Sumário
I. Quando a contitularidade solidária das contas bancárias surge num contexto conjugal de comunhão de adquiridos cessado pelo divórcio, a definição da propriedade dos respetivos saldos obriga a conjugar as regras e presunções que derivam da solidariedade das contas bancárias com as regras e presunções de comunicabilidade que advêm da comunhão conjugal.
II. No regime da comunhão de adquiridos, por regra, são bens próprios do donatário aqueles que lhe tenham sido destinados pelo doador. Só assim não será se houver uma declaração expressa ou relevável do doador de que o valor doado era para o casal.
III. Provando o Autor, em ação subsequente ao divórcio, que as contas bancárias solidárias foram sustentadas com poupanças suas ao tempo da celebração do casamento e com doações de seu pai, caberia à Ré provar que essas doações foram por vontade do doador destinadas ao casal.
IV. Não o tendo feito, o Autor ilidiu a presunção de solidariedade das contas bancárias em discussão, independentemente de as doações virem a ser depositadas em conta coletiva e de terem sido pelo Autor destinadas a despesas do casal.
V. Não subsistindo dúvida quanto à natureza de bem próprio das mesmas, afastado está o recurso à presunção de comunicabilidade prevista no artigo 1725º do Código Civil, estando o Autor dispensado de a ilidir.
Decisão Texto Integral
Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça
I – Relatório
1. AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, pedindo que, pela sua procedência:
a.- se declare que são bens próprios do Autor os saldos bancários existentes nas seguintes contas bancárias:
i.- conta nº ...09 do Novo Banco SA, no valor de € 174.984,06;
ii.- conta nº ...62 do Novo Banco SA, no valor de € 13.388,00;
iii.- conta nº ...66 do Novo Banco SA, no valor de € 86,20
iv.- conta nº ...75 do Novo Banco SA, no valor de € 812.34;
v.- conta nº ...11 do Novo Banco SA, no valor de € 687,10;
vi.- conta nº ...04 do Novo Banco SA, no valor de € 5.660,84;
vii.- conta nº ...18 do Banco BEST – Banco Eletrónico de Serviço Total, SA, no valor de € 67.053,74.
b.- se condene a Ré a tal reconhecer;
c.- se ordene a Ré a retirar da relação de bens apresentada, no processo de inventário, as verbas correspondentes à alínea a) do pedido.
Alegando em síntese que, tendo sido casado com a Ré entre 03-03-2007 e 13-07-2018, sem convenção antenupcial, na sequência do divórcio e respetivo inventário para separação de meações do casal, instaurado em Cartório Notarial, não tendo sido possível fixar definitivamente os bens comuns, por divergirem ambos quanto à qualificação como próprios ou comuns de alguns bens a partilhar, foram os interessados remetidos para os meios comuns.
A discussão centra-se na propriedade dos fundos contidos nas contas bancárias que identifica e que lhe pertencem, sendo, diz, bens próprios seus, ainda que tituladas igualmente pela Ré, porquanto tais fundos proveem de duas doações feitas por seu pai exclusivamente a si, sendo uma de €250.000,00 e outra de €100.000,00.
Assim, tais fundos nunca integraram a comunhão do casal, reconhecimento que pretende ver obtido nesta ação.
2. A Ré contestou alegando que as quantias peticionadas pelo Autor são bem comum do extinto casal, já que provenientes de doações feitas pelo pai do Autor, não exclusivamente a este, mas a ambos.
E deduziu reconvenção, pedindo que, pela sua procedência, sejam declarados bens comuns os saldos bancários existentes nas contas nº ...09, ...62, ...66, ...75, ...11 e ...04, existentes no Novo Banco SA, e os constantes na conta nº ...18 do Banco Best.
Refere ainda que, parte do valor doado ao casal foi gasto na compra de um imóvel da propriedade de ambos e outra parte foi transferida para conta titulada por ambos no Banco Best.
3. O Autor replicou, impugnando o alegado pela Ré em reconvenção e concluindo como na petição inicial.
4. Produzida prova em audiência, foi proferida sentença, que julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção e, consequentemente, absolveu a Ré do pedido e declarou bem comum do casal os saldos bancários existentes à data do divórcio nas contas n.ºs ...09, ...62, ...66, ...75, ...11 e ...04 existentes no Novo Banco SA, e os constantes na conta nº ...18 do Banco Best.
5. Inconformado o Autor recorreu para a Relação, impugnando de facto e de direito.
6. Em conhecimento do recurso o Tribunal da Relação julgou procedente a impugnação da matéria de facto e quanto ao direito decidiu:
Conceder provimento integral ao recurso e, revogando a sentença recorrida:
a.- declarou que são bens próprios do Apelante os saldos bancários existentes nas seguintes contas bancárias:
i.- conta nº ...09 do Novo Banco SA, no valor de € 174.984,06 (cento e setenta e quatro mil novecentos e oitenta e quatro euros e seis cêntimos);
ii.- conta nº ...62 do Novo Banco SA, no valor de € 13.388,00 (treze mil trezentos e oitenta e oito euros;
iii.- conta nº ...66 do Novo Banco SA, no valor de € 86,20 (oitenta e seis euros vinte euros);
iv.- conta nº ...75 do Novo Banco SA, no valor de € 812.34 (oitocentos e doze euros e trinta e quatro cêntimos);
v.- conta nº ...11 do Novo Banco SA, no valor de € 687,10 (seiscentos e oitenta e sete euros e dez cêntimos);
vi.- conta nº ...04 do Novo Banco SA, no valor de € 5.660,84 (cinco mil seiscentos e sessenta euros e oitenta e quatro euros);
vii.- conta nº ...18 do Banco BEST – Banco Eletrónico de Serviço Total, SA, no valor de € 67.053,74 (sessenta e sete mil cinquenta e três euros e setenta e quatro cêntimos)
b.- condenou a Apelada a reconhecê-lo;
c.- ordenou a retirada da relação de bens apresentada no processo de inventário das verbas referidas em a).
Condenou a Recorrida em custas.
7. Inconformada, veio a Ré/apelada recorrer de Revista, assim concluindo as suas alegações de recurso:
a) Face ao factualismo que se encontra positivamente dado como “provado” na sentença de 1ª Instância, nada se vislumbra que censurar à decisão recorrida em termos de julgamento de facto ou de direito.
b) Considerando-se que as contas em causa foram abertas com valores que haviam sido doados, sendo os mesmos movimentados na constância do matrimónio entre Autor e Ré, e sendo já esta 2º titular de tais contas, teria o Autor de conseguir provar que os saldos existentes à data da dissolução do casamento, eram provenientes de doações que lhe haviam sido realizadas, o que não o fez.
c) Nem tal resultou da prova produzida em audiência de julgamento.
d) não se logrou provar que os saldos existentes nas contas em crise à data do divórcio provinham de doações recebidas pelo Autor.
e) E, como tal, será de concluir que, havendo dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes, nos termos do disposto no art.º 1725.º do CC, consideram-se bens comuns.
Devendo ser revogado o acórdão proferido.
8. O Recorrido contra-alegou, culminando as alegações com as seguintes conclusões:
1. Considerando a factualidade subjacente aos presentes autos, dada como provada na sentença, retificada e reformada na douta decisão a quo, bem como a respetiva fundamentação, resulta inequívoco que bem andou o insigne Tribunal ao decidir como decidiu.
2. O Recurso apresentado configura não mais do que um lamento pela prolação de uma decisão já esperada, em sentido contrário ao interesse da Recorrente, matizada nos princípios e limites legais. A falta de fundamento legal para o Recurso ora interposto reflete-se no facto de não ter sido indicado qualquer base legal para a interposição do mesmo recurso, nem tampouco o concreto fundamento da revista postulada pela Recorrente.
3. Conforme preceitua o artigo 637.º, número 2, do CPC, o requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade.
4. O requerimento deve «obrigatoriamente» especificar (i) «os concretos pontos de facto» que se considera erradamente julgados (ii) «os concretos meios probatórios» para nova decisão, (iii)e a decisão substitutiva sobre a matéria de facto que deverá ser proferida (alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC).
5. Nas doutas Alegações de Recurso apresentadas, como não houve especificação do fundamento de recorribilidade (restrito às hipóteses previstas no artigo 674.º do CPC), e nem podendo o interlocutor extrair conclusões com base nas conclusões, deverá naufragar a pretensão recursória, mantendo-se o Decisão recorrida.
6. Ainda que a Recorrente não tenha indicado o fundamento específico de recorribilidade, destaca-se que as doutas Alegações de Recurso vêm alicerçadas, exclusivamente, no putativo erro na apreciação das provas (referentes aos saldos nas contas em crise).
7. Sucede que, conforme preceitua o artigo 674.º, número 3, do Código de Processo Civil: “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.”
8. Nesta conformidade, não se verificando o pressuposto negativo da segunda parte do dispositivo acima reproduzido, o fundamento apresentado nas conclusões de recurso vem expressamente excluído do elenco de fundamentos da revista.
9. Sendo assim, tendo em vista o fundamento alvitrado nas conclusões das doutas Alegações, salvo respeito por melhor entendimento, o Recurso interposto não deverá ser admitido.
10. Conforme resulta dos articulados, a sobredita conta bancária do BES foi sendo aprovisionada exclusivamente com capitais pessoais do Autor (sic artigo 8.º da Petição Inicial), facto essencial amplamente demonstrado na audiência de julgamento.
11. Os ativos provenientes da poupança e PPR do Recorrente e das doações em seu favor, somados, salvo melhor juízo aritmético, resultam num ativo correspondente a € 386.023,42 (€ 250.000,00 + € 100.000,00 + € 36.023,42), inseridos pelo Recorrente na conta – de caráter pessoal e para fins de poupança – ao longo de duas décadas.
12. Sendo tal capital exclusivamente gerido pelo Recorrido AA, enquanto legítimo proprietário.
13. Não olvida o Recorrido que a Recorrente fora incluída como titular da conta, pelas razões circunstanciais que infra se densificará, mas a titularidade dos fundos (interna), ipso facto, não é modificada pela titularidade da conta (externa), nem fica “maculada” a qualificação dos fundos enquanto bens próprios, conforme devidamente reconhecido na Decisão a quo.
14. De igual forma, a análise dos documentos permite constatar, sem qualquer manifestação em contrário por parte da Recorrente, não ter havido o ingresso, na conta BES, de quaisquer bens integrados na comunhão. Aliás, a conclusão de que o valor das doações demonstradas (e aceitas pela Ré Recorrente) não “saíram” da conta em causa encontra apoio nas próprias declarações prestadas, em audiência de julgamento, pela própria Ré Recorrente BB, a qual, em sede de depoimento de parte, confrontada sobre “o que aconteceu” com a quantia (referente aos cheques, totalizando € 350.000,00), respondeu ao Tribunal no seguinte sentido:
15. De igual maneira, os restantes meios de prova colacionados aos autos indicam precisamente o mesmo: que o dinheiro proveniente das doações realizadas pelo pai do Autor, ora Recorrido, 1) foi para a conta BES final 09, e 2) “ficou lá” (na conta BES final 09). Senão vejamos, uma vez mais, o depoimento de parte da própria Recorrente nesse mesmo sentido:
16. Ora, tendo sido provado que todos os ativos/fundos são correspondentes a bens próprios, e que a bendita conta tinha, após anos, um valor inferior, sem que tenha sido provado (nem tampouco alegado!) o ingresso de ativos/fundos de qualquer outra natureza, parece evidente que o valor remanescente é uma parte do valor original.
17. Doutro modo, conforme o Recorrido anteriormente logrou demonstrar, os €174.984,06 corresponde ao saldo restante dos € 386.023,42 adquirido.
18. Pois bem, tendo em vista as características dos bens fungíveis, a dita fungibilidade (sinónima de intercambialidade) não apenas determina o efeito liberatório das dívidas, mas também preside os direitos de crédito.
19. No caso sub judice, o Recorrido era credor de € 386.023,42 (não só “daqueles” € 386.023,42). Assim sendo, é escusado ponderar se o capital total anterior de € 386.023,42 “manteve-se” (sic doutas Alegações) nos € 174.984,06 constantes na conta nº ...09, pois, na mecânica do contrato de depósito, o dinheiro depositado torna-se propriedade do BES/Novo Banco, que adquire a disponibilidade do capital e, simultaneamente, se constitui devedor da restituição do valor correspondente.
20. Com efeito, por força da fungibilidade do dinheiro, resta inequívoco que o saldo da conta bancária pertence ao primitivo titular. Aliás, a própria Decisão a quo, relativamente à fundamentação da douta Sentença do Juízo Central Cível, ora sufragada pela Recorrente, quando refere que a mesma “assenta num equívoco”.
21. Da análise dos extratos integrados, resulta que cada um dos cheques foi depositado na conta BES, merecendo a movimentação que o Recorrente julgou mais inteligente, nomeadamente os sobreditos depósitos a prazo. Por essa razão, se o Autor deposita no banco € 350.000,00 ao longo de vários anos (capital composto exclusivamente por bens próprios), é óbvio que, embora a conta bancária seja quotidianamente movimentada, e ainda que sejam realizadas múltiplas operações de subtração), o Autor Recorrido continuará a ser credor do capital presente na conta bancária em 2018.
22. Salvo se o passivo fosse superior ao ativo – situação (que não se verifica) em que o capital primitivo, de facto, não “subsiste”.
23. Adicionalmente, conforme sustentado anteriormente, destaca-se que não interessa, para o efeito jurídico ora pretendido de qualificação dos bens do casal, aferir onde o Recorrido investiu o restante do capital, ainda que ele tenha despendido parte dos seus bens próprios em proveito comum do casal!
24. Em síntese, quer a Recorrente fazer o Tribunal crer que a verba correspondente a € 174.984,06 não tem proveniência nos € 386.023,42 que o Autor logrou provar que foram lá depositados. E tudo isso sem afirmar qual é a proveniência do dinheiro (embora a própria Recorrente o tenha confessado expressamente no depoimento de parte).
25. Em consequência, carece de qualquer fundamento a pretensão da Recorrente de apontar “dúvidas” referentes à proveniência e “subsistência” do dinheiro presente na conta bancária. Aliás, a Recorrente invoca que o dinheiro “frequentes alterações com entradas e saídas de dinheiro”, sem qualquer respaldo documental, mas sem conseguir indicar de que forma no mundo o dinheiro ia lá parar – enquanto a própria Recorrente BB declarou que o dinheiro lá permaneceu.
26. Assim, se o Recorrente antes fora proprietário dos fundos equivalentes a € 386.023,42, sem que ativos de outra natureza (v.g. bens comuns) tenham sido injetados na mesma conta, é logicamente lícito qualificar os € 174.984,06 encontrados na mesma conta como provenientes daquele montante, independentemente das inúmeras operações de subtração porventura realizadas. Também mantendo a natureza de bem próprio do Recorrido.
27. Dúvidas não restam que o saldo da conta bancária em crise era um bem próprio, razão pela qual não se verificam reunidos os pressupostos de operação da presunção invocada pela Recorrente.
28. Conforme patente na decisão recorrida, o Autor, ora Recorrido, foi o único donatário em dois contratos de doação (dois cheques), correspondentes a € 250.000,00 e € 100.000,00, realizados, respetivamente, em 2010 e 2015, cheques foram depositados na famigerada conta do Banco Espírito Santo nº ...09, criada em 1988. Além disso, resulta da prova documental que a sobredita conta do BES tinha, antes do casamento (em março de 2007) um saldo de € 36.023,42 (facto 13).
29. Nada prejudica o facto de a Ré Recorrente ter sido introduzida na conta como segunda titular em maio de 2011.
30. Nem releva, para o efeito de qualificação dos bens, identificar o destino que o titular deu aos mesmos (no caso, contribuiu para a aquisição da casa da morada de família).
31. Por conseguinte, o Recorrido logrou provar que são bens próprios, no mínimo, € 386.023,42, valor superior à somatória dos saldos bancários existentes à data de 23/07/2018: € 174.984,06, € 13.388,00, € 86,20, € 812,34, € 687,10, € 5.660,84, € 67.053,74 (totalizando € 262.672,28).
32. Razão pela qual o saldo bancário remanescente mantém a natureza de bem próprio do Recorrente, ainda que o mesmo tenha investido os € 123.351,14 restantes na vida comum com a Recorrente, sua ex-mulher.
33. Nesta conformidade, ainda que fosse aplicada a presunção relativa do artigo 1725.º do Código Civil, a mesma presunção tem natureza ilidível, sendo sempre suscetível de prova em contrário, nos termos e para os efeitos do artigo 350.º, número 2, do mesmo diploma.
34. Pelo que deverá naufragar a pretensão recursória da Ré Recorrente.
A final requer que seja considerada a inadmissibilidade do Recurso por não preenchimento dos pressupostos do artigo 688.º do CPC. Em qualquer caso, que seja negado provimento ao mesmo, mantendo-se o Acórdão Recorrido.
9. Da admissibilidade do recurso de Revista.
Ouvida, na sequência de despacho da relatora de 18 de fevereiro de 2025, sobre a eventualidade de a revista não ser admissível, a Recorrente esclareceu que “entende que não se encontra ilidida a presunção de comunicabilidade prevista no citado art.º 1725.º do CC, conforme o entendeu o tribunal da Relação.
Da conjugação do disposto nos artigos 682.º e 674.º n.º 3 do Código de Processo Civil com os artigos 349.º e 351.º do Código Civil, retira-se que o Supremo Tribunal de Justiça pode exercer o controlo sobre a construção ou desconstrução das presunções judiciais, utilizadas pelas instâncias, sindicando se a utilização das mesmas violou alguma norma legal, se carecem de coerência lógica ou, ainda, se falta o facto base, ou seja se o facto conhecido não está provado, cfr. Ac. do STJ nº 20/14.8T8AVR.P1.S1 de 18.05.2017, consultável em dgsi.pt
E, como tal, Entende a Recorrente que o recurso submetido encontra o seu fundamento no nº 3 do art.º 674º do CPC.
Pelo que, deve o mesmo ser admitido, decidindo-se em conformidade.”
Cumpre decidir:
Vem a Recorrente pedir o controlo pelo Supremo Tribunal de Justiça da (des)construção probatória feita pela Relação relativamente à presunção judicial de comunicabilidade prevista no art. 1725º do Código Civil, o qual dispõe: “Quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns”.
A regra contida no art. 674º nº 3 do CPC, consonante com as funções do Supremo, é a de que este tribunal não pode interferir na decisão da matéria de facto, a qual é da exclusiva competência das instâncias. Pode, contudo, constituir fundamento de revista a violação de disposição legal expressa que exija certa espécie de prova ou que fixe a respetiva força probatória, o que em rigor, contempla erros de direito probatório.
Neste contexto, mostra-se sedimentada no STJ a jurisprudência que considera que este tribunal pode censurar o recurso a presunções judiciais pelo tribunal da Relação se esse uso ofender qualquer norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados – cf. Ac. STJ 14-01-2025, P. 229/22.0T8FAR.E1.S1 (Rosário Gonçalves) in www.dgsi.pt.
O esclarecimento da Recorrente, vai nesse sentido, logo, permite fundamentar o recurso de revista.
Assim, verificados que estão os demais pressupostos de admissibilidade (legitimidade, valor da causa, da sucumbência e inexistência de dupla conforme), vai o recurso de Revista admitido.
II – Objeto do recurso
Na consideração de que o objeto do recurso se delimita pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, importa conhecer:
- Do erro de direito quanto ao afastamento da presunção de comunicabilidade dos saldos das contas bancárias.
III – Fundamentação de facto
É a seguinte a factualidade que resultou provada após decisão da Relação sobre a impugnação da matéria de facto:
1.- Autor e ré contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, na Igreja de ... no ..., em ... de ... de 2007.
2.- Autor e ré estão divorciados, por processo de divórcio por mútuo consentimento nº ...75/2008, que correu termos na ...ª Conservatória do registo Civil do ..., transitado em julgado em .../.../2018.
3.- Em 10-11-1988, o autor já tinha aberta uma conta bancária com o número ...09, no extinto Banco Espírito Santo, da qual foi único titular até 17-05-2011.
4.- Em 18-05-2011 a ré foi constituída 2ª titular dessa conta.
5.- Em 03-11-2008, o pai do autor entregou-lhe um cheque, emitido por si, sacado ao banco BPN, como forma de doação ao autor da quantia de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros).
6.- Em 03-11-2008, o autor depositou o cheque supra mencionado na sua conta nº ...09, no extinto Banco Espírito Santo.
7.- E com esse valor transacionou, nomeadamente, depósitos a prazo e transferências para outras contas das quais é titular.
8.- Em 06-06-2015, o pai do autor fez nova doação no valor de € 100.000,00 (cem mil euros), através de cheque titulado por si e sacado ao Banco BIC.
9.- Cheque que o autor depositou na conta nº ...09.
10.- Com a extinção do Banco Espírito Santo, a conta nº ...09 foi transferida para o Novo Banco, SA.
11.- Com o mesmo número e com os saldos lá existentes.
12.- No Novo Banco, SA o autor era titular, à data do divórcio, de outras seis contas ativas, uma delas em euros e cinco outras em moeda estrangeira, a saber:
a. a conta nº ...04, em moeda estrangeira AUD, aberta em data não concretamente determinada;
b. a conta nº ...05, em moeda estrangeira CAD, aberta em data não concretamente determinada;
c. a conta nº ...66, em moeda estrangeira CHF, aberta em data não concretamente determinada.
d. a conta nº ...11, em moeda estrangeira NOK, aberta em data não concretamente determinada.
e. a conta nº ...75, em moeda estrangeira SEK, aberta em data não concretamente determinada.
f. a conta nº ...62, aberta em data não concretamente determinada.
13.- Em março de 2007, a conta referida em 6 tinha um saldo de € 36.023,42.
14.- A ré instaurou, no Cartório Notarial ..., no ..., inventário (subsequente ao divórcio) para separação de meações, ao qual coube o número 5732/18.
15.- No referido processo de inventário o autor, ali interessado, reclamou contra a relação de bens, dizendo que determinadas verbas são seus bens próprios e devem ser excluídos da relação de bens.
16.- Designadamente, os saldos bancários existentes à data de 23/07/2018 das contas bancárias arroladas:
a. Conta nº ...09 do Novo Banco SA, no valor de € 174.984,06 (cento e setenta e quatro mil novecentos e oitenta e quatro euros e seis cêntimos)
b. Conta nº ...62 do Novo Banco SA, no valor de € 13.388,00 (treze mil trezentos e oitenta e oito euros)
c. Conta nº ...66 do Novo Banco SA, no valor de € 86,20 (oitenta e seis euros vinte euros)
d. Conta nº ...75 do Novo Banco SA, no valor de € 812,34 (oitocentos e doze euros e trinta e quatro cêntimos)
e. Conta nº ...11 do Novo Banco SA, no valor de € 687,10 (seiscentos e oitenta e sete euros e dez cêntimos)
f. Conta nº ...04 do Novo Banco SA, no valor de € 5.660,84 (cinco mil seiscentos e sessenta euros e oitenta e quatro euros)
g. Conta nº ...18 Banco BEST – Banco Eletrónico de Serviço Total, SA, no valor de € 67.053,74 (sessenta e sete mil cinquenta e três euros e setenta e quatro cêntimos)
17.- A Exma. Srª. Drª. Notária proferiu, em síntese, o seguinte despacho: “(…) Cumpre decidir: A questão sub judice é a de saber: 1 se os montantes depositados nas contas bancárias constantes das verbas 1; 11; 12; 14; 15 e 16 da Relação de bens são, como alega o Reclamante, seus bens próprios, porque muito embora depositados em contas bancárias abertas na constância do matrimónio, foram-no com ativos provenientes de duas contas bancárias que o inventariado detinha enquanto solteiro, e aprovisionadas na constância do matrimónio exclusivamente pelo interessado com seus bens próprios, ou se, como contrapõe a cabeça de casal, os montantes depositados nessas contas são bens comuns porque, “…..são tituladas pelo interessado e pela cabeça de casal”.. (…) “Assim, e nos termos do artigo 36º nº 1 do RJPI, uma vez que a complexidade da matéria de facto torna inconveniente, nos termos do nº 2 do artigo 17, a decisão incidental das questões específicas supra definidas, abstenho-me de decidir as questões em apreço e remeto os interessados para os meios comuns. Dada a relevância económica das contas bancárias em causa, determina-se a suspensão da instância até decisão transitada sobre as sobreditas questões.”
18.- Os fundos da conta ...09 são provenientes de poupanças e do depósito das doações infra referidas.
19.- As contas referidas nas alíneas do facto 12 foram abertas com fundos da conta nº ...09.
20.- A conta nº ...18 do Banco BEST - Banco Eletrónico de Serviço Total, SA, da qual é o autor titular, foi aberta em 24/08/2011 com fundos que tiveram origem na conta ...09 do Novo Banco.
Foi considerado não provado que:
21.- O cheque referido em 5 foi entregue pelo pai do autor ao casal, para que o mesmo fosse utilizado nos gastos comuns do casal.
22.- O cheque referido em 8 também foi entregue pelo pai do autor ao casal.
IV- Fundamentação de Direito
Importa apreciar se houve erro de direito na apreciação dos factos que determinaram o afastamento da presunção de comunicabilidade estabelecida no art. 1725º do Código Civil, relativamente aos saldos das contas bancárias tituladas pelos dois membros do ex-casal.
Situando a Ré/Recorrente esse erro na falta de prova pelo Autor/Recorrido de que o valor das doações que alimentaram aqueles depósitos, subsistia depositado nas contas bancárias à data do divórcio. E, assim, surgindo a dúvida quanto a essa subsistência, a propriedade exclusiva do Autor fica posta em causa, devendo a referida presunção de comunicabilidade funcionar.
Ou seja, segundo a Recorrente, o Recorrido haveria de ter demonstrado que os saldos existentes à data da dissolução do casamento nas contas co tituladas pelos dois elementos do casal, não só eram provenientes de poupanças suas e de valores que o próprio recebera anos antes, em doação, como que, essa proveniência se manteve idêntica desde os depósitos até ao divórcio, apesar da movimentação das contas na constância do casamento.
Apreciemos, pois--
Está em causa saber se os saldos que constam de sete contas bancárias em regime de conta solidária, identificadas no facto provado nº 26, constituem bem próprio do Autor/Recorrido ou bem comum do ex-casal formado por Recorrente e Recorrido. Saldos que no conjunto perfazem o montante total de 262.672, 28.
A contitularidade solidária das contas bancárias surge num contexto conjugal de comunhão de adquiridos entretanto cessado por via dum divórcio, havendo, por isso que conjugar as regras e presunções que derivam da solidariedade das contas bancárias com as regras e presunções de comunicabilidade que advêm da comunhão conjugal.
Num desenho breve importa considerar que o ato nuclear “abertura de conta” - sem regime legal específico e assente no essencial nos usos bancários e nas cláusulas contratuais gerais dos bancos – pressupondo por norma, a constituição de depósitos bancários, está sujeito quanto à titularidade a diversas modalidades.
A conta pode ser individual ou coletiva, consoante seja aberta em nome de uma única ou mais do que uma pessoa. Nesta hipótese, a conta pode ser, ainda, solidária, conjunta ou mista, nos seguintes termos1:
- conta solidária: quando qualquer dos titulares pode movimentar sozinho livremente a conta; no limite o banco exonera-se, entregando a totalidade do depósito a um dos titulares;
- conta conjunta: só pode ser movimentada por todos os seus titulares em simultâneo;
- conta mista: alguns dos titulares só podem movimentar a conta em conjunto com outros.
A contitularidade da conta pode também surgir supervenientemente à “abertura de conta” por acréscimo de titular.
A conta coletiva (solidária, conjunta ou mista) suscita problemas quanto à titularidade do seu saldo.
A jurisprudência e a doutrina vêm abundantemente afirmando que a propriedade dos saldos bancários não é predeterminada pela titularidade das contas. Uma coisa é a titularidade da conta e outra a efetiva propriedade dos fundos ou valores nela depositados.
Como dá nota o acórdão recorrido remetendo para a seguinte fundamentação da sentença:
“Por isso, tem sido unanimemente defendido e aceite (quer na doutrina, quer na jurisprudência), que o facto de determinada pessoa constar da titularidade de uma conta (na ficha de assinaturas) tal não significa que não possa ser demonstrado que ela seja apenas um mero autorizado a movimentá-la.
(…)
«Assim, a abertura de uma conta coletiva solidária confere a todos os titulares a faculdade de mobilizar os fundos depositados na conta, mas não pré-determina a propriedade dos ativos contidos na mesma, que poderão ser da exclusiva propriedade de um ou de alguns titulares da conta ou, inclusive, de um terceiro (Ac. do STJ de 12.02.2009, também disponível em www.dgsi.pt).»”
Sendo uma conta solidária e não tendo os titulares pré-determinado qual a quota parte que a cada um compete, funciona a presunção do artigo 516º do Código Civil2 igualmente consagrada no n.º 2 do art. 861.º-A do CPC3 e assim, presume-se que todos os titulares têm idênticas percentagens sobre o saldo.
Podendo essa presunção ser ilidida nos termos gerais.
Sendo ilidível, cumpre a quem se arrogar proprietário exclusivo dos fundos depositados demonstrar essa propriedade.
Cumpre assim ao Autor/Recorrido o ónus de provar que os saldos existentes nas contas bancárias em discussão lhe pertencem em exclusividade e por inteiro, sendo por isso bens próprios seus, não integrando a presunção de igualdade dos credores solidários.
Sucede que Recorrente e Recorrido casaram entre si, sem convenção antenupcial, no dia ... de ... de 2007 e tal casamento foi dissolvido por divórcio por decisão que se tornou definitiva em ... de ... de 2018.
Considerando a data do casamento e a inexistência de convenção antenupcial, considera-se o mesmo como tendo sido celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos, por força do disposto no art.º 1717.º do CC (regime de bens supletivo).
No âmbito deste regime e, por definição do artigo 1722º nº 1, são considerados próprios dos cônjuges: a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento; b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação; c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.
Por sua vez, serão bens comuns, de acordo com o artigo 1724.º do CC: a) O produto do trabalho dos cônjuges; b) Os bens adquiridos pelos cônjuges a título oneroso na constância do matrimónio.
Quando haja dúvidas sobre a titularidade de bens móveis, estes consideram-se comuns de acordo com a presunção de comunicabilidade prevista no artigo 1725.º do CC.
Cabe assim ao Autor/Recorrido não só ilidir a presunção de solidariedade que advêm da cotitularidade com a Recorrente das contas bancárias em questão, como, não o conseguindo, ilidir a presunção que advém da comunicabilidade prevista no regime de comunhão de adquiridos (bens móveis), se ainda persistir a dúvida sobre a titularidade dos saldos.
Para contrariar ambas as presunções, alegou o Recorrido que os fundos existentes em tais contas provinham de poupança que detinha à data do casamento na conta bancária supra referida em 16- a), bem como de duas doações feitas a si próprio, por seu pai.
Os bens havidos por um dos cônjuges por meio de doação entram na comunhão, apenas se o doador assim o tiver determinado; entende-se ser essa a vontade do doador ou testador, quando a liberalidade for feita em favor dos dois cônjuges conjuntamente (art. 1729º do CC).
Ou seja, no regime da comunhão de adquiridos e por via do art. 1722.º, n.º 1, al. b), do CC, por regra, são bens próprios do donatário aqueles que lhe tenham sido destinados pelo doador. Só assim não será se houver uma declaração expressa ou relevável do doador de que o valor doado era para o casal.
É na vontade do doador que se deve certificar se o valor é doado apenas a um dos cônjuges ou ao casal, sendo doado apenas a um, se não se provar que a vontade do doador foi destiná-los ao casal.
Não sendo bastante, nem relevante, o facto de o produto doado vir a ser depositado em conta solidária do casal.
Nesse sentido, o acórdão do Supremo de Tribunal de Justiça de 14-07-2021, P. 1634/11.3TMPRT-B.P1.S1 (Manuel Capelo), in www.dgsi.pt, assim sumariado:
“I - No regime da comunhão de adquiridos e nos termos do art. 1722.º, n.º 1, al. b), do CC, por regra, são bens próprios do donatário aqueles que lhe tenham sido destinados pelo doador.
II - Vale como indicação desse destino um cheque emitido pelos pais unicamente à ordem da filha, casada no regime da comunhão de adquiridos, e sem que haja qualquer outra declaração expressa ou relevável dos doadores de que o valor inscrito era para o casal.
III - A circunstância de aquele valor ter sido posteriormente depositado numa conta conjunta do casal e ter sido utilizada na compra de um imóvel por ambos os cônjuges não é suficiente para demonstrar que o valor do cheque foi doado ao casal uma vez que nos termos do art. 1729.º do CC é na vontade do doador que se deve certificar se ele doou à filha ou ao casal.”
Tendo o Autor/ Recorrido provado que as contas bancárias foram sustentadas com poupanças suas ao tempo da celebração do casamento e com doações de seu pai, caberia à Ré/Recorrente provar que essas doações foram por vontade do doador destinadas ao casal.
Não o tendo feito, o Autor/Recorrido ilidiu a presunção de solidariedade das contas bancárias em discussão, independentemente de as doações virem a ser depositadas em conta coletiva e de terem sido, por si, destinadas a despesas do casal.
Concretizando.
Através dos factos expostos em 3) a 13) e 18) a 20) da matéria de facto provada o Autor/Recorrido provou que os fundos existentes, à data do divórcio, nas contas bancárias solidárias provinham de poupança que detinha à data do casamento na conta bancária referida em 16- a) dos factos provados e de duas doações feitas a si próprio por seu pai.
Em sede de Revista a Ré/Recorrente pretende que não basta provar a proveniência sendo igualmente necessário provar a subsistência, ou seja, que o valor da poupança e das doações subsiste, ainda que em parte, no saldo mais recente, resultado da movimentação das contas durante o período matrimonial.
Com todo o respeito, cremos que tendo o Autor demonstrado os factos constitutivos que integram a consideração de bens próprios dos saldos bancários à luz das alíneas a) e b) do art. 1722º do Código Civil, já não cabe ao Autor a prova da subsistência desses factos.
Caberia sim à Ré/Recorrente a prova da sua não subsistência, nomeadamente, a prova de uma “outra” proveniência dos saldos, por demonstração de que nas contas em causa entraram fundos próprios seus, ou que nas mesmas foi integrado o produto do trabalho dos cônjuges ou quaisquer outros valores adquiridos na constância do matrimónio e que não sejam excetuados, por lei, da comunhão (art. 1724º do CC).
Não tendo alegado, nem provado essa realidade, não permanece qualquer dúvida quanto à titularidade exclusiva do Recorrido relativamente aos saldos bancários em discussão.
Estando provado que foi o Autor/Recorrido quem depositou o dinheiro existente nas contas em causa, dinheiro esse fruto da sua poupança antes do casamento e de duas doações posteriores, a si destinadas, é o Autor o legítimo proprietário do saldo subsistente, independentemente de a Ré/Recorrente ter tido autorização para movimentar tais contas, face à sua natureza solidária e, independentemente de os fundos nelas existentes se terem destinado pelo proprietário a despesas do casal.
O Autor/Recorrido ilidiu a presunção de solidariedade das contas bancárias em discussão.
Não subsistindo dúvida quanto à natureza de bem próprio das mesmas, afastado está o recurso à presunção de comunicabilidade prevista no artigo 1725º do Código Civil, como pretendia a Recorrente. Estando o mesmo dispensado de a ilidir.
Face ao exposto, improcede a revista.
Síntese conclusiva:
1. Quando a contitularidade solidária das contas bancárias surge num contexto conjugal de comunhão de adquiridos cessado pelo divórcio, a definição da propriedade dos respetivos saldos obriga a conjugar as regras e presunções que derivam da solidariedade das contas bancárias com as regras e presunções de comunicabilidade que advêm da comunhão conjugal.
2. No regime da comunhão de adquiridos, por regra, são bens próprios do donatário aqueles que lhe tenham sido destinados pelo doador. Só assim não será se houver uma declaração expressa ou relevável do doador de que o valor doado era para o casal.
3. Provando o Autor, em ação subsequente ao divórcio, que as contas bancárias solidárias foram sustentadas com poupanças suas ao tempo da celebração do casamento e com doações de seu pai, caberia à Ré provar que essas doações foram por vontade do doador destinadas ao casal.
4. Não o tendo feito, o Autor ilidiu a presunção de solidariedade das contas bancárias em discussão, independentemente de as doações virem a ser depositadas em conta coletiva e de terem sido pelo Autor destinadas a despesas do casal
4. Não subsistindo dúvida quanto à natureza de bem próprio das mesmas, afastado está o recurso à presunção de comunicabilidade prevista no artigo 1725º do Código Civil, estando o Autor dispensado de a ilidir.
V. Decisão:
Termos em que, acorda-se em negar provimento à Revista, mantendo o decidido no acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 09 de abril de 2025
Anabela Luna de Carvalho (Relatora)
Cristina Coelho (1ª Adjunta)
Ricardo Costa (2º Adjunto)
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1. António Menezes Cordeiro, Direito Bancário, 6ª ed. Almedina, p. 550
2. Que estabelece: “Nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que só um deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito”.
3. Onde se lê: “2 - Sendo vários os titulares do depósito, a penhora incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que as quotas são iguais.”