Sumário
I – A importância da ponderação do decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça relativamente à quantificação dos danos de natureza não patrimonial, especialmente em acórdãos mais recentes, não significa a mera transposição numérica de valores, sendo absolutamente indispensável a ponderação do caso concreto, logo as suas especificidades em particular.
II – É plenamente ajustada a atribuição da indemnização de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), a título de danos morais, à viúva do sinistrado, seu companheiro de uma vida, que passou pelo atroz sofrimento, com dolorosas sequelas que a acompanharão para sempre, quando, sem que nada o fizesse prever, assistiu praticamente em directo à morte do sinistrado, prensado e esmagado contra a parede do seu estabelecimento, quando se encontrava, num dia como tantos outros, à porta deste a desenvolver a sua actividade profissional, por um veículo pesado que seguia sem condutor e desgovernado, em declive e sentido descendente, que apenas se imobilizou dessa forma brutal no local do sinistro.
Decisão Texto Integral
Processo nº 2707/22.2T8GMR.G1.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção).
I - RELATÓRIO.
AA, BB e CC, instauraram a presente acção de processo comum contra Generali Seguros, SA.
Alegaram essencialmente:
No dia ... de ... de 2021, cerca das 11h30m, ocorreu um acidente de viação que se traduziu no atropelamento de DD pelo veículo pesado de mercadorias de marca ISUZU com a matrícula ..-JB-...
A viatura era conduzida por EE, trabalhador da sociedade J..., S.A..
Em consequência do embate, DD perdeu a vida no local.
O acidente em causa, ocorreu por conduta negligente do condutor do JB e respetivo ajudante, que não seguiram as regras estradais a as instruções com vista ao estacionamento da viatura em segurança, em especial em ruas com declive.
Os AA. são os únicos herdeiros de DD, tendo sofrido inúmeros danos patrimoniais e não patrimoniais com a sua morte.
Concluem pedindo que seja a Ré condenada a pagar uma indemnização pelo valor de 350.000,00 €, bem como a fixação a título de alimentos à A. AA da quantia de 1.000 € mensais.
A R. apresentou contestação, aceitando a descrição do acidente, bem como assumiu a responsabilidade pela indemnização dos danos decorrentes do mesmo.
Impugna a quantia reclamada a título de dano próprio de DD – € 100.000 – uma vez que a morte teve lugar imediatamente após o sinistro.
O valor reclamado pela A. a título vitalício – € 1000,00 – carece de suporte fático e de alegação no sentido de apurar se seria essa a quantia que o falecido lhe entregaria mensalmente para fazer face às suas despesas.
A quantia reclamada pelo dano morte – € 125.000 – e os valores relativos aos danos não patrimoniais dos AA. – € 75.000 para a A. mulher e € 25.000 para cada um dos filhos – afiguram-se exagerados tendo em conta os valores praticados pelos tribunais.
Realizada audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença, datada de 9 de Janeiro de 2024, em cuja parte dispositiva consta: “julgo parcialmente procedente por provada e em consequência condeno a ré «Generalli Seguros, SA» a proceder ao pagamento aos autores da quantia de 185.000,00 € (cento e oitenta e cinco mil euros), assim discriminados:
a. 65.000 € (sessenta e cinco mil euros) pela perda do direito à vida de DD;
b. 50.000 € (cinquenta mil euros) pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora AA e 25.000 € (vinte e cinco mil euros) pelos danos não patrimoniais sofridos pelos autores BB e CC, no total, quanto a estes de 50.000 € (cinquenta mil euros);
c. 20.000 € (vinte mil euros) pelos danos patrimoniais sofridos pela autora AA”.
Apresentaram os AA. e a R. seguradora recursos de apelação, os quais vieram a ser julgados parcialmente procedentes por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 17 de Outubro de 2024, nos seguintes termos:
“(…) julgar o presente recurso de apelação parcialmente procedente a apelação deduzida pela Ré quanto à questão do valor da reparação dos danos não patrimoniais próprios da demandante viúva e pelos AA. quanto à questão da indemnização pelo sofrimento da vítima antes da morte, em consequência do que, revogando-se a condenação respeitante à R. em “IV- Decisão, na página 15, substitui a sentença ali proferida, pela condenação seguinte:
Em face do exposto, julgo a presente acção que AA, BB e CC, instauraram parcialmente procedente por provada e em consequência condeno a R. Generali Seguros, SA. a proceder ao pagamento aos AA. da quantia de € 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros), assim discriminados:
a) 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros) pela perda do direito à vida de DD;
b) € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) pelos danos não patrimoniais sofridos pelos autores BB e CC; no total, quanto a estes de € 50.000,00 (cinquenta mil euros);
c) € 20.000,00 (vinte mil euros) pelos danos não patrimoniais sofridos pela A. AA;
d) € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais da própria vítima.
Sobre as referidas quantias recaem juros de mora à taxa legal, a contar desde a citação para os termos da acção e até efectivo e integral pagamento”.
Vieram os AA. interpor recurso de revista, apresentando as seguintes conclusões:
1ª - Vai o presente recurso de revista, interposto por AA, recorrente, nesta peça processual, e, do aliás douto Acórdão, proferido nos autos, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no dia 12 de setembro de 2024.
2º - Constituindo o fundamento específico de recorribilidade do Acórdão que se está a pôr em crise, os erros de julgamento, em tal Acórdão cometidos, erros esses consistentes em, por um lado, esse Acórdão em causa não se ter pronunciado, como não se pronunciou, minimamente que tivesse sido, sobre a questão, que lhe havia sido colocada pela recorrente, em, pelos motivos queoportunamente ela indicou, de não haver nenhum recurso de apelação, interposto pela GENERALIS SEGUROS, S.A., da sentença de 1ª instância, e ter fixado, como fixou, a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, pelo próprio Senhor DD, com a morte dele, em 5.000,00 euros, e a indemnização a atribuir à viúva do Senhor DD, e aqui recorrente, em 35.000,00 euros, montantes esses que são, em ambos os casos, manifestamente insuficientes para compensarem os danos não patrimoniais em causa.
3º - Devendo, pois, por isso, por tais erros, cometidos no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães em causa, ser tal Acórdão apesar dele ser, como, ninguém disso pode duvidar, mui douto anulado (artigo 639.º-1, in fine do CPC), e também declarado nulo (artigo 615.º-1-d), do CPC), muito embora sem que isso possa constituir, nem constitua qualquer demérito, por pequeno, ou mínimo até, que seja, para os(as) Brilhantes(as) Magistrados(as) que o prolataram, pois que, como é por demais sabido, aliquando dormitat bonus Homerus, Homerus qui Homerus erat, ser tal despacho, posto que sendo 2 ele, como, inequivocamente, e sem margens para quaisquer dúvidas, é, mui douto, 3 declarado sem efeito, nulo ou anulado, através de, não menos, douto acórdão, a prolatar 4 por Vs.Exas.
4ª - Prolatando-se, para tudo isso, e depois de cumprida a longa via sacra dos números 1, 2, 8 3, 4 e 5, todos do CPC, não menos douto Acórdão, que considere que o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães recorrido, incorreu, em erros de julgamento, traduzidos na nulidade do mesmo Acórdão, nos termos do artigo 615.º-1-d), do CPC, por violação do artigo 608.º-2, primeira parte, do CPC, bem como na errada fixação dos montantes indemnizatórios de 5.000,00 euros, relativos aos danos não patrimoniais sofridos pelo Senhor DD, e de 35.000,00 euros, em relação aos danos não patrimoniais sofridos pela recorrente, e que, utilizando a vertente cassatória do nosso sistema de recursos, anule, quanto a essas questões, tal Acórdão (artigo 639.º-1, in fine, do CPC), e, lançando mão da vertente de substituição, do mesmo sistema recursório, vertente essa prevista aliás, nomeadamente, no artigo 665.º-2, do mesmo CPC, determine que não houve qualquer recurso interposto pela GENERALIS SEGUROS, S.A., condenando a recorrida a pagar à recorrente a importância de 7.500,00 euros, a título dos danos não patrimoniais sofridos pelo próprio Senhor DD com a morte dele, e mantenha os danos não patrimoniais, atribuídos à recorrente,nos50.000,00 euros, que para tais danos foram fixados na 1ª instância.
Não houve resposta.
II – FACTOS PROVADOS.
Encontra-se provados nos autos que:
1. No dia ... de ... de 2021, cerca das 11h30m, ocorreu um acidente de viação que se traduziu no atropelamento de DD pelo veículo pesado de mercadorias com a matrícula ..-JB-...
2. Nas circunstâncias de tempo referidas DD encontrava-se à porta do estabelecimento comercial que explorava sito no prédio urbano, com os números ... e ..., na Rua ... em ....
3. A cerca de 30 metros do local em que se encontrava DD estacionou, em sentido ascendente a viatura automóvel pesada de mercadorias da marca ISUZU, com a matrícula ..-JB-...
4. A viatura era conduzida por EE, funcionário da sociedade comercial «J..., S.A.», no exercício das funções atribuídas e no interesse e sob a direção da sua entidade empregadora.
5. Quando o condutor e o ajudante se encontravam fora da viatura, com os toldos abertos para procederem à descarga da mercadoria que transportavam, aquela começou a deslizar, em marcha atrás, desgovernada (sem condutor), no sentido descendente da Rua ..., e, depois de atingir diversas viaturas automóveis, acabou por se imobilizar após embater violentamente no prédio sito nos números ... a ... da identificada rua.
6. A viatura, desgovernada, embateu em DD, esmagando-o e prensando-o contra a parede do prédio sito na Rua ... nos números ... a ..., provocando-lhe, de imediato a morte.
7. O acidente em causa deveu-se à conduta do condutor e respetivo ajudante do JB que não seguiram as regras e instruções para o estacionamento da viatura, em especial em ruas com declive.
8. Os autores são os únicos herdeiros de DD, sendo a autora AA sua esposa e os autores BB e CC seus filhos.
9. DD nasceu a ... de ... de 1957.
10. Era uma pessoa saudável.
11. Exercia como actividade, a exploração de um estabelecimento comercial instalado no rés do chão do referido edifício, desde o ano de 1985.
12. Era com os rendimentos provenientes da exploração do estabelecimento que o agregado familiar de DD, composto por si e pela sua esposa vivia.
13. Sem a exploração do estabelecimento AA ficou privada de rendimentos.
14. AA estava dentro do estabelecimento comercial quando o seu marido foi atingido pelo camião, tendo-o visto prensado entre a parede do estabelecimento e o pesado de mercadorias.
15. AA foi transportada para o hospital por estar em estado de choque.
16. E assistida por uma equipa de psicólogos do INEM do ....
17. Desde esse dia que tem tido consultas mensais de psicologia tomando antidepressivos e ansiolíticos diariamente.
18. AA deixou de conseguir viver na casa que partilhava com o seu marido, permanecendo em casa de familiares.
19. Os filhos BB e CC sofreram muito com a morte do pai.
20. Passando a ter dificuldade em dormir, vivendo num estado de tristeza permanente.
21. AA aufere pensão de velhice e sobrevivência no valor mensal de 337,24 € e 209,34 €, respetivamente, pago pela Segurança Social.
22. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...39, válido e eficaz à data do acidente, J..., S.A., tinha transferido para a ré a responsabilidade civil emergente da circulação do JB.
23. Antes de ser embatido pelo camião, DD teve a consciência da iminência do embate o que lhe fez antever a morte.
24. Sofreu fortes dores físicas em decorrência do embate.
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER.
1 – Arguida nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
2 – Montante arbitrado à A. a título de danos não patrimoniais próprios pelo sofrimento que lhe causou o falecimento da vítima de acidente de viação, seu marido.
3 - Montante indemnizatório respeitante ao danos não patrimoniais da vítima de acidente de viação pelo sofrimento por que passou nos momentos que antecederam a sua morte.
Passemos à sua análise:
1 – Arguida nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
Não assiste razão aos recorrentes.
A Ré seguradora apresentou, por requerimento entrado em juízo em 8 de Fevereiro de 2024, recurso de apelação contra a sentença datada de 9 de Janeiro de 2024 onde constam alegações e conclusões, conforme objectivamente se retira da análise de fls. 55 a 57.
Logo, não faz sentido algum pretender que tal peça processual, reunindo as características essenciais próprias de um comum recurso de apelação, não deve naturalmente ser considerado como tal.
Tal conclusão foi, aliás, claramente exposta na 1ª parte do despacho proferido em 9 de Maio de 2024 (cfr. fls. 74), ao ser admitido o recurso de apelação interposto pela Ré seguradora, o que, face à evidência e extrema simplicidade da questão suscitada, não justificava qualquer outro tipo de desenvolvimento.
Indefere-se, assim, a arguida nulidade.
2 – Montante arbitrado à A. a título de danos não patrimoniais próprios pelo sofrimento que lhe causou o falecimento da vítima de acidente de viação, seu marido.
Neste tocante, justificou a sentença a atribuição do montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) nos seguintes termos:
“A autora AA era casada com DD. Tinham constituído uma família composta por si e por dois filhos que à data da morte do pai eram adultos e com uma vida familiar e profissional autónoma, não obstante a excelente relação que mantinham com o falecido.
Estava no local quando DD foi embatido pela viatura, tendo observado o estado em que o mesmo ficou. Esteve em estado de choque sendo conduzida ao hospital, não tendo até hoje, recuperado a alegria e vontade de viver.
DD e a autora AA tinham um casamento feliz e com a perspetiva de viverem juntos muitos mais anos”.
Já o acórdão recorrido reduziu essa verba para € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) por referência àquilo que considerou tratar-se o padrão jurisprudencial actualizado, assente na individualizada referência a um conjunto de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça.
Apreciando:
Nos termos gerais do artigo 496º, nº 1, do Código de Processo Civil:
“Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
Prevê-se nesta norma uma cláusula geral e em aberto que permite, em casos de considerável gravidade, a atribuição de uma compensação pecuniária pelo sofrimento, angústia e perturbação psicológica significantes que resultaram pessoalmente para o lesado em virtude das sequelas associadas ao evento lesivo, devendo a sua quantificação ser apurada por recurso a juízos de equidade nos termos gerais dos artigos 496º, nº 4, 494º e 566º, nº 3 e 4, do Código Civil, tomando-se ainda em especial consideração os padrões jurisprudenciais actualizados, no seguimento do comando geral ínsito no artigo 8º, nº 3, do Código Civil.
(Sobre os fundamentos em geral da fixação no artigo 496º, nº 1, do Código Civil, da compensação por danos morais vide, entre muitos outros e a título exemplificativo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 2019 (relatora Rosa Tching), proferido no processo nº 2224/17.2T8BRG.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt).
No caso concreto, provou-se que:
O sinistrado de sessenta e quatro anos de idade era, à data do acidente, uma pessoa saudável, exercendo a actividade de exploração de um estabelecimento comercial, o que fazia desde o ano de 1985.
Era com os rendimentos provenientes da exploração do estabelecimento que o agregado familiar de DD, composto por si e pela sua esposa, vivia.
Sem a exploração do estabelecimento AA ficou privada de rendimentos.
A A. AA estava no interior do estabelecimento comercial quando o seu marido foi atingido pelo camião que seguia sem condutor, descontrolado, em acentuado declive e sentido descendente, tendo-o visto prensado e esmagado entre a parede do estabelecimento e o pesado de mercadorias, ou seja, no local em que a viatura se imobilizou após o violento embate que brutalmente provocou.
A A. AA foi transportada para o hospital por ter ficado em estado de choque, sendo assistida por uma equipa de psicólogos do INEM do ....
Desde esse dia que tem tido consultas mensais de psicologia tomando antidepressivos e ansiolíticos diariamente.
A A. AA deixou de conseguir viver na casa que partilhava com o seu marido, permanecendo em casa de familiares.
AA aufere pensão de velhice e sobrevivência no valor mensal de 337,24 € e 209,34 €, respetivamente, pago pela Segurança Social.
Vejamos:
Conforme sagazmente se salienta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Abril de 2024 (relator Jorge Arcanjo), proferido no processo nº 404/14.1T8BJA.E1.S1, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXII, tomo 2, a páginas 34 a 46, a importância da ponderação do decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça relativamente à temática em apreço (quantificação dos danos de natureza não patrimonial), especialmente em acórdãos mais recentes, “não significa a mera transposição numérica de valores, sendo absolutamente indispensável a ponderação do caso concreto, logo as suas especificidades”.
E o caso concreto é, infelizmente, especialmente impressionante, por bem revelador do atroz sofrimento pelo qual passou a A., viúva do sinistrado, inclusive com dolorosas sequelas que a acompanharão pelo resto da sua vida.
Com efeito, sem que nada o fizesse prever, a lesada assistiu, praticamente em directo, à horrível e totalmente inesperada morte violenta do seu companheiro de uma vida, prensado e esmagado por um veículo pesado contra a parede do seu estabelecimento onde se encontrava, num dia como tantos outros, quando se encontrava tranquilamente a desenvolver com toda a normalidade a sua actividade comercial à porta do estabelecimento que explorava há décadas.
Esta impressiva lembrança condicionará indelevelmente o restante percurso de vida da A., muito dificilmente se podendo recuperar de tão inexplicável e brutal tragédia, a que assistiu profundamente horrorizada.
Pelo que, neste caso particular e atentas as suas características singulares, afigura-se-nos plenamente ajustada e equitativa a atribuição da indemnização de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), a título de danos morais, que fora fixada em 1ª instância.
(Montante indemnizatório igualmente fixado no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Abril de 2024 (relator Jorge Arcanjo), proferido no processo nº 404/14.1T8BJA.E1.S1, não se nos afigurando existir diferença sensível de grau de sofrimento entre os lesados nesse processo e a lesada na situação sub judice).
Concede-se, portanto, a revista neste ponto.
3 - Montante indemnizatório respeitante a danos não patrimoniais da vítima de acidente de viação pelo sofrimento por que passou nos momentos que antecederam a sua morte.
Provou-se, a este propósito, na sequência da alteração da decisão de facto determinada no acórdão recorrido:
Antes de ser embatido pelo camião, DD teve a consciência da iminência do embate o que lhe fez antever a morte.
Sofreu fortes dores físicas em decorrência do embate.
Vejamos:
Neste tocante, é particularmente complicado proceder à quantificação do montante adequado ao ressarcimento dos danos sofridos pela própria vítima e que, pela sua morte, foram transmitidos mortis causa para os seus sucessores.
Com efeito, todo o desenrolar dos acontecimentos terá sido extramente rápido e imprevisto, o que explica que o sinistrado não tenha sequer conseguido esboçar uma tentativa para escapar ao embate iminente e fatal.
Embora se tenha demonstrado o elevado sofrimento da vítima nessa ocasião, não é possível, com seriedade e objectividade, alcançar os seus termos concretos e objectivos.
Pelo que, neste particular, entende-se ajustada e equititiva, face aos escassos elementos que os autos fornecem, a fixação da verba concedida em 1ª instância (€ 5.000,00), não existindo motivos que justifiquem o aumento para o montante de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) peticionado pelos recorrentes.
Improcede a revista neste tocante.
IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção - Cível) conceder parcial provimento à revista, fixando a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela A. AA em € 50.000,00 (cinquenta mil euros); no mais vai confirmada a decisão recorrida.
Custas da revista pela recorrente e recorrida na proporção do decaimento.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2025.
Luís Espírito Santo (Relator)
Maria Olinda Garcia
Ricardo Costa
V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.