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Jurisprudência
Sumário

I - A norma do art. 782º do CCivil, segundo a qual a perda do benefício do prazo pelo devedor, não se estende aos co-obrigados daquele e garantes, é de natureza supletiva, podendo ser afastada pelas partes de acordo com o princípio da liberdade contratual;

II – Não tendo o fiador renunciado ao benefício do prazo, vigorando a regra do art. 782º, na falta de interpelação prévia, a execução não pode prosseguir para pagamento da totalidade da dívida, mas apenas para pagamento das prestações não pagas e respectivos juros, até à data da propositura da execução.

III - A interpelação do fiador não se tem por realizada com a citação para a acção executiva.

Decisão Texto Integral

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


AA e BB deduziram oposição à execução que contra si moveu o Banco Espírito Santo, SA, pedindo que “seja julgada improcedente a execução” em virtude da nulidade da fiança por si prestada, ou caso assim se não entenda, “que seja declarada a exoneração dos fiadores por impossibilidade de sub-rogação e ainda por falta de título, omissão de registo da hipoteca e por carecer de fundamento legal e factual a liquidação efectuada no requerimento executivo.”

No que agora importa, alegaram a incerteza, inexigibilidade e iliquidez da obrigação exequenda, e a ausência de título executivo válido e eficaz.

Notificado o exequente Banco Espírito Santo, SA., não apresentou contestação.

Após vicissitudes várias foi proferida sentença em 15 de Julho de 2022, cujo dispositivo é o seguinte:

«(…) face ao exposto, julgo a presente oposição parcialmente procedente, por provada e, em consequência, determino o prosseguimento da execução, mas apenas para cobrança do capital em dívida, acrescido de juros calculados desde 22.04.2008, até integral e efetivo pagamento.

Custas pelo exequente e pelos oponentes, na proporção do respetivo decaimento (art. 446.º, n.ºs 1 e 2).

Os oponentes apelaram do assim decidido.

Por acórdão da Relação de Lisboa de 25.06.2024, foi a apelação julgada improcedente e confirmada a sentença.

Ainda inconformados, interpuseram revista excepcional que foi admitida nos seguintes termos:

“Admite-se a revista excepcional, apenas só quanto à questão de saber se, ao inexistir a interpelação extrajudicial dos fiadores antes da propositura da execução, para os efeitos do disposto no art. 781º do Código Civil, se estão, ainda assim, verificados os requisitos de exigibilidade da quantia exequenda ou se essa interpelação prévia pode ser substituída pela citação em processo executivo, de forma a provocar o vencimento da obrigação exequenda, não se admitindo a revista excepcional, consequentemente, quanto a todas as demais questões invocadas.”

Os Recorrentes rematam a sua alegação com as seguintes conclusões úteis (suprimem-se as que se tornaram desnecessárias depois do acórdão da formação):

(…)

45.Atente-se que, a Segunda Instância, emite decisão sobre se citação para a ação executiva tem ou não tem a virtualidade de substituir a interpelação prévia, mas não se verifica que o regime aplicável seja o C.P.C. de 1961, sendo que o incidente de oposição à execução foi deduzido em 2008 e portanto a obrigação não se considera vencida com a citação do executado pois tal possibilidade desapareceu na redação introduzida ao artigo pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 08-03 que é a aplicável ex-vi Artº 6º nº 4 da Lei 41/2013 de 26 de Junho.(cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-04-2023 nº 16804/19.8T8LSB-B.L1-6

46.Dessa forma, na tese contrária à do Acórdão Recorrido, sem prejuízo da analise do regime aplicável, entende-se que a mutuaria e os fiadores devem ser interpelados autonomamente para colocar termo à mora, não podendo tal interpelação ser substituída pela citação devido ao Dec. Lei nº 227/2012, de 25/10, - Cfr. acórdãos do STJ, proc. nº 2351/12.2TBTVD-A.S1, de 18.01.2018 e proc. nº 13426/07.0TBVNG-B.P1.S1, de 25.10.2018, proc. n.º 100/07.6TCSNT-A.L1.S1 e 19-01-2016, proc. n.º 1453/12.0TBGDM-B.P1.S1, nos quais se decidiu que a interpelação autónoma do fiador não se tem por realizada com a citação para a acção executiva.

(…)

55.Face a tudo o exposto, é bom de ver o desacerto da decisão recorrida nesta matéria, ao decidir, erradamente que a execução a que os presentes autos de oposição se encontram apensos iniciou-se na vigência do CPC de 1961, quando na verdade não é esse o regime aplicável (Cfr.o Artº 6 nº 4 da Lei 41/2013), pelo que a obrigação não se considera vencida com a citação do executado. pois tal possibilidade desapareceu na redação introduzida ao artigo pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 08-03 que é a aplicável ex-vi Artº 6º nº 4 da Lei 41/2013 de 26 de Junho.

(…)

57.Resulta evidente que a aplicação de tal regime tem como pressuposto, a resolução previa dos contratos de mútuo e na oposição à execução foi alegado e provada a falta de resolução, conforme Jurisprudência supra citada.

58.O incumprimento do regime da resolução dos contratos de mutuo não é cumprido nem ultrapassável pela citação em processo executivos e a falta de resolução dos contratos, traduz-se numa falta de condição objetiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das exceções dilatórias (atípicas ou inominadas) a qual foi atempadamente alegada na oposição e foi atendida na sentença final e transitou em julgado.

59. Com efeito, no caso em apreço, resultou provado que, à data da entrada em vigor do referido diploma os contratos em causa não se encontravam extintos, por resolução, na sequência do incumprimento das obrigações contratuais por parte da executada, porque o Banco Recorrido, continuou a enviar cartas para o andar 5-B, sendo a fração adquirida com os mútuos e hipotecas o segundo andar A, 2-A e portanto a executada falecida não recebeu qualquer interpelação de resolução, o que se confirma pelas informações do BdP e pelo extrato do exequente Novo Banco que constam dos autos e foram juntos na data do julgamento em 1ª Instância a titulo de factos instrumentais.

60. Invoca-se como acórdão-fundamento o Acórdão do S.TJ., tirado no processo 6496/16.1T8GMR-A.G1.S1, de 11 de julho de 2019, (que se junta como Doc. 4) onde foi decidido no âmbito da mesma factualidade e legislação quando se pretenda dar à execução contrato de mútuo garantido por hipoteca, abrangido pelo n.° 2 do artigo 550° do CPC, e o vencimento da obrigação exequenda dependa apenas da sua resolução, é necessária a junção, para além do contrato, do documento comprovativo da efetivação da resolução, ou seja, do documento comprovativo da comunicação à contraparte da declaração resolutória, bem como da sua recepção por esta - ou de que a carta de resolução foi enviada para o domicílio ou sede do devedor.

61. Face a tudo o exposto, entende o Oponente/Recorrente AA que o Douto Acordão em crise VIOLOU, entre outros, as seguintes NORMAS: os art.ºs Artº 325º a 333º a 515º, 610, 804º na redação aplicável do CPC e Artº 280º e 286º e 334º do C.Civil e Artº 39º e 40º do Dec. Lei nº 227/2012, de 25/10 e Diretiva 93/13/CEE, art. 12º e 15º do DL nº 446/85 e ainda o Decreto-Lei nº 38/2003, de 08-03 ex-vi Artº 6º nº 4 da Lei 41/2013 de 26 de Junho.

Não foram apresentadas contra alegações.

Fundamentação.

Vem provado:

1- No dia 15 de Abril de 2003 foi outorgada a escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança que constitui fls 245 a 254 dos autos em que foram intervenientes:

- Como primeiro outorgante, CC, em representação da Sociedade de Construções..., Lda;

- Como segunda outorgante, DD;

- Como terceiro outorgante EE, em representação do Banco Espírito Santo S.A.;

- Como quartos outorgantes AA e BB, que emitiram as seguintes declarações:

PELA PRIMEIRA OUTORGANTE, FOI DITO:

Que, pela presente escritura, em nome da sociedade sua representada, VENDE à segunda outorgante, a fracção autónoma designada pela letra “L”, que corresponde ao SEGUNDO ANDAR -A- destinada a habitação, com um parqueamento número 6 na primeira cave e arrecadação número 15 no sótão, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito no CASAL ..., LOTE G TRÊS, freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º SEIS MIL CENTO E SESSENTA E SETE, da referida freguesia, submetido ao regime da propriedade horizontal pela inscrição F/DOIS, registado a favor da sociedade vendedora pela inscrição G-DOIS, inscrito na respectiva matriz sob o art. ...24.

Que a referida fracção tem o valor patrimonial de 73.822,09€.

Que a presente venda é feita pelo preço de NOVENTA E CINCO MIL EUROS, que a sociedade sua representada já recebeu.

DISSE A SEGUNDA OUTORGANTE:

Que aceita a presente venda, nos termos exarados.

Que atribui à referida fracção o valor de NOVENTA E CINCO MIL EUROS e que a mesma destina-se exclusivamente à sua habitação própria e permanente.

Que, por esta escritura a segunda outorgante confessa-se devedora ao BANCO ESPÍRITO SANTO S.A., representado do terceiro outorgante, da importância de NOVENTA E CINCO MIL EUROS, que nesta data recebe do mesmo Banco, por empréstimo que este lhe concede ao abrigo das normas para o regime geral do crédito à habitação.

Que o referido empréstimo, no montante de NOVENTA E CINCO MIL EUROS, será liquidado em TRINTA ANOS, em trezentas e sessenta prestações mensais constantes sucessivas de capital e juros, vencendo-se a primeira trinta dias após a data desta escritura.

A taxa de juro inicial do empréstimo será de QUATRO, VÍRGULA, TREZENTOS E VINTE CINCO POR CENTO, correspondente à Taxa Anual Efectiva de quatro, virgula, quatrocentos e dez por cento. A taxa válida para efeitos de registo predial é a efectiva.

Que a taxa de juro aplicável ao empréstimo será revista com periodicidade semestral e corresponderá à EURIBOR de referência, acrescida de um, vírgula, sete por cento. A Euribor de referência é calculada todos os meses, com base na média aritmética das taxas Euribor a seis meses dos dias úteis do mês anterior, com arredondamento para o oitavo superior. O mutuante também poderá alterar a taxa de juros, desde que essa alteração resulte de alterações impostas pelo Banco de Portugal quanto ao ratio de solvabilidade. A alteração da taxa de juros tomar-se-á efectiva trinta dias após a sua comunicação, por escrito, à mutuária.

Que, em garantia do bom pagamento da importância mutuada, acrescida dos juros que forem devidos e ainda das despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco mutuante tenha de fazer no caso de ir a Juízo para manter e assegurar o seu crédito e acessórios, em qualquer processo, e que para efeitos de registo, são computadas em TRÊS MIL E OITOCENTOS EUROS, a segunda outorgante constitui, a favor do referido “BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A.”, HIPOTECA sobre a fracção autónoma atrás identificada e ora adquirida.

DISSERAM OS QUARTOS OUTORGANTES:

Que pela presente escritura, em seu nome pessoal, constituem-se fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido ao Banco Espírito Santo, S.A., em consequência do empréstimo que a segunda outorgante contraiu junto do mesmo Banco, e aqui titulado, com expressa renúncia ao benefício de excussão prévia, dando já o seu acordo a quaisquer modificações de taxa de juros e, bem assim, às alterações de prazo que venham a ser convencionadas entre o Banco credor e a devedora. A fiança ora constituída manter-se-á plenamente em vigor enquanto subsistir qualquer dívida de capital, de juros e/ou de despesas, constituída por qualquer forma, imputável à indicada devedora.

PELOS SEGUNDA, TERCEIRO E QUARTOS OUTORGANTES, NAS INDICADAS QUALIDADES FOI AINDA DITO:

Que os referidos empréstimo, hipoteca e fiança se regulam pelos termos

constantes do documento complementar, elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado, que fica a fazer parte integrante desta escritura, cujo conteúdo conhecem perfeitamente, pelo que dispensam a sua leitura.

PELO TERCEIRO OUTORGANTE FOI DITO:

Que, para o Banco que representa, aceita a presente confissão de dívida, constituição de hipoteca e fiança, nos termos exarados.;

2- Na mesma data e Cartório foi outorgada outra escritura, certificada a fls. 256 a 264, em que figuram como outorgantes:

- DD, como primeira outorgante;

- EE, segundo outorgante, como procurador do BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A.;

- AA e BB, como terceiros outorgantes;

E por eles foi declarado:

PELA PRIMEIRA OUTORGANTE:

Que é dona e legítima possuidora da fracção autónoma designada pela letra “L”, que corresponde ao SEGUNDO ANDAR -A - destinada a habitação, com um parqueamento número seis na primeira cave e arrecadação número quinze no sótão, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito no CASAL ..., LOTE G TRÊS, freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número SEIS MIL CENTO E SESSENTA E SETE, da referida freguesia, submetido ao regime da propriedade horizontal pela inscrição F/DOIS, inscrito na respectiva matriz, sob o artigo ...24.

Que a referida fracção foi adquirida hoje, pela primeira outorgante por escritura lavrada imediatamente antes desta, neste livro de notas do dito Cartório, à “Sociedade de Construções..., Lda”, em nome da qual o mencionado prédio se encontra registado pela inscrição G-DOIS e à mesma fracção atribui o valor de NOVENTA E CINCO MIL EUROS.

Que pela presente escritura ela, primeira outorgante, confessa-se devedora ao BANCO ESPÍRITO SANTO S.A., representado do segundo outorgante, da importância de QUARENTA MIL EUROS, por empréstimo que o mesmo Banco lhe concede, a liquidar em TRINTA ANOS, em trezentas e sessenta prestações mensais constantes e sucessivas de, capital e juros, vencendo-se a primeira trinta dias após a data desta escritura.

Que o referido empréstimo se destina a fazer face a compromissos financeiros assumidos anteriormente pela primeira outorgante, e a aquisição de equipamento para a sua residência.

A taxa de juro inicial do empréstimo será de QUATRO, VÍRGULA, OITOCENTOS E VINTE E CINCO POR CENTO, correspondente à Taxa Anual Efectiva de quatro, vírgula, novecentos e trinta por cento. A taxa válida para efeitos de registo predial é a efectiva.

Que a taxa de juros aplicável ao empréstimo será revista com periodicidade semestral e corresponderá à EURIBOR de referência, acrescida de dois, vírgula, dois por cento. A Euribor de referência é calculada todos os meses com base na média aritmética das taxas Euribor a seis meses dos dias úteis do mês anterior, com arredondamento para o oitavo superior. O mutuante também poderá alterar a taxa de juros, desde que essa alteração resulte de alterações impostas pelo Banco de Portugal quanto ao ratio de solvabilidade. A alteração da taxa de juros tornar-se-á efectiva trinta dias após a sua comunicação, por escrito, à mutuária.

Que, em garantia do bom pagamento da importância mutuada, acrescida dos juros que forem devidos e ainda das despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco mutuante tenha de fazer no caso de ir a Juízo para manter e assegurar o seu crédito e acessórios, em qualquer processo, e que, para efeitos de registo,

são computadas em MIL SEISCENTOS EUROS, ela, primeira outorgante, constitui a favor do referido “BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A.”, HIPOTECA sobre a fracção autónoma atrás identificada.

DISSERAM OS TERCEIROS OUTORGANTES:

Que pela presente escritura, em seu nome pessoal, constituem-se fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido ao Banco Espírito Santo, S.A., em consequência do empréstimo que a primeira outorgante contraiu junto do mesmo Banco, e aqui titulado, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, dando já o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juros e bem assim às alterações de prazo que venham a ser convencionadas entre o banco credor e a devedora. A fiança ora constituída manter-se-á plenamente em vigor enquanto subsistir qualquer dívida de capital, de juros e/ou de despesas, constituída por qualquer forma, imputável à indicada devedora.

PELOS PRIMEIRA, SEGUNDO E TERCEIROS OUTORGANTES, NAS INDICADAS QUALIDADES, FOI AINDA DITO:

Que os referidos empréstimo, hipoteca e fiança se regulam pelos termos constantes do documento complementar, elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código de Notariado, que fica a fazer parte integrante desta escritura.

PELO SEGUNDO OUTORGANTE FOI DITO:

Que, para o Banco que representa, aceita a presente confissão de dívida, constituição de hipoteca e fiança, nos termos exarados;

3- Por contrato celebrado em 15.07.2005, certificado a fls. 265 a 270, em que intervieram como outorgantes:

DD, como primeira outorgante;

FF, segundo outorgante, em representação do Banco Espírito Santo, S.A.;

Declararam os outorgantes que alteram a escritura pública lavrada no 14.°

Cartório Notarial de ..., em quinze de Abril de dois mil e três, a fls. Dezanove e seguintes do livro cento e sessenta e nove, no sentido de passar a constar que:

1 - 1 - Parte do empréstimo no montante de € 85.500,00 (oitenta e cinco mil e quinhentos euros) passará a reger-se pelo regime deficiente, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, do Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de Julho e do Decreto-Lei n.º 98/86, de 17 de Maio, conjugado com o Regulamento de Crédito à Habitação para os Trabalhadores Bancários, aprovado por despacho do Secretário de Estado do Tesouro, em 23 de Abril de 1985.

2 - Quando uma prestação não for paga no seu vencimento, todo o montante em dívida, bem como as despesas que lhe acrescerem, nos termos deste contrato, ficarão sujeitos ao pagamento de juros moratórios, calculados à taxa anual efectiva (TAE) do presente contrato, acrescida da sobretaxa máxima legal que é neste momento de dois por cento.

3- Todas as prestações são de reembolso de capital e pagamento de juros, são mensais e mantêm-se constantes, com os ajustamentos que vierem a justificar-se por efeito da aplicação das cláusulas desta escritura.

4- O mutuário poderá em qualquer momento, antecipar parcial ou totalmente a amortização do empréstimo, devendo O mutuário enviar uma carta ao BES dando conhecimento dessa intenção com dez dias úteis de antecedência em relação à data de pagamento da prestação mensal.

A antecipação das amortizações parciais, tem como efeito a redução do valor das prestações vincendas, e a quantia mínima de cada reembolso não poderá ser de montante inferior a mil duzentos e cinquenta euro.

As antecipações das amortizações deverão coincidir com as datas de vencimento das prestações.

a) O cálculo da nova prestação será efectuado com base no capital em dívida no final do período em que se verificou a amortização.

b) Nas amortizações antecipadas, totais ou parciais quando o valor da amortização exceder vinte e cinco por cento do capital amortizado, poderá o BES penalizar, exigindo ao mutuário o pagamento de três por cento sobre o valor do capital a amortizar, que se encontra isento do imposto do selo ao abrigo da alínea

l) do número um do Artigo Sexto do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei número cento e cinquenta barra noventa e nove, de onze de Setembro.

Nenhuma antecipação, parcial, voluntária ou forçada dispensará, porém, o mutuário, de pagar por inteiro a prestação correspondente ao período em que a antecipação é feita.

Se na amortização antecipada total não for apresentada qualquer justificação aceitável, o mutuário, ficará impedida de recorrer a novo empréstimo ao abrigo do referido Regulamento de Crédito à Habitação para os Trabalhadores Bancários.

5 - No caso de variação da taxa de juro contratual, o plano de amortização para o prazo restante do empréstimo será estabelecido com base no saldo em dívida no final do mês em que se verificou a alteração da taxa de juro.

6 - O mutuário é obrigada a mostrar que traz em dia o pagamento das contribuições, incluindo as obrigações fiscais, respeitantes ao imóvel hipotecado, mas atrasando-se, poderá o BES efectuar por conta daquele esse pagamento, debitando os respectivos custos na sua conta de depósitos à ordem aberta nesta Instituição

7 - O mutuário não poderá alienar, efectuar contratos de promessa, de oneração, ou arrendamento total ou parcial. Não poderá desvalorizar o imóvel, nem lhe dar fim diverso do estipulado, nem criar ou provocar qualquer acontecimento que modifique ou perturbe o domínio ou a posse do imóvel hipotecado, sem expressa autorização do BES, sob pena de automática e imediatamente, se considerar o crédito vencido e se vencerem todas as suas obrigações e dívidas perante o BES, pelas taxas de juro bancárias máximas.

O imóvel só poderá ser alienado antes da sua amortização total, de comum acordo com o BES e só por efeitos estabelecidos na alínea b) do parágrafo 1º do artigo 2º do mencionado Regulamento.

8 - O BES fica autorizado a requerer na Conservatória e Repartição de Finanças, por averbamento à respectiva descrição ou inscrição do imóvel hipotecado, quaisquer alterações que porventura, surjam na sua situação, composição, área, confrontações, numeração ou artigos matriciais, a expensas do mutuário.

9 - Se o imóvel que serve de garantia ao presente contrato deixar de se destinar à habitação permanente do mutuário e do seu agregado familiar, o presente empréstimo vencer-se-á logo que tal facto seja constatado, exceptuando-se as situações previstas no parágrafo 3° do artigo 5º do aludido Regulamento.

As omissões ou incorrecções verificadas quanto às declarações prestadas pelo mutuário determinam a exigibilidade imediata do capital em dívida, acrescido dos respectivos juros.

10 - Ficam por conta do mutuário todas as despesas de segurança e cobrança do empréstimo, inclusive as deste título, as relacionadas com o seu registo e distrate e as de qualquer avaliação que o BES mande efectuar ao imóvel hipotecado.

11 - Todos os documentos comprovativos do pagamento de despesas são, para todos os efeitos, considerados partes integrantes da escritura.

12 - Todos os pagamentos a que o mutuário fica obrigada pelo presente contrato, serão debitados na sua conta depósito à ordem onde será movimentado o montante do empréstimo junto do BES, obrigando-se para esse efeito, a mantê-la com provisão.

13 - O imóvel hipotecado está seguro em companhia seguradora aceite pelo BES, cuja apólice está em seu poder e só com o seu prévio acordo poderá o mutuário alterar ou anular o seguro, obrigando-se o mesmo a reforçar a garantia prestada sempre que esta Instituição o considerar necessário.

14 - O seguro inclui risco de incêndio, bem como deve constar da apólice ou acta adicional a qualidade do BES como Credor Hipotecário Privilegiado.

o BES poderá alterar ou anular o seguro, pagar por conta do mutuário os respectivos encargos, debitando-os na conta de depósito à ordem deste, aberta num dos seus balcões e receber a indemnização em caso de sinistro.

15 - Esta hipoteca está feita com a máxima amplitude e subsistirá enquanto o BES não estiver integralmente pago, abrangendo todas as construções, benfeitorias e acessões presentes e futuras e as indemnizações devidas por sinistro, expropriação e quaisquer outras que o BES poderá receber de quem competir até à liquidação das responsabilidades por esta hipoteca garantidas.

16 - São consideradas aplicáveis ao presente contrato, todas as condições e instruções que embora não constem do presente clausulado, mas que a este contrato digam respeito e se encontrem devidamente subscritas pelo mutuário em instrumento ou contrato separados, desde que gozem igualmente do acordo expresso pelo BES.

17 - A execução, arresto, penhora ou outra qualquer forma de oneração ou alienação do bem ora hipotecado, assim como a falta de pagamento nos respectivos vencimentos, de qualquer das responsabilidades agora garantidas, importarão a imediata exigibilidade de todas as responsabilidades garantidas e, consequentemente, a imediata exequibilidade desta escritura.

18 - Caso ocorra alguma alteração relativa às leis ou outras disposições regulamentares a que a actividade bancária esteja sujeita, e que, de forma directa ou indirecta se aplique a este contrato - nomeadamente o desaparecimento da publicação do indexante referido no presente contrato- de forma a fazer com que a continuação da aplicação do mesmo se torne ilegal ou impossível, deverá o BES avisar o mutuário de tal ocorrência obrigando-se as partes a negociar um acordo alternativo.

Se não for possível concluir tal acordo no prazo de quinze dias, contados da expedição desse aviso por parte do BES, o mutuário deverá de imediato reembolsar o empréstimo acrescido dos juros devidos e demais encargos.

19 - Os juros encontram-se isentos do imposto do selo ao abrigo da alínea l) do número um do Artigo Sexto do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei número cento e cinquenta barra noventa e nove, de onze de Setembro.

4- A mutuária DD celebrou com a Seguros Tranquilidade Vida, S.A. contratos de seguro de vida associados aos contratos de mútuo celebrados, a que foram atribuídas as apólices n.ºs 53/....77, 53/....78 e 03/....15, para garantir, em caso de morte ou invalidez, a liquidação do montante em dívida de capital e juros, tendo como beneficiário o Banco Espírito Santo, S.A.;

5- Em meados de 2003, foi diagnosticada à mutuária DD uma doença do foro oncológico (...), tendo a mesma sido submetida a tratamentos de quimioterapia e de radioterapia;

6- Em ........2003, a mutuária DD foi submetida a intervenção cirúrgica (... radical);

7- Os tratamentos e a intervenção cirúrgica a que foi submetida causaram a DD intenso sofrimento físico e perda de auto-estima;

8- Em ........2004, foi atribuída a DD uma incapacidade permanente global de 85%, com efeitos reportados a dezembro de 2003, suscetível de revisão ao fim de 10 anos;

9- A mutuária DD comunicou ao Banco Espírito Santo, S.A. e à Seguros Tranquilidade Vida, S.A. a sua situação de saúde, bem como a incapacidade que lhe tinha sido atribuída;

10- A Seguros Tranquilidade Vida, S.A. remeteu comunicação escrita a DD, através de carta datada de 11.06.2004, solicitando-lhe o envio de “Relatório do Médico Assistente indicando a data em que encaminhou o segurado para o IPO e cópia da 1ª mamografia efectuada”, para dar continuidade à análise do processo de sinistro, com a advertência de que, sem esses elementos, não poderia levar a cabo a respetiva análise/conclusão do processo de sinistro;

11- DD remeteu à Seguros Tranquilidade Vida, S.A. os elementos solicitados, através de comunicação escrita datada de 18.06.2004;

12- A Seguros Tranquilidade Vida, S.A. remeteu comunicação escrita a DD, através de carta datada de 19.07.2004, através da qual acusou a receção daqueles elementos e lhe solicitou o envio de “Documento comprovativo do pagamento do Complemento de Assistência a terceira Pessoa emitido pela Segurança Social, documento necessário sempre que se justifique a presença permanente de uma terceira pessoa para a realização dos actos ordinários da vida corrente”, para dar continuidade à análise do processo de sinistro;

12-A (aditado pela Relação):

«Em 8 de Setembro de 2004, a Seguradora enviou carta à falecida mutuaria com o teor seguinte:

“Acusamos a recepção da carta enviada por V. Exa, datada de 19 de Agosto do corrente ano, cujo teor mereceu a nossa melhor atenção.

Em resposta à mesma, somos a informar que as apólices em epígrafe prevêem o pagamento do Capital em caso de Morte ou Invalidez Absoluta e definitiva quando, por consequência de doença ou acidente, fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer atividade remunerada, e na obrigação de recorrer à assistência de terceira pessoa para efectuar os actos ordinários da vida corrente: lavar-se, alimentar-se. vestir-se e deslocar-se. Nestes termos, e após análise da documentação em nosso poder pelo nosso departamento clínico, constatamos que a Invalidez de que V. Exa é portadora não se enquadra na cobertura contratada.

Face ao exposto não há lugar a pagamento da indemnização agora solicitada.”»

13- O Banco Espírito Santo, S.A. não acionou os contratos de seguro de vida associados aos contratos de mútuo celebrados;

14- A última prestação relativa ao contrato referido em 1) foi paga em 03.12.2006, data a partir da qual nenhuma outra prestação foi paga;

15- A última prestação relativa ao contrato referido em 2) foi paga em 03.11.2006, data a partir da qual nenhuma outra prestação foi paga;

16- A última prestação relativa ao contrato referido em 12) foi paga em 03.03.2007, data a partir da qual nenhuma outra prestação foi paga;

17- A mutuária DD remeteu ao Banco Espírito Santo, S.A. comunicação escrita datada de 21.11.2007, com o assunto em epígrafe de “Proposta de pagamento para recuperação de atrasos”, através do qual lhe comunicou que:

“No seguimento de conversa telefónica venho por este meio apresentar proposta de pagamento para os meus empréstimo números:.....39; .....54; ....86.

Visto que o atraso no pagamento das prestações dos referidos empréstimos já atingiu um valor elevado e já foram accionadas as vossas formas para resolução do problema apenas posso pedir que me seja facultada maneira de poder proceder ao pagamento dos créditos de forma faseada. Deste modo proponho que aceitem o pagamento de 1000 € (mil euros) mensais, depositados ao dia 5 de cada mês na minha conta bancária do BES, até que o crédito esteja regularizado.

Sempre que me for possível o depósito será em maior quantidade para tentar regular a situação mais brevemente.”;

18- A mutuária DD remeteu ao núcleo de contencioso do Banco Espírito Santo, S.A. comunicação escrita datada de 07.12.2007, através da qual escreveu o seguinte:

“Após leitura da vossa carta datada de 29/11/07, a qual recebi na minha caixa de correio no dia 6/11/07, e tendo estado nestes últimos tempos (desde o envio da minha carta de 21/11/07 que escrevi sem ter tido feito reflexão ponderada sobre as minhas capacidades actuais de compromissos monetários mensais) dedicada a tentar encontrar soluções alternativas para por termo ao incumprimento de pagamento de prestações que tenha na vossa instituição, venho por este meio:

1 - Expor a situação que esteve na base deste incumprimento, para que entendam que não se tratou de uma acção intencional.

2 - Apresentar uma contraproposta – desta vez ponderada e tendo por base o meu rendimento líquido mensal, e despesas fixas de alimentação, higiene pessoal e tratamentos médicos (custos impossíveis de contornar).

1 - Como é do vosso conhecimento (pois foi necessário expor a situação para poder ter acesso a taxa especial "deficiência"), tenho doença do foro oncológico, que me tem vindo a ocupar o centro das prioridades nestes últimos 3 anos tendo já sido sujeita a algumas intervenções cirúrgicas. tratamentos de quimioterapia, radioterapia, etc ...

Esta situação, que para mim tem representado uma luta constante pela vida, acabou por afectar a estabilidade do meu casamento e resultar num divórcio que oficialmente foi formalizado neste verão mas que na prática já estava real há cerca de um ano, momento a partir do qual fiquei sozinha com tudo o que era despesas anteriormente partilhadas a dois às minhas costas.

Sempre fui pensando que a situação seria passageira e que as coisas se iriam equilibrar mas a verdade é que fui cada vez mais atravessando dificuldades.

2 - Apesar de ter um vinculo de efectividade, e uma profissão a que se pode chamar "segura", a minha retribuição mensal face às despesas fixas com bens de primeira necessidade, não me permitem fazer face à vossa proposta para saldar a dívida que se encontra em incumprimento.

Uma vez que os meus pais se encontram com problemas de saúde e algumas dificuldades que lhes debilitam a possibilidade de me apoiar nesta situação a única hipótese que se me afigura possível para por termo a esta situação (e porque penso ser impossível da vossa parte considerar a hipótese de reequacionar todos os créditos de modo a transformar num só processo de Crédito Habitação com prolongamento de prazo e, em simultâneo, redução de taxa para "deficiente" ou outra mais suave que a actual, de modo a se conseguir reduzir a prestação mensal para montantes na ordem dos 500 € ou menos), será a entrega da minha casa ao BES por contrapartida de ser consideradas saldadas todas as minhas dividas nessa instituição.

Com o exposto pretendo por termo ao incumprimento o mais rapidamente possível para evitar mais penalizações por cada dia que passa.

Foi-me referido não haver atendimento directo nesse departamento e que todos os temas teriam que ser tratados por telefone ou por carta. Estou à vossa disposição para qualquer reunião ou contacto que considerem necessários.”;

19- E, mais tarde, remeteu ao mesmo núcleo de contencioso do Banco Espírito Santo, S.A. comunicação escrita datada de 28.01.2008, através da qual escreveu o seguinte:

“Após leitura da vossa carta datada de 18/12/07, a qual recebi na minha caixa de correio só em Janeiro de 2008, venho por este meio – e apesar de me ter sido referido não haver atendimento directo nesse departamento e que todos os temas teriam que ser tratados por telefone ou por carta – solicitar que me seja proporcionada uma reunião presencial com alguém dessa instituição ligada a este tema de modo a que seja possível uma abordagem concreta e rápida de alternativas que possam eventualmente considerar viáveis tendo em conta a minha exposição da última carta, onde abordei as minhas actuais limitações financeiras.

O facto de esta ser a única via de comunicação tem levado a um arrastamento do tema que considero poder ser agilizado de forma mais eficaz com uma pequena reunião que me permitirá expor melhor as minhas propostas e esclarecer qualquer dúvida quanto às vossas pretensões. Este arrastamento temporal está a contribuir para um acumular de juros à minha dívida que, tal como vos expus, pretendo saldar, só ainda não encontrei um modo de o fazer para o qual eu tenha capacidade financeira e que - em simultâneo - tenha receptividade da vossa parte.

Na minha última carta foi-vos proposto – como último recurso, dado não ter capacidade para pagamento de 1110,95 € durante 24 meses – a entrega da casa (garantia real) ao BES. Tendo obtido a resposta: "Em resposta à proposta que nos endereçou, somos a informar da impossibilidade de aceitar a mesma, contudo, estamos disponíveis para analisar outra qualquer proposta que nos queira remeter.”

Não tenho, como vos expus, capacidade para pagar uma mensalidade tão alta como a sugerida. Estou a tentar encontrar um segundo emprego em horário nocturno para poder incrementar os meus rendimentos no entanto não estou a conseguir e - dada a minha doença - tenho algumas limitações difíceis de contornar. Assim, e considerando um prazo de um ano como viável para que esta situação possa vir a ser resolvida, venho colocar à vossa consideração a hipótese de me serem "congeladas" as prestações durante este período (incrementando o crédito global em mais um ano, ou outro período por vós sugerido, pelas prestações agora "suspensas"). Assim, e durante este período de tempo, ficaria apenas a pagar a parte relativa aos juros do total da dívida a esta data. Deste modo passaria a ter, durante este período, uma prestação para a qual teria capacidade de pagamento e, após um ano, com outra estabilidade financeira – que espero venha a ocorrer – voltar à normalidade dos pagamentos.

Mais uma vez reitero que é minha intenção cumprir com o pagamento da minha divida, no entanto os factores que referi na minha carta anterior não me permitem faze-lo no imediato e nos termos por vós sugeridos.

Caso esta minha sugestão não venha a ter a vossa aceitação, peço que me disponibilizem alguns minutos da vossa agenda para uma pequena reunião pois à medida que os dias passam com estas trocas de cartas os juros estão a penalizar- me cada vez mais e a contribuir para um "afundamento" contra o qual não conseguirei lutar.”;

20- O Banco Espírito Santo, S.A. não interpelou a mutuária DD nem os aqui oponentes AA e BB para efetuarem o pagamento da dívida antes de intentar a execução a que estes autos se mostram apensos;0

21- Em 29.02.2008, o Banco Espírito Santo, S.A. intentou a execução comum a que estes autos se mostram apensos contra DD, contra os aqui oponentes BB e AA e contra GG, dando à execução os contratos referidos em 1), 2) e 3);

22- DD foi citada para se opor à execução em 17.04.2008;

23- AA foi citado para se opor à execução em 21.04.2008;

24- BB foi citada para se opor à execução em 22.04.2008;

25- DD viria a falecer em ........2013;

26- A fração autónoma designada pela letra “L”, correspondente ao 2.º andar A, para habitação, com parqueamento n.º 6 na 1.ª cave e arrecadação n.º 15 no sótão, do prédio urbano sito na Rua ..., Casal ..., mostra-se descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º ..67/....97, da freguesia de ..., a favor da falecida DD;

27- Sobre esta fração foram inscritas, em 03.03.2003, duas hipotecas, para garantia de cumprimento dos contratos referidos em 1) e 2), que atualmente se mostram inscritas a favor do exequente (AP. 17 de 2003/03/03 - Hipoteca Voluntária; AVERB. - AP. ..73 de 2015/05/12 17:46:18 UTC - Transmissão de Crédito; e AP. 18 de 2003/03/03 - Hipoteca Voluntária; AVERB. - AP. ..37 de 2015/05/13 11:03:00 UTC - Transmissão de Crédito).


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Fundamentação de direito.

A questão decidenda, tal como delimitada pelo acórdão da formação, resume-se a saber “se, ao inexistir a interpelação extrajudicial dos fiadores antes da propositura da execução, para os efeitos do disposto no art. 781º do Código Civil, se estão, ainda assim, verificados os requisitos de exigibilidade da quantia exequenda ou se essa interpelação prévia pode ser substituída pela citação em processo executivo, de forma a provocar o vencimento da obrigação exequenda.”

Resulta do acervo factual apurado que:

Com data de 5 de Abril de 2003, foram celebrados dois contratos de mútuo, um de €95.000,00 e outro de €40.000,00, entre o BES, SA, mutuante, e DD, mutuária.

Os Recorrentes outorgaram nas respectivas de escrituras como fiadores;

Os empréstimos deveriam ser reembolsados em prestações mensais e sucessivas;

As últimas prestações dos dois contratos de mútuo foram pagas em 03.12.2006;

O Banco exequente não interpelou os Recorrentes para efetuarem o pagamento da dívida antes de intentar a execução.

Da exigibilidade da quantia exequenda.

É sabido que a acção executiva pressupõe o incumprimento da obrigação.

E a execução só pode prosseguir se a obrigação for certa, exigível e líquida. (art.713º do CPC).

O acórdão do STJ de 19.01.2023, P. 1335/19, explicitou o que deve entender-se por exigibilidade, que distinguiu do conceito de vencimento;

“Os conceitos de exigibilidade e de vencimento são distintos. A exigibilidade é a situação em que o credor pode exigir cumprimento e o vencimento é a situação em que o devedor está constituído na necessidade de cumprir. Formulando a questão sob a perspectiva do tempo do cumprimento, é possível dizer que é frequente os dois momentos não coincidirem (a obrigação é exigível mas só se vence quando há interpelação do devedor).

Ou seja, considera-se uma dívida vencida quando o devedor está em situação de necessidade de cumprimento ou pagamento da dívida. Mas essa dívida para além de vencida é também exigível quando o credor está em condições de exigir o cumprimento da dívida, porque já ocorreu a interpelação do devedor.”

Diz o art. 781º do CCivil que “Se a obrigação puder ser liquidável em prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.”

A razão de ser desta norma é a quebra de confiança, quanto ao devedor, que se produz no credor pela falta de realização de uma das prestações. (Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, III, pag. 781).

Conforme entendimento pacífico, o art. 781º não preconiza o vencimento imediato, mas apenas que o vencimento das prestações cujo prazo ainda se não vencera constitui um benefício que a lei concede ao credor, não prescindindo consequentemente da interpelação do devedor. (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, pag. 53, e inúmera jurisprudência, indicando-se a título de exemplo os acórdãos do STJ de 21.11.2006, CJ/STJ, 3º, pag. 129, e de 12.07.2018, P. 10180/15).

Ou seja, quando a lei prevê o vencimento “imediato” das restantes prestações na sequência do incumprimento de alguma delas, não se reporta a qualquer automatismo no vencimento, mas tão só a perda do benefício do prazo, por vontade expressa do credor. Se essa for a sua vontade, devidamente comunicada ao devedor, as prestações vencer-se-ão antecipadamente e de imediato.

No caso vertente, está em causa a obrigação dos Recorrentes, que decorre da fiança que prestaram à mutuária.

Dispõe o nº1 do art. 627º do CCivil que “o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente responsável perante o credor.”

O acórdão recorrido já referiu as características fundamentais da fiança, em termos que merecem a nossa concordância.

Nos termos do art. 782 do CC “A perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído garantia.”

Esclarece-se aqui que a perda do benefício do prazo do devedor não se estende ao fiador, sendo necessário que também este seja interpelado para a satisfação imediata da dívida, para obstar à realização coativa da prestação. (Antunes Varela, obra e local citado, e o acórdão do STJ de 18.01.2018, P. 4739/16.)

Em anotação ao art. 782º, observa Rodrigues Bastos, obra citada, pag. 236: “Fundando-se a caducidade do prazo prevista no art. 780º na quebra da confiança que o credor depositava no devedor relativamente ao cumprimento da obrigação, mal se compreenderia que tal facto se projectasse nos co-obrigados deste e seus garantes. (…)

O que o preceito proíbe é que as causas da perda, pelo devedor, do benefício do prazo, venham a reflectir-se, nas obrigações de cumprir ou de assegurar o cumprimento, por parte dos co-obrigados do devedor ou garantes, tornando-as, assim, mais onerosas do que razoavelmente podiam supor ao contraí-las.”

No sumário do supra citado acórdão de 18.01.2018 diz-se expressamente:

“O regime do benefício do prazo do devedor principal não importa, em regra, idêntica perda para os respectivos fiadores, sejam eles subsidiários ou solidários, que se mantêm, por isso, apenas vinculados ao pagamento das prestações vencidas e não pagas no decurso do prazo inicialmente estabelecido, tal como decorre do art. 782º do CCivil.

No mesmo sentido, decidiu o Acórdão do STJ de 21.01.2021, desta Secção, P. 845/19:

A perda do benefício do prazo por parte do devedor principal não se estende, por regra, aos coobrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia, donde, se for accionado o fiador, este pode opor a excepção de inexigibilidade do crédito (fidejussório).”

Aqui chegados, coloca-se a questão de saber se a ausência de interpelação extrajudicial do fiador pode ser suprida, em termos de tornar exigível a obrigação, pela citação para a acção executiva.

Entendeu o acórdão recorrido que sim, posição assim justificada:

“Na esteira da sentença, que no caso vertente a citação para a acção executiva valeu como interpelação dos oponentes e, consequentemente, os juros de mora só são devidos a partir desse momento.

(…)

Não colhe o argumento esgrimido pelos apelantes de que a sentença violou o art. 782º do CC, dispondo este preceito que “A perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia.”

Como resulta do referido entendimento jurisprudencial, sendo necessária a prévia interpelação do fiador para os efeitos previstos no art. 781º do CC e ocorrendo esta in casu com a citação no processo executivo, tal leva ao afastamento da regra (supletiva) constante do art. 782º, fazendo funcionar o regime do art. 781º, com o vencimento da totalidade das prestações.

A este propósito, conclui-se no mencionado acórdão do STJ de 14/10/21, “ser necessária a prévia de interpelação dos fiadores, pois que a perda do benefício do prazo com a falta de pagamento de uma das prestações nunca se lhes estende, a não ser que tenha sido convencionado expressamente o afastamento desse regime legal, dada a natureza supletiva do artº 782º CC – e dos autos não consta que tivesse havido esse acordo contratual.

A interpelação aos fiadores é imposta pelo citado artigo 782º tanto mais que o vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda se não venceu constitui um benefício que a lei não impõe ao credor e por isso este terá sempre que interpelar aquele a quem pretende exigir a totalidade dos pagamentos.”

Em face de todo o exposto, é forçoso concluir que não ocorreu qualquer violação dos aludidos art.s 781º e 782º, nada obstando à exigibilidade da obrigação exequenda e consequentemente, à exequibilidade relativamente aos ora oponentes dos títulos dado à execução.”

A decisão recorrida seguiu a orientação do acórdão do STJ de 14.01.2021, P. 475/04, em cujo sumário se lê:

“Não havendo estipulação em contrário, devem os fiadores ser interpelados para lhes ser exigido o pagamento da totalidade das prestações e demais em dívida nos termos constantes do contrato de mútuo celebrado com o devedor principal, ou seja, para, querendo, porem termo à mora, a fim de obviarem ao vencimento antecipado das prestações;

A ausência de comunicação/interpelação aos fiadores não afasta, porém, a relevância da posterior citação destes para a execução, considerando-se realizada a necessária interpelação admonitória dos fiadores com essa citação dessa forma, afastando a regra do artigo 782º, e fazendo funcionar o regime do art. 781º, com exigibilidade a partir da citação, de todas as prestações em dívida e devidas até ao final dos contratos, contando-se os juros moratórios, apenas, a partir daí.”

Nest sentido decidiu igualmente o acórdão do STJ de 13.02.2022, P. 480/22.

Conforme referido no acórdão da formação tal entendimento não é pacífico na jurisprudência, designadamente neste Tribunal.

Por exemplo, em sentido contrário à decisão recorrida decidiu o Acórdão do STJ de 11.05.2022, P. 1511/19: “ a citação do devedor na acção executiva, que contra si instaurou o credor com vista a obter dele o pagamento da totalidade de tal crédito (que ali se apresenta como litigioso), não tem a virtualidade, por não ser meio idóneo para o efeito, de substituir a referida interpelação prévia.”

Assim também decidiu o acórdão do STJ de19.01.2016, P. 1453/16:

“A interpelação do fiador não se tem por realizada com a citação para a acção executiva;

Neste caso, o fiador fica responsável pelas prestações vencidas não pagas e respectivos juros, até à propositura da acção executiva.”

Perfilhou idêntica posição o acórdão da Relação de Coimbra de 03.07.2012, P. 1959/11, o acórdão da mesma Relação de 08.11.2016, CJ, t.5, 9, da Relação do Porto de 13.05.2021, CJ, t.3, p.315, e o acórdão da Relação de Lisboa de 17.11.2011, P. 1156/09.

No citado acórdão da Relação de Coimbra de 03.07.2012 escreveu-se o seguinte:

“Do facto de as partes terem consignado no documento complementar da escritura de mútuo um regime idêntico ao previsto no art. 781º do CC, prevendo “ a imediata exigibilidade de todas as responsabilidades garantidas” no caso de não realização de uma das prestações, não decorre a renúncia do benefício do prazo por parte do fiador.

(…) a interpelação tornava-se necessária, dando aos fiadores a possibilidade de, para além de pagarem as prestações vencidas (pelas quais são imediatamente responsáveis), assumirem a posição do devedor principal, pagando as prestações que se fossem vencendo.

(…)

Esta solução parece-nos, além de juridicamente a mais sustentável, a que melhor garante a natureza acessória do instituto da fiança (que se mantém mesmo sem a subsidiariedade afastada pela renúncia ao benefício da excussão), porque o prazo também é estabelecido a favor do fiador, que terá interesse em ser alertado (interpelado) pelo banco, no sentido de pagar as prestações vencidas e as que se forem vencendo pelo decurso do tempo, em vez de ser abruptamente confrontado com uma dívida de centenas de milhares de euros.”

Também assim o acórdão da Relação de Lisboa de 17.11.2011, P. 1156/09:

Num contrato de mútuo liquidável em prestações, a perda do benefício do prazo e a obrigação de pagamento antecipado das prestações vincendas, previsto no art. 781º do CCivil, depende de interpelação prévia do devedor.

A interpelação autónoma do fiador não se tem por realizada com a citação para a acção executiva.

Neste caso, o fiador fica unicamente responsável pelas prestações vencidas e não pagas e respectivos juros, até à data da propositura da acção executiva.

Expostas as orientações em confronto, adiantamos desde já que nos parece de seguir a orientação segunda a qual e a menos que haja inequívoca renúncia pelo fiador ao benefício do prazo, a citação para a execução não tem a virtualidade de substituir a interpelação prévia.

Deve entender-se que o regime do art. 782 tem natureza supletiva, podendo ser afastada por convenção das partes a coberto do princípio da liberdade contratual proclamado no art. 405º do CCivil. (cfr. Ana Afonso, em anotação ao art. 782º in Comentário ao Código Civil da Universidade Católica, e acórdão do STJ de 06.12.2018, P. 4739/16.

E tal como decidiu este último aresto, “o facto de o fiador ter renunciado ao benefício da excussão prévia, nos termos do art. 640º al. a) do CC, não importa, sem mais, que se vincule à perda do benefício do prazo do devedor em termos de afastar a norma supletiva do art. 782º.”

Neste sentido, o Acórdão desta 7ª Secção de 21.01.2021, P. 845/19:

Podem as partes estipular cláusulas atípicas de perda do benefício do prazo, estabelecer o vencimento imediato e automático das prestações fraccionadas vincendas em derrogação do disposto no art. 781º do CCivil, como também podem os coobrigados, nomeadamente os fiadores, vincular-se, desde logo, à perda do benefício do prazo por parte do devedor principal, em detrimento da norma supletiva do art. 782º do CCivil.

É, no entanto, “essencial, uma vez que se trata de um cláusula que agrava a sua responsabilidade relativamente ao regime legal supletivo, que a renúncia do fiador obedeça às exigências de forma exigidas para a validade de forma exigida para a validade da declaração fidejussória”, neste sentido Januário Costa Gomes, in Assunção Fidejussória de Dívida, Almedina, 2000, p. 620).

Refere este Autor na obra citada, pag. 961 e 962:

“O credor tem o ónus de informar o fiador. Se o não fizer, este, quando instado para pagar, já eventualmente em processo executivo, pode opor ao credor a excepção de inexigibilidade (parcial) da obrigação exequenda, argumentando com o facto de não lhe ser eficaz o agravamento da dívida posterior ao momento em que razoavelmente deveria ter sido informado da quebra de pagamentos.”

Posto isto, relembremos os termos em que foi prestada fiança:

“Que pela presente escritura, em seu nome pessoal, constituem-se fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido ao Banco Espírito Santo, S.A., em consequência do empréstimo que a primeira outorgante contraiu junto do mesmo Banco, e aqui titulado, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, dando já o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juros e bem assim às alterações de prazo que venham a ser convencionadas entre o banco credor e a devedora. A fiança ora constituída manter-se-á plenamente em vigor enquanto subsistir qualquer dívida de capital, de juros e/ou de despesas, constituída por qualquer forma, imputável à indicada devedora.”

Os termos em que foi prestado a fiança não permitem concluir que os Recorrentes tenham renunciado ao benefício do prazo. Tal não resulta nem da renúncia ao benefício da excussão prévia, nem da concordância com a modificação da taxa de juros e às alterações de prazo venham a ser convencionadas entre o mutuante e a mutuária.

Não tendo havido afastamento da regra constante do art. 782º do CC, os Recorrentes não perderam o benefício do prazo, pelo que à altura da citação não lhes podia ser exigida a totalidade da dívida.

Nesta medida, a execução apenas deverá prosseguir para cobrança da quantia correspondente às prestações vencidas (pelo decurso do prazo contratualmente estabelecido) e não pagas, aquando da instauração da execução a que se reportam os presentes autos, acrescidos dos respectivos juros de mora a ela respeitantes.

Decisão.

Em face do exposto, concede-se a revista em parte, e na parcial revogação do acórdão recorrido, determina-se que os autos de execução, de que estes são apenso, prossigam os seus ulteriores termos para cobrança das prestações não pagas e respectivos juros, até à propositura da acção executiva.

Custas pelos Recorrentes e Recorrida na medida do decaimento.

Lisboa, 27.02.2025

Ferreira Lopes (relator)

Rui Manuel Duarte Machado e Moura

Nuno Manuel Pinto Oliveira