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Jurisprudência
N.º de Processo:
13884/23.5T8LSB.L1.S1
www.dgsi.pt Fonte: STJ (DGSI)
Data:
12/03/2025
Meio Processual:
Jurisprudência:
Votação:
Sumário

I - Cabe às partes definir a atividade para a qual o trabalhador é contratado, diretamente ou por remissão para categoria constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou de regulamento interno de empresa.

II – A atividade contratada compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.

III - A categoria profissional do trabalhador afere-se pelas funções efetivamente exercidas e não em razão do nomen iuris que lhe seja dado pela entidade empregadora.

Decisão Texto Integral

Revista n.º 13884/23.5T8LSB.L1.S1

MBM/PLC/DM


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I.



1. AA, BB, CC, DD e EE intentaram ação declarativa de condenação, com processo comum, contra Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD), e Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos (SSCGD), pedindo, para além do mais, o reconhecimento de que exercem, ao serviço da R. CGD, desde 01.01.2021, funções correspondentes à categoria profissional de Técnico de Grau IV, bem como a condenação desta a pagar-lhes as correspondentes diferenças retributivas.

2. Na 1.ª Instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, decidindo-se:

a) Condenar a R. CGD a praticar os atos necessários para inscrição dos AA. nos SSCGD, suportando as contribuições que cabem à empresa;

b) Condenar as rés a efetivar a inscrição dos AA. como sócios dos SSCGD e a cumprir, para com estes e os seus familiares/beneficiários, todas as obrigações decorrentes da lei, dos Estatutos e dos regulamentos;

c) Absolver as rés do mais peticionado.

3. Todas as partes apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que, concedendo parcial provimento ao recurso dos autores e negando provimento aos das rés, decidiu:

a) Alterar a matéria de facto fixada na 1ª instância;1

b) Condenar a R. CGD a reconhecer aos autores AA, CC, DD e EE, desde 01.01.2022, a categoria profissional de Técnicos de Grau IV, nível 08A, da Tabela Salarial, bem como a pagar-lhes os correspondentes diferenciais retributivos, a apurar em incidente de liquidação, e juros de mora após efetiva liquidação (improcedendo neste âmbito o recurso da A. BB).

4. A R. CGD interpôs recurso de revista, tendo contra-alegado os autores que obtiveram ganho de causa na Relação.

5. O Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do improvimento do recurso, em Parecer a que as partes não responderam.

6. Em face das conclusões da alegação de recurso, e inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC), a única questão a decidir2 é a de saber se os recorridos foram corretamente reclassificados dentro das categorias profissionais previstas no AE aplicável, aquando da sua integração na CGD.

Decidindo.


II.


7. Com relevo para a decisão, mostra-se fixada a seguinte matéria de facto:

1. A A. AA foi admitida ao serviço de “Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” (CLF), mediante contrato de trabalho, a 21/7/2009, com a categoria profissional de administrativa.

2. Sendo a CLF detida a 100% pela 1ª R., CGD.

3. A partir de 1/9/2015, passou a exercer, ao serviço da CLF, funções correspondentes à categoria profissional de técnico grau IV.

4. A A. BB foi admitida a 15/10/1992 ao serviço de “Lusofactor – Sociedade de Factoring, S.A.”, para o exercício de funções correspondentes à categoria profissional de rececionista.

5. A partir de 1/8/1993, passou a exercer funções correspondentes à categoria profissional de escriturária.

6. A “Lusofactor – Sociedade de Factoring, S.A.” foi incorporada, por fusão, na “Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” (CLF), que assumiu a posição de empregadora no contrato de trabalho entre a A. BB e a CLF.

7. A A. BB passou a exercer funções inerentes à categoria de “Técnico Grau IV – Grupo Funcional B – Chefia e técnicas, Nível 6”, a 3 de dezembro de 2004.

8. A A. CC foi admitida ao serviço da CLF a 7/5/2010, mediante contrato de trabalho, para o exercício das funções da categoria profissional de administrativa.

9. A partir de 1/11/2015, passou a exercer, ao serviço da CLF, funções da categoria profissional de Técnico Grau IV.

10. A Autora DD foi admitida ao serviço da CLF em 22 de julho de 2009, mediante contrato de trabalho, para o exercício de funções correspondentes à categoria profissional de Administrativa.

11. A partir de 22 de janeiro de 2011, a Autora DD passou a exercer, ao serviço da CLF, funções correspondentes à categoria profissional de Técnico Grau IV, tendo desde então exercido funções no Departamento de Recuperação de Crédito e passando pelo Contencioso, até 2016, data a partir da qual entrou no Factoring, sempre com aquela categoria profissional.

12. O Autor EE foi admitido ao serviço da CLF em 19 de maio de 2009, mediante contrato de trabalho, para o exercício de funções correspondentes à categoria profissional de Administrativo.

13. A partir de 1 de abril de 2015, o Autor EE passou a exercer, ao serviço da CLF, funções correspondentes à categoria profissional de Técnico Grau IV.

14. Em 31 de Dezembro de 2020, todos os Autores exerciam, ao serviço da CLF, funções correspondentes à categoria profissional de Técnico Grau IV.

15. Com efeitos a 31 de dezembro de 2020, ocorreu a fusão entre a CLF e a Ré CGD, por incorporação daquela.

(…)

17. Por carta de 21/12/2020, a CLF informou os Autores, nomeadamente de que:

«Nos termos do artigo 285° do Código do Trabalho, em consequência da referida fusão e a partir do momento em que a mesma seja concretizada, a posição de empregador que a CLF é titular nos contratos de trabalho será transferida para a CGD, que assumiria todos os direitos e obrigações de que a CLF é titular nos referidos contratos de trabalho, os quais, no restante, se manterão nos seus precisos termos.

(…) a CGD, assumirá a posição de empregador nos contratos de trabalho transmitidos por efeito da fusão, os quais mantêm integralmente, incluindo todos os direitos contratuais adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categorial profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.»

18. Daquelas cartas mais consta, quanto a categoria profissional e funções:

«Nos casos em que tal se mostre adequado, será efetuada uma reclassificação das categorias profissionais dos trabalhadores da CLF, com vista ao alinhamento com o enquadramento em vigor na CGD, nomeadamente decorrente dos Acordos de Empresa em vigor na CGD, sendo assegurado estatuto profissional equiparado ao vigente na CLF e sem que tal envolva qualquer redução da remuneração mensal atualmente auferida, o que oportunamente será comunicado a cada trabalhador».

19. Passando os Autores, a partir de 1 de janeiro de 2021, a exercer as suas funções ao serviço da ora Ré CGD, no âmbito dos vínculos laborais que inicialmente constituíram com a CLF, acima mencionados.

20. Os Autores são associados do “STEC - Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos” - adiante designado por STEC.

21. (eliminado pelo TRL)

22. (eliminado pelo TRL)

23. Na referida carta que a CLF enviou aos Autores, informou-os de que, não obstante ficarem vinculados, a partir de 01/01/2021, à CGD, o Acordo Coletivo de Trabalho que lhes vinha sendo aplicável continuaria a sê-lo durante 12 meses após a fusão, nos termos do artigo 498.° do Código do Trabalho, passando, após esse prazo, a ser-lhes aplicável o Acordo de Empresa em vigor na CGD.

24. Os Autores AA, CC, DD e EE vêm exercendo, ao serviço da CLF e depois ao serviço da Ré CGD, após a fusão, as seguintes funções/tarefas:

- Submissão à aprovação da direção (Coordenador e Diretor), das cessões de Factoring Nacional registadas pelos clientes;

- Submissão à aprovação da direção (Coordenador e Diretor) das ordens de pagamento de Confirming registadas pelos clientes;

- Aprovação e colocação a pagamento de adiantamentos das cessões de Factoring Nacional para as contas dos respetivos clientes sem intervenção ou aprovação da coordenação ou direção;

- Colocação a pagamento de cobranças efetuadas nos contratos de Factoring Nacional e Internacional para movimento a crédito nas contas dos respetivos clientes sem intervenção ou aprovação da coordenação ou direção;

- Colocação a pagamento de ordens de pagamento de Confirming para as respetivas contas dos fornecedores registados nesses contratos sem intervenção ou aprovação da coordenação ou direção;

- Inserção de fornecedores nos contratos de Confirming registados pelos clientes para utilização dos mesmos;

- Realização de cobranças em contratos de Factoring e Confirming;

- Realização de regularizações nas contas correntes dos contratos de Factoring e Confirming; - Criação de débitos manuais nas contas correntes dos clientes;

- Controlo de vários mapas de gestão para os níveis de risco definidos pela Direção, assegurando que os contratos se mantêm dentro desses níveis, quer seja de financiamento efetivo, quer de encargos ou moras várias;

- Comunicação aos clientes das moras, e solicitação e controlo da sua regularização;

- Envio para os clientes de mapas de repartições de proveitos dos contratos de Confirming para posterior submissão diretamente à Direcção do pagamento da factura ao cliente;

- Realização de alterações de plafond nos contratos (dentro do que está autorizado em plano de limites);

- Realização de alterações de sub-plafonds nos Devedores dos contratos de Factoring Nacional e Internacional (conforme linhas concedidas pelas seguradoras);

- Sempre que lhes são facultados acessos, consultam pontualmente as plataformas das seguradoras dos contratos com endosso para verificar alterações das garantias;

- Efetuam relatórios operacionais dos contratos de Factoring Nacional e de Confirming assinados pelos mesmos, enquanto gestores operacionais desses contratos, enviando-os para CGD-Uso Interno suporte da rede comercial na renovação das operações. Esta tarefa não tem qualquer intervenção ou análise de outros técnicos, da coordenação ou direção;

- Efetuam relatórios de transição de contratos em incumprimento para áreas de acompanhamento de clientes em incumprimento assinados pelos mesmos enquanto gestores operacionais desses contratos;

- Efetuam classificação dos documentos digitais da área de Factoring para o Arquivo digital;

- Diariamente trocam e-mails e telefonemas com os clientes da Carteira dos Contratos de Factoring Nacional e Confirming que nos está atribuída para prestar informações ou comunicar decisões no âmbito da gestão operacional desses mesmos contratos;

- Trocam diariamente e-mails e telefonemas internamente com a área comercial do OE’s destes respetivos clientes para prestar informações ou comunicar/concertar decisões no âmbito da gestão operacional desses mesmos contratos;

- Trocam diariamente e-mails e telefonemas com Fornecedores dos contratos de Confirming a prestar informações e esclarecimentos sobre o preço aplicado nas antecipações de pagamento e comunicam quando esses pagamentos irão ser efetuados;

- Efetuam, quando necessário, acertos de valor nas comissões nos Contratos de Factoring e confirming após a autorização direta da Direção;

- Efetuam os estornos de cobrança de valores cobrados em duplicado aos clientes (quando cobrados por débito direto e por transferência simultaneamente) sem ser necessário autorização ou outra intervenção para o efeito;

- Sempre que necessário, dão indicação à área de cobranças para devolução de valores às contas dos clientes sem limite de montante e sem necessidade de autorização da coordenação;

- Efetuam compras e vendas de Carteira de Factoring junto das OIC operacionalizando todo esse processo individualmente e em contato direto com os interlocutores das outras instituições;

- Acionam garantias a pedido do cliente/área comercial ou unilateralmente;

- Sempre que necessário o respetivo coordenador indica-os como testemunhas em processos judiciais, na qualidade de gestores de contratos;

- Participam em reuniões a pedido do cliente/rede comercial;

- Enquanto gestores, intervêm em projetos de melhoramento das respectivas atividades e novos produtos;

- Elaboram cadernos de requisitos e registam incidentes informáticos sempre que detetam falhas de sistema. Posteriormente têm de validar que se encontram corrigidas;

- Efetuam validações de sistema informático sempre que existem novas versões do mesmo a serem instaladas.

25. Em agosto de 2022, para além das tarefas acima mencionadas, que se mantiveram em relação aos referidos Autores, a sua direção delegou nos mesmos maior responsabilidade, com a atribuição de contratos de Factoring Internacional.

26. Assim, desde então, além de as referidas tarefas continuarem a ser exercidas, acresceram as seguintes:

- Notificam diretamente o devedor no caso de factoring internacional com congénere;

- Efetuam diretamente junto dos devedores internacionais sem congénere esforço de cobrança; - Validam a carteira com uma listagem que congénere envia mensalmente;

- Respondem a divergências enviadas pela congénere no prazo de 15 dias; - Efetuam pedidos de revisão de linha diretamente à congénere.

27. Os Autores apenas reportam diretamente ao Coordenador e Diretor, sendo que os técnicos existentes na sua área e que são também gestores operacionais têm exatamente a mesma função e tarefas que aqueles, pelo que o reporte é efetuado diretamente à respetiva chefia.

28. Os Autores efetuam a gestão de uma Carteira de Contratos de Crédito Especializado e representam a Ré CGD perante os clientes, fornecedores e devedores com contratos de Factoring e Confirming, estando identificados pela própria Ré CGD, a estes, como sendo os gestores dos contratos, quer nas plataformas da Ré CGD, quer em e-mails institucionais remetidos pala Ré CGD aos clientes, fornecedores e devedores.

29. Os Autores representam a Ré CGD perante estes mesmos clientes, fornecedores, e devedores, sendo sua obrigação justificar atos operacionais por si realizados, nos contratos que gerem, através de telefonemas, e-mails e reuniões com clientes.

30. Os Autores representam a Ré CGD perante outras Instituições de crédito, na compra e venda de Carteiras de Factoring, intermediando e concretizando a operacionalização das mesmas junto dessas instituições.

31. Representando a Ré CGD perante parceiros de negócio, tais como a plataforma “Flexcash” da Saphety ou perante seguradoras de crédito e congénere.

32. A A. BB desempenha funções técnicas na área de contratação leasing do CO – Centro de Operações, sendo tarefas eminentemente administrativas.

33. (eliminado pelo TRL)

34. (eliminado pelo TRL)

35. (eliminado pelo TRL)

36. (eliminado pelo TRL)

37. (eliminado pelo TRL)

38. (eliminado pelo TRL)

39. Conforme resulta dos recibos de vencimento que ora se juntam e das comunicações trocadas entre a Ré CGD e os Autores, e entre a Ré CGD e o sindicato dos mesmos (STEC), a Ré CGD passou, a partir de janeiro de 2022, a reconhecer-lhes a categoria profissional de Técnico Assistente.

40. (eliminado pelo TRL)

41. (eliminado pelo TRL)

42. (eliminado pelo TRL)

43. Quer os Autores, quer o respetivo sindicato (STEC), vêm reivindicando junto da Ré CGD o reconhecimento, aos mesmos, de que exercem funções na categoria profissional de Técnico Grau IV.

44. A Ré CGD, também conforme resulta dos mencionados documentos, vem respondendo nos seguintes termos, aplicáveis a todos os Autores: (…)

45. (eliminado pelo TRL)

46. Com efeitos a partir de janeiro de 2023, a Ré CGD promoveu a Autora DD, por mérito, nos termos da cláusula 16.ª do AE.

47. Passando a Ré CGD a reconhecer à Autora DD, a partir dessa data, o nível 07A da carreira profissional, um nível acima do que até então lhe reconhecia.

48. Também o Autor EE foi promovido por mérito, nos mesmos termos, com efeitos reportados a janeiro de 2022, reconhecendo-lhe a Ré, desde essa data, o nível 07A da carreira profissional.

49. A Autora CC, com efeitos desde dezembro de 2021, foi promovida, sendo-lhe atribuída uma remuneração complementar, a esse título, no montante de € 43,89 mensais.

50. (eliminado pelo TRL)

51. (eliminado pelo TRL)

52. (eliminado pelo TRL)

53. (eliminado pelo TRL)

54. (eliminado pelo TRL)

55. Na sequência da transmissão dos Autores, da CLF, para a Ré CGD, em janeiro de 2021, a Ré SSCGD, em 9 de janeiro de 2021, enviou aos mesmos emails comunicando-lhes que foi criado o respetivo “utilizador de acesso ao Portal dos Serviços Sociais”, e as credenciais para acesso dos mesmos ao mencionado portal, que se insere nos serviços prestados pela Ré SSCGD, ao pessoal inscrito na mesma. (redação do TRL)

56. Porém, 3 dias depois, em 12 de janeiro de 2021, veio a Ré CGD a comunicar o seguinte aos Autores, por email, o seguinte:

“(…) Na sequência das informações que vos foram prestadas sobre o processo de fusão por integração da CLF na CGD e da data prevista da fusão, que se concretizou a 31 de dezembro de 2020, esclarecemos que ao nível do apoio complementar na proteção da saúde continuarão a beneficiar do seguro de saúde atual que tinham na CLF, estando a ser ponderada a alternativa de integração nos Serviços Sociais da CGD.

Nesta conformidade, o mail remetido pelos Serviços Sociais da CGD, que desde já lamentamos, resultou de um erro informático que está a ser corrigido, não devendo assim ser considerado.

Daremos naturalmente informação sobre quaisquer alterações que venham a ocorrer”.

57. Quer os Autores, quer o respetivo sindicato - STEC - vêm, após a transmissão daqueles para a Ré CGD, solicitando à mesma que promova a inscrição dos mesmos na Ré SSCGD. (redação do TRL)

(…)

59. Desde então, até à presente data, nenhuma das Rés promoveu a inscrição dos Autores nos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos.

60. A qualidade de sócio dos SSCGD confere um conjunto de direitos, em diversos domínios, para além da proteção da saúde, como resulta dos Estatutos e da Informação Institucional publicada pela Ré SSCGD na sua plataforma da internet, como sejam: “apoio social, saúde, segurança social, habitação, cultura, desporto, recreio e atividades afins, tendo como objetivo principal contribuir para a melhoria socioeconómica, dos empregados e aposentados da Caixa Geral de Depósitos e seus familiares”.

61. A representação da Ré CGD em Bancos internacionais é efetuada pela DRI – Direção de Relações Internacionais e pelo CO – Centro de Operações, Unidade de Pagamentos e Cartões.

62. Os AA. podem responder a emails remetidos por outras instituições de crédito sobre pagamentos originados e recebidos pelo negócio de factoring, mas não representam a 1.ª Ré junto outros Bancos estrangeiros.

63. (eliminado pelo TRL)

64. (eliminado pelo TRL)

65. (eliminado pelo TRL)

66. Houve situações de trabalhadores com categoria de Técnico grau IV ao abrigo do ACT CLF que foram integrados na categoria técnico grau IV do AE CGD.

67. Para efeitos de integração dos AA., e de todos os trabalhadores da CLF, no Acordo de Empresa da Ré CGD, teve-se em consideração, designadamente, as funções desempenhadas por cada trabalhador, a equiparação entre conteúdos funcionais de cada categoria entre o ACT e o AE, o vencimento auferido e o nível da tabela salarial da CGD em que poderiam ser integrados.

68. Foi ainda dado cumprimento ao requisito legal de não diminuição da Remuneração Base e da Remuneração Mensal Efetiva.

69. Foram abrangidos pela fusão 113 trabalhadores.

70. Dos 113, 22 trabalhadores beneficiaram, aquando da transposição de carreiras, de um aumento remuneratório: tal deve-se à diferença entre os níveis mínimos das categorias do ACT e do AE e, nalguns casos, também em virtude da percentagem da retribuição especial por isenção de horário de trabalho.

71. Aquando da sua integração no AE e tabela salarial da CGD, constatou-se que nesses casos, tendo em conta as funções desempenhadas, o vencimento, e o nível em que poderiam ser enquadrados, não existia enquadramento para integração na categoria de Técnico Grau IV.

72. (eliminado pelo TRL)

(…)

84. O trabalho prestado pelos autores AA, CC, DD e EE é supervisionado e controlado pelo Técnico que exerce a função de coordenação.

85. Anualmente existe (na 1ª R.) um processo de promoções por mérito, que abrange os trabalhadores integrados nos níveis 5 a 10, promovendo-se os trabalhadores com as melhores avaliações, que estejam há mais tempo no mesmo nível remuneratório, e privilegiando igualmente os níveis mais baixos, entre outros critérios.

86. (eliminado pelo TRL)

87. A instituição dos Serviços Sociais ocorreu num contexto em que inexistia um serviço público de saúde, o que justificava a obrigatoriedade de inscrição dos empregados admitidos ao serviço da 1.ª Ré.

88. (eliminado pelo TRL)

89. Os AA. beneficiavam, e continuam a beneficiar, de um seguro de saúde Multicare, contratado junto da Fidelidade, que é também o seguro aplicável aos trabalhadores das outras empresas integradas no Grupo Caixa Geral de Depósitos, com exceção dos trabalhadores da 1.ª Ré.

(…)

91. Quer os sócios que sejam trabalhadores da 1.ª Ré no activo, quer os que continuem a beneficiar dos SSCGD após a sua passagem à aposentação/reforma pagam uma quota mensal, que incide sobre todas as remunerações do trabalhador, incluindo subsídios de férias e de Natal, quota essa que na presente data é de 1,5%.

(…)

93. Os beneficiários do seguro de saúde não suportam qualquer encargo relativo à contratação do mesmo, encargo que é integralmente suportado pela entidade empregadora, suportando aqueles beneficiários apenas os valores de despesas de saúde não comparticipadas pela seguradora.

94. Para que os Serviços Sociais procedam à inscrição como beneficiário e atribuam benefícios aos sócios e seu agregado familiar, é necessário que a 1.ª R. proceda à sua inscrição e que haja contrapartida financeira orçamental dotada pela 1.ª Ré.

95. Os autores AA, CC, DD e EE executavam as mesmas tarefas que executava pelo menos um outro trabalhador da sua área – FF – com a categoria de Técnico de Grau IV, assim reconhecida pela 1.ª Ré. (facto aditado pelo TRL)

96. Com efeitos a 1 de janeiro de 2023, a 1.ª Ré promoveu a autora AA, por mérito, nos termos da cláusula 16.ª do AE. (facto aditado pelo TRL)

97. Passando a 1.ª Ré reconhecer à autora AA, a partir dessa data, o nível 07B da carreira profissional. (facto aditado pelo TRL)


III.


(a) – Considerações genéricas sobre as conexões existentes entre a atividade contratada, a categoria e as funções exercidas pelo trabalhador.

8. Nos termos do art. 118.º, do Código do Trabalho (CT), cabe às partes definir a atividade para a qual o trabalhador é contratado, diretamente ou por remissão para categoria constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou de regulamento interno de empresa (princípio da contratualidade do objeto)3, sendo que a atividade contratada “compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional”.

A atividade contratada visa preencher determinada necessidade da organização empresarial (ou seja, uma “vaga”), através das específicas aptidões e qualificações laborais do trabalhador, sendo sinteticamente designada pela respetiva categoria.

Porém, uma vez que a atividade contratada compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas (observados que estejam os requisitos consagrados no sobredito n.º 2 do art. 118.º), a categoria apenas exprime (e de modo aproximado) o núcleo central do objeto do contrato.

Compreende-se que assim seja, uma vez que “o contrato de trabalho institui, tipicamente, vínculos duradouros, em que assume preponderância a dimensão relacional”, pelo que “a própria necessidade de garantir a viabilidade de um vínculo que se projeta no futuro implica que o programa contratual seja, em alguma medida, incompleto”4.

9. Seguindo de perto Maria do Rosário Palma Ramalho,5 refira-se que a função, enquanto conceito intraempresarial, “tem a ver com a delimitação horizontal do conteúdo da atividade laboral”, correspondendo, “num sentido formal, […] ao cargo, lugar ou posto de trabalho ocupado pelo trabalhador”, e, “num sentido substancial, […] ao conjunto de tarefas, mais ou menos definidas, que cada posto de trabalho inclui no seio da organização do empregador”.

A função “corresponde ao conjunto de tarefas que, de facto, o trabalhador realiza e não a uma determinada designação formal”, sendo que “em caso de discrepância entre esta e aquelas, é à função efetiva a e não à função nominal que prevalece, designadamente para efeitos de determinação do regime aplicável ao trabalhador”.67

Já a categoria (interna à empresa) tem, diversamente, uma dimensão vertical, reportando-se à posição do trabalhador no seio da hierarquia empresarial, “sendo sucessivamente ajustada à evolução do trabalhador na pirâmide empresarial”, pelo que “está intimamente relacionada com o conceito de carreira, que serve para aferir a progressão do trabalhador no seio da organização”.8

Deste modo, à fase de definição genérica da atividade laboral realizada pelas partes, segue-se a concreta atribuição de uma função pelo empregador, o que corresponde à primeira manifestação do poder de direção (poder determinativo da função). Aqui radica o princípio da invariabilidade da prestação, por força do qual o trabalhador fica fundamentalmente ligado às tarefas que integram a função para a qual foi designado.9

10. Especial relevo nesta matéria assume a distinção existente entre os conceitos de categoria normativa ou categoria-estatuto (denominação formal correspondente à função desempenhada pelo trabalhador) e categoria interna à empresa (posição concretamente ocupada pelo trabalhador na hierarquia empresarial), bem como a sua articulação com o conceito de carreira, assim se pronunciando sobre a questão a mesma autora10:

“(...)

A categoria normativa e a categoria interna do trabalhador podem não ser coincidentes em absoluto, porque, enquanto a primeira corresponde a uma designação formal, constante de uma fonte laboral aplicável a uma pluralidade de situações, a segunda tem a ver com o posto de trabalho concretamente ocupado pelo trabalhador no conjunto dos postos de trabalho previamente definidos pelo empregador na organização da sua empresa (...).

O regime concretamente aplicável ao trabalhador, não só em termos remuneratórios como do ponto de vista do tratamento associado à posição que ele ocupa na hierarquia organizacional (assim, o acesso a funções de chefia ou de coordenação (...), decorre, pois, da conjugação da categoria normativa com a categoria interna.

A categoria interna fica determinada com a atribuição pelo empregador de um determinado posto de trabalho (...) no seio da sua organização, (...) que corresponde a uma certa posição na escala hierárquica da mesma [podendo ser sujeita a variações de dois tipos: promoção e despromoção].

(...)

[O] conceito de carreira recorta quer o conjunto de categorias relativas a uma determinada atividade (...), quer o conjunto das categorias que o trabalhador vai ocupando no seio da organização, à medida que é promovido, e que correspondem, porventura, a diferentes atividades (assim, o trabalhador que é admitido para o desempenho de funções administrativas e depois ascende a funções técnicas e, finalmente, a funções de chefia e direção).

(...)”.

11. Sobre os aspetos nucleares desta problemática, refere, paradigmaticamente, a dado passo, o Acórdão de 17.03.2022, desta Secção Social do STJ, Proc. n.º 2837/19.8T8MTS.P1.S2:

“Pode suceder (…) que o objeto do contrato de trabalho seja determinado por remissão para uma categoria constante de uma convenção coletiva. A essa categoria enquanto descrição de funções pode corresponder um tratamento retributivo específico. Por outro lado, e para efeitos de apuramento da retribuição, o que importa não é, em primeira linha, o nome da categoria, mas as funções efetivamente exercidas pelo trabalhador ao longo da execução do seu contrato. Se o essencial das funções corresponder a outra categoria pode impor-se a reclassificação do trabalhador, mormente para efeito de determinação da retribuição devida.

Sublinhe-se que este procedimento não exige uma identidade perfeita entre as funções efetivamente exercidas e uma das descrições correspondentes a uma categoria, bastando que o essencial das funções exercidas caiba nessa descrição para que se deva proceder à reclassificação. Não se trata, em primeira linha (…), de reagir face à violação do princípio da igualdade de tratamento, mas sim face ao incumprimento do IRCT, pelo que o Autor não terá que invocar a existência de outro trabalhador com as mesmas funções e com uma maior retribuição (…). A reclassificação deve realizar-se mesmo que na empresa não exista qualquer outro trabalhador ou trabalhadora com a categoria em que é reclassificado o trabalhador (ou reclassificada a trabalhadora) que invoca com sucesso o incumprimento da convenção coletiva.”

(b) – Quanto à situação em apreço.

12. Quanto ao concreto caso em litígio, ponderou fundamentalmente a Relação:

«[…]

[H]á, fruto da realidade ou da dinâmica do vínculo laboral e sua evolução ao longo do tempo – preconizadas seja pela evolução da técnica, seja pelas aptidões e experiência adquiridas pelo trabalhador –, que potenciam, não raras vezes, o desencadear de cenários de maior ou menor indefinição, isto é, contextos em que acaba por ser tarefa de extrema complexidade e dificuldade a integração em determinada categoria em detrimento de outra, embora as funções exercidas possam ambas tocar ou em ambas ser, em maior ou menor medida, enquadradas. E as dificuldades adensam-se quando a definição das categorias, sendo enquadrada pelos instrumentos de regulamentação coletiva, se caracteriza de complexa densificação ou apreensão material decorrente do uso de expressões genéricas e indeterminadas, indistintamente usadas com referência a várias categorias, designadamente quando inseridas na mesma carreira, em que o que as distingue é de tal modo ténue que torna intrincada a operação de alocar o trabalhador a uma ou outra categoria. Nestas situações, tem vindo a ser entendimento jurisprudencial que, exercendo o trabalhador diversas atividades subsumíveis a diferentes categorias, a sua categorização deve efetuar-se atendendo à atividade predominante ou, no caso de diversidade equilibrada, atender-se à que lhe é mais favorável. E, em caso de dúvida, para determinar qual a categoria profissional do trabalhador, lançar-se mão do princípio que rege em direito do trabalho, a saber, o favor laboralis.

[…]

3. No específico caso que ora nos ocupa, é no instrumento de regulamentação coletiva aplicável à relação mantida entre os autores e a 1.ª ré que deve buscar-se a solução para o diferendo que os opõe […]

A ausência de correspondência entre o momento em que os autores são integrados na 1.ª ré e a data a partir da qual lhes passa a ser aplicável o AE “CGD STEC” supra identificado, subsistindo aplicável até data posterior, mais concretamente até 31 de Janeiro de 2021, o ACT “CLF STEC” também supra referido, prendeu-se com a interpretação que as partes entenderam ser a que resultava do comando ínsito ao art. 498.º, n.º 1, do Código do Trabalho, sem que, quanto a isso, se surpreenda qualquer dissenso nos autos […].

Todos os autores, indistintamente, detinham ao serviço da “CLF” a categoria de Técnico de Grau IV […], cujo descritivo funcional, constante do ACT “CLF STEC”, era o seguinte:

“Dentro da sua área de especialidade, executa ou colabora na elaboração de estudos e pareceres de natureza técnica, informática e/ou comercial, propõe soluções, processos ou diligências e concretiza ações e operações inerentes à sua atividade sob orientação e controlo do superior hierárquico ou de técnico de grau superior.

Eventualmente poderá representar a empresa em assuntos da sua especialidade”.

À enunciada categoria correspondia o nível remuneratório 6 […]

Integrados na 1.ª ré e passando-lhes a ser aplicável, a partir de 1 de janeiro de 2022, o AE “CGD STEC”, houve […] a preocupação de adaptar o seu estatuto profissional ao que ali se previa em matéria de categoria profissional.

E sem prejuízo de o AE “CGD STEC” ter também, de entre o elenco das várias categorias que ali se preveem, também a categoria de Técnico de Grau IV, a verdade é que integrou todos os autores na categoria de Técnico Assistente […].

A categoria de Técnico de Grau IV, no citado AE “CGD STEC” é descrita como segue, nela se não surpreendendo, adiante-se, significativas diferenças com relação ao descritivo que constava do ACT “CLF STEC”:

“É o trabalhador que, dentro da sua área de especialidade e sob orientação e controlo de superior hierárquico, executa ou colabora na execução de pareceres, estudos e análises de natureza técnica e/ou científica, propõe soluções, participa em projetos, processos ou diligências e concretiza as ações e operações inerentes à sua atividade. É diretamente responsável perante a respetiva chefia. Pode representar a empresa em assuntos da sua especialidade”.

Já a categoria de Técnico Assistente, inexistente no ACT “CLF STEC”, é descrita como segue:

“É o trabalhador que, dentro da sua área de especialidade, executa tarefas de apoio aos técnicos da mesma área, preparando pareceres, estudos e análises de natureza técnica e ou científica, podendo também propor soluções, participar em projetos, processos ou diligências e concretizar as ações e operações inerentes à sua atividade, sempre sob a supervisão e controlo de outro técnico que se responsabiliza perante a respetiva chefia. Não pode representar a empresa”.

Do ponto de vista remuneratório, ao Técnico de Grau IV era atribuído o nível 8 e ao Técnico Assistente o nível 6 […]

Dissemos já que, do ponto de vista dos respetivos descritivos funcionais, não se surpreendem diferenças de relevo entre as atribuições dos Técnicos de Grau IV num e noutro instrumento de regulamentação coletiva, exceção feita, no AE “CGD STEC”, à alusão à direta responsabilidade do técnico perante a respetiva chefia. Sem prejuízo, atenta a subordinação do técnico à orientação e controlo do superior hierárquico, prevista em ambos os descritivos, não será excessivo afirmar que também à luz do ACT “CLF STEC” este reporte direto existiria também por inerência.

Seja como for, o que se nos afigura essencial é detetar, no AE “CGD STEC”, as diferenças entre o Técnico de Grau IV e o Técnico Assistente.

E […] as essenciais diferenças traduzem-se no grau de autonomia dos trabalhadores e no reporte ou, se se quiser, na responsabilidade funcional subjacente à execução das suas tarefas.

As tarefas do Técnico de Grau IV caracterizam-se por considerável autonomia e são, sobretudo, tarefas de execução ou de colaboração, avultando, nestas últimas, sensível grau de paridade na atividade a desenvolver. Sendo uma evidência que, ainda assim, o Técnico de Grau IV esteja sujeito à orientação e ao controlo do superior hierárquico, há a relevar que o seu reporte se direciona, diretamente, a este, sua chefia, perante quem se responsabiliza pelas tarefas que desenvolva. Doutro passo e numa dimensão diversa, poderá, em assuntos da sua especialidade, representar a empresa.

Já quanto às tarefas acometidas ao Técnico Assistente não é possível nelas identificar […] o mesmo grau de autonomia […], traduzindo-se as suas funções no mero apoio a outros técnicos. São, se assim se pode dizer, tarefas de suporte, assistência, auxílio a quem tem a missão da sua efetiva execução e que pressupondo, como não poderiam deixar de pressupor, a supervisão e o controlo de outro técnico, seguramente o apoiado, não demandam um reporte direto à chefia. Esse reporte provirá, outrossim, do técnico a quem o apoio é prestado que, esse sim, tem por inerência a obrigação de se responsabilizar perante a chefia. Existirá, neste caso, uma hierarquia intermédia que diretamente responderá perante a hierarquia superior e que se responsabilizará pelo trabalho dos trabalhadores que, por assim dizer, estão na base da organização. Não lhes é reconhecida a possibilidade de representar a empresa.

E são estas, na essência, as diferenças que detetamos num e noutro conteúdo funcional, sendo que para a integração dos autores numa ou noutra das categorias o que relevará será o que resulta das tarefas que têm por missão empreender e, bem assim, o grau de reporte ou responsabilidade a que estão sujeitos.

A questão da representação da empresa, sendo sem dúvida elemento a ter em conta, apenas deverá ser decisiva em casos fronteira, uma vez que, na economia da função de Técnico de Grau IV, não é o que de primordial nela avulta, até pela mera possibilidade de exercício que lhe está associada. Se apenas o pode ser, se é facultativo que o seja, não pode com segurança afirmar-se a sua indispensabilidade no contexto da função.

Importa, ainda, assim, refletir quanto ao conceito de representação a que alude o descritivo funcional em presença. A expressão “pode representar a empresa em assuntos da sua especialidade” é transversal a todos os descritivos da categoria de técnico previstos no AE “CGD STEC”, com exceção do Técnico Assistente. Apenas com relação ao Técnico de Grau I surge distinta redação, aí se dizendo que «quando em representação da empresa, incumbe-lhe tomar opções de elevada responsabilidade».

A conceito de representação, quando assim contextualizado, não se nos afigura vocacionado às situações de representação propriamente dita, tal como a conhecemos na sua vertente jurídica, antes sugerindo a representação em sentido impróprio, isto é, o processo de tomada de decisão inerente ao próprio exercício de funções. Daí que o Técnico de Grau I possa, em rigor, tomar opções de elevada responsabilidade em quaisquer assuntos, inerentes ao cargo de maior responsabilidade que detém, e que o Técnico Assistente, porque desenvolve tarefas de mero apoio ou suporte, as não possa tomar em qualquer caso, uma vez que a representação inere a funções executivas.

Queremos com o exposto significar que quando o descritivo funcional da categoria de técnico de grau I a IV se refere aos poderes de representação, ainda que com base na mera possibilidade do seu exercício, está a referir-se ao modo como o trabalhador se apresenta no exercício das suas funções quando se relaciona com clientes ou outros entes, enquanto interlocutor ou, se se quiser, comissário do seu empregador. No fundo, é o rosto deste e as decisões que tome, no âmbito estrito das funções que lhe estão atribuídas, repercutir-se-ão na sua esfera jurídica por mera inerência, pois não é possível, em contextos organizativos complexos, constantemente recorrer, por exemplo, ao Conselho de Administração para tarefas executivas de natureza ordinária ainda que subjacentes tenham um processo decisório. Mas este é um processo decisório comum, corrente, associado ao exercício de funções, ainda que especialmente qualificado em casos ou assuntos de elevada responsabilidade e estamos em crer ser esta a realidade que se pretende abarcar por via da representação a que alude o descritivo de Técnico de Grau I a IV.

4. As tarefas realizadas pelos autores AA, CC, DD e EE estão densificadas nos pontos 24., 25., 26. e 28. a 31., dos factos provados, nelas se evidenciando […] clara autonomia na sua execução, não podendo, de todo, nelas vislumbrar-se, nem mesmo remotamente, que se situem no âmbito de tarefas de mero apoio ou suporte.

[…]

Perante tão extensa panóplia de funções e ponderando, de sobremaneira, o que se lhes associa, dificilmente se conjeturar a possibilidade de as integrar em tarefas de mero apoio ou suporte, na justa medida em que, ante a sua descrição, se evidenciam tarefas executivas realizadas, muitas delas, com sensível senão mesmo elevada autonomia.

Se se pode perspetivar, no elenco provado, alguma ou algumas tarefas de mero apoio ou suporte, acabam elas por ser tão residuais e/ou acessórias que de todo justificariam a ablação ou desconsideração de todas as demais, do seu significado e importância no contexto da sua prestação.

Do ponto de vista organizacional, resulta provado que os autores reportam diretamente ao Coordenador e Diretor, sendo que os técnicos existentes na sua área e que são também gestores operacionais têm exatamente a mesma função e tarefas que aqueles, pelo que o reporte é efetuado diretamente à respetiva chefia. Doutro passo, o trabalho prestado pelos autores AA, CC, DD e EE é supervisionado e controlado pelo Técnico que exerce função de coordenação (cfr., os factos provados constantes dos pontos 27. e 84.).

Resulta, assim, da realidade provada, que os autores desempenham, por um lado, tarefas com considerável grau de autonomia e, por isso, tarefas de natureza executiva, por contraposição a tarefas de apoio a quem executa aquelas outras; por outro, não existe, no âmbito da estrutura organizacional a que estão afetos, um superior hierárquico ou chefia que se responsabilize pelo trabalho que desempenhem, antes sendo os autores quem, diretamente, por ele se responsabilizam perante a chefia, a quem reportam. Está provado, é certo, que o trabalho desempenhado pelos autores é supervisionado e controlado pelo técnico que exerce a função de coordenação. A dimensão dos conceitos de supervisão e controlo não assume, contudo, no contexto das categorias em conflito, carácter diferenciador, já que também o Técnico de Grau IV está sujeito à orientação e controlo do seu superior hierárquico. Isto é, não é a orientação, a supervisão ou o controlo da atividade o relevante na distinção entre as categorias, mas antes, a jusante, a responsabilização pressuposta por uma e outra, sendo que, no caso, os autores não têm um nível de reporte indireto, mas antes direto para com a sua chefia, no caso o Técnico com a função de Coordenador ou mesmo perante o Diretor.

Contextualizadas as funções dos autores AA, CC, DD e EE e, bem assim, a dimensão organizativa na qual se inserem não é, no nosso modesto entendimento, defensável a sua integração na categoria de Técnico Assistente, atribuída pela 1.ª ré aquando do recebimento dos autores na sua estrutura organizativa.

No caso sequer é determinante a categoria que, no pretérito, fora atribuída aos autores pela sua anterior empregadora e que, de resto, sempre se poderia justificar por inexistir outra categoria de natureza técnica abaixo do Técnico de Grau IV. O que é determinante é o que os autores fazem e o modo como o fazem do ponto de vista organizacional, não consentindo os factos provados se conclua pelo acerto decisório da 1.ª ré aquando da integração dos autores antes identificados na sua estrutura.

Dissemos já supra que assim sendo, como é, acabam por não assumir relevo considerável as funções associadas à representação da 1.ª ré, inexistentes, como vimos, na categoria de Técnico Assistente e possíveis de ser desempenhadas na categoria de Técnico de Grau IV. Seja como for, atento o conceito de representação que elegemos e que, no nosso modesto entendimento, é o que, do ponto de vista sistemático, resulta do descritivo funcional de Técnico de Grau IV, também as funções a ele inerentes se mostram provadas ser desempenhadas pelos autores, como claramente resulta dos pontos 29. a 31., dos factos provados.

Em conclusão, pois, merece provimento o recurso interposto, devendo ser reconhecida aos autores AA, CC, DD e EE a categoria de Técnicos de Grau IV, desde 1 de janeiro de 2022, já que só a partir desta data, como resulta dos factos provados […], a 1.ª ré os integrou na categoria de Técnicos Assistentes.

[…]»

13. Acompanhamos inteiramente esta consistente e minuciosa argumentação, que não nos suscita dúvidas ou reservas, bem como o correspondente sentido decisório.

Uma nota complementar: a recorrente centra a sua argumentação na tentativa de demonstração que “os recorridos não reportam diretamente à sua chefia, mas sim a um coordenador, que é igualmente técnico” e, por outro lado, que os mesmos “não têm poderes de representação da ora recorrente”.

Contrariamente ao assim sustentado, o primeiro aspeto é desde logo solucionado em sede de matéria de facto, uma vez que no ponto nº 27 da factualidade assente expressamente se afirma que os autores “reportam diretamente ao Coordenador e Diretor, sendo que os técnicos existentes na sua área e que são também gestores operacionais têm exatamente a mesma função e tarefas que aqueles, pelo que o reporte é efetuado diretamente à respetiva chefia”.

E, quanto ao exercício da representação da empresa, também é patente que ela se verifica, como desde logo emerge dos pontos 28, 29, 30 e 31 da matéria de facto e cabalmente se explica na decisão recorrida.

Sem necessidade de outros desenvolvimentos argumentativos, improcede, pois, a revista.


IV.


14. Em face do exposto, confirmando o acórdão recorrido, acorda-se em negar a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa,12.03.2025

Mário Belo Morgado, relator

Paula Leal de Carvalho

Domingos Morais

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1. Nos termos infra assinalados.↩︎

2. O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, 663.º, n.º 2, e 679º, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais não vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 3, do mesmo diploma.↩︎

3. Cfr. ainda João Leal Amado, Contrato de Trabalho, 3ª edição, p. 243 e segs.↩︎

4. António Nunes de Carvalho, Mobilidade Funcional, in Código do Trabalho, A Revisão de 2009, pp. 143 – 144.↩︎

5. Tratado de Direito do Trabalho, II, 9.ª edição, Almedina, 2023, p. 370 – 371.↩︎

6. Ibidem.↩︎

7. Todos os sublinhados e destaques são nossos.↩︎

8. Ibidem, pp. 371 – 372.↩︎

9. Ibidem, p. 373.↩︎

10. Ibidem, pp. 394 – 395.↩︎