Sumário
I. As prescrições presuntivas, fundamentando-se na presunção do cumprimento, provocam a inversão do ónus da prova nos termos do disposto no art.º 344º, nº1 do Código Civil, ficando o devedor desonerado de comprovar o mesmo, mas podendo o credor ilidir essa presunção, através da demonstração do incumprimento por parte daquele.
II. A prescrição presuntiva fica precludida em qualquer caso de defesa do devedor incompatível com a presunção de cumprimento, designadamente quando ele discuta a existência, o montante ou o vencimento da dívida.
III. A confissão eficaz para ilidir a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo é somente aquela que é produzida quando já está verificada a respectiva facti-species da norma, ou seja, quando está decorrido o prazo de dois anos previsto no art.º 317º do CC.
IV. No que toca a menores, o art.º 320º do CC define as seguintes regras: 1ª) a prescrição não começa nem corre enquanto não tiverem quem os represente ou administre os seus bens, salvo se respeitar a actos para os quais o menor tenha capacidade (nº1, 1ª parte); 2ª) ainda assim, a prescrição não se completa sem ter decorrido um ano sobre o termo da incapacidade (nº1, 2ª parte); 3ª) a prescrição presuntiva prossegue mas não se completa sem ter decorrido um ano sobre a obtenção do representante ou administrador ou sobre a aquisição da plena capacidade (art.º 320º, nº2).
Decisão Texto Integral
Acordam na 2ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça
I - Relatório:
AA, viúva, residente na rua ...; BB, solteira, residente na rua ...; e CC, casado, com domicílio profissional na rua ..., intentaram perante o juízo central cível do ... (J1), a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra DD e esposa, EE, FF e marido, GG, HH, e II, todos residentes na rua ....
Para tanto e em síntese alegaram que JJ exerceu actividade profissional como advogado entre 1993 e a data do seu falecimento, ocorrido em Agosto de 2001, tendo em Janeiro de 1996 sido procurado pelo réu para o representar no âmbito da acção que correu termos sob o nº 266/95 pelo então Tribunal de Círculo de ..., bem como no âmbito do inquérito criminal que então corria termos pelo então Tribunal Judicial da comarca de Braga sob o nº 3003/94-A.
Mais alegaram que o falecido JJ solicitou então ao aqui autor CC, também advogado, que partilhasse as tarefas inerentes à defesa dos interesses do réu, como contrapartida recebendo ½ dos honorários devidos por este, cujo valor os 3 [o falecido JJ, o autor CC e o réu DD] acordaram seriam pagos pessoalmente pelo réu DD, e seriam compostos de um elemento fixo [3 000 000$00] e acrescido de um elemento variável, correspondendo este a 10% do valor que viesse efectivamente a ser pago pelo aqui réu no âmbito do litígio a que se reportava o processo nº 266/95.
Alegaram ainda que, para pagamento parcial de tal dívida, o réu DD entregou a quantia global de € 14 963,92.
Invocaram que o falecido JJ e o autor CC, em cumprimento do seu dever de prestação de serviços, praticaram diversos actos e levaram a cabo inúmeras diligências, até que, em Outubro de 1998, foi atingido entendimento global quanto à resolução do assunto, sendo fixada em € 698 317,89 o valor global da dívida, a ser paga em 42 prestações, com o consequente vencimento da dívida de honorários, nos termos acordados.
Referiram que, a pedido do aqui réu, o falecido JJ e o autor CC aceitaram em receber o seu crédito de honorários de forma faseada, nos mesmos termos em que iria ser pago o crédito aos autores na acção nº 266/95.
Alegaram também que, simultaneamente, o falecido JJ, a pedido do réu DD, prestou diversos serviços à sociedade “A...& filhos, SA”, bem como prestou apoio e aconselhamento jurídico ao réu DD em nome pessoal, representando este em diversos processos, serviços que, após o falecimento do JJ, continuaram a ser prestados pelo aqui autor CC, não tendo sido celebrada convenção de honorários relativamente a esses serviços.
Referiram que também o autor CC, após o falecimento JJ, a pedido do réu DD, prestou diversos serviços a este, às sociedades “T..., Lda”, e “P..., Lda”, e aos restantes réus, assumindo aquele réu DD a obrigação de pagar os respectivos honorários, em parte acordando quanto ao valor relativo a estes.
Invocaram que, em Fevereiro de 2007, o autor CC elaborou e remeteu ao réu DD a nota de honorários relativa a parte dos serviços prestados, e, em reunião havida em Outubro de 2013, apresentou a nota de honorários correspondente aos restantes serviços.
Alegaram ainda que o réu DD aceitou expressamente o valor dos honorários apresentados em Fevereiro de 2007, tendo solicitado o seu pagamento em prestações, nesse âmbito chegando a pagar € 6 000,00 de capital e, pelo atraso no pagamento do remanescente, entregou € 8 000,00 por conta dois juros vencidos, em prestações de € 1 000,00 cada.
Invocaram também que as autoras AA e BB são as únicas e universais herdeiras do falecido JJ.
Afirmaram que o réu DD foi já em diversas ocasiões interpelado para pagamento do remanescente, sem resultado.
Concluem pedindo a condenação dos réus a pagarem aos autores as seguintes quantias:
a) O réu DD, a quantia de € 182 600,00, acrescida de IVA à taxa legal, no total de € 224 598,00;
b) Os réus EE, GG, HH e II, o valor de € 74 000,00, acrescida de IVA à taxa legal, no total de € 91 020,00;
c) A ré EE, a quantia de € 55 000,00, acrescida de IVA à taxa legal, no total de € 67 650,00;
Acrescendo em todos os casos juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Citados os réus, foram apresentadas duas contestações.
Na sua contestação os réus DD e EE, começaram por reconhecer a prestação de serviços jurídicos por parte do falecido JJ e pelo autor CC, mas afirmaram que todos esses serviços tiveram lugar entre 1996 e 2007, e que o réu DD procedeu ao pagamento integral dos valores a tal título devidos.
Mais invocaram a prescrição do crédito reclamado por aplicação do disposto na alínea c) do artigo 317º do Código Civil.
Concluem pedindo a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
Na sua contestação conjunta os réus FF e marido, GG, HH e II invocaram, em síntese, a prescrição do crédito invocado pelos autores por aplicação do disposto no artigo 309º do Código Civil.
Afirmaram que jamais contactaram qualquer dos mandatários identificados na petição inicial relativamente a qualquer assunto, e alegaram ter sido sempre o réu DD a tratar de todos os assuntos em seu nome próprio.
Concluíram pedindo a improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.
Foi concedida aos autores a possibilidade de se pronunciarem quanto às excepções opostas pelos réus, tendo os autores apresentado novo articulado, no qual, em súmula, começaram por invocar a aplicação ao caso das normas consagradas no artigo 320º do Código Civil, atenta a circunstância de a autora BB apenas a 14 de Fevereiro de 2018 ter atingido a maioridade e o facto de todos os réus terem sido citados para os termos dos presentes autos dentro do prazo de 1 ano contado da maioridade daquela autora.
Mais alegaram que se assim não for entendido, defendem que o prazo ordinário de prescrição apenas se poderá considerar ter-se iniciado em Abril de 2003, por apenas nessa data se mostrou concluído o conjunto de serviços, sempre encarado como um só.
Subsidiariamente, invocaram que do acordo no pagamento da prestação da dívida globalmente gerada decorre que o prazo ordinário de prescrição apenas se teria iniciado após Abril de 2000.
Mais referiram que a prescrição presuntiva alegada é incompatível com a confissão extra judicial da dívida feita pelo réu DD em diversos documentos.
Concluíram pedindo a improcedência das excepções invocadas, com a consequente procedência da acção.
Foi proferido despacho saneador, no qual o valor da acção foi fixado em € 224 598,00, e a petição inicial foi julgada parcialmente inepta quanto aos réus EE, FF GG, HH e II, na sequência sendo estes absolvidos da instância, decisão da qual não foi interposto recurso.
Procedeu-se à fixação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova, não tendo sido apresentada qualquer reclamação.
Instruída a causa, realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou o réu DD no pagamento aos autores da quantia de € 182 600,00, acrescida de IVA, à taxa legal de 23%, de € 41 998,00, no total de € 224 598,00, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Desta decisão recorreu o réu DD sendo proferido acórdão da Relação do Porto, no qual se decidiu anular o julgamento em 1ª instância, e se determinou:
a) A prolação de despacho que conceda às partes a possibilidade de aplicação da norma consagrada na parte final do artigo 314º do Código Civil, por referência à conduta processual entendida como contraditória à presunção de cumprimento, concedendo-se-lhes prazo para indicarem os meios de prova que entenderem adequados à demonstração do cumprimento ou à sua contra prova;
b) A realização de novo julgamento, restrito: 1) à matéria vertida no artigo 151º da petição inicial; 2) à matéria vertida nos artigos 23º e 24º da contestação do réu DD;
c) A prolação de nova sentença de mérito que pondere toda a matéria de facto apurada nos autos.
Remetidos os autos à primeira instância, foi determinada a notificação das partes para se pronunciarem quanto à aplicabilidade da norma consagrada no artigo 314º do Código Civil, concretizando-se os pontos sobre que deveria incidir a nova produção de prova.
Nenhuma das partes tomou posição expressa quanto à aplicabilidade do referido artigo 314º do Código Civil.
Produzidos os meios de prova indicados pelas partes, foi proferida sentença que, julgando procedente a parte que remanesceu da acção após o despacho saneador, condenou o réu DD pagar aos autores AA, BB e CC a quantia de € 182 600,00, acrescida de iva, à taxa legal de 23%, de € 41 998,00, no total de € 224 598,00, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Novamente inconformado veio o réu DD interpor novo recurso de apelação.
Na sequência deste recurso foi proferido acórdão no qual se concedeu provimento ao mesmo e se decidiu o seguinte:
1) Determinou-se a eliminação do ponto 137- do elenco dos factos provados, mais se determinando que com o mesmo conteúdo passa a constituir a alínea s) da matéria de facto não provada;
2) Revogou-se a decisão recorrida, julgando improcedente a acção, com a consequente absolvição do recorrente DD da totalidade do pedido contra si formulado pelos autores AA, BB e CC.
Os autores, KK, BB e CC, vieram interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente impostos as suas alegações.
O réu, DD contra alegou.
Foi proferido despacho onde se considerou o recurso interposto tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de revista, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Porque nada obsta ao conhecimento da revista, cumpre pois decidir.
*
II - Enquadramento de facto e de direito:
É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelos autores/recorrentes nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
A) O douto acórdão violou o estabelecido pelos artigos 312º, 313º, nº1 e 325º, do Código Civil.
B) Ao considerar que inexistiu qualquer confissão extrajudicial, atribuindo às declarações assim classificadas na douta sentença o valor de meros actos de reconhecimento, invocando, para esse fim, que a confissão apenas poderia ocorrer depois de decorrido o prazo de prescrição.
C) Confissão e reconhecimento ocorrem em planos distintos e separados, que não se excluem e antes se desenvolvem em diferentes níveis paralelo: um, o do simples reconhecimento a provar por qualquer meio, o qual, pela sua ligeireza, apenas interrompe o prazo e, outro, o da confissão formal e que se exige escrita, a qual, pela sua força material, afasta definitivamente a presunção, ainda que a meio do caminho do seu prazo, obstando à inversão do ónus, que volta novamente a pertencer ao devedor, pelo que deixa igualmente de fazer sentido aplicar outro regime que não o da prescrição ordinária (artigo 315º do código maior).
D) Em qualquer caso, quando foram produzidas tais declarações escritas, já estava decorrido o prazo da prescrição presumida de dois anos, pois os irrisórios pagamentos por conta de 19 de Dezembro de 2007, de 23 de Janeiro de 2008 e 28 de Janeiro de 2009, não se podem de modo nenhum entender como verdadeiros e reais actos de reconhecimento, por não implicaram a aceitação pelo devedor da totalidade da dívida.
E) O douto acórdão recorrido, violou, também, o artigo 314º do Código Civil.
F) Decorrem dos autos a prática, pelo recorrido de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, abrangendo não apenas a nota de honorários de 27 de Fevereiro de 2007, mas também a de 16 de Outubro de 2013.
G) A douta sentença explicou-o limpidamente e resume-se às circunstâncias de o recorrido haver contrariado não apenas a quantidade de horas despendidas – único aspecto a que o douto acórdão analisa, desvalorizando-o mas também a urgência e a importância dos assuntos e, ainda, a sua complexidade, relativamente aos serviços prestados, alegando inexistir acordo quanto ao montante dos honorários estabelecidos e invocando que não foi produzido nos autos qualquer laudo de honorários que justificasse a adequação e proporcionalidade das quantias peticionadas a esse título e chegando a colocar em causa o rigor formal das notas de honorários em causa.
H) E acabou mesmo por oferecer prova de efectivo pagamento (e não apenas presumido) que se conclui ser falsa.
I) Tais circunstâncias, são, como decidido na douta sentença, objectivamente incompatíveis com a presunção de cumprimento de que pretendia beneficiar.
J) O doto acórdão, violou, ainda, o artigo 320º, nº2 do Código Civil.
K) Nesta sede, a diferença entre a prescrição ordinária e prescrição presuntiva resume-se a um único aspecto: enquanto, no primeiro caso, ocorre efectiva suspensão do prazo enquanto não existir representante, no segundo, o prazo nunca se chega a suspender, mas em qualquer um deles, não se completa sem que decorra um ano sobre o termo da incapacidade.
L) Conforme explicam Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, in “Teoria Geral do Direito Civil”, Almedina, pág.394.
M) O douto acórdão ofendeu, finalmente, o artigo 358º, nº1 do Código Civil.
N) Quando seja a esperada a solução a dar à questão da presunção de pagamento,
Afastando-se e, sobretudo, no que concerne à confissão tácita do art.º 314º do Código Civil, por via da alegada confissão judicial e da sua força probatória, haverá que manter o facto 137 como provado, o que está dentro dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.
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Por outro lado, é o seguinte o conteúdo das contra alegações do réu/recorrido:
1. Porque o Recurso de Revista viola o disposto no artigo 674.º, n.º 3, CPC, uma vez que tem por fundamento o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa;
2. Porque as “confissões extrajudiciais”, invocadas pelos recorrentes, não são o bastante para ilidir a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo, uma vez que tais sucederam antes de decorrido o prazo prescricional, conforme resultado da fundamentação do douto Acórdão recorrido;
3. Porque os recorrentes não indicam de forma clara quais comportamentos foram praticados, em juízo, pelo recorrido, que consubstanciam actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, limitando-se a reproduzir os fundamentos da Sentença proferida pela 1.ª instância, a qual foi revogada pelo Tribunal a quo, que fundamentou a sua convicção, quanto ao não pagamento, na aplicação do princípio da livre apreciação, pese embora tal, in casu, não ser legalmente admissível, conforme resultado da fundamentação do douto Acórdão recorrido;
4. Porque a interpretação dos recorrentes, relativamente ao disposto no artigo 320.º, n.º 2, do CC, em concreto, que sempre haveria lugar ao decurso de um ano sobre a data em que a recorrente BB adquiriu plena capacidade para que se completasse a prescrição presuntiva, não é aplicável, in casu, em razão daquela, desde o seu nascimento, possuir representante legal, conforme resultado da fundamentação do douto Acórdão recorrido;
5. Porque no tocante à alteração da matéria de facto, o Recurso de Revista, deverá ser rejeitado, uma vez que há uma impossibilidade legal;
6. O douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, não merece qualquer censura por parte do Tribunal ad quem, possuindo uma fundamentação clara, esclarecedora e Legal, pelo que se deve manter incólume, sendo justíssimo!
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Em face da alegação dos autores/recorrentes resulta claro serem as seguintes as questões objecto do seu recurso:
1ª) O erro de julgamento quanto à interpretação da natureza jurídica do instituto da prescrição presuntiva e da confissão extrajudicial, que resulta em violação dos artigos 312.º, 313.º n.º 1 e 325.º do Código Civil;
2ª) O erro de julgamento quanto à interpretação da figura da confissão tácita e seus efeitos, que resulta em violação do artigo 314.º do Código Civil;
3ª) O erro de julgamento quanto à interpretação da suspensão da contagem do prazo da prescrição, que resulta em violação do artigo 320.º, n.º 2 do Código Civil;
4ª) O erro de julgamento quanto à matéria de facto no que concerne à eliminação do facto provado 137.º, por violação do efeito das regras probatórias dos artigos 352.º e 358.º, n.º 1 do Código Civil.
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Por força do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto é a seguinte a decisão da matéria de facto que cabe aqui considerar:
Factos Provados:
1- Na data do seu óbito, o advogado LL era casado com a primeira autora, AA.
2- Deixou uma filha, então menor, a segunda autora, BB, nascida no dia ... de ... de 2000.
3- Não deixou testamento ou qualquer outra disposição testamentária ou equivalente.
4- O JJ, foi advogado inscrito na Ordem dos Advogados Portugueses, era titular da cédula profissional ..79-P desde 19 de Dezembro de 1993, e usava o nome profissional de LL.
5- Partilhava escritório com o terceiro autor, também advogado com inscrição em vigor, titulada pela cédula profissional ..68-P, emitida pela mesma Ordem dos Advogados, desde 12 de Outubro de 1992, este com o nome profissional de MM.
6- Exerciam a respectiva actividade profissional, como profissionais liberais e em único modo de vida, no respectivo escritório sito na Rua ..., na cidade ....
7- Em Janeiro de 1996, o advogado LL foi procurado pelo réu DD, no sentido de prestar aconselhamento e apoio jurídico e exercer o mandato judicial no âmbito da acção que, sob o n.º 266/95, pendia pela então 2.ª secção do Tribunal de Círculo de ..., instaurada por NN e mulher contra os seus Filhos e Genro, FF e marido GG, HH e II.
8- Na qual era peticionada a execução específica de um contrato promessa com eficácia real que tinha por objecto o prédio urbano composto por quatro pavilhões e casa de porteiro, destinados a indústria, sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº .10 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo .10.
9- Tal prédio, hoje constituído em regime de propriedade horizontal, possuía, no conjunto dos seus quatro pavilhões industriais.
10- Aquele contrato era relacionado com uma dívida de capital de alegadamente cerca de € 800.000,00 que o réu DD e mulher e sociedades comerciais de que eram sócios ou em que tinham interesses haviam contraído junto daquele NN e mulher.
11- No âmbito da execução de tal dívida, pendia pela Procuradoria da República do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, um inquérito criminal que aí então corria sob o n.º 3003/94-A, no qual havia sido deduzida contra o aqui réu DD acusação pública e pedida a sua prisão preventiva, à base de emissão de cheques sem provisão, por ele sacados, no montante aproximado de € 250.000,00.
12- Atento o volume de trabalho que se pretendia ver desenvolvido e a complexidade do assunto, o advogado LL pediu ao autor MM que partilhasse com ele aquelas tarefas, com a divisão dos honorários que viessem a ser recebidos, na proporção de metade para cada um, o que aquele autor aceitou.
13- Convencionaram, entre os três, então, que os honorários seriam fixados com uma componente fixa, na altura de 3.000.000$00, (agora € 14.963,92) e uma componente variável correspondente a 10% do valor que viesse a ser efectivamente pago ao referido NN e mulher, tendo por objectivo a alcançar evitar a efectiva transmissão dos prédios para a propriedade daquele, tal como era peticionado em tal acção.
14- O réu DD acordou com o advogado LL e o autor MM, que assumia ele próprio o pagamento de tudo o que fosse devido a final a título de honorários.
15- Em diferentes momentos, o réu pagou a quantia fixa estabelecida de € 14.963,92 que o advogado LL fez seus, com o acordo do autor MM, acertando entre estes que as contas respectivas seriam feitas aquando do pagamento dos honorários finais.
16- No seu desenvolvimento, o advogado LL e o autor MM estudaram detalhada e minuciosamente o assunto e, bem assim, o acervo documental facultado pelo réu DD relativo às relações estabelecidas com aquele NN.
17- No seu âmbito, minutaram inúmera correspondência e mantiveram imensos contactos, quer pessoais, quer telefónicos com os réus DD, EE, GG, HH e II.
18- Estabeleceram, igualmente, conversações com a parte contrária, com quem mantiveram, através do respectivo Mandatário, variadíssimos contactos, quer escritos, quer telefónicos, quer pessoais.
19- Minutaram, igualmente, a contestação e demais peças processuais daquela acção, acompanhando o processo judicial.
20- Minutaram um pedido de abertura de instrução naquele outro processo criminal.
21- Como resultado da prestação de serviços contratada, em Outubro de 1998, as partes chegaram a um entendimento global quanto à resolução daquele assunto, com a celebração de uma transacção mediante a qual a dívida total, incluindo juros, foi fixada na quantia de € 698.317,89 e prometido o respectivo pagamento em 42 prestações mensais sucessivas, mantendo-se em vigor, para sua garantia, o dito contrato promessa de compra e venda.
22- Venceram-se, então, os honorários convencionados, correspondentes a 10% de tal valor, de € 69.831,79.
23- Mas, porque não dispunha de meios que lhe permitissem pagar no imediato essa quantia e face ao esforço financeiro que lhe era exigido pelo acordo celebrado, o réu DD solicitou ao advogado LL e ao autor MM que a mesma só fosse paga após o termo dos pagamentos prestacionais estabelecidos na referida transacção, ao que estes acederam.
24- No entretanto, o réu DD havia solicitado ao advogado LL que prestasse serviços à sociedade “A...& filhos, SA”, da qual era sócio ou nela tinha interesses.
25- O que este fez, até ao seu decesso, sem a colaboração ou participação do autor MM.
26- Assim e designadamente, o advogado LL tratou dos assuntos assim identificados:
- C.... – acção sumária 350/99
(ESPECIFICAR OS PROCESSOS);
- C...e participações -acção ordinária 364/96;
- A... Investimentos - acção ordinária 364/97;
- A... Desenvolvimento;
- A...Combustíveis - acção ordinária 48/97;
- L.........;
- Ci...;
- B...;
- P....;
- Bo...;
- OO (processo de trabalho 1088/96);
- Incumprimento Fiscal - 2369 e 2404;
- P....;
- P.... (acção responsabilidade civil 37/98);
- R..., Lda
- PP (processo de trabalho;
- Reclamação fiscal 103/93;
- Expropriação Trofa;
- Contraordenação fiscal 98/.......0.
27- No seu desenvolvimento, o advogado LL estudou aqueles diferentes assuntos, detalhada e minuciosamente, compulsando os respectivos acervos documentais.
28- No seu âmbito, minutou inúmera correspondência e manteve imensos contactos, quer pessoais, quer telefónicos, com o réu DD.
• C.... – acção sumária 350/99
(ESPECIFICAR OS PROCESSOS);
- C...e participações -acção ordinária 364/96;
- A... Investimentos - acção ordinária 364/97;
- A... Desenvolvimento;
- A...Combustíveis - acção ordinária 48/97;
- L.........;
- Ci...;
- B...;
- P....;
- Bo...;
- OO (processo de trabalho 1088/96);
- Incumprimento Fiscal - 2369 e 2404;
- P....;
- P.... (acção responsabilidade civil 37/98);
- R..., Lda
- PP (processo de trabalho;
- Reclamação fiscal 103/93;
- Expropriação Trofa;
- Contraordenação fiscal 98/.......0.
29- Estabeleceu, igualmente, conversações com as partes contrárias, com quem manteve, através dos respectivos Mandatários, variadíssimos contactos, quer escritos, quer telefónicos, quer pessoais.
30- Minutou, igualmente, inúmeras peças processuais no âmbito daqueles diferentes assuntos, acompanhando os respectivos processos.
31- Não ocorreu qualquer convenção de honorários quanto à prestação desses serviços, pelo que haveriam de ser fixados, a final, segundo as regras gerais.
32- Também aqui, o réu DD acordou com o advogado LL que assumia ele próprio o pagamento de tudo o que fosse devido a título de honorários, relativamente aos assuntos em que figurava como parte essa sociedade.
33- E pediu-lhe que os honorários finais fossem saldados no momento do pagamento do assunto relativo ao dito NN, correspondente ao termo do plano de pagamentos acordado, ao que este acedeu.
34- Em Setembro de 2000, o réu DD solicitou ao advogado LL que prestasse serviços de aconselhamento e apoio jurídico e exercício do mandato judicial no âmbito de oposições fiscais contra actos de reversão dirigidos contra sua mulher EE e QQ, relativamente aos seguintes impostos:
a. da quantia de 8.421.819$00 provenientes de I.R.S. relativos aos anos de 1991 a 93.
b. da quantia de 1.536.900$00 provenientes de imposto de selo relativo a 1991.
c. da quantia de 87.417.090$00, provenientes de contribuições para a segurança social relativas a 1990 a 94.
d. da quantia de 134.407.356$00, provenientes de IVA relativo aos anos de 1992 a 94.
35- O que este fez, até ao seu falecimento, sem a colaboração ou participação do autor MM.
36- No seu desenvolvimento, o advogado LL estudou aqueles assuntos, detalhada e minuciosamente, compulsando os respectivos acervos documentais.
37- Tratou, numa primeira fase, de se pronunciar no âmbito dos procedimentos tendentes a determinar aquelas reversões e depois deduziu as competentes oposições fiscais, que vieram a correr termos sob os nºs 157/01, 158/01, 159/01, 160/01 pelo então Tribunal Tributário de Primeira Instância de Braga.
38- No seu âmbito, minutou inúmera correspondência e manteve imensos contactos, quer pessoais, quer telefónicos, com o réu DD.
39- Minutou, igualmente, as oposições a tais execuções, com as suas peças processuais, acompanhando os respectivos processos.
40- De permeio, em Fevereiro de 2001, estava em alegado incumprimento a transacção celebrada com o referido NN, por falta de pontual pagamento das prestações nela estabelecidas, pelo que lhe sobreveio a respectiva execução para entrega de coisa certa.
41- O réu DD novamente pediu ao advogado LL e ao autor MM que prestassem mais uma vez aconselhamento e apoio jurídico e exercessem o mandato judicial relativamente a tal execução, que, sob o n.º 536-A/99, pendia pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Santo Tirso.
42- Não foi efectuada qualquer convenção de honorários para tais serviços.
43- Mas, como nas demais situações, o réu acordou com o advogado LL e o autor MM, que assumia ele próprio o pagamento de tudo o que fosse devido a final a título de honorários.
44- No seu desenvolvimento, o advogado LL e o autor MM estudaram detalhada e minuciosamente o assunto.
45- No seu âmbito, minutaram inúmera correspondência mantiveram imensos contactos, quer pessoais, quer telefónicos com os réus DD.
46- Estabeleceram, igualmente, conversações com a parte contrária, com quem mantiveram, através do respectivo Mandatário, variadíssimos contactos, quer escritos, quer telefónicos, quer pessoais.
47- Minutaram, igualmente, embargos de executado e demais peças processuais, incluindo recursos, acompanhando o processo judicial.
48- Tragicamente, como se relatou, o advogado LL faleceu em ... de ... de 2001, pelo que os assuntos que estavam pendentes passaram para a responsabilidade e direcção do autor MM, que os continuou a acompanhar e tratar.
49- Em resultado da falta de pagamento das prestações convencionadas, veio a ser declarada a transmissão daqueles ditos prédios a favor do referido NN naquele processo.
50- Mas, como resultado da prestação de serviços contratada, em Abril de 2003, as partes chegaram a novo entendimento global quanto à resolução daquele assunto, com a celebração de um acordo a passar por nova transmissão de propriedade a favor dos réus EE, GG, HH e II, pelo preço correspondente ao montante ainda em dívida de € 598.557,48, a pagar em 35 prestações mensais sucessivas, que o autor MM formalizou.
51- Mais uma vez o réu DD e o autor MM acordaram que os honorários devidos apenas seriam pagos no termo do referido prazo prestacional.
52- Em Setembro de 2001, o réu DD solicitou ao autor MM, que prestasse serviços à sociedade “T..., Lda”, da qual era sócio ou na qual tinha interesses.
53- Assim e designadamente, o autor MM tratou dos assuntos assim identificados:
- Contra ordenação Ministério do Ambiente;
- F..., S.A.
- Execução fiscal;
- Banco Fonsecas e Burnay;
- Banco Fonsecas e Burnay;
- RR;
- L...e Irmão, Lda;
- Pe...;
- SS.
54- No seu desenvolvimento, o autor MM estudou aqueles diferentes assuntos, detalhada e minuciosamente, compulsando os respectivos acervos documentais.
55- No seu âmbito, minutou inúmera correspondência e mantive imensos contactos, quer pessoais, quer telefónicos, com o réu DD.
56- Estabeleceu, igualmente, conversações com as partes contrárias, com quem manteve, através dos respectivos Mandatários, variadíssimos contactos, quer escritos, quer telefónicos, quer pessoais.
57- Minutou, igualmente, inúmeras peças processuais no âmbito daqueles diferentes assuntos, acompanhando os respectivos processos.
58- Não ocorreu qualquer convenção de honorários quanto à prestação desses serviços, pelo que haveriam de ser fixados, a final, segundo as regras gerais.
59- Também aqui, o réu DD acordou com autor MM que assumia ele próprio o pagamento de tudo o que fosse devido a título de honorários, relativamente aos assuntos em que figurava como parte essa sociedade.
60- E pediu-lhe que os honorários finais fossem saldados no momento do pagamento do assunto relativo ao dito NN, correspondente ao termo do plano de pagamentos acordado, ao que este acedeu.
61- Em Fevereiro de 2002, o réu DD solicitou ao autor MM que prestasse serviços num litígio que mantinha com o “Banco Comercial Português, S.A.”, à base de uma dívida de aproximadamente € 260.000,00, de que eram devedores ele próprio e sua mulher e os seus referidos Filhos, aqui réus, EE, HH e II, decorrentes de responsabilidades assumidas em nome da entretanto falida, “S..., Lda”.
62- Convencionaram, entre eles, que os honorários seriam fixados com uma componente fixa, no montante de € 4.000,00 e uma componente variável correspondente a 10% da quantia em dívida e que fosse possível satisfazer, de modo a extinguir as execuções pendentes.
63- Assim e designadamente, o autor MM tratou dos assuntos assim identificados:
- Execução 215/93
- Execução 439/93
- Embargos de Terceiro 439-A/99
- Negociação
- Venda apartamentos ...
- Carta Precatória 54/02 (venda)
- Execução 265/93.
64- No seu desenvolvimento, o autor MM estudou aqueles diferentes assuntos, detalhada e minuciosamente, compulsando os respectivos acervos documentais.
65- No seu âmbito, minutou inúmera correspondência e mantive imensos contactos, quer pessoais, quer telefónicos, com o réu DD.
66- Estabeleceu, igualmente, conversações com as partes contrárias, com quem manteve, através dos respectivos Mandatários, variadíssimos contactos, quer escritos, quer telefónicos, quer pessoais.
67- Minutou, igualmente, inúmeras peças processuais no âmbito daqueles diferentes assuntos, acompanhando os respectivos processos.
68- Promoveu vendas, elaborou minutas de contratos e formalizou acordos.
69- Também aqui e como sempre, o réu DD acordou com o autor MM que assumia ele próprio o pagamento de tudo o que fosse devido a título de honorários no âmbito desse assunto.
70- E pediu-lhe que os honorários finais fossem saldados no momento do pagamento do assunto relativo ao dito NN, incluindo a parte fixa, que nunca chegou a ser efectivamente paga.
71- Entrementes, apesar da procedência das anteriores oposições ficais deduzidas a que acima se aludiu, em Maio de 2002, vieram a surgir novos actos de reversão dirigidos contra EE e QQ (este mero “testa de ferro” do réu DD na gerência da dita “S..., Lda”), relativamente aos seguintes impostos:
a. a Imposto de Valor Acrescentado dos anos de 1992, 1993 e 1994, na quantia global de € 166 158,35;
b. a contribuições para a Segurança Social dos anos de 90, 91, 92 e 93, na quantia global de € 447 064,53;
c. a Imposto de Selo dos anos de 1989, 1990, e 1991, no montante de € 7 666,03;
d. contribuições para a Segurança Social do ano de 93, no montante de € 66 728,58;
e. a IRS referente aos anos de 1991, 1992 e 1993, no montante de € 60 327,23.
72- O réu DD solicitou ao autor MM que prestasse serviços de aconselhamento e apoio jurídico e exercício do mandato judicial no âmbito de tais actos de reversão.
73- Convencionaram, entre eles, que os honorários seriam fixados com uma componente fixa, no montante de € 5.000,00 e uma componente variável correspondente a 7.5% da quantia em dívida à Fazenda, se viesse a ser possível obter a anulação de tais actos de reversão (tal componente fixa nunca chegou a ser paga).
74- No seu desenvolvimento, o autor MM estudou aqueles assuntos, detalhada e minuciosamente, compulsando os respectivos acervos documentais.
75- Na sequência, tratou, numa primeira fase, de elaborar pronúncias no âmbito dos procedimentos pendentes com vista a determinar aquelas reversões e, depois, deduziu as competentes oposições fiscais, que vieram a correr termos sob os nº179/04, 181/04, 183/04, 188/04, 186/04, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, com recursos para os Tribunais Superiores.
76- Minutou, igualmente, inúmeras peças processuais no âmbito daqueles diferentes processos.
77- Tais oposições vieram a ser julgadas procedentes e os actos e reversão judicialmente anulados.
78- Também aqui e como sempre, o réu DD acordou com o autor MM que assumia ele próprio o pagamento de tudo o que fosse devido a título de honorários no âmbito desse assunto.
79- Em Novembro de 2002, o réu DD solicitou ao autor MM que prestasse serviços em vários assuntos da ré EE, relacionados com o Condomínio do Edifício ..., um arrendamento efectuado a TT e a venda de um dos pavilhões que integravam o já aludido prédio de armazéns industriais.
80- Não foi efectuada qualquer convenção de honorários.
81- No seu desenvolvimento, o autor MM estudou aqueles diferentes assuntos, detalhada e minuciosamente, compulsando os respectivos acervos documentais.
82- No seu âmbito, minutou inúmera correspondência e mantive imensos contactos, quer pessoais, quer telefónicos, com os réus DD e EE.
83- Estabeleceu, igualmente, conversações com as partes contrárias, com quem manteve, através dos respectivos Mandatários, variadíssimos contactos, quer escritos, quer telefónicos, quer pessoais.
84- Promoveu vendas, elaborou minutas de contratos e formalizou acordos.
85- Também aqui e como sempre, o réu DD acordou com o autor MM que assumia ele próprio o pagamento de tudo o que fosse devido a título de honorários no âmbito desse assunto.
86- E pediu-lhe que os honorários finais fossem saldados no momento do pagamento do assunto relativo ao dito NN.
87- Em Julho 2003, o réu DD solicitou ao autor MM, que prestasse serviços à sociedade “P..., Lda”, da qual era sócio ou na qual tinha interesses.
88- Assim e designadamente, o autor MM tratou dos assuntos assim identificados:
- Execução Fiscal
- UU
- C...
- Segurança Social
- D...
- F...C...
- VV
- WW
- XX
89- No seu desenvolvimento, o autor MM estudou aqueles diferentes assuntos, detalhada e minuciosamente, compulsando os respectivos acervos documentais.
90- No seu âmbito, minutou inúmera correspondência e mantive imensos contactos, quer pessoais, quer telefónicos, com o réu DD.
91- Estabeleceu, igualmente, conversações com as partes contrárias, com quem manteve, através dos respectivos Mandatários, variadíssimos contactos, quer escritos, quer telefónicos, quer pessoais.
92- Minutou, igualmente, inúmeras peças processuais no âmbito daqueles diferentes assuntos, acompanhando os respectivos processos.
93- Não ocorreu qualquer convenção de honorários quanto à prestação desses serviços, pelo que haveriam de ser fixados, a final, segundo as regras gerais.
94- Também aqui, o réu DD acordou com autor MM que assumia ele próprio o pagamento de tudo o que fosse devido a título de honorários, relativamente aos assuntos em que figurava como parte essa sociedade.
95- E pediu-lhe que os honorários finais fossem saldados no momento do pagamento do assunto relativo ao dito NN, correspondente ao termo do plano de pagamentos acordado, ao que este acedeu.
96- Ora, então, em Fevereiro de 2007, o autor MM contactou o réu DD e combinou com ele apresentar-lhe a nota final de honorários, porquanto, nos termos estabelecidos para os diferentes assuntos de acordo com a convenção formada entre as partes, era tempo de acertar as contas pendentes relativas aos assuntos findos.
97- Para o efeito, em 27 de Fevereiro de 2007, remeteu-lhe a nota de honorários dos assuntos pendentes e já concluídos nessa data.
98- Nessa nota, computou que os honorários devidos pelo assunto do dito NN, eram no montante de € 80.000,00, correspondentes à parte variável de 10% do montante pago conforme convenção relativa à primeira transacção, de € 69.831,78, acertada para a quantia de € 80.000,00, em função do trabalho desenvolvido tendo em vista a obtenção do segundo acordo, que se revelou necessário face ao incumprimento do primeiro.
99- Fixou, ainda, os honorários relativos a todo o trabalho desenvolvido pelo advogado LL no que concerne à sociedade “A...& filhos, SA”, ponderando o tempo gasto e a importância dos assuntos, que estabeleceu em € 12.150,00.
100- Estabeleceu, também, que, conforme convencionado, os honorários devidos pelo assunto relativo às diferentes execuções instauradas pelo “Banco Comercial Português, S.A.” eram no montante de € 30.000,00, correspondente à parte fixa que não chegou a ser paga, de € 4.000,00 e à parte variável de 10% do montante pago ao exequente, de € 26.000,00.
101- Apontou, igualmente, os honorários que entendeu ser justo estabelecer quando ao serviço desenvolvido nos assuntos da ré EE, no montante de € 4.400,00.
102- Determinou, outrossim, os honorários que eram devidos quanto ao trabalho realizado no assunto da “T..., Lda”, na quantia de € 4.950,00.
103- Consignou, finalmente, o montante dos honorários relativos à “Pasual”, no montante de € 2.100,00.
104- Perfazendo tudo, sem computar o IVA devido, a quantia de € 133.600,00.
105- Em 16 de Outubro de 2013, em reunião pessoal, o autor MM apresentou ao réu DD a nota de honorários dos assuntos relativos às reversões fiscais, quer relativamente aos serviços prestados pelo Dr. LL, quer aos por si concluídos.
106- Nessa nota, computou que os honorários devidos pelo assunto eram calculados apenas pelo critério fixado para os serviços por si prestados, desconsiderando o trabalho desenvolvido pelo advogado LL, que arredondou, por defeito, para 55.000,00, sem computar o IVA devido.
107- Os assuntos em causa, no seu conjunto, eram de grande relevo e valor.
108- Eram, também, de grande importância para os réus.
109- Bem como os elevados interesses envolvidos e as substanciais vantagens auferidas pelos interessados, com a necessária adequação às suas posses e aos usos da comarca.
110- Na sua sequência do exposto, em 27 de Março de 2007, o réu DD reuniu com o autor MM no respectivo escritório e aceitou a referida nota de honorários sem qualquer reserva, assumindo-se perante ele como seu devedor e principal pagador e propondo o seu pagamento em prestações mensais sucessivas de € 5.000,00, com início no subsequente mês de Setembro de 2007.
111- O autor MM, por si e em representação das autoras AA e BB, aceitou aquela assunção de dívida e as condições de pagamento propostas.
112- Na sua sequência e em execução do acordado, mas apenas em 19 de Dezembro de 2007, o réu DD entregou ao autor MM, a quantia de € 2.500,00, através de cheque.
113- Em 23 de Janeiro de 2008, o mesmo réu entregou ao autor MM a quantia de € 2.500,00, em numerário.
114- Apenas em 28 de Janeiro de 2009 voltou a fazer novo pagamento, desta feita de apenas € 1.000,00 e invocando as suas imensas dificuldades económicas para justificar a falta do seu pontual cumprimento, solicitou a suspensão do plano de pagamentos estabelecido até Setembro de 2009, ao que o autor MM acedeu.
115- Em Setembro de 2009, o réu DD informou o autor MM que teria condições para efectuar o pagamento da totalidade da dívida pendente no momento em Fevereiro de 2010, solicitando-lhe que aguardasse até lá.
116- Ao que o autor MM acedeu, mas, aí chegados e na falta de quaisquer notícias, voltou a insistir junto do réu DD, no sentido de ser concretizado aquele pagamento.
117- Porém, sensivelmente em Março de 2010, o réu DD deixou de atender os telefonemas do autor MM, obrigando-o, em 14 de Abril de 2010, a interpelá-lo por escrito.
118- Na sequência desse contacto, o réu DD protelou a realização do pagamento devido para o final do mês de maio desse ano, ao que o autor MM mais uma vez acedeu.
119- O réu DD acabou por pedir a marcação de uma reunião para o dia 8 de Julho desse ano, que desmarcou no próprio dia, o que levou o autor MM a efectuar nova interpelação escrita em 17 desse mês.
120- No dia 20 de Julho de 2010, o réu DD enviou ao autor MM uma comunicação pela qual confessava a dívida pendente, pedindo prazo para o seu pagamento.
121- Na falta de concretização de uma proposta de pagamento, em 08 de Setembro de 2010, o autor MM novamente interpelou o réu DD.
122- Por escrito de 24 de Setembro de 2010, o réu DD mais uma vez confessou a dívida e justificou a sua falta de pagamento, prometendo contacto breve.
123- Como tal contacto não ocorreu, em 5 de Janeiro de 2011, o autor MM realizou nova interpelação ao réu DD.
124- Em 21 de Janeiro de 2011, o réu DD confessou outra vez ainda a dívida, assumindo tudo o que devia, mas continuou a invocar as suas dificuldades económicas para justificar o seu não pagamento.
125- Em 10 de Fevereiro de 2011, o autor MM pediu ao réu DD que, pelo menos, fizesse um adiantamento mensal de € 1.000,00 por conta dos juros vencidos.
126- Na sua sequência, em 28 de Fevereiro de 2011, 31 de Março de 2011, 30 de Abril de 2011, 31 de Maio de 2011, 30 de Junho de 2011, 31 de Julho de 2011, 31 de Agosto de 2011 e 30 de Setembro de 2011, o réu DD efectuou esse pagamento de €1.000,00 mensais, no total de € 8.000,00, através de cheques de sociedade de que era sócio ou em que tinha interesses.
127- Entretanto, em 13 de Fevereiro de 2012, o autor MM comunicou ao réu DD a resolução definitiva e a contento das oposições fiscais a que se aludiu supra, pedindo a marcação de uma reunião para resolver a questão dos honorários relativos a esse assunto e, bem assim, dos pagamentos pendentes.
128- Na falta de notícias, voltou a insistir por carta de 5 de Março de 2012.
129- Por escrito de 18 de Abril de 2012, o réu DD voltou a prometer ao Autor a pronta resolução do assunto a curto prazo de vista.
130- Por carta de 10 de Julho de 2012, o autor MM voltou a interpelar o réu DD, informando-o que seria forçado a instaurar a acção judicial já anunciada.
131- Por comunicação de 30 de Julho de 2012, o réu DD prometeu ao autor MM a resolução da questão no subsequente mês de Setembro, ao que este acedeu, por carta de 17 de agosto seguinte.
132- Na falta de qualquer notícia, no dia 17 de Setembro de 2012, o autor MM, anunciou ao autor que a acção judicial respectiva daria entrada no subsequente dia 1 de Outubro.
133- Em 16 de Outubro de 2013, o réu DD teve uma reunião com o autor MM, na qual lhe foi entregue a nota de honorários relativa às oposições fiscais, no referido montante de € 55.000,00, que aquele réu aceitou sem qualquer reserva, assumindo-se perante ele como seu devedor e principal pagador.
134- Propondo-se pagar aquela quantia, bem como a que se encontrava em dívida no decurso do mês de Janeiro seguinte.
135- O autor MM, por si e em representação das autoras AA e BB, aceitou aquela assunção de dívida e aquele deferimento do vencimento, nas referidas condições.
136- Perante novo incumprimento, o autor MM voltou a interpelar o réu DD em 6 de Março de 2014 e 29 de Março de 2016, sem qualquer resposta até hoje – 10.2.2019.
137- A presente acção deu entrada em 10.2.2019.
*
Factos Não Provados
a) que o prédio identificado no ponto 9- dos factos assentes tinha o valor de €1.000.000,00;
b) que no conjunto dos assuntos, identificados no ponto 28- dos fatos assentes, ao longo de mais de cinco anos, o advogado LL gastou pelo menos 100 horas de trabalho, calculadas por defeito;
c) que no conjunto dos assuntos identificados no ponto 50- dos fatos provados, ao longo de mais de sete anos, o advogado LL e o autor MM gastaram pelo menos 700 horas de trabalho, calculadas por defeito;
d) que no conjunto dos assuntos identificados no ponto 53- dos fatos assentes, gastou o autor MM, pelo menos, 35 horas de trabalho, calculadas por defeito;
e) que no conjunto dos assuntos identificados no ponto 79- dos fatos assentes, o autor MM gastou pelo menos 30 horas de trabalho, calculadas por defeito;
f) que no conjunto dos assuntos descritos no ponto 63- dos fatos assentes, ao longo de três anos, o autor MM gastou pelo menos 100 horas de trabalho, calculadas por defeito;
g) que no conjunto dos assuntos descritos no ponto 71- dos fatos assentes, ao longo de quase dez anos, o autor MM gastou pelo menos 200 horas de trabalho, calculadas por defeito;
h) que no conjunto dos assuntos identificados no ponto 89- dos fatos assentes, o autor MM gastou pelo menos 15 horas de trabalho, calculadas por defeito;
i) que todos os serviços quer deram origem aos honorários reclamados foram prestados entre os anos de 1996 e 2007;
j) que durante o tempo em que decorreram as prestações de serviços identificadas, primeiro o advogado LL e o autor MM e, depois do falecimento daquele, apenas este, dedicaram parte muito significativa do seu tempo diário disponível aos assuntos em causa;
k) que muitas vezes, por força da sua urgência e importância, à noite e ao fim de semana;
l) que tiveram, em diferentes ocasiões, de recusar outros clientes e outras tarefas, por falta de tempo disponível;
m) que eram assuntos de extraordinária complexidade;
n) e, igualmente, de muita dificuldade técnica, exigindo uma enorme disponibilidade de tempo para a realização das tarefas necessárias e para a reflexão sobre os caminhos a seguir e os passos a dar;
o) que o réu efectuou os pagamentos dos valores dos honorários pedidos na petição inicial;
p) que o réu efectuou outros pagamentos em dinheiro, encontrando-se pagos todos os serviços prestados.
q) que o réu tentou convencer o Tribunal, que havia levantado em numerário ao balcão do então “Banco Espírito Santo” as quantias tituladas por aqueles cheques, com o propósito de induzir a convencer que as havia entregue, em diferentes momentos e também em numerário, aos autores;
r) que o réu bem sabia que as quantias tituladas pelos referidos cheques não foram por ele levantados em numerário.
s) O réu não procedeu até ao momento ao pagamento das quantias que são devidas aos autores.
*
Ficou já visto quais são as questões que constituem o objecto do recurso dos autos.
Questão prévia:
Como antes já vimos, nas suas alegações de recurso e mais concretamente no que diz respeito à parte do acórdão da Relação do Porto que decidiu considerar a matéria de facto inscrita no ponto 137 dos factos provados como não provada e determinou que a mesma passasse a constar dos factos não provados como sendo a alínea s), vieram os Autores alegar a violação das regras previstas no art.º 358º, nº1 do Código Civil.
Também vimos, que perante tal pretensão veio o Réu defender que o recurso interposto não é admissível, atento o disposto no art.º 674º, nº3 do CPC.
Apreciando:
É a seguinte a redacção do nº3 do art.º 674º do CPC: “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.”
A propósito desta norma diz o seguinte António Abrantes Geraldes:
“No capítulo da apreciação das provas, a regra contida no nº3, conexa com as funções prioritárias atribuídas ao Supremo, é a de que não pode interferir na decisão da matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias. Tal regra está em consonância com a tramitação processual do recurso de revista, por comparação com o recurso de apelação que integra, como um dos pilares fundamentais, a intervenção da Relação na apreciação da decisão da matéria de facto, nos termos dos arts. 640º e 662º.
Todavia, sem embargo de outras intervenções previstas nos arts. 682º e 683º, considerou-se que o Supremo não deveria ficar indiferente a erros de apreciação de prova resultantes da violação de direito probatório material, podendo constituir fundamento de revista a violação de disposição legal expressa que exija certa espécie de prova ou que fixe a respectiva força probatória. Afinal, em tais situações confrontamo-nos com verdadeiros erros de direito que, nesta perspectiva, se integram também na esfera de competências do Supremo.
Em concretização de cada uma destas excepções, o Supremo pode cassar uma decisão sustentada em determinado facto cuja prova, dependente de documento escrito, foi declarada a partir de depoimento testemunhal, de documento de valor inferior, de confissão ineficaz ou de presunção judicial. Por outro lado, deverá também introduzir as modificações na decisão da matéria de facto que se revelarem ajustadas quando, por exemplo, tenha sido descurado o valor probatório pleno de determinado documento ou tenham sido desatendidos os efeitos legais de uma declaração confessória ou do acordo das partes.” (cf. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, págs. 325 e 326).
No mesmo sentido e em comentário ao mesmo dispositivo legal, cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I., pág.815.
Perante o acabado de expor e aplicando tais considerações ao caso concreto o que se verifica é o seguinte:
Se na hipótese dos autos estiverem verificados os pressupostos previstos no art.º 674º, nº3 do CPC, será possível reapreciar a decisão da matéria de facto aqui proferida, caso contrário tal conhecimento estará vedado.
No entanto, mostra-se evidente que a verificação de tais pressupostos depende, necessariamente, do que resultar da análise das outras questões suscitadas no recurso, nomeadamente das que já antes deixamos melhor identificadas como sendo a 1ª e a 2ª daquelas.
Cumpre, pois, passar a apreciar tais questões.
Como já vimos, na sua petição inicial os Autores vieram invocar a celebração de um contrato de serviços, na modalidade de contrato de mandato ao qual são aplicáveis as regras previstas nos artigos 1157º e seguintes do Código Civil.
Ficou igualmente visto que os montantes peticionados pelos Autores têm por base o mandato celebrado entre o Dr. LL, entretanto falecido e o Dr. MM e o Réu.
Sabemos também que na sua contestação o Réu e para além do mais que então alegou, veio invocar a excepção peremptória de prescrição do crédito dos Autores, referindo que os serviços de advocacia que lhes foram prestados ocorreram entre 1996 e 2007, chamando assim à colação o regime previsto no art.º 317º, alínea c) do Código Civil.
Perante tal alegação, cabe pois aludir aqui ao conteúdo do artigo 317.º do Código Civil, que é, recorde-se, o seguinte:
“Prescrevem no prazo de dois anos:
a) Os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados;
b) Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor;
c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.” (sublinhado nosso)
Como se conclui, até pela inserção sistemática desta norma, a mesma consagra uma prescrição presuntiva que, de acordo com o artigo 312.º do mesmo diploma legal, se funda na “presunção de cumprimento”.
Tal presunção fundamenta-se no facto de as obrigações a que respeitam serem, por regra, cumpridas num prazo bastante curto e geralmente não se exigir quitação, ou, pelo menos, não ser esta conservada por muito tempo.
Assim, decorrido o prazo legal, presume a lei que o pagamento foi efectuado, dispensando o devedor da prova do mesmo, pelas dificuldades que essa prova lhe traria (cfr. Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 3ª ed., pág. 820).
Ao contrário do que sucede com a prescrição ordinária, a prescrição presuntiva faz apenas presumir o cumprimento pelo decurso do prazo e tem por objectivo proteger o devedor contra o risco de ser obrigado a satisfazer duas vezes a mesma dívida que, pela sua natureza, não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante certo tempo (cfr. Antunes Varela, R.L.J., ano 103º, pág., pág.254).
Ou seja, “as prescrições presuntivas baseiam-se numa presunção de que as dívidas visadas foram pagas. De um modo geral, elas reportam-se a débitos marcados pela oralidade ou próprios do dia-a-dia. Qualquer discussão a seu respeito ou ocorre imediatamente, ou é impossível de dirimir em consciência” (cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, tomo IV, pág. 181).
Deste modo e como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 18.01.2011, no processo nº213/08.7TBARC.P1, em www.dgsi.pt., “a prescrição presuntiva é (…) uma modalidade muito peculiar do fenómeno prescricional, diferenciando-se tanto pelo seu fundamento, como pelos seus efeitos, da prescrição extintiva em sentido próprio”.
A este propósito cf. também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.05.2010, no processo nº1380/07.2TBABT-A.E1.S1, em www.dgsi.pt. onde se sustenta que se trata de uma prescrição presuntiva ou “imperfeita”, na medida em que, decorrido o prazo legal, o que actua em termos jurídicos não é propriamente a recusa legítima do cumprimento da prestação por parte do beneficiário, mas apenas a presunção de que esse cumprimento teve lugar; a “imperfeição”, a incompletude resulta justamente da sua natureza presuntiva, e não extintiva do direito accionado.
Em suma, as prescrições presuntivas, fundamentando-se na presunção do cumprimento, provocam a inversão do ónus da prova nos termos do disposto no art.º 344º, nº1 do Código Civil, ficando o devedor desonerado de comprovar o mesmo, mas podendo o credor ilidir essa presunção, através da demonstração do incumprimento por parte daquele.
Importa no entanto referir que de acordo com o n.º 1 do artigo 313.º do Código Civil, “a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão”.
Ou seja: o credor poderá ilidir a presunção do cumprimento, mas apenas através de um acto confessório do próprio devedor. Confissão que poderá ser extrajudicial, só operando, todavia, se for realizada por escrito (cfr. o nº2 do artigo 313º do Código Civil), mas que também poderá ser tácita, quando o devedor pratica em juízo actos incompatíveis com o cumprimento.
É que “assentando a prescrição de curto prazo na presunção do cumprimento, não poderá a mesma aproveitar a quem tenha em juízo uma actuação oposta ao cumprimento” (...); “é o caso, por exemplo, entre outros, da negação da existência da dívida, da discussão do seu montante ou da alegação de pagamento de quantia inferior à reclamada, atribuindo-lhe o efeito de liquidação total do crédito” (neste sentido, cfr. na jurisprudência o já citado Acórdão do STJ, de 19.05.2010 e na doutrina Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, 3ª ed., volume I, pág. 281).
Regressando ao concreto, importa pois saber se nos autos a prescrição presuntiva foi afastada por alguma das modalidades de confissão legalmente admitidas, como entendeu a 1ª instância, ou se tal não se verificou, como considerou a Relação.
Vejamos, pois.
Atento o disposto no art.º 352º do C. Civil, a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
Segundo o previsto no art.º 355º, nº1 do mesmo código, a confissão pode ser judicial ou extrajudicial.
A confissão judicial é aquela que é feita em juízo e só vale como judicial na acção correspondente (nºs 2 e 3 do citado art.º 355º) e a confissão extrajudicial é a feita por algum modo diferente da confissão judicial (nº4 do citado art.º 355º).
Já segundo o art.º 356º, nº1 do mesmo diploma legal, «a confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual ou, em qualquer outro acto do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado», estabelecendo o n.º1 do art.º 357º do C. Civil, que «a declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar».
Dispõe, ainda, o art.º 360º do C. Civil, que a declaração confessória é indivisível e, como tal, tem de ser aceite na íntegra, salvo provando-se a inexactidão dos factos que transcendem a declaração estritamente confessória.
Quanto à confissão judicial feita nos articulados, ensina Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, pág. 86, que a mesma «consiste em o réu reconhecer, na contestação, como verdadeiros, factos afirmados pelo autor na petição inicial, ou em o autor reconhecer, na réplica, como verdadeiros, factos afirmados pelo réu na contestação (…)».
Voltando ao acórdão recorrido, verificamos que neste se começou por entender que os actos praticados nos autos não permitem afirmar o preenchimento da hipótese prevista na parte final do artigo 314º do Código Civil, afastando assim a possibilidade de se se estar perante uma confissão tácita.
Mais se entendeu não existir qualquer confissão extrajudicial, atribuindo às declarações classificadas como tal na sentença da 1ª instância, o valor de meros actos de reconhecimento.
Por fim, considerou-se que a confissão a verificar-se só poderia ocorrer depois de estar decorrido o prazo de prescrição.
É precisamente contra este entendimento que se insurgem os autores/apelantes, apontando a violação, primeiro das regras previstas nos artigos 312º, 313º, nº1 e 325º do Código Civil e depois do art.º 314º do mesmo diploma legal.
Mas sem razão, como já a seguir veremos.
Como antes já se referiu, segundo o disposto no art.º 313.º nº1 do C.C. “a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor”.
No entanto, dúvidas não existem de que o aqui previsto, pressupõe que tenha já decorrido o prazo previsto na lei para a prescrição presuntiva.
Tudo isto porque só nessa altura o devedor beneficia da presunção de pagamento e só então o credor fica sujeito ao ónus de obter ou apresentar a confissão da dívida por parte do devedor, pela forma prevista nos artigos 313.º e 314.º do Código Civil, só assim podendo ter êxito na sua pretensão.
Tal significa que a confissão eficaz para ilidir a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo é somente aquela que é produzida quando já está verificada a respectiva facti-species da norma, ou seja, quando está decorrido o prazo de dois anos.
Ou seja, antes de decorrido tal prazo, não existe o pressuposto de facto (decurso do prazo) em que se apoie uma presunção de cumprimento e, portanto, ainda não há sequer prescrição.
Em suma, a confissão do não pagamento, produzida antes de completado o prazo, não pode nunca ilidir uma presunção (do pagamento) quando essa presunção ainda não existe.
Esta é, aliás, a única interpretação que respeita o previsto no artigo 350º do Código Civil, segundo o qual “as presunções legais podem ser ilididas mediante prova em contrário”: só depois de verificada a existência da presunção de pagamento (e portanto só depois de verificado o decurso do prazo respectivo) é que se pode produzir a prova do contrário, ou seja, de que não houve pagamento.
A ser assim bem decidiu pois a Relação quando na decisão recorrida fez constar o seguinte:
“ (…)
Coisa notoriamente diversa consistirá o simples reconhecimento do direito do credor ainda antes de terminado o prazo de prescrição [artigo 325º do Código Civil], enquanto facto interruptivo deste, com os efeitos fixados no artigo 326º do Código Civil, aplicável às prescrições presuntivas por via da remissão constante do artigo 315º do Código Civil [cfr., pacificamente neste sentido, o ensinamento do Prof. Vaz Serra, ob. cit., páginas 61, 62 e 74; bem como o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 12 de Março de 1998, publicado na Colectânea de Jurisprudência, tomo 1, ano VI, página 28] – reconhecimento que, como linearmente resulta da simples leitura da norma que o prevê, não está sujeito a forma e pode ser expresso ou tácito.
Ou seja, e com relevância para o que nos ocupa, a confissão como mecanismo que paralisa a força da presunção de cumprimento pressupõe o prévio decurso do prazo prescricional; o reconhecimento da dívida apenas releva enquanto esse prazo ainda não decorreu, interrompendo o prazo em curso e determinando o seu reinício.
Voltando ao caso dos autos, o tribunal a quo considerou ocorrer confissão extra-judicial [não simples reconhecimento da dívida – cfr. fls. 28 da decisão recorrida. Mas porventura mais surpreendente é ter também o recorrente aceite a classificação dos diversos reconhecimentos como confissão (cfr conclusões 7ª e 8ª do recurso)] do não pagamento de honorários de advogado relativos a um conjunto de serviços prestados ao recorrente, divididos em 2 grandes grupos e liquidados em 2 momentos:
- 27 de Fevereiro de 2007, relativamente aos assuntos findos até essa data, no valor global de € 133 600,00, sem IVA [ponto 97- da matéria de facto provada];
- 16 de Outubro de 2013, relativamente aos serviços referentes a reversões fiscais, no valor global de € 55 000,00, sem IVA [ponto 105- da matéria de facto provada].
Mas, sempre com o devido respeito, notoriamente não parece que se possa falar em confissão.
Quanto à primeira nota de honorários:
Não oferecendo dúvida a aplicabilidade da norma consagrada na alínea c) do artigo 317º do Código Civil, o prazo de prescrição presuntiva aí previsto completar-se-ia [cumprindo o disposto na alínea c) do artigo 279º e no artigo 296º, ambos do Código Civil] a 27 de Fevereiro de 2009.
Mas, a 27 de Março de 2007, o aqui réu, perante o aqui autor CC, actuando este por si e em representação das demais autoras, inequivocamente reconheceu e aceitou a dívida, assumindo o compromisso do seu pagamento faseado [ponto 110- da matéria de facto provada].
Tratando-se, como se trata, de reconhecimento expresso perante o credor ou o seu representante, deu-se a interrupção do prazo prescricional [artigos 325º e 326º, ambos do Código Civil], iniciando-se novo prazo, que por isso se completaria a 27 de Março de 2009.
Em cumprimento desse acordo, o recorrente procedeu ao pagamento, pelo menos, das quantias de € 2 500,00 a 19 de Dezembro de 2007, € 2 500,00 a 23 de Janeiro de 2008, e € 1 000,00 a 28 de Janeiro de 2009 [pontos 112-, 113- e 114- da matéria de facto provada].
A realização de pagamentos parcelares em execução de um acordo de pagamento em prestações notória e indiscutivelmente traduz sucessivos reconhecimentos tácitos da existência da dívida [ou seja, essa é a única interpretação que explica tais entregas nesse contexto – nº 2 do artigo 325º do Código Civil], pelo que das várias interrupções assim ocorridas resulta que o prazo de prescrição presuntiva passou a ter como fim o dia 28 de Janeiro de 2011.
Mas a 17 de Julho de 2010 o aqui recorrente foi interpelado pelo co-autor CC com vista a obter o pagamento em falta [ponto 119- da matéria de facto provada], respondendo aquele por escrito de 20 de Julho, reconhecendo a dívida e solicitando prazo para o seu pagamento [ponto 120- da matéria de facto provada] – mais um reconhecimento da dívida com o prazo prescricional em curso, de cujo efeito interruptivo resulta que esse novo prazo passou a ter como termo o dia 27 de Julho de 2012.
Novamente, a 08 de Setembro de 2010 o recorrente foi interpelado pelo co-autor CC com vista a obter o pagamento em falta [ponto 121- da matéria de facto provada], respondendo este por escrito de 24 de Setembro, reconhecendo a dívida e solicitando prazo para o seu pagamento [ponto 122- da matéria de facto provada] – novo reconhecimento da dívida com o prazo prescricional em curso, de cujo efeito interruptivo resulta que esse prazo passou a ter como termo o dia 24 de Setembro de 2012.
Mais uma vez, a 05 de Janeiro de 2011, o recorrente foi interpelado pelo co-autor CC com vista a obter o pagamento em falta [ponto 123- da matéria de facto provada], respondendo aquele por escrito de 21 de Janeiro de 2011, reconhecendo a dívida e solicitando prazo para o seu pagamento [ponto 124- da matéria de facto provada] – novo reconhecimento da dívida com o prazo prescricional em curso, de cujo efeito interruptivo resulta que esse prazo passou a ter como termo o dia 21 de Janeiro de 2013.
Em Fevereiro de 2011 o co-autor CC solicitou ao recorrente que realizasse adiantamentos mensais por conta da dívida global, ao que o recorrente acedeu, realizando entregas entre 28 de Fevereiro de 2011 e 30 de Setembro de 2011 [pontos 125- e 126- da matéria de facto provada] – repetindo o que acima se deixou dito, afigura-se claro que a realização de pagamentos parcelares em execução de um acordo de pagamento em prestações notória e indiscutivelmente traduz sucessivos reconhecimentos tácitos da existência da dívida, pelo que das várias interrupções assim sucessivamente ocorridas resulta que o prazo de prescrição presuntiva passou a ter como fim o dia 30 de Setembro de 2013.
Mais uma vez, a 10 de Julho de 2012 o co-autor CC solicitou ao recorrente a liquidação dos valores em dívida, ao que o recorrente respondeu, por carta de 30 de Julho de 2012, comprometendo-se ao pagamento no subsequente mês de Setembro [pontos 130- e 131- da matéria de facto provada] – novamente, estamos perante reconhecimento da dívida ainda antes do decurso do prazo prescricional, do que resulta a interrupção deste e o seu re-início, passando a ter como termo previsto 30 de Julho de 2014.
Mas a 16 de Outubro de 2013, em reunião entre o recorrente e o co-autor CC, actuando este em seu nome e em representação das demais autoras, o recorrente pessoalmente reconheceu a existência desta dívida [pontos 133- e 134- da matéria de facto provada], reconhecimento que novamente interrompeu o prazo de prescrição em curso, reiniciando-o, e projectando o seu termo para 16 de Outubro de 2015.
E mais nenhum acto do recorrente temos por demonstrado relativamente à dívida em questão.
Logo, porque estamos apenas perante sucessivos reconhecimentos da dívida com o prazo de prescrição sempre em curso, notoriamente não se pode afirmar a existência de uma confissão extra-judicial apta a afastar a presunção de cumprimento num determinado prazo ainda não decorrido.
Entre 16 de Outubro de 2013 e a data da propositura da presente acção, 10 de Fevereiro de 2019 [ou 09 de Fevereiro, como defendem os autores], decorreram bem mais de 2 anos.
Daqui decorre que, inexistindo confissão judicial ou extra-judicial, nem comportamento processual razoavelmente incompatível com a presunção de cumprimento, apenas haverá que constatar, no plano dos factos, o decurso do prazo de 2 anos contados do último acto interruptivo do prazo de prescrição.
Quanto à segunda nota de honorários:
Aqui o recorrente apenas foi confrontado com o valor líquido da dívida em reunião com o co-autor CC ocorrida a 16 de Outubro de 2013, valor que nesse momento reconheceu e aceitou pagar [pontos 133-e 134- da matéria de facto provada].
E é este o único acto do recorrente que temos por demonstrado relativamente à dívida em questão – nenhum acto posterior de reconhecimento, antes ou depois do decurso do prazo de 2 anos fixado no artigo 317º do Código Civil.
Logo, também aqui apenas há a constatar o decurso do prazo de 2 anos contados do momento em que a dívida foi pelo credor tornada líquida e exigível.”
Perante o exposto, resulta evidente que não houve qualquer erro de julgamento quer quanto à interpretação da natureza jurídica do instituto da prescrição presuntiva e da confissão extrajudicial, que na tese dos recorrentes resultaria na violação do disposto nos artigos 312º, 313º e 325º do Código Civil, quer quanto à interpretação da figura da confissão tácita e dos seus efeitos, que segundo os recorrentes, resultaria na violação do art.º 314º do mesmo diploma legal.
A ser assim deve, nesta parte, ser negado provimento ao recurso dos autores/recorrentes.
Mas para além do exposto, foi também invocado o erro de julgamento na forma como foi interpretada a suspensão da contagem do prazo de prescrição que na tese dos recorrentes redunda na violação do disposto no art.º 320º, nº2 do Código Civil.
Vejamos pois se assim é, recordando aqui o teor da referida norma:
“1. A prescrição não começa nem corre contra menores enquanto não tiverem quem os represente ou administre seus bens, salvo se respeitar a actos para os quais o menor tenha capacidade; e, ainda que o menor tenha representante legal ou quem administre os seus bens, a prescrição contra ele não se completa sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade.
2. Tratando-se de prescrições presuntivas, a prescrição não se suspende, mas não se completa sem ter decorrido um ano sobre a data em que o menor passou a ter representante legal ou administrador dos seus bens ou adquiriu plena capacidade.
3. O disposto nos números anteriores é aplicável aos maiores acompanhados que não tenham capacidade para exercer o seu direito, com a diferença de que a incapacidade se considera finda, caso não tenha cessado antes, passados três anos sobre o termo do prazo que seria aplicável se a suspensão se não houvesse verificado.”
Perante a redacção desta norma, podem ser retiradas as seguintes considerações, citando o Código Civil Anotado, Almedina, Volume (Artigos 1º a 1250º), 2ª Edição Revista e Actualizada, com Coordenação de Ana Prata, pág.425:
“1. Esta disposição admite a suspensão nos casos em que o credor seja menor e não disponha de representante, salvo se estiverem em causa actos para os quais o menor tenha capacidade. Por conseguinte, quanto a estes (art.º 127º), o prazo de prescrição não se suspende, ainda que o menor não tenha quem o represente ou administre os seus bens; já relativamente aos demais, após designação de representante, o prazo de prescrição inicia o seu curso e corre normalmente, mas só se completa “um ano a partir do termo da incapacidade (nº1, in fine). (…). Já o previsto no nº2 mostra, a contrario, que os demais factos suspensivos são aplicáveis, sem diferenciação, à prescrição ordinária e às prescrições presuntivas (v. anotação aos arts. 312º e ss.).
(…)
3. Os factos suspensivos podem respeitar ao curso ou ao termo da prescrição. Os primeiros evitam o início do prazo de prescrição ou, se este já começou, a correr, impedem o seu curso enquanto se mantiver a situação suspensiva; assim, os casos previstos na 1ª parte do nº1b e na parte equivalente do nº3da norma. Os segundos obstam a que a prescrição se complete antes de decorrido certo período de tempo, ainda que o direito pudesse ser exercido no momento em que o facto suspensivo se verifica: aqui se enquadram as situações previstas no nº1, in fine e na parte correspondente do nº3, bem como no nº2 do preceito”.
Em suma:
No que toca a menores, o art.º 320º define várias regras: 1) a prescrição não começa nem corre enquanto não tiverem quem os represente ou administre os seus bens, salvo se respeitar a actos para os quais o menor tenha capacidade (art.º 320º, nº1, 1ª parte); 2) ainda assim, a prescrição não se completa sem ter decorrido um ano sobre o termo da incapacidade (art.º 32º, nº1, 2ª parte); 3) a prescrição presuntiva prossegue mas não se completa sem ter decorrido um ano sobre a obtenção do representante ou administrador ou sobre a aquisição da plena capacidade (art.º 320º, nº2).
Ora analisando a redacção de tal normativo, nomeadamente do seu nº2, em conjugação com os elementos de facto que constam dos autos, resulta para nós evidente que a tese dos autores/recorrentes não pode proceder.
Assim do documento nº2 junto pelos Autores com a petição inicial, resulta que a co-autora BB é filha da também autora AA. Mais resulta que em virtude do óbito em 2001 do pai da primeira, foi a referida progenitora da menor quem assumiu, em exclusivo, o exercício do poder paternal da então menor BB, assumindo-se então como única representante legal desta [artigos 1878º, 1881º e 1882º, todos do Código Civil].
A ser deste modo, deve pois concluir-se que desde o seu nascimento, ocorrido em ........2000 que a co-autora BB tem representante legal.
Por isso bem decidiu o tribunal recorrido quando considerou que em 2007 e 2013 já não era aplicável ao caso o nº 2 do artigo 320º do Código Civil.
E discorreu igualmente de forma acertada quando entendeu que estando em causa mera prescrição presuntiva, não podia ser aqui aplicado o regime previsto no nº1 do mesmo artigo.
Face ao exposto, também aqui não procede o recurso dos Autores.
Por fim, cabe apreciar e decidir a última das questões suscitadas.
Ficou já visto que na tese dos autores/recorrentes e por violação das regras probatórias dos artigos 352º e 358º, nº1 do Código Civil se impõe revogar a decisão proferida e dar como provada matéria que antes constava do facto provado 137º e que passou a constar da alínea s) dos factos não provados.
Ficaram já vistos quais os limites legais que balizam a possibilidade de conhecimento por parte do Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas sobre a matéria de facto.
Impõe-se por isso, recordar aqui quais as razões que determinaram a decisão proferida a tal propósito pelo Tribunal da Relação, as quais aqui se passam a transcrever, para melhor entendimento:
“O ponto 137 - da matéria de facto provada, como se disse, tem na sua base o juízo de demonstração de um facto cujo contrário se deveria ter por presumido pelo mero decurso do tempo decorrido desde o momento em que a obrigação de pagamento de honorários se tornou líquida e o cumprimento do exigido.
E, como acime se procurou deixar claro, tal juízo está afastado do princípio da livre apreciação da prova, podendo apenas basear-se em confissão ou em comportamento processual concludente do facto contrário ao facto presumido.
Confissão, judicial ou extra-judicial, como se disse, manifestamente não ocorreu.
Comportamento concludente, e salvo sempre melhor opinião, também não - é que, se bem se interpreta, primeiro a impugnação por desconhecimento de um facto que o recorrente não é suposto conhecer deixa de possuir qualquer significado a partir do momento em que o réu expressamente assume e aceita os concretos serviços prestados e o concreto valor dos honorários que o credor entende àqueles correspondentes [veja-se o alegado pelos autores nos artigos 125º a 149º da petição, expressamente aceite pelos recorrentes nos artigos 17º a 20º da contestação e os artigos 17º a 20º da contestação], segundo a simples junção dos documentos destinados a demonstrar o pagamento que afinal se revelam a tal inábeis apenas permite manter a situação de dúvida, e não afastá-la, pelo que deve continuar a prevalecer a presunção; terceiro precisamente o mesmo se diga quanto à manifesta incapacidade de o aqui recorrente demonstrar o momento, o lugar e o modo de pagamento, na medida em que, obviamente, é precisamente por o legislador considerar razoável essa incapacidade, decorrido que esteja determinado prazo, que se mostra consagrada a presunção de pagamento em benefício do devedor.
Logo, inexiste fundamento para incluir o referido facto na matéria provada.
Nesta parte procede o recurso, devendo determinar-se a eliminação deste ponto 137- da matéria de facto provada, passando a constar, com o mesmo conteúdo, como alínea s) do elenco dos factos não provados.”
Perante o exposto, verificamos que não estamos perante uma decisão que possa ser subsumida na previsão legal do nº3 do art.º 674º do CPC, razão pela qual também aqui não pode ser concedido provimento ao recurso dos Autores.
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III. Decisão:
Pelo exposto, nega-se a revista e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.
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Custas a cargo dos autores/recorrentes (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.
Lisboa, 3 de Abril de 2025
Relator: Carlos Portela
1ª Adjunta: Isabel Salgado
2º Adjunto: Fernando Baptista de Oliveira