Sumário
I- A conceção legalmente adotada de abuso do direito é essencialmente objetiva, isto é, não é necessária a consciência de se estar a exceder com o exercício do direito os limites impostos, quer pelos bons costumes, quer pelo fim social económico do direito, importa apenas que os limites sejam excedidos de por forma, manifesta, pois como a própria lei indica, sempre se terá de ter presente, no que diz respeito ao fim social e económico do direito, os juízos de valor positivamente consagrados na lei.
II- A boa fé, traduzida na conduta leal e correta com vista à obtenção dos fins legitimamente prosseguidos pelas partes, bem como a confiança que cada uma delas atuará de tal forma, em termos de razoabilidade, constitui uma das fundamentais exigências éticas no âmbito do comércio jurídico, surgindo assim como um princípio aplicável em todos os domínios em que possa existir um vínculo específico entre determinados sujeitos, com consagração legal em vários preceitos legais.
III- Enquanto forma de tutela do beneficiário confiante na inação do agente, aponta-se a suppressio, como um modelo um pouco mais complexo que a habitual tutela da confiança, esquematizando: um não exercício prolongado, cujo quantum será determinado pelas circunstâncias do caso, tido por necessário para convencer um homem normal, colocado na posição do real, que não haveria mais exercício; uma situação de confiança daí derivada; uma justificação para essa confiança, que surge reforçada por todo o circunstancialismo capaz de a confirmar; um investimento de confiança; e a imputação da confiança ao não exercente.
IV- A consequência a retirar da verificação duma situação de abuso de direito, para além do que expressamente se mostre consignado, deverá ser achada no atendimento do caso concreto, contrariando a pretensão daquele que procura usar o direito, de uma forma abusiva, no atendimento da globalidade dos factos, e não a segmentos dos mesmos, não esquecendo as características do contrato e todo o contexto jurídico e sócio económico subjacente à sua celebração.
V- O recurso à existência de abuso de direito e o respetivo sancionamento, visará sempre obstar a uma situação de injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico comummente aceite na comunidade social, decorrente do exercício de um direito legalmente conferido, face a determinadas circunstâncias especiais do caso concreto.
Decisão Texto Integral
REVISTA n.o 1709/19.0T8ACB-A.C1.S1
ACORDAM NA 6a SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - Relatório
1. Em 6.08.2019, LX INVESTIMENT PARTNERS, S.A.R.L. veio interpor execução para pagamento de quantia certa contra AA, pedindo o pagamento da quantia de 115.030,08€, dos quais 87.609,96€ a título de capital, e 27.420,12€ de juros, calculados desde o incumprimento, 25.08.2015, até então, à taxa contratual de 8,125%, na qual está incluída a sobretaxa de mora de 4%, sendo ainda devidos até integral pagamento à taxa indicada.
1. Alega para tanto, que por contrato de cessão de carteira de créditos, de 21.09.2016 foi cedido o crédito agora peticionado, decorrente da celebração por parte dos Bancos cedentes de um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca com BB por escritura pública de 19.10.1999, no âmbito do qual a Executada e o falecido CC, enquanto fiadores, assumiram todas as obrigações contratuais, assumindo-se como principais pagadores, renunciando ao benefício de excussão prévia.
Sucede que o mutuário foi declarado insolvente, e o bem sobre o qual recaía a hipoteca vendido nesse processo a terceiro, não tendo o cedente sido ressarcido de qualquer quantia, por não ter apresentado atempadamente a respetiva reclamação de créditos.
2. A Executada, AA, veio deduzir oposição, mediante os presentes embargos.
2.1. Alega para tanto que há mais de 10 anos que o empréstimo se encontra liquidado, nada sendo devido à Exequente.
Com efeito em Junho de 2005 o crédito foi pago, tendo sido efetuada dação em cumprimento, com a entrega das chaves da fração na sede da exequente, nunca mais depois daquela data, tendo recebido qualquer interpelação ou comunicação, com a convicção que estava resolvida a situação, nada mais sendo devido.
O único financiamento em que interveio como fiadora, data de 1999, há muito se encontrando a obrigação prescrita, além de pela referência à data do requerimento executivo o valor reclamado contempla juros, impostos e encargos, igualmente prescritos.
Existe também uma situação de caso julgado, porquanto foi instaurado um processo executivo com o n.o 440/2002, tendo sido penhorado o imóvel, não podendo agora vir, novamente reclamar qualquer quantia.
Mais impugnou os factos alegados no requerimento executivo, bem como o valor peticionado não se encontra quantificado, quanto aos termos que o determinaram, nem quando deixou de cumprir, estranhando a cessão de créditos tenha ocorrido, tendo corrido termos a execução 3417/15.2..., que veio a ser deserta por sentença de outubro de 2018.
Entende ainda que se assiste a um manifesto abuso de direito por parte do Exequente, fazendo uso de uma escritura que detém há largos anos, e que tendo conhecimento que o filho da Embargante foi declarado insolvente, conforme alega no título executivo, não tenha ali reclamado nenhum crédito, enquanto credor hipotecário, atuando aqui com má fé processual.
3. A Embargada veio apresentar contestação, reiterando o alegado em sede de requerimento executivo, mais alegando que a dação em cumprimento foi anulada, não tendo o Banco cedente reclamado o crédito, com garantia real, no processo de insolvência do aludido BB, porquanto no registo informático constava a indicação de “Liquidado o contrato”, tendo o imóvel dado como garantia sido vendido no processo de insolvência, nada tendo recebido o Banco cedente, que lançou mão da ação executiva 3417/15.2..., extinta por deserção, sendo a dívida certa, líquida e exigível.
4. Em sede de despacho saneador foi afastada a existência de caso julgado.
5. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou os embargos parcialmente procedentes, declarando extinta a execução e absolvendo a Embargada do pedido de condenação como litigante de má fé.
6. Inconformada, veio a Embargada interpor recurso de apelação, tendo sido proferido Acórdão pela Relação de Coimbra, que revogou a decisão recorrida julgando os embargos improcedentes, com fundamento no abuso do direito, determinando a continuação da execução.
7. Ora inconformada, veio a Embargante interpor recurso de revista, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões:
1. O presente recurso incide sobre o teor do Acórdão proferido pela seção cível do Tribunal da Relação de Coimbra que decidiu revogar a decisão do Tribunal de 1a Instancia na parte em que julgou procedentes os embargos e determinou a extinção da execução e substituir por decisão a julgar improcedentes os embargos, com fundamento no abuso de direito e determinar a continuação da Execução.
2. Não pode a recorrente conformar-se com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, por entender que a mesma não aplicou corretamente o direito, pelo que a decisão proferida deverá de ser revogada e substituída por outra que mantenha, na íntegra, a douta sentença proferida em 1a instância.
3. Com efeito, a única questão a apreciar prende-se com a questão do abuso de direito invocado, por não se encontrar preenchidos os respetivos pressupostos. Parece –nos que a decisão do tribunal Judicial da Comarca de Leiria foi, sem mácula, a mais correta, sendo que os fundamentos invocados não merecem - em nosso entender - qualquer censura.
4. O abuso do direito – art. 334.o do CC –, na modalidade da suppressio, verifica-se com o decurso de um período de tempo significativo suscetível de criar na contraparte a expectativa legítima de que o direito não mais será exercido.
5. Para além da factualidade subjacente aos presentes autos se subsumir na modalidade do abuso do direito, nas circunstâncias em causa, se afigura manifestamente desleal, excedendo assim os limites da boa fé e dos bons costumes de tal direito, pelo que se encontra preenchida a previsão da norma do artigo 334.o do Código Civil.
6. Desde logo, a promessa de dação em pagamento e o facto de ter o extrato bancário anular a divida e dar como liquidado o crédito, a acrescer ao tempo decorrido desde 2005 a 2015, mais de dez anos, não pode de modo algum ser desvalorizado, pois é muito tempo, sem qualquer comunicação ou interpelação, fazendo criar na parte a convicção de que não mais lhe iria ser exigido qualquer valor, nem, que tal direito seria exercido, e a que a questão estaria resolvida definitivamente.
7. Criou-se uma situação de confiança e verificou-se essa justificação, uma vez que estamos perante um não exercício do direito durante muito tempo, decorreram mais de 10 anos!
8. O mutuário entregou as chaves do imóvel na sede da exequente e para além das missivas que lhe foram dirigidas nas ações executivas supra descritas a embargante não mais recebeu qualquer comunicação ou interpelação relativa a esta questão.
9. A embargante teve conhecimento do descrito pelo mutuário naquela data em 2005 tendo ficado com a convicção de que o assunto estava resolvido.
10.Ora tal facto, gerou a convicção de que não mais seria exigido, sendo que a ação tardia por parte do banco e o seu não exercício do direito durante um lapso de tempo de tal forma longo, criou essa convicção e gerou uma desvantagem injustificada para esta, configurando assim uma manifestação do abuso de direito subsumindo-se á figura de “suppressio”.
11.O comportamento reiteradamente omissivo da parte de quem poderia exercer o direito, seguido, ao fim de largo tempo, de uma ato comissivo com quem a contraparte legitimamente já não contava, constitui abuso de direito na modalidade da “supressio”, uma vez que a situação objetiva criada por omissão ou inercia, é suficiente para gerar a justificada confiança da pessoa contra quem o direito se dirigia, sendo evidente aqui que a supressio pretende proteger a legitima confiança de terceiro que, ao fim de largo tempo, é surpreendida com uma demanda que já não esperava.
12.Assim, resulta evidente que se encontram preenchidos todos os pressupostos, assistindo-se a um caso de manifesto abuso de direito, nos termos do arto 334o CC, pelo não exercício prolongado do direito, derivando a situação de confiança, desde logo, pelos motivos acima expostos, justificando-se essa confiança e que não mais iria ser exercido esse direito.
13.O caso dos autos é uma das situações que reclama a utilização da figura da suppressio para que se faça justiça, ou melhor, para que se evite uma situação de injustiça.
14.O acórdão recorrido violou, entre outros o arto334 do CC, devendo manter se a douta decisão proferida, e em consequência manter-se a decisão de procedência dos embargos deduzidos e consequente extinção da execução.
8. A Embargante nas suas contra-alegações formularam as seguintes conclusões:
I . A presente Revista é inadmissível, uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o modo como a Relação apreciou a impugnação da decisão da matéria de facto sustentada em meios de prova sujeitos a livre apreciação;
2. Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça apenas poderá intervir quando está em causa a violação de lei adjetiva, a ofensa de certa disposição legal que exija uma determinada prova (por exemplo, prova documental) ou esteja em causa a força probatória plena de certo meio de prova, tal como prescreve o disposto nos artigos 662.o/4, 674.o/3 e 682.o todos do Código de Processo Civil;
3. Ora, da análise das alegações da Recorrente e da análise do douto Acórdão não se vislumbra qualquer erro determinado por uma ofensa a disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova;
4. Nestes termos, e salvo melhor douta opinião, ser rejeitado o presente Recurso por ser legalmente inadmissível.
SEM PRESCINDIR, no caso de assim não se entender, sempre se dirá o seguinte:
5. A Recorrente deduziu Embargos de Executado, alegando, em síntese, (1) a inexigibilidade da obrigação e da alegada exceção dilatória por caso julgado e (2) o abuso de direito por parte da Apelante, pugnando, a final, pela sua desobrigação enquanto fiadora do contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, celebrado por escritura pública em 19.10.1999 e, por conseguinte, pela condenação da Apelante em litigante de má-fé;
6. Notificada dos Embargos de Executado deduzidos pela aqui Embargada, a ora Recorrida apresentou Contestação, pugnando pela improcedência dos aludidos Embargos;
7. Todavia, entendimento distinto foi acolhido pelo Tribunal a quo, que julgou parcialmente procedentes, por provados, os Embargos apresentados e, em consequência, absolver a aqui Recorrida do pedido de condenação como litigante de má-fé e declarou extinta a execução;
8. Inconformada com a douta Sentença, a Apelante, aqui Recorrida, interpôs Recurso de Apelação para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, alegando, em síntese, que ficou provado o motivo da não conversão em definitivo do registo provisório da dação em cumprimento e, por sua vez, como não provado a realização do contrato de dação em cumprimento, a entrega das chaves do imóvel pelo mutuário na sede da Exequente/Embargada, e, assim, a existência de abuso de direito por parte da Exequente/Embargada;
9. Neste seguimento, a Veneranda Relação de Coimbra, através do douto Acórdão d 10. e fls. ..., 10. que revogou a decisão da 1.a instância, julgando improcedentes os Embargos, com fundamento no abuso de direito, e determinou-se a prossecução da execução;
11. Inconformada com o douto Acórdão, a Recorrente interpôs o presente Recurso, defendendo nas respetivas Alegações de Revista a revogação do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e, em consequência, a sua substituição por decisão que confirme a decisão da 1.a instância;
12. Tal como fundamenta a Veneranda Relação de Coimbra, no douto Acórdão, “Na interpretação deste artigo (artigo 334.o do Código Civil) importa dizer que o exercício de qualquer direito está sujeito a limites, os quais podem radicar na boa fé, nos bons costumes ou no fim social ou económico do próprio direito. E cabe dizer ainda que a lei (artigo334.o do Código Civil) só considera ilegítimo o exercício do direito quando o titular exceda manifestamente tais limites”;
13. Continuando: “(...) para que o exercício de um direito depois de um período de inação prolongada do seu titular seja considerado abusivo é necessário: Que com base no decurso do tempo e com base ainda numa particular conduta do titular do direito ou noutras circunstâncias, o sujeito passivo do direito adquira a convicção legítima e justificada de que o direito não será exercido (situação de confiança); Que, com base nessa confiança, o sujeito passivo tenha orientado em conformidade a sua vida, tomando medidas ou adotando programas de ação, pelo que o exercício tardio e inesperado do direito em causa lhe acarretaria agora uma desvantagem maior do o seu exercício atempado; Que o sujeito passivo tenha atuado com boa fé e com cuidado e precauções usuais no tráfego”;
14. E ainda: “(...) para que se possa afirmar que uma conduta do credor (ação ou omissão) criou no devedor a expetativa de que aquele não iria exercer o seu direito é necessário que tal conduta tenha chegado ao conhecimento deste antes de aquele exercer o direito depois de uma prolongada inação. Se não chegou ao conhecimento do devedor, é bom de ver que não poderia suscitar nele a expetativa de que o titular do direito o não iria exercer”.
15. Ora, no caso sub judice, a Executada/Embargante, aqui Recorrente, não há prova que ela soubesse que o Banco não havia reclamado o pagamento do seu crédito no processo de insolvência do mutuário e, mais, não resulta do sistema informático do Banco que a dívida do mutuário constasse como liquidada. Pelo contrário, sabe-se que antes da instauração da ação executiva que corre os seus termos nos autos principais o registo, no sistema informático, de que o empréstimo estava liquidado não era correto, motivo pelo qual, em 23 de fevereiro de 2015, a menção à liquidação da dívida foi anulada e substituída pelo registo, no sistema informático do Banco, de um crédito a favor deste último, no valor de 87 609,96 €;
16. Tanto que, cerca de seis meses após conhecer a situação real da dívida, o Banco instaura execução contra os fiadores, o que tão-só demonstra como o Banco pretendia exercer o seu direito de lhes exigir o reembolso do empréstimo;
17. Mesmo desconsiderando a questão do conhecimento, pela embargante de todos os factos acima indicados, nenhum deles tornava legítima, justificada, a convicção de que o Banco não iria reclamar o reembolso da dívida, depois de estar tanto tempo sem a exigir;
18. A par disto, e sem prejuízo da posição anteriormente assumida pela aqui Recorrida quanto à prova da entrega das chaves do imóvel pelo mutuário na sede da Exequente/Embargada, aqui Recorrente, a celebração do contrato-promessa de dação em cumprimento e a entrega das chaves do imóvel justificaria tão só a convicção de que o pagamento da dívida pelo mutuário estava em vias de ser solucionado, mas não a convicção de que o assunto estava resolvido;
19. Assim, no caso em apreço, não resulta fundamentos para que a Executada/Embargante, aqui Recorrente, pudesse criar a convicção de o crédito estava ressarcido com a dação em cumprimento ou que não mais iria ser exercido aquele direito de crédito por parte do Banco cedente, pelo que a douta Sentença sob censura viola grosseiramente o disposto nos artigos 334.o do Código Civil;
20. Termos, pois, em que, por tudo o exposto, deverá julgar-se improcedente o recurso, confirmando-se o douto Acórdão da Veneranda Relação de Coimbra. Nestes termos e no mais de Direito, sobretudo nos que serão do douto suprimento de Vossas Excelências, o Venerando Tribunal, mantendo a decisão proferida, fará a habitual e necessária
9. Cumpre apreciar e decidir.
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II – Enquadramento facto-jurídico
1. da factualidade
O Tribunal da Relação, no Acórdão sob recurso, considerou como provada, a seguinte factualidade:
1. Por Contrato de Cessão de Carteira de Créditos, outorgado em 21 de Setembro de 2016, o Banco Comercial Português, S.A. e o Banco de Investimento Imobiliário., S.A. declararam ceder à Lx Investment Partners., S.A.R.L. uma carteira de créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes, conforme contrato de cessão de créditos e respetivo anexo, juntos como Documentos n.os 1 e 2 com o requerimento executivo e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, tendo sido cedido o crédito que detinha sobre a ora Executada/Embargante, do que foi notificada.
2.No exercício da sua atividade creditícia, o BANCO MELLO IMOBILIÁRIO S.A., incorporado por fusão no BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS S.A. celebrou com BB um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, celebrado por escritura pública em 19.10.1999, tendo sido emprestada a quantia de Esc.: 14.100.000,00 (Catorze milhões e cem mil escudos) que corresponde a €70.330,50 (Setenta mil trezentos e trinta euros e cinquenta cêntimos).
3.A referida quantia, da qual o mutuário BB se confessou, desde logo, devedor, destinou-se à aquisição da fração autónoma designada pela letra "F", correspondente ao piso dois lado esquerdo, integrado no prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito em ..., lote 13, freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob artigo 1641, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número duzentos e sessenta e três/Parceiros.
4.Em garantia do capital mutuado, juros e despesas da operação acima referida o mutuário BB constituiu a favor do banco cedente hipoteca voluntária sobre a fração autónoma supra identificada.
5.Ainda pelo instrumento notarial suprarreferido, constituíram-se fiadores da obrigação do referido mutuário, a ora Executada AA e CC, falecido a .../.../2015, tendo estes assumido todas as obrigações contraídas por aquele para com a exequente, assumindo-se como principais pagadores, renunciando, ainda, ao benefício da excussão prévia, bem como ao benefício do prazo.
6.O mutuário BB foi declarado insolvente a 14-02-2013, por sentença de declaração de insolvência proferida no âmbito do processo n.o 5253/12.9..., que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo de Comércio de ...- Juiz 3, transitada em julgado em 07.03.2013.
7.O imóvel sobre o qual recaía a hipoteca acima referida foi vendido no âmbito do processo de insolvência descrito em 6) a um terceiro, não tendo o cedente sido ressarcido de qualquer quantia por não ter sido apresentada a respetiva reclamação de créditos.
8.O Banco Comercial Português, S.A. intentou ação executiva ordinária contra BB, AA e CC, que correu termos sob o n. o440/2002, pelo extinto ....o Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..., tendo entrado em juízo em 15.05.2002.
9.No âmbito da ação descrita em 8), o aí exequente apresentou como título executivo a escritura pública descrita em 2), tendo aí peticionado o pagamento da quantia exequenda no valor de 79.891,98 €, sendo a quantia de 69.288,06 € a título de capital, aduzindo que o mutuário não pagou a prestação que se vencia em 19.09.2000, nem as que se venceram posteriormente. Mais requereu a penhora da fração descrita em 3), a qual foi registada a favor do Banco Cedente, a 19/12/2002 pela Ap-26.
10. A instância descrita em 8) foi declarada interrompida em 09.05.2007.
11. No âmbito dos autos descritos em 8), a embargante foi citada em 02.07.2002.
12. Na pendência da ação descrita em 8) a 11) foi efetuado entre o Banco Cedente e o mutuário um contrato-promessa de dação em cumprimento, referente ao imóvel descrito em 3), a qual foi registada como “provisória por natureza”, a 29/06/2005 pela Ap.35. 1
13. O registo da Dação em pagamento não foi convertido em definitivo, tendo sido oficiosamente registado a 30/04/2008, a sua caducidade.
14. Do extrato combinado datado de 30.06.2005, dirigido ao mutuário consta a liquidação do empréstimo.
15. Em virtude do descrito em 12), o Banco Cedente inscreveu no seu extrato MLS ........3 Liquidado Contrato – Promessa Dação 24/06/2005, a qual só foi objeto de anulação interna em 23.02.2015, passando aí a constar um crédito a favor do Cedente no valor de 87.609,96 €.
16. O Banco Cedente lançou mão da ação executiva a 02/09/2015, que adquiriu o número de processo 3417/15.2..., que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo de Execução de ... – Juiz ..., os quais foram extintos por deserção por decisão de 18.06.2018, peticionando o pagamento da quantia de 91.387,92 € (Noventa e Um Mil Trezentos e Oitenta e Sete Euros e Noventa e Dois Cêntimos), assim descriminada: 87 609,96 euros, a título de capital em dívida, acrescidos de juros calculados à taxa anual atualizada de 4,125%, desde 23/02/2015 até integral pagamento, e ainda dos juros resultantes da aplicação da sobretaxa de mora de 4,00% ao ano, a título de cláusula penal, os quais, à data de 25/08/2015, perfaziam a quantia total de € 3 632,66; e do imposto de selo à taxa de 4% sobre esses juros, que ascendia a € 145,31.
17. No âmbito do processo descrito em 16), a embargante, aí executada foi citada em 16.03.2016.
18. Por despacho de 13.12.2016 foi determinada a suspensão da instância executiva descrita em 16) na sequência do falecimento de CC.
19. A instância descrita em 16) foi declarada deserta por despacho de 18.06.2018.
20. Aquando do descrito em 12), o mutuário entregou as chaves do imóvel na sede da exequente.
21. Para além das missivas que lhe foram dirigidas nas ações executivas supra descritas e na presente, a embargante não mais recebeu qualquer comunicação ou interpelação relativa a esta questão.
22. A embargante teve conhecimento do descrito em 12) e 20) pelo mutuário naquela data tendo ficado com a convicção de que o assunto estava resolvido.
23. O Banco não reclamou créditos na insolvência do mutuário em virtude ter ficado registado informaticamente a promessa da dação em cumprimento, com a menção “LIQUIDADO CONTRATO” aludida em 15).
24. O imóvel foi vendido no âmbito do processo de insolvência do mutuário a um terceiro adquirente, pelo valor de 35,000.00 € (trinta e cinco mil euros).
Foram dado como não provados, os seguintes factos:
a)O teor do contrato de dação em pagamento descrito em 12) dos Factos provados;
b)O motivo da não conversão em definitivo do registo provisório da dação e que isso tenha sido comunicado à executada/fiadora;
2. do Direito
1. da admissibilidade do recurso de revista.
Em sede de contra-alegações a Recorrida veio invocar a inadmissibilidade do presente recurso de revista, com apelo ao disposto no art.o 662, n.o4, do CPC, isto é, não caber recurso de revista das decisões proferidas pela Relação no âmbito do disposto no n.o1 e 2, do mesmo preceito legal, bem como do previsto no art.o 682, também do CPC, porquanto o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar essa decisão, não se vislumbrando das alegações da Recorrente, e do Acórdão da Relação recorrido, qualquer erro determinado por uma ofensa expressa da lei que exige certa prova para a existência do facto ou que lhe fixe determinado meio de prova.
Compulsando o Acórdão da Relação sob recurso, avulta que no mesmo se conheceu do erro no julgamento da decisão sobre a matéria de facto, que segundo a ali Recorrente, ora Recorrida, teria ocorrido, julgando improcedente a impugnação realizada, mantendo o decidido em sede de Sentença.
Por sua vez, nas alegações de recurso de revista apresentadas pela agora Recorrente, a mesma delimitou o objeto do recurso, indicando como única questão a apreciar, aferir do preenchimento dos pressupostos do abuso do direito, invocando expressamente a violação do disposto no art.o 334, do CC.
Ora, como resulta do exposto, no presente recurso em causa está a apreciação da existência de abuso do direito, que consubstancia matéria de indagação de direito1, pelo que, verificados os requisitos gerais de admissibilidade, sem mais considerações, por despiciendas, manifesto se torna ser o recurso de revista admissível, nos termos dos artigos, 671.o, n.o1, 674.o, n.o1, a e 854,o, todos do CPC.
2. Do abuso do direito.
Como se aludiu, o objeto do recurso prende-se em saber se está configurada nos autos uma situação de abuso do direito por parte da Recorrida/Exequente, que importe na extinção da execução.
Com efeito, as Instâncias divergiram de entendimento.
Assim, enquanto em sede de Sentença, após considerar que em causa nos autos estava um mútuo bancário, cujo reembolso era um plano de amortização composto de diversas quotas, mostrando-se prescritas as quotas de tal amortização que seriam devidas desde entre agosto de 2002 e 16.03.2012, entendeu convocar o instituto jurídico de abuso do direito, conforme o disposto no art.o 334, do CC, na manifestação da designada suppressio, não só pelo não exercício prolongado do direito de crédito, mas também devido ao circunstancialismo fáctico envolvente gerador de uma situação objetiva de confiança por parte da Embargante que o crédito fora ressarcido, e não mais seria exercido por parte do Banco, enquanto Exequente.
Já no Acórdão sob recurso, apontando que sempre cumpriria ao devedor/Embargada alegar os factos que tornam ilegítimo o exercício do direito, ainda que pudesse ser conhecido ex officio, entendeu que não se podia dizer que o Recorrido/Exequente estava a exercer o seu direito depois de uma prolongada inação, tendo em conta a intenção manifestada com a interposição da execução, pouco tempo depois da que tinha sido julgada deserta.
A haver inação, considerada tão só até à interposição da execução em 2015 não criara uma situação objetiva de confiança na Embargante que o crédito estava ressarcido com a dação, pois não ficara apurado que a mesma soubesse que o Banco não tinha reclamado o seu crédito no processo de insolvência do mutuário e que no sistema informático tinha figurado como liquidado, mas mesmo para além disso não havia uma convicção legítima que o Banco não iria reclamar o reembolso da dívida, mas tão só que o pagamento estava em vias de ser solucionado.
Relevando para a verificação da suppressio a confiança justificada que o credor não iria reclamar o pagamento, os sinais dados pelo Banco no sentido de que a divida estava liquidada tinham sido dados por erro, e após a correção fora deduzida a execução, constituindo este sim um sinal inequívoco que ia exigir o reembolso do empréstimo, não importando para a Embargante, enquanto devedora, uma expectativa séria e razoável que o credor, Exequente, não iria exercer o seu direito, tendo aquela orientado a sua vida de acordo com tal expectativa, não dando os factos provados conta de nenhum passo na sua vida que tivesse sido determinado pela convicção, injustificada, de que a dívida estava paga, ou que o Banco não lhe iria exigir o reembolso.
Insurge-se a Recorrente contra esta decisão, pugnando pela repristinação da Sentença revogada.
Vejamos.
Diz-nos o artigo 334.o do CC, que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Aceite que a conceção legalmente adotada é essencialmente objetiva2, isto é, não é necessária a consciência de se estar a exceder com o exercício do direito os limites impostos, quer pelos bons costumes, quer pelo fim social económico do direito, importa apenas que os limites sejam excedidos de por forma, manifesta, pois como a própria lei indica, sempre se terá de ter presente, no que diz respeito ao fim social e económico do direito, os juízos de valor positivamente consagrados na lei.
Assim compreende-se que, como pressuposto lógico da situação de abuso de direito, esteja a existência de um direito, reportado a um direito subjetivo, ou a um poder legal, caracterizando-se o abuso na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito, ou do contexto em que ele deve ser exercido3.
Dir-se-á, em conformidade, que a noção de abuso de direito assenta no exercício legal de um direito, que, no entanto, é feito em termos clamorosamente ofensivos da justiça4, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito.
Tal contradição mostra-se mais patente nos casos configurados como venire contra factum proprium, que se verificam quando alguém exerce um direito depois de ter feito crer à contraparte que não o iria fazer, na medida em que exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé.
Na realidade, a boa fé, traduzida na conduta leal e correta com vista à obtenção dos fins legitimamente prosseguidos pelas partes, bem como a confiança que cada uma delas atuará de tal forma, em termos de razoabilidade, constitui uma das fundamentais exigências éticas no âmbito do comércio jurídico, surgindo assim como um princípio aplicável em todos os domínios em que possa existir um vínculo específico entre determinados sujeitos, com consagração legal em vários preceitos legais, sobretudo no n.o 2 do art.o 762, do CC5.
Para que a conduta sobre a qual incide a valoração negativa resulte ilegítima, importa que se verifique uma situação objetiva de confiança, existente quando se pratica um determinado ato que, em abstrato, é apto a incutir em outrem a expectativa de adoção no futuro, de um dado comportamento coerente com aquele primeiro e que, em concreto, gera efetivamente tal convicção6.
Diga-se também, ser necessário que haja, igualmente, boa fé da contraparte que confiou, por supor que o autor da conduta contraditória estava vinculado a adotar a conduta prevista, e convencendo-se de tal, atue com o cuidado e as precauções usuais no tráfego jurídico.
Reitera-se que o venire contra factum proprium constitui uma manifestação da tutela da confiança, atendendo7 na respetiva concretização a um quadro de proposições enunciadas como, situação de confiança, justificação para essa confiança, investimento de confiança e imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela proteção dada ao confiante, que devendo articular-se entre si, não obedecem a uma hierarquização, não se exigindo, em absoluto, a sua cumulação, pois a falta de um de tais requisitos para a proteção da confiança pode ser compensada pela especial intensidade de outro, ou outros, no atendimento, do caso em concreto.
Com efeito, releva aqui sublinhar que o princípio da confiança “(...) surge como uma mediação entre a boa fé e o caso concreto. Ele exige que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido levadas a acreditar na manutenção de um certo estado de coisas. Várias razões depõem nesse sentido. (...) Juridicamente, a tutela da confiança acaba por desaguar no grande oceano da igualdade e da necessidade da harmonia, daí resultante: tratar o igual de modo igual e o diferente de modo diferente, de acordo com a medida da diferença. Ora a pessoa que confie, legitimamente, num certo estado de coisas, não pode ser tratada como se não tivesse confiado: seria tratar o diferente de modo igual”8.
Numa proximidade natural, e numa tipologia de atos abusivos, encontra-se a designada suppressio, como a posição do direito subjetivo – ou, mais latamente, a de qualquer situação jurídica – que não tendo sido exercida, em determinadas circunstâncias e por um lapso de tempo, não mais possa sê-lo, por de outro modo, se contrariar a boa fé9, numa tutela da confiança do beneficiário que assenta no surgimento, ex bona fide, de uma nova posição jurídica10, beneficiário esse que com base numa confiança legítima adquire uma posição que se torna incompatível com o exercício superveniente, numa prevalência, face aos interesses contrapostos.
Deste modo, enquanto forma de tutela do beneficiário confiante na inação do agente, aponta-se11, como um modelo um pouco mais complexo que a habitual tutela da confiança, esquematizando: um não exercício prolongado, cujo quantum será determinado pelas circunstâncias do caso, tido por necessário para convencer um homem normal, colocado na posição do real, que não haveria mais exercício; uma situação de confiança daí derivada; uma justificação para essa confiança, que surge reforçada por todo o circunstancialismo capaz de a confirmar; um investimento de confiança; e a imputação da confiança ao não exercente.
Frise-se que não se mostra necessário a existência de culpa por parte do titular do direito, bastando a situação objetiva criada pela inação constatada, que gerou a justificada confiança da pessoa contra quem o direito se dirigia, pois não pode ser obliterado que se visa sobretudo proteger uma legítima confiança gerada, e não sancionar a inércia do titular do direito12
Diga-se ainda em nota relevante, que o recurso a suppressio ocorre, em termos habituais, em situações em não se mostram completos os prazos de prescrição, caso em que ocorreria uma duplicação não clarificadora13, bem como, em termos compreensíveis, dir-se-á, na eventualidade do respetivo beneficiário não a ter invocado, na consideração dos pressupostos apontados.
A consequência a retirar da verificação duma situação de abuso de direito, para além do que expressamente se mostre consignado, deverá ser achada no atendimento do caso concreto, contrariando a pretensão daquele que procura usar o direito, de uma forma abusiva, no atendimento da globalidade dos factos, e não a segmentos dos mesmos, não esquecendo as características do contrato e todo o contexto jurídico e sócio económico subjacente à sua celebração14.
De qualquer forma, o recurso à existência de abuso de direito e o respetivo sancionamento, visará sempre obstar a uma situação de injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico comummente aceite na comunidade social, decorrente do exercício de um direito legalmente conferido, face a determinadas circunstâncias especiais do caso concreto.
Revertendo os considerandos para a situação sob análise, importa desde logo estabelecer a tela factual, em termos cronológicos e lógicos, relevante para a apreciação pretendida.
Assim no exercício da sua atividade creditícia, o BANCO MELLO IMOBILIÁRIO S.A., incorporado por fusão no BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS S.A. celebrou com BB um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, celebrado por escritura pública em 19.10.1999, tendo sido emprestada a quantia de Esc.: 14.100.000,00 (Catorze milhões e cem mil escudos) que corresponde a €70.330,50 (Setenta mil trezentos e trinta euros e cinquenta cêntimos).
A referida quantia, da qual o mutuário BB se confessou, desde logo, devedor, destinou-se à aquisição da fração autónoma, tendo para garantia do capital mutuado, juros e despesas da operação realizada, BB, o mutuário, constituído a favor do banco cedente hipoteca voluntária sobre essa fração autónoma.
No mesmo instrumento notarial suprarreferido, constituíram-se fiadores da obrigação do mutuário, a ora Executada AA e CC, falecido a .../.../2015, tendo estes assumido todas as obrigações contraídas por aquele para com a Exequente, como principais pagadores, renunciando, ainda, ao benefício da excussão prévia, bem como ao benefício do prazo.
O Banco Comercial Português, S.A. intentou ação executiva ordinária contra BB, AA e CC, que correu termos sob o n. o440/2002, pelo extinto ....o Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..., tendo entrado em juízo em 15.05.2002.
Nessa execução, o aí Exequente apresentou como título executivo a escritura pública referida, tendo aí peticionado o pagamento da quantia exequenda no valor de 79.891,98 €, sendo a quantia de 69.288,06 € a título de capital, aduzindo que o mutuário não pagou a prestação que se vencia em 19.09.2000, nem as que se venceram posteriormente e requereu a penhora da fração aludida, que foi registada em a favor do Banco Exequente, em 19.12.2002.
No âmbito dessa execução, a Embargante foi citada em 02.07.2002.
Na pendência dessa mesma execução foi efetuado entre o Banco Exequente e o mutuário um contrato-promessa de dação em cumprimento, referente à fração hipotecada e penhorada, que foi registada como “provisória por natureza”, a 29.06.2005.
O mutuário entregou as chaves do imóvel na sede da Exequente.
O Banco Exequente inscreveu no seu extrato MLS ........3 Liquidado Contrato – Promessa Dação 24/06/2005.
Do extrato combinado datado de 30.06.2005, dirigido ao mutuário consta a liquidação do empréstimo.
A Embargante teve conhecimento da celebração do contrato promessa de dação e da entrega das chaves pelo mutuário, naquela data tendo ficado com a convicção de que o assunto estava resolvido.
A instância executiva foi declarada interrompida em 09.05.2007.
Não tendo o registo da dação em pagamento sido convertido em definitivo, viu oficiosamente ser registada a sua caducidade, em 30.04.2008.
O mutuário BB foi declarado insolvente a 14.02.2013, por sentença de declaração de insolvência proferida no âmbito do processo n.o 5253/12.9..., que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo de Comércio de ... - Juiz ..., transitada em julgado em 07.03.2013.
O imóvel sobre o qual recaía a hipoteca foi vendido a um terceiro no âmbito do processo de insolvência do mutuário, pelo valor de 35,000.00 € (trinta e cinco mil euros), não tendo o Banco sido ressarcido de qualquer quantia por não ter sido apresentada a respetiva reclamação de créditos.
O Banco não reclamou créditos na insolvência do mutuário em virtude ter ficado registado informaticamente a promessa da dação em cumprimento, com a menção “LIQUIDADO CONTRATO”.
Essa inscrição só foi objeto de anulação interna em 23.02.2015, passando então aí a constar um crédito a favor do Banco no valor de 87.609,96 €.
O Banco lançou mão da ação executiva a 02.09.2015, que adquiriu o número de processo 3417/15.2..., que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo de Execução de ... – Juiz ..., peticionando o pagamento da quantia de 91.387,92 € (Noventa e Um Mil Trezentos e Oitenta e Sete Euros e Noventa e Dois Cêntimos), assim descriminada: 87 609,96 euros, a título de capital em dívida, acrescidos de juros calculados à taxa anual atualizada de 4,125%, desde 23/02/2015 até integral pagamento, e ainda dos juros resultantes da aplicação da sobretaxa de mora de 4,00% ao ano, a título de cláusula penal, os quais, à data de 25.08.2015, perfaziam a quantia total de € 3 632,66; e do imposto de selo à taxa de 4% sobre esses juros, que ascendia a € 145,31.
No âmbito de tal processo, a Embargante, aí executada, foi citada em 16.03.2016.
Por Contrato de Cessão de Carteira de Créditos, outorgado em 21 de Setembro de 2016, o Banco Comercial Português, S.A. e o Banco de Investimento Imobiliário., S.A. declararam ceder à Lx Investment Partners., S.A.R.L. uma carteira de créditos, tendo sido cedido o crédito que detinha sobre a ora Executada/Embargante, do que foi notificada.
Por despacho de 13.12.2016 foi determinada a suspensão da instância executiva descrita na sequência do falecimento de CC.
A instância descrita foi declarada deserta por despacho de 18.06.2018, e extintos os autos.
Para além das missivas que lhe foram dirigidas nas ações executivas supra descritas e na presente, a Embargante não mais recebeu qualquer comunicação ou interpelação relativa a esta questão.
Atente-se, em termos não despiciendos, que não ficou apurado o teor do contrato de dação em pagamento, nem o motivo da não conversão em definitivo do registo provisório da dação e que isso tenha sido comunicado à Embargante/executada.
Resulta do exposto que o crédito reclamado tem como fonte um contrato que o Banco, no exercício da sua atividade, celebrou com particulares, caso da Embargante, que se vinculou como fiadora, no âmbito das obrigações assumidas pelo mutuário.
E se face ao incumprimento, deste último, o Banco reagiu com vista a coercivamente obter a satisfação da dívida decorrente, interpondo a ação executiva, no âmbito da mesma foi celebrado um contrato promessa de dação em cumprimento com mutuário, e a entrega das chaves da fração na instituição bancária, relativamente à qual existia uma garantia real a favor desta última.
Daí que em sede de documentação interna, mas também junto do mutuário por via do extrato remetido, tenha feito constar que o empréstimo estava liquidado, o que se compagina com o fim da execução por falta de impulso processual do Banco/exequente.
A Embargante teve conhecimento, via mutuário da celebração do aludido contrato e entrega das chaves, quando ocorreram, estando provado que formou a sua convicção de que o assunto estava resolvido, convicção diga-se legítima tendo em conta o quadro factual em que tomou forma, sendo certo que, como facilmente se depreende, na sua qualidade de fiadora, não recaía sobre a mesma o ónus de levar a cabo quaisquer diligências com vista ao cumprimento de formalidades no âmbito do acordo estabelecido entre o mutuário e o Banco, nem tendo este, aliás, lhe feito quaisquer outras comunicações, nesse âmbito, ou noutro, caso de interpelação para o pagamento, pois apurado ficou que as missivas recebidas pela Embargante, na globalidade das ocorrências descritas, restringiram-se às dirigidas nas ações executivas.
Desta forma, verificado está um não exercício prolongado do direito por parte do Banco, tendo em conta o circunstancialismo descrito, necessário para convencer um cidadão comum colocado na posição da Embargante, existindo face ao descrito uma justificação para a existência dessa confiança, que se traduziu em termos de investimento, no convencimento de se encontrar desonerada das obrigações a que se vinculara aquando da celebração do contrato de mútuo, confiança essa, decorrente da não atuação do Banco Exequente, e como tal ao mesmo imputável.
Não contraria este entendimento, o facto de o Banco estar em erro, que se prolongou durante cerca de dez anos, situação de difícil compreensão numa entidade organizada, tendo como um dos objetos da sua atividade a celebração de contratos como o de mútuo em causa, pois como se aludiu, para o preenchimento dos pressupostos de suppressio, não é necessária a existência de culpa por parte do titular do direito, sendo suficiente para tanto a situação objetiva de não exercício prolongado, como se constata nos autos.
Ademais, no âmbito do circunstancialismo descrito, mesmo após a anulação interna da inscrição de “liquidado”, em 2015, a execução então proposta pelo Banco credor veio também a ser julgada extinta por falta de impulso processual, numa atuação que não se configura como claramente evidenciando um inequívoco exercício do direito face ao lapso de tempo decorrido e às vicissitudes verificadas, sendo a execução agora interposta por entidade diversa, com quem celebrou um contrato de cessão de créditos, realidade estranha à Embargante, e como tal não afetando a tutela de confiança que à mesma assiste, gerada pela inação do Banco credor.
Desta forma, diversamente ao entendido em sede do Acórdão recorrido, considera-se que se mostram reunidos os pressupostos de exercício abusivo do direito, que importa a extinção da execução.
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III – DECISÃO
Nestes termos, decide-se conceder a revista, revogando o Acórdão recorrido, repristinando a sentença proferida na 1.a instância, com a extinção da execução.
Custas das instâncias recursivas pela Recorrida.
Lisboa, 30.03.2023
Ana Resende (Relatora)
Maria José Mouro
Graça Amaral
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Sumário, art.o 663, n.o 7, do CPC.
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1. Cf. a mero título de exemplo, o Acórdão do STJ de 5.06.2018, processo n.o 10855/15.9T8CBR-A.C1.S1., in www.dgsi.pt.↩︎
2. Veja-se, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I volume, 3a edição, pág. 296 e seguintes, referindo Carvalho Fernandes, in Lições de Direitos Reais, pág. 198, reportando-se a estes últimos, que o instituto do abuso de direito, na sequência da sua evolução histórica, assumiu uma configuração objetiva e funcional. Cf. Ac. STJ de 20.04.2021, processo 7268/18.4T8LSB-A.L1.S1, Ac. do STJ de 21.10.2020, processo n.o 4354/17.1T8OER.G1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎
3. Obra e autores citados, a fls. 297, mencionando-se expressamente Castanheira Neves, Questão de Facto – Questão de Direito, e Cunha e Sá, Abuso do Direito, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Lisboa, 1973, sobretudo págs. 456, e seguintes, cf. Acórdão do STJ de 4.11.2021, processo n.o 17431/19.5T8LSB.L1.S1., in www.dgsi.pt.↩︎
4. Cf. entre outros o Ac. do STJ de 8.11.84, in BMJ, n.o 341, pág. 418, e o Ac. STJ de 19.10.2017, processo n.o 1468/11.5TBALQ-B.L1.S1, in www.dgsi.pt, mencionando “ A figura do abuso do direito (...) obstando que, observada a estrutura formal do poder conferido por lei, se excedam manifestamente os limites que devem ser observados, tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo”.↩︎
5. Cf. Acórdão do STJ de 4.11.2021, já aludido, consignando, (...) Pondo-se a questão de saber qual a “medida de colaboração” entre os contratantes, na execução do contrato que é exigida, pelo princípio da boa fé que se impõe por força do art.o 762, n.o2, do C.Civil, podemos socorrer-nos da norma legal que constitui o art.o 487, n.o 2, do C.Civil que faz a referência ao bonus pater famílias e que nos diz que a culpa, na falta de outro critério legal, é apreciada pela diligência de um bom pai de família nas circunstâncias de cada caso (...) não obstante a referência legal citada surgir, em sede de culpa, na responsabilidade civil, a figura do bom pai de família deve ser tratada primordialmente no campo da diligência devida, nos termos da boa fé.”.↩︎
6. Veja-se, Batista Machado, Tutela de Confiança e Venire Contra Factum Proprium, in Obra Dispersa, vol I, pag. 415 e segs, bem como, entre outros, Acórdão do STJ de 5.06.2018, processo n.o 10855/15.9T8CBR-A.C1.S1, já aludido, Acórdão do STJ de 8.11.2020, processo n.o 5366/17.0T8GMR.G1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎
7. Cf. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, pág. 290 e seguintes.↩︎
8. Cf. Menezes Cordeiro, Do abuso do direito: estado das questões e perspetivas, ROA, Ano 2005, Ano 65, Vol. II, Set. 2005, versão on line.↩︎
9. Cf. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, fls. 313.↩︎
10. Cf. Menezes Cordeiro, obra supra citada, a fls. 324.↩︎
11. Cf. Menezes Cordeiro, Do abuso do direito: estado das questões e perspetivas, que neste trecho se segue.↩︎
12. Cf. Acórdão do STJ de 5.06.2018 e Ac. STJ de 20.04.2021, mencionando “ (...) tudo será imputável ao não exercente, no sentido de ser social e eticamente explicável pela sua inação (...), ambos já referidos.↩︎
13. Cf. Menezes Cordeiro, obra supra citada.↩︎
14. Cf. Ac. STJ de 28.02.2018, processo n.o 10942/14.0T8LSB.L1.S2 apud Ac. STJ de 4.11.2021, já referenciado.↩︎

