato objeto dos autos – ponderando de forma convergente as contrapartidas de cada uma delas -, quer a questão do comportamento da Autora, ora Recorrente, à luz do instituto do abuso de direito”.
Verifica-se, em suma, o obstáculo conhecido como “dupla conforme” referido no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, o que determina que o presente recurso de revista seja inadmissível por via normal.
A verdade é que o recurso de revista é interposto, subsidiariamente, como revista excepcional, ao abrigo do artigo 672.º, n.º 2, als. a) e b), do CPC e que, para lá da dupla conforme, não se vislumbram outros impedimentos à admissibilidade do recurso, designadamente no que respeita à legitimidade dos recorrentes, à tempestividade da interposição do recurso e à recorribilidade da decisão quanto ao seu conteúdo.
Pelo exposto, determina-se a remessa dos autos à Formação, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 672.º, n.º 3, do CPC.
Notifique”.
8. A Formação admitiu a revista excepcional.
*
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), as questões a decidir, in casu, são as de saber se:
1.ª) a recorrente, mutuária, tem direito à restituição das quantias cobradas a título de aumentos unilaterais do spread e de certas comissões; e
2.ª) ocorreu uma ruptura ilícita das negociações para prorrogação do contrato de mútuo por cinco anos, havendo lugar à indemnização da autora / recorrente pelos danos alegadamente daí decorrentes;
3.ª) a não liberação / redução das hipotecas foi ilícita; e
4.ª) os bancos réus respondem solidariamente pelas obrigações em que eventualmente sejam condenados.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido:
A) A sociedade autora é uma sociedade anónima que tem por objeto social “a promoção, construção, comercialização e gestão de parques empresariais ou industriais, a promoção imobiliária, a cedendo o seu uso a terceiros e prestando serviços conexos, a compra e venda de prédios rústicos e urbanos e a revenda dos adquiridos para esse fim”.
B) A A. adquiriu o património imobiliário da massa insolvente de A..., Lda (conhecida por T......) para aí implementar o parque empresarial de ... (denominado T...Park) e de ....
C) Os RR. são duas instituições de crédito que exercem a atividade bancária em regime de exclusividade.
D) O Réu Novo Banco, SA foi constituído por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal (CA BdP) tomada em reunião extraordinária de 3 de agosto de 2014, nos termos do n° 5 do artigo 145°-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (ao diante RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro.
E) A A., com vista à aquisição do património imobiliário da massa insolvente de A..., Lda, contraiu, em 14.02.2002, um mútuo de €:7.481.968,00 (cada R. mutuou €:3.740.984,00), por 10 anos, junto da Ré e do BES, tendo o BES e a CGD mutuado a importância de €:3.740.984,00, conforme DOC 2 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
F) Aquele contrato foi alterado por aditamentos escritos de 02.09.2003 (DOC 2B), 11.01.2005 (DOC 3), 05.02.2015 (DOC 4) e 08.10.2015 (DOC5), todos juntos com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
G) O prazo de vigência inicial do contrato foi de 10 anos, reembolsável “em 16 semestralidades iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira trinta meses após a assinatura do presente contrato” - clªs 2ª e 5ª, nº 2 do DOC 2.
H) Cada mutuante inicialmente entregou a importância de €:3.067.607,00, no total de €:6.135.214,00, mediante crédito nas contas à ordem da A., sediadas nas agências de ... de cada banco, fazendo-se a utilização do remanescente capital mutuado no prazo de 24 meses, salvo o condicionalismo previsto no nº 4 da cláusula 3ª - clª 3ª nº 1, 2, 3 e 4 do DOC 2.
I) Para remunerar o capital mutuado foi convencionada a taxa de juro Euribor a 6 meses (E6M) acrescida de um spread de 1,25%; os juros eram pagos postecipadamente, no final de cada período de 6 meses, iniciando-se a contagem dos juros a partir da data de assinatura do contrato 22- clª 4ª nº 1 e 2 do DOC 2.
J) Em caso de mora no pagamento de qualquer prestação, a taxa de juro convencionada seria “acrescida de uma sobretaxa permitida pela lei” - clª 4ª nº 4 do DOC 2.
K) “No caso de alterações supervenientes do mercado devidamente justificadas, o BES e a CGD poderão modificar a taxa de juro, assistindo à mutuária o direito de resolver o presente contrato” - clª 4ª nº 5 do DOC 2.
L) Mais se convencionou que: “Sobre este empréstimo não será devida qualquer comissão” - clª 6ª do DOC 2.
M) Em garantia do bom cumprimento do empréstimo, a A. deu em 1ª hipoteca aos RR, em plena igualdade, os imóveis adquiridos com o capital mutuado e subscreveu e entregou uma livrança caução em branco a cada um dos bancos - clª 7ª nº 1 e 8ª nº 1 do DOC 2 e escritura de compra e venda e hipoteca dos imóveis junta como DOC 2 A com a petição, cujo teor aqui se reproduz.
N) A primeira prestação de capital venceu-se em 12.09.2004 pelo que se considerou como data de perfeição do mútuo a data de 12.03.2002.
O) A conta da CGD/... tem o nº ...........03 e a do NB/... tem o nº ..........07.
P) Estabeleceu-se bem assim no contrato que: “Qualquer alteração ao presente contrato terá de ser acordada por escrito entre todos os contraentes” - clª 9ª do DOC 2.
Q) E ainda que: os RR têm o direito a declarar o “vencimento antecipado das obrigações”, designadamente: (i) em caso de mora ou incumprimento definitivo de qualquer obrigação por parte da A. (ii) diminuição das garantias prestadas pela A. (iii) arresto, penhora, oneração das garantias prestadas (exceto arrendamentos desde que comunicados e não impliquem desvalorização significativa dos imóveis hipotecados), instauração de processo especial de recuperação ou insolvência pela A. (iv) ocorrência de incidentes bancários por parte da A. - clª 11ª nº 1, alíneas b),c), d), e), f) do DOC 2.
R) “ A declaração de vencimento…faz-se por carta registada com aviso de receção enviada para o domicílio da mutuária, da qual constará não só o fundamento mas também as quantias devidas ao BES e à CGD” e “produz efeitos no terceiro dia posterior ao envio da carta…tendo a mutuária o prazo de 5 dias úteis para proceder ao pagamento das quantias nela referidas” - clª 11ª, nºs 2 e 3 do DOC 2. .
S) “As partes acordam que, para efeitos de citação judicial, incluindo por via postal prevista no Código de Processo Civil, serão utilizados os domicílios indicados no ponto 2 desta cláusula” “BES - Departamento de Municípios e Institucionais, Av dos Aliados, nº 45 a 69, 4000-066 Porto; CGD - Gabinete de Empresas e Soluções, Praça Municipal, nº 30-34, 1º, 4560-481 Penafiel; PARQUES EDT - Ramos-Telões, 4600-752 Amarante” - clª 13ª nº 1 e 2 do DOC 2.
U) Nos termos da alteração sob o DOC 3, contratualizou-se um aumento do capital mutuado em €:667.000,00 (€:333.500,00, cada banco), destinado a “financiar parte das infra estruturas a executar no imóvel a cuja aquisição o contrato ora em aditamento se destinou” - clª 1ª do DOC 3 - confessando-se então a A devedora da importância €:7.458.968,00 - clª 3ª do DOC 3 - mantendo-se “na íntegra, em vigor, todas as demais cláusulas do contrato de mútuo…” - clª 4ª do DOC 3.
V) O aditamento de 05.02.2015 (DOC 4 com a petição) prorrogou o prazo de vencimento do mútuo para 12.03.2015, como resulta da conjugação das clªs 3ª, 4ª e 10ª do DOC 4 -; a A confessou-se devedora da importância de €.3.256.050,00 (€.1.569.076,00 à CGD e €:1.686.974,00 ao NB) - clª 5ª do DOC 4; o spread alterou-se para 5,5%23 - clª 6ª do DOC 4.
W) O aditamento de 08.10.2015 (DOC 5), que teve efeitos retroativos a 12.03.2015 - clª 11ª do DOC 5 -, prorrogou o prazo de vencimento do mútuo para 12.03.2017 - clªs 1ª, 3ª e 4ª do DOC 5 -; a A confessou-se devedora da importância de €.3.218.950,02 (€.1.550.526,00 à CGD e €:1.668.424,02 ao NB) - clª 5ª do DOC 5 -; o spread alterou-se para 3,5% - clª 6ª do DOC 5.
X) Os juros venciam-se de 6 em 6 meses, aos dias 12 de setembro e 12 de março.
Y) A CGD cobrou o spread como segue: de 1,25% para 2% no período de 24 de março de 2009 a 30 de setembro de 2009, mantendo-o em 2% até 30 de março de 2011, momento em que o aumentou para 3,5%, mantendo-o assim até 25 de setembro de 2014; no período de 12 de setembro de 2014 a 12 de março de 2015 fez novo aumento, agora para 5,5%; em 12 de março de 2015 reduziu novamente para 3,5% até 27 de setembro de 2015, valor que manteve inalterado até à extinção do mútuo em agosto de 2018.
Z) O BES cobrou o spread como segue: no período de 28 de setembro de 2010 a 11 de março de 2011 aumentou de 1,25% para 2,5%, mantendo-o em 2,5% até 11 de setembro de 2011; no período de 11 de setembro de 2011 a 11 de abril de 2012 fez novo aumento para 4,5%; de 11 de abril de 2012 a 12 de outubro de 2012 aumenta para 5,5%, mantendo-se em 5,5% de 12 de outubro de 2012 a 12 de abril de 2013 e nos semestres de 12 de abril 2013 a 12 de outubro de 2013, de 12 de outubro de 2013 a 12 de abril de 2014, de 12 de abril de 2014 a 03 de Agosto de 2014 e, após, até 12 de outubro de 2014, de 12 de outubro de 2014 a 12 de março de 2015; no período de 12 de março de 2015 a 11 de Setembro de 2015 foi reduzido para 3,5%, até à extinção do mútuo em Agosto de 2018.
AA) Os RR consideraram o crédito vencido, com comunicação de incumprimento à Centralização de Responsabilidades de Crédito do BANCO DE PORTUGAL (BP).
BB) A A. teve absoluto, imediato e integral conhecimento das quantias que mensalmente pagava aos RR. em consequência da celebração do contrato e aditamentos juntos com a petição inicial, tendo a A conhecimento das taxas de juro que eram aplicadas e o montante que a título de juros lhe era mensalmente cobrado bem como o de outros encargos cobrados.
CC) O BES comunicou à A. as alterações do spread que efetuou, designadamente através das missivas juntas com a petição inicial sob os nºs 7 e 8, cujo teor integral aqui se dá por inteiramente reproduzido, quer no que concerne à possibilidade de resolução do contrato, quer à fundamentação da alteração comunicada.
DD) Em 12.03.2017, a CGD e o NB cobraram os juros do mútuo, conforme nota de lançamento e extratos de conta, juntos como DOC 11, 11 A, 12 e 13 com a petição inicial, cujo teor aqui se reproduz, sem qualquer acréscimo de taxa moratória.
EE) Por sua vez, a CGD cobrou a comissão de prorrogação do prazo contratual - €:175,00, mais imposto de selo €:7,00 (DOC 14 com a petição, cujo teor aqui se reproduz).
FF) Em 06.09.2017, a Ré CGD enviou um mail, solicitando: (i) pacto social atualizado da A. (ii) relação e informação dos bens sobre os quais detinha hipoteca, com identificação dos prédios arrendados e valor das rendas auferidas (iii) fotocópia com valor informativo das descrições prediais dos imóveis, cadernetas prediais, plantas dos imóveis, comprovativos dos seguros (iv) declarações de não dívida ao Estado (v) elementos contabilísticos dos últimos 3 anos, conforme DOC 15 com a petição inicial.
GG) Em 25.09.2017, enviou novo mail (DOC 16) a solicitar mais elementos: (i) relatório e contas de 2016 e CLC44 da PARQUES EDT (ii) elementos contabilísticos das sociedades Par... e T...Park (iii) esclarecimentos sobre a propriedade de vários prédios adquiridos por 44 CLC - certificação legal de contas; (iv) esclarecimentos sobre a diferença entre arrendado e cedido.
HH) Todos os esclarecimentos e documentação foram prestados à CGD.
II) Em 08.09.2017, a CGD transferiu para si mesma os dinheiros da conta nº ...........03 da A. junto da agência de ..., até colocar o saldo a 0 (zero), para se pagar dos juros do mútuo (que se venceriam em 12.09.2017) - €:24.204,59 -, imposto de selo - €:968,18 -, pagamento parcial de capital - €:1.130,49 + €.499,48 -, comissão de processamento - €.4,00 -, imposto de selo - €: 0,16 -, tudo conforme extrato de conta (DOC 17 com a petição) e aviso de lançamento emitido no dia 11.09.2017 (DOC 18 com a petição).
JJ) Em 20.12.2017, a CGD transmitiu à A. que aceitava prorrogar o mútuo por 5 anos, nas seguintes novas condições: (i) pagamento do capital: 30% nos anos 2018 e 2019, 20% no ano de 2020 e 10% nos anos de 2021 e 2022 (ii) distrate das hipotecas dos imóveis vendidos de forma casuística, isto é, sem ser de acordo com o mapa de valores de distrates de hipotecas por fração, conforme DOC 21 que se junta (ver parte do DOC 21 com a PI, que refere “proposta CGD de 20 de Dezembro”).
KK) Através do DOC 21 junto com a petição inicial, parte final, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi apresentada, a 22.12.2017, uma “contraproposta da PARQUES EDT”, como segue: (i) seria desejável não existir uma grelha mínima anual de amortização e que a existir ela deveria ser igual (20%) em cada ano, sendo que todas as vendas implicam o cancelamento de hipoteca (o que implica amortizações de capital antecipadas); (ii) no caso das amortizações antecipadas ultrapassarem o limite previsto, deverão refletir-se no 3º ano e atingido este no 5º ano; (iii) fixação prévia do valor de amortização em caso de cancelamento de hipoteca, propondo a solução do NB de amortização de 50% do valor comercial de cada fração com base na avaliação existente; (iv) pedido de desoneração do património hipotecado à medida da amortização da dívida, por forma a permitir encontrar fontes de financiamento alternativo para permitir acelerar o processo de recuperação/construção de novos espaços empresariais.
LL) Em 01.02.2018, a CGD informou as suas novas condições, que se transcrevem: (i) Prorrogação por 5 anos (até 12.03.2022), com obrigatoriedade de amortização anual da dívida nos seguintes termos: 20% em 2018 e 2019; 25% em 2020, 20% em 2021 e 15% em 2022; (ii) Spread-5%; (iii) Juros: pagamento mensal em vez de semestral; (iv) Consignação de receitas (das rendas de prédios), tudo conforme DOC 22 com a petição, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
MM) Por mail de 27.3.2018, informou a A. que aceitava a proposta de 01.02.2018, conforme DOC 23 com a petição, posição que deu a conhecer ao NB.
NN) Por mail de 25.06.2018, a CGD enviou à A. as minutas dos contratos, cujo texto fora “já consertada[s] entre a CGD e o NB”, conforme consta do DOC 24 junto com a PI, sendo que acompanharam o mail, a que se refere o DOC 24, as minutas juntas à petição como DOC 25 e 26, cujo teor aqui se tem por reproduzido, para serem assinadas pela A.
OO) Adenda ao mútuo (DOC 25):
i. O contrato é prorrogado por 5 anos, com efeitos a 11.03.2017, terminando em 11.03.2022, data em que toda a dívida deverá estar paga - clª 2ª nº1 e 2;
ii. Juros: 5% + E3M quando esta for positiva - clª 4ª nº 1 e 5;
iii. Juros: faculdade dos RR definirem um novo regime de taxa de juro, como condição de eventual prorrogação do contrato - clª 4ª, nº 4;
iv. Juros: passam a ser pagos mensalmente - clª 5ª, nº 2;
v. Amortização do capital: 20% em 31.12.2018 e 31.12.2019; 25%, em 31.12.2020; 20%, em 31.12.2021 e 15%, em 31.12.2022 - clª 5ª, nº 3;
vi. Até à concorrência das percentagens definidas anteriormente a A. fica obrigada a entregar integralmente o preço a receber da alienação de imóveis hipotecados aos RR - clª 5ª, nº 4;
vii. Comissões: o contrato fica isento do pagamento de qualquer comissão, com exceção: a) do direito à cobrança dos custos e encargos associados à contratação do financiamento, incluindo “despesas similares”; b) comissão de recuperação de valores em dívida e c) comissão de avaliação dos imóveis, com uma periodicidade não inferior a 1 ano - clª 6ª;
viii. Faculdade de compensar créditos com toda e qualquer conta da A. junto dos RR - clª 17ª;
ix. Consignação de rendimentos: todos os rendimentos que tenha direito a receber dos prédios hipotecados ficam consignados a favor dos RR - clª 4ª;
x. Cessão de créditos: a A concede antecipadamente, de forma definitiva e irrevogável, autorização aos RR para cederem total ou parcialmente, uma ou mais vezes, os seus créditos a terceira ou terceiras entidades, dispensando de sigilo bancário os RR e conferindo, desde já, poderes a esse (s) terceiro (s) adquirente (s) para preencher as livranças em branco entregues aos RR - clª 5ª nº 1, 2 e 3;
xi. Dispensa de sigilo bancário: os RR podem transmitir toda a informação que tenham da A. a todas as entidades que integram os GRUPOS CGD e NB, incluindo filiais e outros bancos participados por cada um dos RR sediados fora do território nacional - clª 6ª;
PP) Contrato de consignação de rendimentos (DOC26): A A propôs-se consignar a favor dos bancos…os rendimentos provenientes dos imóveis de que é proprietária - considerando III: (xiii) Em garantia de todas as obrigações que sejam devidas e das que venham a ser devidas aos RR, a título de juros e capital (sendo que os juros se fixam em 11,45% + 3%), a A consigna a favor dos RR todos os rendimentos que aufere e venha a auferir dos prédios dados de hipoteca a favor dos RR, sendo que os bancos os podem utilizar mensalmente para pagar os juros, despesas e outros encargos do mútuo - clª 2ª, nº 1 e 2; (xiv) As rendas a pagar pelos arrendatários dos prédios passam a ser feitas para uma conta da CGD/NB, vinculando-se a A a comunicar aos arrendatários a obrigação de passarem a pagar para a conta que os RR venham a indicar, de acordo com a minuta imposta pelos RR - clª 2ª, nº 4 e novamente 4 e 5; (xv) Não pode sublocar ou praticar qualquer ato de administração sem autorização dos RR- clª 2ª, nº 8, alínea e); (xvi) A cessação, por qualquer motivo, . de contratos de arrendamento constitui causa de vencimento e exigibilidade antecipada das obrigações garantidas - clª 2ª, nº 9; (xvii) A celebração de contratos-promessa constitui causa de vencimento e exigibilidade antecipada das obrigações garantidas - clª 2ª, nº 9; (xviii) Quaisquer outros rendimentos gerados pelos prédios que não resultem de rendas de arrendamentos ficam igualmente consignados em garantia das obrigações - clª 2ª, nº 10; (xix) O contrato de consignação só se extinguirá com o cumprimento integral das responsabilidades garantidas - clª 2ª, nº 12.
QQ) A A. recusou a renovação consubstanciada nas alíneas anteriores.
RR) No dia 1 de agosto de 2018, a A. procedeu ao pagamento do saldo em dívida do mútuo - €:1.530.695,55 à CGD, conforme DOC 27 e €:1.709.507,75 ao NB, conforme DOC 28, ambos juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
SS) Os RR comunicaram à Central de Responsabilidades de Crédito do BP que o crédito relativo ao mútuo se encontrava em situação regular até julho de 2017, conforme DOC 29 a 33 juntos com a petição, que aqui se dão por reproduzidos.
TT) Em agosto de 2017 aparece a referência de que o crédito (€.1.631.958,00) no NB estava vencido, com a “duração de incumprimento” “até 1 mês”, conforme DOC 34 junto com a petição inicial.
UU) O NB manteve sempre essa informação - crédito vencido, com a “duração de incumprimento” “até 1 mês” de 31.08.2017 a 31.07.2018, conforme DOC 34 a 45 com a petição inicial.
VV) Por sua vez, a CGD, só fez a primeira comunicação de incumprimento, à Central de Responsabilidades de Crédito do BP, em outubro de 2017, declarando que o crédito (€.1.479.162,00) estava vencido, com a “duração de incumprimento” “mais de 1 até 2 meses” - ver DOC 36 com a petição inicial.
WW) Com data de 19.09.2017, a CGD enviou aviso de incumprimento à A e dele consta que o capital se venceu em 08.09.2017, conforme DOC 46 com a petição inicial, cujo teor aqui se reproduz.
XX) Em novembro de 2017, a CGD manteve a mesma informação à CENTRAL DE RESPONSABILIDADES DE CRÉDITO do BP - ver DOC 37 com a petição inicial.
YY) Em 28.12.2017 a CGD fez movimentos na conta da A. e, simultaneamente, comunicou à CENTRAL DE RESPONSABILIDADES DE CRÉDITO do BP, que considerou regular o empréstimo à A desde dezembro de 2017 até fevereiro 2018.
ZZ) Para o efeito, a CGD cobrou €:3.564,96 a título de “imposto de selo s/capital” mais uma comissão de “alteração contratual” (€:175,00) e imposto de selo (€:7,00), no valor total de €.3.746,96 e, de seguida, anulou na conta à ordem todos esses movimentos que perfazem €.3.746,96, conforme DOC 47 e 48 com a petição inicial.
AAA) Nos meses de dezembro de 2017, janeiro de 2018 e fevereiro de 2018, a CGD considerou o crédito da A como “regular”, nos termos que resultam dos DOC 38 a 40 juntos com a petição.
BBB) De Março de 2018 a Maio de 2018 tornou a comunicar à CENTRAL DE RESPONSABILIDADES DE CRÉDITO do BANCO DE PORTUGAL que o crédito da A. estava vencido/incumprimento, sendo que a primeira comunicação refere “mais de 1 até 2 meses”, a segunda “mais de 2 até 3 meses” e a terceira “mais de 3 até 6 meses”, conforme se alcança dos DOC 41 a 43 com a petição inicial.
CCC) Novamente em junho e julho de 2018 a CGD considerou o crédito da A como regularizado, conforme DOC 44 e 45.
DDD) Em 08.09.2017 a CGD cobrou os juros do mútuo, € 24.204,59 (ver DOC 18 com a petição inicial), sem acréscimo da sobretaxa moratória prevista na clª 4ª nº 4 do DOC 262, e os juros vencidos em março de 2018 cobrou-os em agosto 2018.
EEE) O NB cobrou os juros vencidos em setembro de 2017 e março de 2018, sem cobrança da sobretaxa moratória - o NB cativou os montantes depositados para pagamento das prestações de juros, não as debitando em conta, só o tendo feito em 01.08.2018, aquando do pagamento do capital em dívida (ver DOC 28 com a petição inicial).
FFF) Pela CGD foram retirados fundos da conta à ordem nº ...........03 da A.: 1) para pagamento/amortização antecipada de capital as seguintes quantias: €:1.130,49 + €.499,48 + €:2.896,04 + €:1.779,20 + €:63,54 + €:11.550,37 + €.123,00 + €:128,14 + €:984,00 + €:1.660,50), conforme extratos bancários e documentos “Excel” juntos como doc. 48-A e doc. 48-B com a petição inicial; 2) e ainda de outros valores, como segue: (i) €:18.494,65 - juros de mora; (ii) €:739,80 - Imposto de selo sobre os juros de mora; (iii) €:7.418,85 - Comissão recuperação valor em divida; (iv) €: 296,75 - Imposto de selo sobre comissão de recuperação; (v) €:2.080,00 – Comissão de avaliação e imposto de selo; (vi) €:7.129,92 - imposto sobre alteração de prazo extratos; (vii) €: 364,00 - Comissão de alteração de prazo e imposto de selo, tudo conforme extratos bancários e documentos “Excel” juntos como doc. 48- A e doc. 48-B com a petição.
GGG) Aquando da liquidação da operação, a Ré CGD informou a Autora Parques do EDT da quantia em dívida e cujo pagamento permitia a liquidação da totalidade das responsabilidades.
HHH) Em resposta, a Autora Parques do EDT informou por email que “somos a confirmar que vamos mandar emitir cheque para liquidação do financiamento conforme v/ apuramento" – cfr. documento n.º 7, junto com a contestação da Ré CGD, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
III) Os movimentos que medeiam 02.2018 e 07.2018 na conta da A. na CGD foram anulados – cfr. documento n.º 5 com a contestação da Ré.
JJJ) Caso se mantivesse estável o spread de 1,25% até 12.03.2015, o valor a título de juros e imposto de selo a cobrar pela CGD ascendia a 257.363,52 EUR e foram efetivamente cobrados a tal título 456.545,43, ou seja, mais 198.181,91 EUR.
LLL) A CGD cobrou valores com base no spread de 3,5% na prestação com data de início de 12.03.2015 e vencimento em 14.09.2015 e entre o período de 12.03.2015 e 08.10.2015 a CGD sempre aplicou a taxa com o spread de 3,5%.
MMM) Caso se mantivesse estável o spread de 1,25% até 11.03.2015, o valor a título de juros e imposto de selo a cobrar pelo BES ascendia a 212 814,70 EUR e foram efetivamente cobrados a tal título 523.781,93 EUR, ou seja, mais 311.118, 49 EUR.
NNN) Na prestação que decorreu entre 12.10.2014 a 04.02.2015, o BES/NB cobrou o spread de 5,5% no fim do último período semestral e para o período seguinte (12.03.2015 e 11.09.2015) cobrou o spread de 3,5%.
OOO) A Autora várias vezes manifestou verbalmente o seu descontentamento pela cobrança do do spread acima de 1, 25 % e comissões referidas, junto da CGD, nas pessoas de BB e CC e do BES/NB, na pessoa de DD3.
PPP) Em 12.03.2017 vencia-se o contrato de mútuo, tendo a A iniciado, cerca de 5 meses antes do vencimento, negociações com os RR com vista à prorrogação do prazo de vencimento do mútuo, por um período de 3 anos.
QQQ) O custo de oportunidade decorrente dos acréscimos do Spread na CGD ascende a 19.605,13 EUR e relativamente ao BES de 35.276,58 EUR.
RRR) A Ré CGD cobrou as comissões melhor caracterizadas no mapa de páginas 45 a 49 do relatório pericial constante dos autos e com a natureza ali indicada, aqui dando como reproduzido o seu teor, no valor global de 13.130,61 EUR, sendo o IS decorrente de juros de 58.857,57 EUR, acrescido de 24.446,91 EUR correspondente ao imposto de selo devido pela utilização do capital. Acresce mais 25.566,84 EUR de IS relativo a outras verbas e IVA cobrado.
SSS) Também o BES/NB cobrou comissões, ao menos de avaliação, distrates e cancelamentos de registos, em montantes/valores não apurados.
TTT) Ao menos em 26.01.2017 a A propôs aos bancos uma prorrogação do prazo de pagamento “final” do mútuo.
UUU) Ao menos por mail de 12.05.2017, o NB comunicou à Autora a aceitação da prorrogação por 5 anos e manutenção das condições contratuais, com uma condição ajustada, conforme DOC 10 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido: (i) Montante: €:1.631.958,01; (ii) 11.03.2022 (alargamento por 5 anos a contar de 11.03.2017); (iii) Amortização do financiamento em 50% do valor comercial de cada fração com base na última avaliação existente; (iv) Manutenção das restantes condições; (v) A aprovação fica condicionada à aprovação da prorrogação pela CGD, nas mesmas condições.
VVV) A 29 de agosto de 2017, numa reunião na Direção de Acompanhamento de Empresas da CGD a Ré CGD deu nota à Autora que não considerava autorizada a prorrogação do vencimento do mútuo.
XXX) Durante o período de conversações que se arrastou entre setembro de 2017 e abril de 2018, a A, por mais do que uma vez, solicitou à CGD e ao NB autorização para libertar alguns imóveis hipotecados a fim de os poder usar em garantia de financiamento a solicitar noutro ou noutros bancos, mas os pedidos não foram aceites ao menos pela CGD.
ZZZ) As hipotecas constituídas sobre imóveis da A, em garantia do mútuo, suplantavam a dívida, incidindo, em 21-02-2018, sobre imóveis que valiam, pelo menos, 7 316 142 €4.
AAAA) À A. nunca foi enviada por qualquer dos RR qualquer carta registada com AR, dando nota da consideração do vencimento do crédito e dos valores em dívida a cada banco.
BBBB) A CGD cobrou na data da extinção do mútuo (01.08.2018), a mais, juros moratórios e remuneratórios sobre o montante de 4.608,11 EUR de capital, liquidado em 15.09.2017; sendo, pois, que o capital em dívida à data daquela liquidação (01.08.2018) era o de 1.480.791,99 EUR (que não o de 1.485.400). Mais cobrou a quantia de € 3.746,96 a título de imposto selo sobre a utilização de capital e prorrogação do prazo do empréstimo e cobrou uma comissão flat, finex, no montante de 4.160 EUR (IS incluído)5.
CCCC) A A. tinha programado o início da construção do EDIFICIO M.... no último trimestre de 2017 e o EDIFICIO J...... no primeiro trimestre de 2018, no seguimento da conclusão do EDIFÍCIO T...., ficando as obras a cargo do mesmo empreiteiro e pelo mesmo preço (do EDIFÍCIO T....).
DDDD) No ano de 2009 a Autora Parques do EDT solicitou à Ré Caixa Geral de Depósitos, S.A. uma suspensão do pagamento do capital das duas prestações previstas para o ano de 2009 correspondendo a € 234.000,00, cada.
EEEE) A primeira situação de alteração do spread de 1,25% para 2% ocorreu no seguimento desse pedido da Autora para prescindir da amortização da quantia aproximada de € 468.000,00 relativa ao ano de 2009, a qual foi autorizada pela Ré Caixa Geral de Depósitos, S.A.
FFFF) Novamente, no ano de 2010, a Autora Parques do EDT voltou a solicitar uma carência do pagamento de prestações na componente de capital durante o ano de 2010 – cfr. documento n.º 3, com a contestação da Ré CGD.
GGGG) A segunda alteração do spread de 2% para 3,5% ocorreu no seguimento do pedido da Autora Parques do EDT para prescindir da amortização de capital de € 154.210,00 relativa ao segundo semestre do ano de 2010, o que também veio a ser aprovado pela Ré Caixa Geral de Depósitos, S.A.
HHHH) Todas as alterações de condições, incluindo taxas de juros, spreads ou comissões foram comunicadas à Autora Parques do EDT.
IIII) Após a pretensão de prorrogação do prazo do mútuo pela A, a Ré Caixa Geral de Depósitos, S.A. efetuou uma prorrogação intercalar do prazo do empréstimo por 6 meses (até 12 de setembro de 2017), a fim de permitir concluir as negociações tecidas com a Autora Parques do EDT.
JJJJ) Foi o que justificou a cobrança de uma comissão de prorrogação do prazo do empréstimo e o facto de o mesmo não se ter vencido, de forma imediata, em 12 de março de 2017.
LLLL) As quantias descontadas pela CGD em 8 de setembro de 2017 foram anuladas e devolvidas à cliente em 28-12-2017, e a quantia de 4 608,11 € descontada pela mesma Ré em 15 de setembro de 2017, foi estornada à Autora em 01 de agosto de 20186.
MMMM) A Ré CGD decidiu prorrogar o crédito desde a sua maturidade, em dezembro/2017, decidindo a prorrogação da operação por 60 dias, para efeitos de dar seguimento ao processo negocial, tendo sido nessa altura cobradas as quantias referidas em ZZ) com a respetiva data valor do seu vencimento em 2017.09.08, considerando que eram procedimento necessário para a prorrogação informática da operação.
NNNN) A Ré CGD voltou a prorrogar a operação, em 08.02.2018. Também os movimentos ocorridos em consequência e até julho de 2018 foram anulados/devolvidos ao devedor – cfr. documento n.º 5, junto com a contestação da ré CGD, sem prejuízo também do provado sob BBBB).
OOOO) Em maio 2018, a Ré CGD efetuou nova prorrogação intercalar do crédito de fevereiro de 2018 a julho de 2018.
PPPP) A cobrança de comissão de prorrogação do empréstimo, sem prejuízo de BBBB) e a cobrança de juros sem taxas moratórias, foi-o na medida em que foram sendo autorizadas várias prorrogações por curtos períodos de tempo face ao processo negocial em curso.
QQQQ) Por diversas vezes foi promovido o alargamento de prazo do financiamento, considerando que a proposta de reestruturação estaria em vias de ser aprovada e por forma a prosseguir com a negociação com a devedora, sendo esses períodos de prorrogação informática do crédito que estão espelhados nos reportes das responsabilidades da A. junto do BDP.
RRRR) Os períodos de prorrogação ocorridos entre março de 2017 e julho de 2018 foram autorizados internamente e foram tidos como prorrogações informáticas de forma a permitir a continuidade do processo negocial da reestruturação.
SSSS) Sem prejuízo do assente em RRR), os custos cobrados como “comissões” pelo BES e NB relativos às avaliações e emissão dos títulos de distrate que respeitam aos montantes reclamados pela A, são o preço devido pelos serviços prestados pelos Réus à A. a esse título.
TTTT) Além do referido em DDDD) e FFFF) a Autora também pediu às Rés e viu ser-lhe deferido pelas mesmas a prorrogação do prazo de vencimento da prestação de amortização de capital:
a. em setembro de 2004, que foi prorrogada para dezembro desse ano;
b. novamente em dezembro de 2004, tendo a mesma sido prorrogada para janeiro de 2005;
c. novamente em março de 2005, tendo nessa data sido deferida a dispensa de pagamento nas datas acordadas das duas prestações semestrais que se venceriam nesse ano.
E são seguintes os factos considerados não provados no Acórdão recorrido:
1. Houve outros valores ou diferenças entre os juros contratados e cobrados pelo BES/NB e CGD, a mais ou para além dos provados sob JJJ) e NNN), a ascender ao valor global de 510.300,41 EUR;
2. A Autora, a mais de manifestações verbais, como assente em OOO) manifestou por outra forma a sua discordância pela cobrança das taxas e comissões junto da CGD.
3. Ainda antes da proposta formal ou já na sequência da proposta pela Autora conforme TTT), as partes acabaram por acordar numa prorrogação do prazo, não por 3 anos (como pretendia inicialmente a A), mas por 5 anos, mantendo-se inalteradas, no essencial, as demais condições contratuais.
4. Acordada a prorrogação do prazo de pagamento por mais 5 anos, com manutenção no essencial das condições vigentes, foi solicitado à A. que formalizasse, por escrito, a proposta, sendo essa a causa da comunicação assente em TTT)
5. Alguns dias antes do vencimento do mútuo (12.03.2017), o NB, na pessoa do Sr. Dr. EE, telefonou ao representante legal da A., Dr. AA, e comunicou que face às mudanças entretanto ocorridas no NB (possibilidade de venda a novo acionista), só poderiam assegurar a prorrogação do prazo por 6 meses, por necessidade de apresentação de todo o negócio ao “novo acionista”.
6. Ressalvando, no entanto, que o mesmo iria ser apresentado internamente (no NB) a breve trecho e que estava convicto de que a decisão anterior (de aceitação da prorrogação com manutenção das condições) se iria manter.
7. A A. deu conhecimento deste (novo) posicionamento do NB à CGD, na pessoa do Sr. FF, gerente da agência da CGD de ....
8. A CGD assegurou à A. que a sua posição não sofria alteração e ficou combinado aguardar-se pela reapreciação do NB.
9. Em 5 de maio de 2017, o NB, na pessoa do Sr. Dr EE, comunicou o resultado da reapreciação da proposta de prorrogação do prazo de pagamento, reiterando a aceitação da proposta nas condições iniciais.
10. No dia 12.05.2017 o gerente da agência de ... da CGD confirmou à Autora, na pessoa do seu administrador e aos representantes do NB que a CGD acompanhava a proposta do NB, cujas condições a CGD havia já aprovado anteriormente, aquando da aprovação da prorrogação do mútuo por 5 anos, tendo ficado assente que a CGD elaboraria o aditamento de prorrogação do prazo com as condições transcritas em UUU).
11. Por mais do que uma vez, a A e o próprio NB, solicitaram à CGD, na pessoa do Sr FF, o envio do aditamento que ficara de elaborar, cujo atraso era justificado com a doença do seu diretor, Dr GG - que, mais tarde, veio a falecer - e com o seu processo de substituição.
12. A A. só tomou conhecimento do facto sob TT) em novembro de 2017, porque o NB nunca lho comunicou.
13. A diferença assente em ZZZ), após 12.03.2017, era de quatro vezes mais o valor dos imóveis hipotecados que a dívida.
14. A conduta da CGD conforme YY) e ZZ) foi-o para contornar as imposições do BDP em matéria de constituição de provisões contabilísticas, mediante reclassificação do capital contabilisticamente, simulando perante o BDP que o crédito estava regular.
5. Para além ou a mais do provado sob BBBB) a CGD cobrou na data da extinção do mútuo (01.08.2018) a mais €:18.519,85 - diferença entre €:39.778,45 (relativamente a juros de mora, imposto de selo sobre juros de mora, comissão de recuperação, imposto de selo sobre comissão de recuperação, comissão de avaliação, imposto de selo sobre avaliação, comissão de alteração de prazo, imposto de selo sobre comissão de alteração de prazo, comissão de processamento, imposto de selo sobre comissão de processamento e juros) e €.21.258,60 (referente a diversos valores creditados na conta da A, em 01.08.2018, que deveriam corresponder a €.39.778,45).
6. Foi por ter ficado sem liquidez – por força do comportamento das Rés – que o procedimento relativo à construção dos edifícios programada pela A., conforme CCCC) teve de ser interrompido.
17. A prorrogação do prazo do mútuo em discussão nos autos por mais 5 anos teria permitido libertar meios financeiros para prosseguir obras que estavam praticamente paradas particularmente os EDIFICIOS M.... e J.......
18. A violação do acordo de prorrogação do mútuo pelos RR alterou o plano de investimentos, obrigando a canalizar o esforço financeiro para o pagamento do mútuo aos RR.
19.O que atrasou o início da construção dos EDIFICIOS M.... e J......, com consequências no aumento do custo das empreitadas, face ao aumento do custo de mão de obra e materiais.
20. Todo este atraso desmotivou também o empreiteiro do EDIFÍCIO T.... que perdeu o interesse na construção dos edifícios M.... e J.......
21. Se os RR tivessem cumprido com o acordo de prorrogação do mútuo por mais 5 anos, a A teria começado as obras nos EDIFICIOS M.... e J...... dentro dos prazos previstos, a um custo de construção abaixo do custo que tem de suportar a preços de 2020.
22. Se as empreitadas dos EDIFICIOS M.... e J...... se tivessem iniciado nas datas previstas o seu custo ascendia a €: 554.385,54 + IVA para o Edifício M...., conforme DOC. 54 e €: 554.385,54 + IVA, para o Edifício J......, conforme DOC 54 A, ao passo que a preços atuais (2020) o seu custo ascende a €: 624.563,04 +IVA para o Edifício M...., conforme DOC.55, sendo o preço do Edifício J...... o mesmo, atentas as caraterísticas da construção.
23. A Autora nunca reclamou junto dos RR as quantias cobradas/debitadas, durante dez anos.
24. A A. incumpriu repetidamente as obrigações emergentes do contrato junto com a p.i. sob o nº 2, alterado nos termos constantes dos documentos também ali juntos sob o s nºs 3 a 5.
25. A mais ou para além do provado sob DDDD) a GGGG) e TTTT) a Autora beneficiou de várias prorrogações do prazo de pagamento das prestações na componente de capital7.
26. As minutas com as condições de reestruturação apenas chegaram à consideração da devedora CGD em junho de 2018, uma vez que a reestruturação só foi aceite pela Autora no final de março de 2018.
O DIREITO
1. Das quantias cobradas à autora a título de aumentos unilaterais de spread e de certas comissões
Como decorre do que fica dito, a questão central deste recurso é a de saber se os bancos réus / recorridos devem ser condenados à reposição de certas quantias correspondentes a aumentos do spread e às comissões cobradas à autora / recorrente, que, segundo ela, foram cobradas indevidamente.
Relativamente a esta questão coincidiram as instâncias, excepto no tocante à decisão de condenação da ré CGD na obrigação de reposição do montante de € 7.906,96, respeitante a certa comissão, que foi revogada pelo Tribunal recorrido.
A título de enquadramento, cumpre chamar a atenção para que o que está no centro dos autos e se torna necessário analisar em todas as dimensões / questões do presente recurso é uma relação contratual bancária – uma relação contratual – e não, simplesmente, um contrato de mútuo.
Discorrendo sobre a noção e a natureza da relação bancária explica Manuel Carneiro da Frada:
“a nossa perspectiva opõe-se às teses para as quais a relação bancária tem natureza contratual e se fundamenta num contrato (ordinariamente o contrato de abertura de conta, com a função de contrato-quadro das relações entre o banco e o cliente).
Preferimos considerar, antes, que essa relação deve ser construída como relação “quase-contratual” típica, pertencente ao género das relações pré-contratuais ou das relações ou ligações correntes de negócios e, com isso, ao universo das relações obrigacionais de protecção, ou sem deveres primários de prestação. Esclarecendo desde já, a este propósito, o seguinte: para nós, a relação bancária pode certamente incluir ou ser modelada por contratos — em especial, pelo de abertura de conta —, mas não deve ser reduzida ou assimilada a esses mesmos contratos, ainda quando, como normalmente acontece, eles existam e essa relação se apresente então amplamente “contratualizada””8.
Explica adiante que “[n]ão se trata de negar que entre o banco e o cliente existem, o mais das vezes, um ou mais contratos. O que afirmamos é que, de ordinário, a relação bancária não se pode resumir ao que resulta de tais contratos, nem o seu conteúdo depende nuclearmente de que eles tenham sido celebrados e do que neles se tenha estabelecido.
Não se ignora, por conseguinte, que o contrato de abertura de conta será, o mais das vezes, o acto que dá origem à relação do cliente com o banco. Muito embora — diga-se de passagem — vários dos deveres que configuram essa relação se apresentem tipicamente enquanto deveres précontratuais, e a responsabilidade decorrente da sua violação como expressão da culpa in contrahendo (cfr., por exemplo, o disposto no n.º 1 do art. 77.º-E do RGICSF). Rigorosamente, dir-se-á, pois: a relação bancária precede o contrato.
Mas avancemos: do que duvidamos é que o referido contrato inicial se apresente sempre e invariavelmente como contrato-quadro regulador de toda a relação bancária que se estabelece a partir desse contrato; e que, mesmo se ou quando assim for, nele radique o verdadeiro fundamento do núcleo de efeitos que identifica e constitui propriamente a relação bancária.
O problema não está, assim, em reconhecer que um contrato de abertura de conta pode dar origem a uma relação bancária — por isso que obviamente (!) lha dá, e muitíssimas vezes, ou mesmo via de regra. Importa antes saber se o contrato (ordinariamente, de abertura de conta) é ou não susceptível de explicar devidamente todo o conteúdo e os efeitos dessa relação; ou se ele é derradeiramente necessário para os explicar. Em suma, trata-se de perguntar se é o contrato (ou tal contrato) que absorve, comanda e fundamenta toda a relação nas suas diversíssimas manifestações. No fundo, se ele é uma “condição necessária (sine qua non) e suficiente” (como, no fundo, pretendem os contratualistas) para explicar a relação bancária.
Aqui a nossa resposta é negativa. Por uma razão simples: queira ou não o contrato, os efeitos da relação bancária impõem-se às partes e derivam do direito objectivo. Preferimos, portanto, considerar que a relação bancária corresponde a uma certa relação da vida, uma realidade de facto com relevância jurídica, nuclearmente moldada por exigências desse direito objectivo e não necessariamente assumidos por alguma vontade negocial delas, embora susceptível de ser iniciada por um contrato e porventura, em parte ao menos, regulada por ele”9.
E em jeito conclusivo diz:
“Apenas uma concepção não contratualista compreende também a relação bancária nos iinterstícios dos vários contratos bancários que o cliente celebre com o seu banco (por exemplo, no intervalo temporal, maior ou menor, entre a resolução ou a caducidade de um contrato e a celebração de outro): o que a construção da relação bancária como ligação corrente de negócios potenciadora da celebração de contratos vários entre o banco e o cliente — entendida, nesse sentido, como uma relação pré-contratual — permite comodamente resolver”10.
Estas palavras são essenciais para compreender plenamente as questões que se põem no presente recurso e iluminarão o percurso que se fará para as resolver de forma adequada.
1.1. Relativamente às comissões
Para apurar se alguma(s) comissão/comissões foi/foram indevidamente cobrada(s), é preciso esclarecer duas dúvidas.
A primeira respeita à interpretação do contrato de mútuo celebrado em 14.02.2002 [cfr. facto provado E)], em particular do estipulado pelas partes na cláusula 6.ª – “Sobre este empréstimo não será devida qualquer comissão” [cfr. facto provado L)]. Que comissões são estas que a mutuária fica dispensada de pagar?
A segunda dúvida prende-se com o aditamento escrito de 5.02.2015, constante do documento 4 [cfr. facto provado F)], no âmbito do qual as partes estipularam uma nova cláusula, sob a epígrafe “despesas”, prevendo que “1- Correrão por conta da mutuária e serão por ela pagas quaisquer despesas ou encargos, incluindo fiscais, relacionados com a celebração, segurança, execução e extinção do contrato e respetivos aditamentos/alterações, e ainda das correspondentes garantias e, bem assim, despesas judiciais e extrajudiciais que os Bancos hajam de fazer para garantia e cobrança do seu crédito.”. É ainda introduzida uma cláusula (cláusula 8.ª), da qual consta que “A presente alteração às condições constantes do contrato inicial (incluindo os seus anteriores aditamentos ou alterações) não constituem, para nenhum efeito, novação, mantendo-se integralmente válidas e inalteradas, na medida em que não se mostrem incompatíveis com as alterações ora introduzidas, todas as demais cláusulas, condições e garantias do crédito ao mesmo associadas, designadamente, portanto, as hipotecas constituídas a favor dos Bancos”. Será que, por força destas alterações, a cláusula 6.ª acima referida deixa de valer?
Começando pela primeira dúvida, deve observar-se que o Tribunal de 1.ª instância fez uma interpretação restritiva da cláusula 6.ª. Segundo ele, comissões sobre o empréstimo reconduzir-se-iam (apenas) a “comissões de abertura, formalização e cobrança das prestações; com o que não resulta a cobrança de comissões indevidas”.
Enquanto isso, o Tribunal da Relação fez uma interpretação mais ampla, o que se traduz na aplicabilidade da cláusula a todas as comissões relacionadas com o empréstimo.
Pode ler-se no Acórdão recorrido:
“A referência ao ‘empréstimo’ na cláusula em apreço não pode ser considerada como relativa apenas ao momento da sua contratação ou à sua formalização.
Se as partes quisessem estipular apenas sobre o pagamento de quaisquer encargos decorrentes da celebração do contrato seria esta a expressão que teriam usado, clara e indubitável, não podendo entender-se a menção ao ‘empréstimo’ senão como referente a toda a sua duração e a todas as vicissitudes da sua execução (…).
Ou seja, o que se quis foi isentar a mutuária de quaisquer comissões devidas pelo contrato em apreço ao longo de toda a sua duração”11.
Analisando o teor da cláusula, propende-se para acompanhar a interpretação do Tribunal de 1.ª instância, ou seja, restringindo o seu alcance somente às comissões directamente relacionadas com o contrato de empréstimo, quais sejam as comissões de abertura, formalização e cobrança das prestações. Não faria sentido, de facto, que ficassem abrangidas todas e quaisquer comissões que pudessem tornar-se exigíveis no quadro desta relação, sujeita a vicissitudes várias pela sua especial natureza e pela sua longa duração.
Atenção especial merecem, porém, duas comissões cobradas no final da relação contratual, referidas no facto provado BBBB): a comissão de alteração contratual, no valor de 3.746,96, e a comissão flat, finex, no valor de 4.160,00 (IS incluído), cobrada em 1.08.2018, pela CGD.
Considerando que estas comissões se enquadravam ainda no grupo de “comissões sobre o empréstimo” referidas na cláusula 6.ª (de cujo pagamento a autora estava, portanto, isenta, ao abrigo desta cláusula) e que, além disso, existia dupla cobrança (por consubstanciarem ambas uma taxa de alteração contratual), o Tribunal de 1.ª instância considerou que o seu valor devia ser devolvido à autora.
A verdade é que a decisão de condenação da ré CGD na obrigação de reposição daquele valor foi revogada – bem, antecipa-se – pelo Tribunal da Relação.
O Tribunal da Relação destacou o facto de a cláusula 6.ª ter sido afectada pela alteração contratual introduzida em 5.02.2015, da qual resultava que as despesas decorrentes da celebração e execução do contrato corriam por conta da mutuária. Concluiu, então, que a cobrança de comissões depois daquela data era lícita, explicando: “perante a alteração contratual celebrada em 5 de fevereiro de 2015, deve concluir-se que foi vontade das partes que, a partir dessa data, passassem a ser custeadas pela mutuária todas as despesas e encargos decorrentes da celebração e execução do contrato de mútuo e respetivos aditamentos e alterações, ou seja, dizendo de outra forma, que todas as comissões bancárias cobradas que visassem cobrir tais encargos e despesas relativas ao empréstimo e suas modificações, passassem a ser da responsabilidade da mutuária a partir de 5 de fevereiro de 2015”.
É neste ponto, com efeito, que importa reconhecer o impacto da alteração ao contrato ocorrida em 5.02.2015. Ela veio indubitavelmente alterar a cláusula 6.ª, pondo fim, a partir daí, à isenção de que gozava a autora do pagamento das comissões sobre o empréstimo e, consequentemente, das comissões de alteração contratual e da comissão flat, finex.
Quanto à dupla cobrança afirmada pelo Tribunal de 1.ª instância, deve recordar-se o teor do facto provado BBBB), alterado pelo Tribunal da Relação12. Como salientou este Tribunal, em conclusão, “o valor de 3.746,96 foi cobrado a título de imposto de selo sobre a utilização de capital e que não ocorreu dupla cobrança de nenhum desses montantes”, pelo que “nenhum destes valores deve ser devolvido [à autora]”.
De tudo isto resulta, em suma, que os réus nada têm que devolver à autora com fundamento na cobrança indevida de comissões.
Por aplicação do critério objectivo (resultante do estipulado na cláusula 6.ª), a autora estava apenas isenta das comissões sobre o empréstimo (na interpretação restritiva adoptada, comum ao Tribunal de 1.ª instância) e obrigada a pagar as demais, designadamente as comissões de reembolso e de recuperação de dívida. Nada lhe deve ser restituído, pois, a este título.
Por aplicação do critério temporal (resultante do estipulado por força da alteração contratual de 5.02.2015), a autora passou, a partir de 5.02.2015, a estar obrigada a pagar também as comissões sobre o empréstimo, em que se integram a comissão de alteração contratual e a comissão flat, finex. Acompanhando-se, neste ponto, o raciocínio do Tribunal a quo, entende-se que o valor destas comissões foi bem cobrado e não tem de ser devolvido.
1.2. Relativamente aos aumentos unilaterais de spread
Passando agora aos aumentos de spread, a questão central é a de saber se as alterações ao spread devem ser consideradas modificações das taxas de juro justificadas por “alterações supervenientes do mercado”?
Em caso de resposta negativa à questão, deparar-nos-emos com uma outra interrogação – as alterações ao spread terão sido aceites pela mutuária? E, em caso de resposta negativa a esta com uma segunda – ainda que as alterações ao spread não tenham sido aceites, a mutuária estará impedida de arguir a sua ineficácia?
Saber se as alterações ao spread devem ser consideradas modificações das taxas de juro justificadas por “alterações supervenientes do mercado” impõe um esclarecimento sobre a noção “alterações supervenientes do mercado”13 e uma actividade de interpretação – uma actividade de interpretação integradora do contrato ou, melhor dizendo, da relação contratual.
Desde logo, entende-se que, para o efeito dos presentes autos, “alterações supervenientes do mercado” são todas as alterações que sejam relevantes para a modificação da taxa de juro de acordo com as representações do mercado. Deve admitir-se, então, que elas apareçam não só sob a forma de alterações supervenientes do mercado (alterações supervenientes objectivas) mas também de alterações da relação contratual (alterações supervenientes subjectivas).
Em toda a actividade de interpretação integradora de relações contratuais, especialmente nas que derivam de contratos de execução duradoura, cumpre atender a determinados princípios ou, mais precisamente, ao princípio da boa fé como valor fundamental do ordenamento jurídico e aos sub-princípios em que ele se desenvolve.
Trata-se, nomeadamente, daquilo que Rui Pinto Duarte designa “princípio do equilíbrio contratual”14, Ana Filipa Morais Antunes designa “equilíbrio negocial”15 e Jorge Sinde Monteiro qualifica como um sub-princípio do “princípio da proporcionalidade”16. Mas pode convocar-se igualmente os princípios da exigibilidade, da adequação ou da razoabilidade e outros ainda.
Todos estes “instrumentos” habilitam o intérprete a analisar os comportamentos das partes e a escrutinar eventuais desvios à igualdade ou ao equilíbrio das prestações contratuais.
Como observa Ana Perestrelo de Oliveira, “[e]m rigor, o equilíbrio do contrato pode perigar por diversos fatores: nomeadamente porque as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar se alteraram mas também porque a conduta de uma das partes destruiu a equação económica do contrato”17.
Perante perturbações deste tipo, aquilo que deve orientar o intérprete é a “justiça contratual” ou a “manutenção do equilíbrio económico do negócio”18.
Ora, é visível que as alterações dos spreads pelos bancos réus funcionaram como uma contrapartida – uma contrapartida razoável e proporcional, logo, legítima – das alterações contratuais efectuadas a favor desta.
Como observa João Baptista Machado, “vai uma enorme distância entre a afirmação de que em direito não existem poderes de exercício arbitrário e [] de que certos poderes carecem de justificação para poderem ser exercidos legitimamente. A primeira significa desde logo que o critério da razoabilidade, ou o princípio geral da proporcionalidade e adequação, limita exteriormente a discricionariedade de todos os poderes, direito e liberdades mediante uma obrigação negativa universal que proíbe as condutas (activaa ou omissivas) abertamente contrárias à razoabilidade. Ao passo que a segunda significa que quem está sujeito a uma obrigação determinada só poderá porventura libertar-se do vínculo e recusar-se legitimamente a cumpri-lo alegando e provando um fundamento justificativo, conforme à razoabilidade subjectiva. Neste último caso a razoabilidade funciona como critério normativo constitutivo (a saber, legitimador) e não como mero limite normativo de função negativa”19.
Mas diz-se mais: ao que tudo indica, isto foi visível ab initio também para a autora.
Neste ponto, deve dar-se especial atenção ao comportamento das partes, sendo de destacar, desde logo, os factos provados seguintes:
BB) A A. teve absoluto, imediato e integral conhecimento das quantias que mensalmente pagava aos RR. em consequência da celebração do contrato e aditamentos juntos com a petição inicial, tendo a A conhecimento das taxas de juro que eram aplicadas e o montante que a título de juros lhe era mensalmente cobrado bem como o de outros encargos cobrados.
CC) O BES comunicou à A. as alterações do spread que efetuou, designadamente através das missivas juntas com a petição inicial sob os nºs 7 e 8, cujo teor integral aqui se dá por inteiramente reproduzido, quer no que concerne à possibilidade de resolução do contrato, quer à fundamentação da alteração comunicada.
HHHH) Todas as alterações de condições, incluindo taxas de juros, spreads ou comissões foram comunicadas à Autora Parques do EDT.
DDDD) No ano de 2009 a Autora Parques do EDT solicitou à Ré Caixa Geral de Depósitos, S.A. uma suspensão do pagamento do capital das duas prestações previstas para o ano de 2009 correspondendo a € 234.000,00, cada.
É ainda de atentar no comportamento da autora depois da alteração dos spreads, que ficou registado no facto seguinte:
OOO) A Autora várias vezes manifestou verbalmente o seu descontentamento pela cobrança do spread acima de 1, 25 % e comissões referidas, junto da CGD, nas pessoas de BB e CC e do BES/NB, na pessoa de DD.
O Acórdão recorrido julgou improcedente a impugnação da matéria de facto no sentido de substituir o termo “descontentamento” por “discordância”, conforme pretendia a autora. Ora, o simples descontentamento ou o descontentamento sem discordância significa uma única coisa – significa que, por mais que contrariada ou insatisfeita, a autora aceitou a interpretação do contrato tal como feita pelos réus.
Tendo a autora aceitado a interpretação do contrato tal como feita pelos réus, não pode dizer-se que as alterações unilaterais dos spreads contrariam o estipulado no contrato e, portanto, são ilícitas.
Respondendo-se afirmativamente à questão central, fica prejudicada a análise do cenário na hipótese contrária (i.e., fica prejudicada a resposta às duas interrogações formuladas acima e que, como se disse, dependiam de uma resposta negativa).
Deixem-se, porém, ainda umas breves palavras sobre dois argumentos apresentados no recurso.
Em primeiro lugar, entende-se que nada impedia os bancos de alterar separadamente a taxa de juro. Valoriza-se, em especial, o facto provado K), segundo o qual “[n]o caso de alterações supervenientes do mercado devidamente justificadas, o BES e a CGD poderão modificar a taxa de juro, assistindo à mutuária o direito de resolver o presente contrato” - clª 4ª nº 5 do DOC 2.
Em segundo lugar, entende-se que não era exigível que a comunicação de alteração dos spreads fossem motivada. A razão que estava na base da alteração (a alteração era uma contrapartida das exigências da mutuária) era patente e, naturalmente, conhecida da mutuária. Quanto à comunicação do BES, não tendo de ser motivada, como se acaba de ver, deve dizer-se que acabou por sê-lo. De acordo com o facto provado CC), o BES comunicou à mutuária as alterações do spread que efetuou, designadamente através das missivas juntas com a petição inicial sob os nºs 7 e 8, cujo teor integral aqui se dá por inteiramente reproduzido, quer no que concerne à possibilidade de resolução do contrato, quer à fundamentação da alteração comunicada.
2. Da ilicitude da ruptura das negociações para prorrogação do contrato de mútuo por cinco anos
A autora / recorrente alega que os réus violaram o seu dever de comportamento de acordo com a boa fé quando romperam as negociações para prorrogação do contrato de mútuo (cfr. conclusões 81 a 92).
A verdade é que, fazendo apelo ao princípio da boa fé e aos seus sub-princípios, nas “vestes” atrás mencionadas – princípio do equilíbrio contratual (Rui Pinto Duarte), princípio do equilíbrio negocial (Ana Filipa Morais Antunes), sub-princípio do princípio da proporcionalidade (Jorge Sinde Monteiro) –, não se vê que a atitude dos réus bancos de pôr fim às negociações naquelas circunstâncias consubstancie um desvio aos ditames do comportamento devido no quadro da relação bancária.
É sabido que a relação contratual se iniciou em 14.02.2002, com a celebração do contrato de mútuo [cfr. facto provado E)], e findou em 1.08.2018, com a extinção do contrato [cfr., designadamente, factos provados Y), Z) e BBBB)]. Previa-se, inicialmente, uma duração total de 10 anos [cfr. facto provado G)], mas a verdade é que, não obstante “atravessada” por vicissitudes várias, a relação acabou por se prolongar por 16 anos, portanto, por mais seis anos do que o previsto.
Olhando agora para os factos provados respeitantes ao tema das negociações de prorrogação, verifica-se que:
JJ) Em 20.12.2017, a CGD transmitiu à A. que aceitava prorrogar o mútuo por 5 anos, nas seguintes novas condições: (i) pagamento do capital: 30% nos anos 2018 e 2019, 20% no ano de 2020 e 10% nos anos de 2021 e 2022 (ii) distrate das hipotecas dos imóveis vendidos de forma casuística, isto é, sem ser de acordo com o mapa de valores de distrates de hipotecas por fração, conforme DOC 21 que se junta (ver parte do DOC 21 com a PI, que refere “proposta CGD de 20 de Dezembro”).
LL) Em 01.02.2018, a CGD informou as suas novas condições, que se transcrevem: (i) Prorrogação por 5 anos (até 12.03.2022), com obrigatoriedade de amortização anual da dívida nos seguintes termos: 20% em 2018 e 2019; 25% em 2020, 20% em 2021 e 15% em 2022; (ii) Spread-5%; (iii) Juros: pagamento mensal em vez de semestral; (iv) Consignação de receitas (das rendas de prédios), tudo conforme DOC 22 com a petição, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
MM) Por mail de 27.3.2018, informou a A. que aceitava a proposta de 01.02.2018, conforme DOC 23 com a petição, posição que deu a conhecer ao NB.
NN) Por mail de 25.06.2018, a CGD enviou à A. as minutas dos contratos, cujo texto fora “já consertada[s] entre a CGD e o NB”, conforme consta do DOC 24 junto com a PI, sendo que acompanharam o mail, a que se refere o DOC 24, as minutas juntas à petição como DOC 25 e 26, cujo teor aqui se tem por reproduzido, para serem assinadas pela A.
QQ) A A. recusou a renovação consubstanciada nas alíneas anteriores.
PPP) Em 12.03.2017 vencia-se o contrato de mútuo, tendo a A iniciado, cerca de 5 meses antes do vencimento, negociações com os RR com vista à prorrogação do prazo de vencimento do mútuo, por um período de 3 anos.
IIII) Após a pretensão de prorrogação do prazo do mútuo pela A, a Ré Caixa Geral de Depósitos, S.A. efetuou uma prorrogação intercalar do prazo do empréstimo por 6 meses (até 12 de setembro de 2017), a fim de permitir concluir as negociações tecidas com a Autora Parques do EDT.
MMMM) A Ré CGD decidiu prorrogar o crédito desde a sua maturidade, em dezembro/2017, decidindo a prorrogação da operação por 60 dias, para efeitos de dar seguimento ao processo negocial, tendo sido nessa altura cobradas as quantias referidas em ZZ) com a respetiva data valor do seu vencimento em 2017.09.08, considerando que eram procedimento necessário para a prorrogação informática da operação.
QQQQ) Por diversas vezes foi promovido o alargamento de prazo do financiamento, considerando que a proposta de reestruturação estaria em vias de ser aprovada e por forma a prosseguir com a negociação com a devedora, sendo esses períodos de prorrogação informática do crédito que estão espelhados nos reportes das responsabilidades da A. junto do BDP.
RRRR) Os períodos de prorrogação ocorridos entre março de 2017 e julho de 2018 foram autorizados internamente e foram tidos como prorrogações informáticas de forma a permitir a continuidade do processo negocial da reestruturação.
Tudo isto denota que houve, durante um período razoável, um esforço sério e continuado por parte da autora e dos réus para negociar a prorrogação ou renovação da relação contratual [recorde-se que, segundo o facto provado XXX, as negociações se realizaram entre Setembro de 2017 e Abril de 2018]. Não tendo sido possível alcançar um acordo dentro daquele prazo (razoável) em que aquele esforço se concretizou, não é de todo inesperado / anormal / injustificado que, por iniciativa de alguma das partes, tivesse desembocado no fim das negociações.
Não pode perder-se de vista, por outro lado, as vicissitudes da relação contratual.
Explica Ana Perestrelo de Oliveira, ainda que referindo-se, em rigor, à desvinculação unilateral, o que deve indagar-se é se de alguma forma foi posto em causa ou já não se confirma o equilíbrio de interesses delineado pelo contrato, destruindo o seu “plano económico” ou “plano de risco”.
“Sendo aniquilado este plano – diz a autora – o equilíbrio do contrato é desfeito, aceitando-se a desvinculação unilateral do contraente prejudicado. Neste caso existe justa causa de resolução: a conduta da contraparte, objetiva ou subjetivamente, destrói ou desequilibra a equação económico-financeira do negócio”20.
Em suma, a decisão dos réus de pôr fim às negociações não aparece como uma conduta desrazoável ou desproporcional, logo, não é ilegítima / ilícita, contrariando o que a autora / recorrente sustenta.
3. Da ilicitude da não liberação / redução das hipotecas
A autora / recorrente alega que os réus violaram o dever de comportamento de acordo com a boa fé quando se recusaram a libertar os imóveis dados em garantia (cfr. conclusões 93 a 101).
É verdade que:
ZZZ) As hipotecas constituídas sobre imóveis da A, em garantia do mútuo, suplantavam a dívida, incidindo, em 21-02-2018, sobre imóveis que valiam, pelo menos, 7 316 142 €21.
Mas, fazendo novamente apelo ao princípio da boa fé e aos seus sub-princípios, a não liberação ou a não redução das hipotecas não é desrazoável ou desproporcional, portanto, não é ilegítima.
Sinteticamente, é possível lembrar que as garantias têm a função de compensar o risco de incumprimento a que se expõe o financiador. Dada esta sua função, as garantias não têm necessariamente de corresponder – frequentemente não correspondem – ao valor do financiamento.
Mais importante ainda, é ter presente que estavam em curso negociações para o estabelecimento de novos termos para a relação contratual. Não faria sentido – seria mesmo ilógico – que as hipotecas fossem liberadas / reduzidas antes ou independentemente de atingido e definido o acordo pois só neste quadro seria adequado ver se, e em que medida, se justificava a manutenção das garantias constituídas pelas hipotecas.
4. Da responsabilidade solidária dos bancos réus
Termina a autora / recorrente defendendo a responsabilidade dos réus em regime de solidariedade (cfr. conclusões 102 a 111).
Como resulta evidente, não existindo responsabilidade de nenhum dos réus, fica prejudicada esta questão.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o Acórdão recorrido.
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Custas pela autora / recorrente.
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Lisboa, 17 de Junho de 2025
Catarina Serra (relatora)
Fernando Baptista
Isabel Salgado
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3. Alterado pelo Tribunal recorrido na sequência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
4. Alterado pelo Tribunal recorrido na sequência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
5. Alterado pelo Tribunal recorrido na sequência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
6. Alterado pelo Tribunal recorrido na sequência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
7. Alterado pelo Tribunal recorrido na sequência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
8. Cfr. Manuel Carneiro da Frada, “A relação bancária – Reflexões em torno de um conceito-chave”, Cadernos Jurídicos do Banco de Portugal, n.º 7, Julho de 2023, p. 8.
11. Excluídas da cláusula, recaindo, portanto, sobre a autora, ficariam apenas as comissões relacionadas com as garantias do empréstimo, em especial, com a hipoteca: “mutuantes e mutuária estipularam expressamente que todas as despesas relativas à constituição da hipoteca acordada como garantia do mútuo, à avaliação dos imóveis hipotecados, aos registos, cancelamentos, renúncias e distrates a ela associados, seriam a suportar pela PEDT”.
12. Facto provado BBBB) – A CGD cobrou na data da extinção do mútuo (01.08.2018), a mais, juros moratórios e remuneratórios sobre o montante de 4.608,11 EUR de capital, liquidado em 15.09.2017; sendo, pois, que o capital em dívida à data daquela liquidação (01.08.2018) era o de 1.480.791,99 EUR (que não o de 1.485.400). Mais cobrou a quantia de € 3.746,96 a título de imposto selo sobre a utilização de capital e prorrogação do prazo do empréstimo e cobrou uma comissão flat, finex, no montante de 4.160 EUR (IS incluído).
13. Cfr., com especial relevância para este caso, Rui Pinto Duarte, “A Alteração Unilateral de Contratos de Financiamento”, Escritos Jurídicos Vários 2000-2015, Coimbra, Almedina, 2015, pp. 791 e s.
14. Cfr. Rui Pinto Duarte, “O Equilíbrio Contratual como Princípio Jurídico”, Escritos Jurídicos Vários 2000-2015, Coimbra, Almedina, 2015, pp. 685 e s.
15. Cfr. Ana Filipa Morais Antunes, Equilíbrio contratual, Lisboa, UCP Editora, 2024.
16. Cfr. Jorge Sinde Monteiro, “Proporcionalidade e Direito Privado”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 154.º, n.º 4048, Setembro-Outubro de 2024, pp. 4 e s. (esp. p. 15).
17. Cfr. Ana Perestrelo de Oliveira, Incumprimento resolutório: uma introdução, Coimbra, Almedina, 2019, p. 104.
18. Cfr. Ana Perestrelo de Oliveira, Incumprimento resolutório: uma introdução, cit., p. 91 e p. 104.
19. Cfr. João Baptista Machado, “A cláusula do razoável”, Obra Dispersa, Braga, Scientia Ivridica, 1991, p. 465.
20. Cfr. Ana Perestrelo de Oliveira, Incumprimento resolutório: uma introdução, cit, pp. 97-98.
21. Alterado pelo Tribunal recorrido na sequência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

