Sumário
Não tendo a Ré demonstrado a totalidade dos pressupostos de que dependia a anulação do negócio por verificação do erro vício, sendo integralmente válidos os acordos firmados com os Autores, e uma vez que à luz do art.º 406.º n.º 1, do Código Civil a alteração daqueles acordos dependia do mútuo consentimento dos contraentes - o que não ocorreu - o pagamento dos valores do complemento de reforma feito pela Ré aos Autores, onde se incluía o prémio de reforma, tem como causa justificativa a existência desses negócios jurídicos – não se mostrando, assim, verificado o requisito da ausência de causa justificativa para que se pudesse afirmar a existência de enriquecimento sem causa como se exige no art.º 473.º n.º 1 do Código Civil.
Decisão Texto Integral
Proc. 5453/21.0T8LSB.L1
Revista – 4.ª Secção
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
1. Relatório
1.1. AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e outros cidadãos, intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Petrogal, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes quantias mensais que identificaram, a título de complementos de pensão de reforma, sujeitos a eventuais actualizações, bem como a pagar o diferencial entre tais montantes e o que passou a pagar-lhes até ao trânsito em julgado, acrescidos de juros desde a data do respectivo vencimento até ao integral pagamento.
Citada a Ré, foi realizada a audiência de partes, sem conciliação.
A Ré contestou, impugnando factos e invocando erro quanto às quantias que deviam integrar os complementos de reforma referidos pelos Autores - erro esse que os Autores não podiam desconhecer, o que gera a anulabilidade parcial dos acordos e subsidiariamente o seu enriquecimento sem causa. Deduziu reconvenção, pedindo a condenação daqueles a pagar-lhe as quantias que discriminou, a título de complemento de reforma indevidamente por eles recebidas, acrescidas de juros de mora, à taxa legal.
Os Autores responderam à reconvenção, invocando a caducidade do direito da ré de anulação parcial dos aludidos acordos, bem como a prescrição das prestações vencidas há mais de cinco anos, sendo que, mostrando-se ultrapassado este prazo para arguir a anulabilidade, não pode ser invocado o enriquecimento sem causa.
Proferido despacho saneador, julgada válida e regular a instância, foi dispensada a fixação do objecto do processo e dos temas de prova.
Teve lugar a audiência final.
Proferida sentença, foi a acção julgada procedente, tendo-se condenado a Ré nos pedidos e julgado improcedente o pedido reconvencional, dele absolvendo os Autores.
Inconformada com esta decisão dela recorreu de apelação a Ré.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa foi decidido:
“i. revogar a sentença recorrida e absolver a apelante ré dos pedidos contra ela formulados por cada um dos apelados Autores na acção;
ii. julgar procedente a reconvenção deduzida pela apelante ré contra cada um dos apelados Autores, mas apenas quanto aos pedidos subsidiários relativos à restituição do que indevidamente lhes pagou e condená-los nos pedidos reconvencionais que contra cada um deles deduziu, devendo os valores ser apurados em liquidação tendo em conta a diferença entre os que lhes eram devidos pela apelante ré e os que por ela lhes foram efectivamente pagos, acrescidos de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a notificação à sua mandatária da reconvenção até efectivo pagamento;
iii. no mais, confirmar a sentença recorrida.”
1.2. Inconformados com esta decisão dela recorrem de revista os Autores, AA, II, CC, DD, GG e HH, formulando as seguintes conclusões:
1.º- A conduta aqui da Recorrida foi no sentido de lhes assegurar um determinado complemento de pensão de reforma, quer por via de IRCT, quer por via contratual, através de acordos celebrados com os aqui Recorrentes, dos quais constava expressamente montante a ser pago ou a fórmula de cálculo, processar o prémio de reforma e sujeitá-lo aos descontos, computar o prémio de reforma, tal como determinavam as normas jurídicas aplicáveis à data, para efeitos de complemento de pensão de reforma, tendo pago dez anos, e volvidos esses anos reduzir o mesmo complemento.
2.º- Está em questão o respeito por princípios fundamentais da nossa sociedade e da nossa Ordem Jurídica (como o do respeito pela dignidade da pessoa humana e o da certeza e segurança jurídicas, ínsitas na ideia do Estado de Direito), e à luz não apenas de preceitos da lei ordinária interna, e até também da lei constitucional nacional, mas também do direito internacional, maxime do direito comunitário, a cuja interpretação e aplicação conformes os julgadores nacionais estão vinculados.
3.º- Todos os Recorrentes subscreveram acordos, seja de Pré-Reforma, seja de Reforma, com a Recorrida, mediante a qual se lhes aplicava um determinado regime a que ambos os outorgantes se vincularam, maxime quanto à fórmula de cálculo do seu complemento de pensão, a ser suportado pela última.
4 .º- O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou verificada a existência de enriquecimento sem causa deve ser revogado e substituído por decisão que represtine a sentença do tribunal de 1ª instância.
5 .º- Fê-lo por considerar, erradamente como se procurará demonstrar, que os ditos prémios de reforma não deveriam ter sido sujeitos a tributação de Segurança Social por os ter reputado como “compensação pela caducidade do contrato”.
6 .º- Tais prémios só mais tarde vieram a ter tal designação e não correspondem exactamente a um prémio pela caducidade do contrato mas, pelo contrário, a um prémio pela antiguidade, abonado de facto aquando da cessação.
7 .º- Vigorava na Recorrida Petrogal a Ordem de Serviço n.º 30/95, designada por “Acordos sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da Petrogal”, a qual, por seu turno, veio a constituir o Anexo I da “Alteração do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões da Petrogal, de 24 de Abril de 2009”, sendo que no caso concreto dos aqui AA. e ora Recorrentes, o direito ao recebimento do dito complemento de reforma emerge quer por via legal, quer por via convencional, e por via contratual, já que tal ficou expressamente previsto nos acordos de pré-reforma e de reforma celebrados, o que é, por si só, causa justificativa do respectivo pagamento.
8 .º-A Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro de 2009, alterou o Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social, entrando em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011, sendo que o art.º 47º determinava que “integram ainda a base de incidência contributiva, além das prestações a que se refere o artigo anterior, todas as que sejam atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, directa ou indirectamente como contrapartida da prestação do trabalho quando ocorram os seguintes pressupostos: 1- A atribuição das mesmas se encontre prevista segundo critérios de objectividade, ainda que sujeita a condições; 2- Constituam um direito do trabalhador e este possa contar com o seu recebimento independentemente da frequência da sua concessão”. Ora,
9.º- Este é, justamente, o caso do já designado “Prémio de Reforma”, constante da Cláusula 19ª da citada Ordem de Serviço 30/95, uma vez que, como se demonstrou, não apenas estava previsto segundo critérios de objectividade, como consubstanciava um direito inequívoco e automático do trabalhador.
10.º- Tal critério foi mantido na Lei nº. 55-A/2010 de 31 de Dezembro de 2010, a qual alterou a Lei nº 110/2009, nomeadamente os artºs 46 e 47, podendo ler-se que: “considera-se que uma prestação reveste carácter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar pré-estabelecida segundo critérios objectivos e gerais, por forma a que o trabalhador possa contar com o seu recebimento independentemente da frequência da sua concessão”. Ora,
11.º- Por força destas alterações, sobre o Prémio de Reforma incidiram legalmente contribuições, a partir de 1 de janeiro de 2011, para a Segurança Social e, por essa razão, foi incorporado no cálculo do Complemento de Reforma de acordo com a sua fórmula de cálculo definida em B-Complemento Petrogal de Pensão de Reforma.
12.º-Tendo em consideração que os Recorrentes cumpriram os condicionalismos previstos na cláusula 19ª do Acordo de Regalias Sociais e, por isso, estavam habilitados a receber o Prémio de Reforma aí previsto, constituiu-se, consequentemente, uma legítima expectativa quanto ao seu recebimento na esfera do trabalhador em causa.
13.º- Sobre os montantes pagos pela Recorrida aos Recorrentes reformados, a título de prémios de reforma e prémio extraordinário no período compreendido de 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2013 incidiram (e bem!) contribuições para a segurança social, não se podendo conceber sequer entendimento distinto. Ora,
14 .º- O que a Recorrida veio peticionar – tendo o Tribunal da Relação de Lisboa dado-lhe razão – são os valores brutos do que pagou, fazendo-se, entre outras tábua rasa, de que tais montantes não foram os que foram entregues aos trabalhadores pela aqui Recorrida, o que fez sem alegar, explicar ou provar como chegou aos cálculos em função dos quais deduziu pedido reconvencional. É que,
15.º- Não basta apresentar uma folha de cálculo, cujos pressupostos se desconhecem, para que possa sequer considerar que se provou o empobrecimento, e, menos ainda, o enriquecimento dos Recorrentes, até porque, desde logo, resulta à vista que se tratam de quantias brutas e não as recebidas pelos mesmos... Isto é,
16.º- Nunca poderiam os aqui Recorrentes ter sido condenados a devolverem quantias superiores às que efectivamente receberam. Por seu turno,
17.º- No que se reporta concretamente à citada Ordem de Serviço 30/95, - “Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da Petrogal”, a Claúsula 11ª estabelece que “Na determinação da retribuição ilíquida contar-se-ão a remuneração mensal, o subsídio de férias, o subsídio de Natal, o subsídio de turnos, o subsídio de prevenção, as anuidades e outros valores sobre que tenham incidido contribuições para a Segurança Social”. Ora,
18.º- O intérprete não pode considerar uma acepção que não tenha na letra da convenção celebrada um mínimo de correspondência verbal, sendo de presumir que os outorgantes souberam exprimir o seu pensamento em termos adequados e que consagraram as soluções mais acertadas, sendo que o teor da regra não alude sequer a valores sobre os quais devesse incidir a dita contribuição mas, pelo contrário, alude de forma expressa a outros valores sobre os quais tenha incidido, como foi o caso dos prémios de reforma e demais remunerações dos aqui AA. que serviram para a base de cálculo. Isto é,
19.º- Ainda que se viesse, por absurdo, a entender que os ditos prémios estavam isentos de contribuições, de acordo com a letra norma o que relevava eram terem sido sujeitos, como foram, ao pagamento de Contribuições. E,
20.º- No Acordo de Empresa subsequente passou a consagrar-se quais as concretas rubricas que seriam contabilizadas para a base de cálculo, deixando-se cair a referência a outras rubricas que fossem, como no caso dos aqui AA. foram, sujeitas a Segurança Social. Aliás,
21.º- Só então na Cláusula 61ª passou a chamar-se Compensação pela Cessação de Contrato de Trabalho, não incidindo sobre este desconto para a Segurança Social, resultando evidente que a intenção expressa da Recorrida, aquando da negociação do AE 2014, foi a de inequivocamente procurar alterar o regime jurídico aplicável aos seus trabalhadores. Deste modo,
22 .º- Do confronto dos textos normativos aqui aplicáveis resulta de forma inequívoca que foi intenção dos outorgantes, por um lado, especificar concretamente quais as concretas rubricas salariais que deveriam ser computadas e, por outro, afastar especificamente o Prémio de Reforma, para o que lhe foi alterada a designação. Por seu turno,
23.º- A sujeição a tal regime resulta também de obrigação contratual assumida pela Ré e Recorrida, uma vez que, entre AA. e esta, foram subscritos contratos, não se tendo, como se demonstrou, alegado e provado que houvesse qualquer erro, questão esta definitivamente resolvida. Ora,
24.º- Tal era o que bastaria para se afastar a existência de enriquecimento sem causa, regime previsto nos artigos 473º e seguintes do Código Civil, uma vez que o instituto do enriquecimento sem causa assume, desde logo, natureza residual, pelo que nunca poderá ter aplicação quando a pretensão surge fundada num negócio jurídico, como é o caso, uma vez que os montantes inicialmente pagos aos Recorrentes constam dos acordos celebrados entre estes e a Recorrida, resultando ainda dos IRCTs aplicáveis à data e da redacção do Código Contributivo então vigente.
25.º- Mesmo nos casos de repetição do indevido, não há também lugar à aplicação deste instituto porquanto não se verifica o requisito da inexistência da obrigação a que se alude no n.º 1 do art.º 476º do CC.
26.º- Em qualquer caso, mesmo que assim não fosse, verifica-se outro factor que inviabilizaria a aplicação do instituto da repetição do indevido, já que mesmo após a celebração do Acordo de Empresa de 2014, a Recorrida se manteve a efectuar os pagamentos, o que exclui a intenção solutória desconforme com a obrigação, pressuposto essencial da aplicação do regime da repetição do indevido.
27.º- Os Recorrentes tinham também invocado subsidiariamente a existência de abuso de direito, sendo que o princípio da confiança é um princípio ético fundamental que, ao falar nos limites impostos pela boa-fé ao exercício dos direitos, pretende por essa via assegurar a protecção da confiança legítima que o comportamento contraditório do titular do direito possa ter gerado na contraparte.
28.º- Este é claramente o caso da situação sub júdice, uma vez que só volvidos dez anos que a Recorrida se lembrou de vir invocar um erro de cálculo para diminuir os montantes que paga aos Recorrentes e que acordou expressa e individualmente com cada um deles e que foram um dos motivos determinantes para que estes aceitassem o dito acordo. E,
29.º- Ainda que a Recorrida tivesse razão, no que se concede a mero benefício de raciocínio, sempre estaria inibida de peticionar prestações pagas há mais de 5 anos, o que o Tribunal da Relação de Lisboa, ao condenar na integralidade do pedido, desatendeu, o que se traduz num erro de julgamento, também aqui supletivamente invocado.
Nestes termos e nos mais de Direito, que mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, anulando-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e repristinando-se a sentença, com o que se fará a esperada JUSTIÇA.
1.3. A Ré contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
A. O douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa não merece qualquer censura, inexistindo incorreta aplicação do Direito ao caso em apreço. Na verdade,
B. No mesmo dia (02.05.2024) em que os 6 (seis) Recorrentes apresentaram as suas Alegações de Recurso, 43 (quarenta e três) dos AA. que intentaram a presente ação judicial contra a Recorrida, representados pela mesma mandatária dos Recorrentes, desistiram de todos os pedidos formulados nos presentes autos, reconhecendo, por sua exclusiva iniciativa, como “integralmente lícito e legítimo o modo de cálculo seguido pela R. desde 01 de janeiro de 2021”, bem como que “nada mais lhes é devido pela R.,seja a que título for, salvo quanto aos montantes actualmente percebidos pelos AA. A título de complemento de reforma, no modo de cálculo em vigor entre as Partes desde 1 de Janeiro de 2021”, o que, revela a assumpção de um comportamento manifestamente contraditório por parte da Ilustre mandatária dos Recorrentes, revelador da falta de fundamento do presente Recurso de Revista – cfr. o Requerimento (Ref.ª CITIUS ...75, de 02.05.2024). Com efeito,
C. Considerando a Matéria de Facto dada como provada mostra-se clarividente que: (i) todos os vínculos contratuais e cálculos de prestações do complemento de pensão de reforma, celebrados pela Recorrida com os Recorrentes, resultaram de negociação contratual efetiva entre as Partes; (ii) foi por vontade livre e esclarecida que os Recorrentes celebraram os acordos com a Recorrida; (iii) era possível a qualquer um dos Recorrentes socorrer-se de mandatário, bem como obter, previamente à celebração de qualquer acordo, aconselhamento jurídico relativo ao conteúdo e efeitos dos mesmos acordos; e (iv) os Recorrentes tinham conhecimento das regras aplicadas para estabelecer a fórmula de cálculo do complemento (cfr. os arts. 3.º a 6.º, 617.º, 661.º, 662.º, 672.º, 678.º, 679.º, 680.º, 681.º, 683.º, 686.º e 688.º a 693.º da Matéria de Facto dada como provada no Acórdão (Ref.ª CITIUS ...36, de 20.03.2024),
D. Pelo que qualquer dos Recorrentes estava em condições de entender como se procedeu ao cálculo do complemento de pensão de reforma, e que o erro em que laborou a Recorrida é essencial. Por outra via
E. Decorre da Matéria de Facto dada como provada que: (i) alguns dos A. da presente ação judicial (em concreto, dezassete), entre os quais a Recorrente CC passaram a receber de reforma um valor superior ao que auferiam de retribuição, não podendo num plano de razoabilidade, desconhecer como se teria chegado a esse valor (cfr. os arts. 694.º a 710.º da Matéria de Facto dada como provada no Acórdão (Ref.ª CITIUS ...36, de 20.03.2024); (ii) a Recorrida informou todos os Recorrentes do erro existente no cálculo do complemento de pensão de reforma, em virtude da necessária exclusão no mesmo âmbito do prémio de reforma da base de cálculo do referido complemento – cfr. os arts. 241.º a 243.º, 453.º, 541.º, 556.º, 596.º e 611.º da Matéria de Facto dada como provada no Acórdão (Ref.ª CITIUS ...36, de 20.03.2024); e (iii) a Recorrida chegou a acordo com alguns dos seus ex-trabalhadores (em concreto, onze) a respeito da revisão do seu complemento de pensão de reforma, reconhecendo os mesmos o conhecimento do modo de apuramento daquele valor, e a obtenção de toda a informação disponível no mesmo âmbito, e renunciando a Recorrida à petição perante estes da diferença entre o valor do complemento anteriormente auferido, e o valor de complemento objeto de revisão (cfr. os arts. 711.º a 721.º Matéria de Facto dada como provada no Acórdão (Ref.ª CITIUS ...36, de 20.03.2024).
F. O acórdão recorrido está ainda em conformidade com o entendimento sufragado na Sentença Judicial proferida no processo judicial n.º 13188/21.8T8LSB, em litígio cujos contornos são essencialmente análogos aos da presente instância, junta aos autos pela Recorrida, que julgou improcedente a ação, sendo antes procedente o pedido reconvencional, e, em consequência, declarou “a anulação dos acordos celebrados com os AA., e por via da redução do negócio jurídico manter-se os seus termos com exceção do valor do complemento de reforma que é pago a cada um dos AA., pois no cálculo do mesmo não tem de abranger o valor do prémio de reforma e do prémio extraordinário para aquisição de viatura”, e, ainda, condenou “os AA. a restituir, por via do enriquecimento sem causa, à R. os valores de complemento de reforma indevidamente recebidos, acrescidos de juros de mora desde a citação até integral pagamento” – cfr. o art. 8.º, n.º 3, do Código Civil e o Requerimento (Ref.ª CITIUS ...38,de 12.01.2022).
G. O complemento à pensão de reforma é apurado nos termos das cláusulas 11.º e 12.º do Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da Petrogal (doravante, ARSTP), determinando o n.º 2 da cláusula 11.º que “na determinação da retribuição ilíquida contar-se-ão a remuneração mensal, o subsídio de férias, o subsídio de Natal, o subsídio de turnos, o subsídio de prevenção, as anuidades e outros valores sobre que tenham incidido contribuições para a Segurança Social”, e sendo certo que o Prémio de Reforma não se incluía na base de incidência das contribuições previdenciais, pelo que as partes este em “outros valores sobre que tenham incidido contribuições para a Segurança Social”.
H. Todavia, em virtude de um Parecer da ERNST & YOUNG, no qual se concluiu que o Prémio de Reforma se integrava, por um lado, no conceito de regularidade constante do Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social, e, por outro, na noção de direito do trabalhador pré-estabelecido, a Recorrida não apenas assumiu o encargo do pagamento das correspondentes contribuições para a Segurança Social desse prémio, como passou a integrá-lo no cálculo do Complemento da Pensão de Reforma, situação essa que se verificou a respeito dos agora Recorrentes, havendo o mesmo modo de cálculo sido aplicado pela Recorrida entre 01.01.2011 e 28.06.2014.
I. No mesmo hiato temporal, foi ainda considerado para o cálculo do Complemento relativamente aos trabalhadores que ocupavam cargos de chefia, o prémio extraordinário para aquisição de viatura após a cessação do contrato de trabalho por reforma, o qual não se encontrava previsto no ARSTP, sendo atribuído pela Comissão Executiva da Recorrida, e sendo (erroneamente) entendido que também ele integrava a base de incidência contributiva para a Segurança Social, passando assim a ser incluído no cálculo do sobredito Complemento.
J. A Recorrida veio a incluir, na base contributiva para a Segurança Social, o Prémio de Reforma e o prémio extraordinário para aquisição de viatura em virtude do parecer da ERNST & YOUNG, havendo após recolhido, em 19.12.2019, um Parecer Jurídico sobre o tema por parte do saudoso Senhor Professor Doutor PEDRO ROMANO MARTINEZ, e agindo em cumprimento da orientação consignada no referido Parecer, realizado novos cálculos do valor do Complemento em relação a cada beneficiário.
K. A decisão proferida deve ser mantida nos seus exatos termos em virtude da aplicação do instituto do enriquecimento sem causa (enriquecimento por prestação, na modalidade de conditio indebiti – cfr. o art. 473.º do Código Civil; o Parecer de ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, no volume IV dos autos, fls. 948 a 1001; na doutrina, MENEZES LEITÃO e JÚLIO VIEIRA GOMES; e, na jurisprudência, o ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 27.10.2016 (RELATOR: CARLOS CARVALHO), o ac. do Tribunal Central Administrativo Norte de 14.02.2020 (RELATOR: ISABEL COSTA) e o ac. da Relação de Lisboa de 26.09.2018 (RELATOR: PAULA SÁ FERNANDES).
L. Conforme concluído pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão recorrido “está bem de ver que no caso sub judice certamente havia causa justificativa para a apelante pagar aos apelados os complementos de reforma, mas não na parte correspondente às quantias em que considerou o prémio como retribuição, pois que se é verdade que esse prémio lhes era devido (…) também é certo que o não era a título de retribuição e por isso não poderia ser considerado para a sua formação (do complemento de reforma), pelo que, ao fazê-lo, pagou o que lhes não devia” – cfr. o Acórdão (Ref.ª CITIUS ...36, de 20.03.2024). Subsidiariamente, enquanto hipótese de raciocínio e por estrito dever de patrocínio,
M. Consoante douto Parecer emitido, ainda em momento anterior ao litígio, e conformador da atividade subsequente da Recorrida, por PEDRO ROMANO MARTINEZ, bem como em novo Parecer, que corrobora o anterior, subsequentemente subscrito por ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, “a situação em análise enquadra-se no erro sobre o objecto, na medida em que atinge os motivos determinantes da vontade relativamente ao cálculo do complemento da pensão de reforma e o montante deste complemento integra o objecto do acordo”, sendo certo que “o erro no cálculo da Pensão Complementar de Reforma era, pois, cognoscível para cada um dos 132 beneficiários no que respeita à essencialidade, ou seja ao relevo no cálculo do sobredito complemento”, pelo que “a Galp Energia tem legitimidade para arguir a anulabilidade parcial de cada um dos 132 acordos de atribuição da Pensão Complementar de Reforma, porquanto é a pessoa interessada na correcção do erro. (…) A invalidade parcial do acordo que determina o pagamento do complemento à Pensão de Reforma, além da consequência de impor a restituição da parcela indevidamente paga, implica, ainda, que a empresa tenha de refazer os cálculos em relação a cada beneficiário” – cfr. o volume IV dos autos, fls. 907 a 927 e fls. 948 a 1001 dos autos.
N. O próprio Tribunal da Relação de Lisboa refere que “parece seguro dizer que a apelante lavrou em erro essencial ao considerar indevidamente o valor do prémio de reforma como retribuição anual na base de cálculo para atribuição do complemento de pensão aos apelados, isto porque foi pago uma só vez e como contraponto à aceitação da reforma antecipada pelos apelados e não como contrapartida da sua disponibilidade para prestar trabalho, pelo que tal prémio não integrava a respetiva retribuição (…) e que isso foi essencial para lhes atribuir o complemento de reforma” – cfr. o Acórdão (Ref.ª CITIUS ...36, de 20.03.2024). Subsidiariamente ainda, e por estrito dever de patrocínio,
O. A situação gerada no período de 01.01.2011 e 28.06.2014 ocasionou uma situação de desigualdade entre os 132 (cento e trinta e dois) trabalhadores da Recorrida, entre eles os ora Recorrentes, que se reformaram nesse período, e todos os demais trabalhadores da Recorrida, reformados até 31.12.2010 e/ou a partir do 2.° semestre de 2014, bem como daqueles a respeito dos trabalhadores que se reformaram no mesmo período, mas ao abrigo do plano de contribuição definida, porquanto para os últimos não foram considerados para o cálculo do complemento de pensão de reforma, quer o Prémio de Reforma, quer o prémio extraordinário para aquisição de viatura após a cessação do contrato de trabalho por reforma.
P. Assim, verifica-se existir, no limite, e por essa via, inconstitucionalidade em tal interpretação das Cláusulas 8.ª e 11.ª da Ordem de Serviço n.º 30/95, em que se estriba o direito dos Recorrentes, em violação do disposto nos arts. 13.º, n.º 1 e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa – cfr. por todos, MIRANDA / MEDEIROS e VIEIRA DE ANDRADE.
Q. O Acórdão proferido deve ser mantido nos seus exatos termos, com a fundamentação adoptada, ou, subsidiariamente, com a fundamentação agora alegada pela Recorrida, louvando-se na lição de JÚLIO VIEIRA GOMES, ROMANO MARTINEZ e MENEZESCORDEIRO.
Nestes termos, e nos demais de Direito que Vs. Exas. doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao Recurso de Revista apresentado em 02.05.2024, antes se confirmando o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com a fundamentação adoptada, ou, subsidiariamente, com fundamentação positivada pela Recorrida, como é de JUSTIÇA!
1.4. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da revogação do acórdão recorrido, devendo, em consequência, ser repristinada a sentença de primeira instância
1.5. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
Cumpre apreciar e decidir
2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis “ex vi” do art.º 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT), as questões a apreciar consistem em saber:
- Se não se verificam os requisitos do enriquecimento sem causa;
Caso improceda esta questão
- Se os valores a restituir devem ser os valores efectivamente recebidos pelos Autores e não os valores brutos pagos pela Ré;
- Se ocorre a prescrição dos créditos reclamados pela Ré, vencidos há mais de cinco anos;
e
- Se a Ré age em abuso de direto.
Na ampliação do recurso deduzida pela Ré, emergem como questões a apreciar saber:
- Se a Ré incorreu num erro juridicamente relevante ao considerar indevidamente o valor do prémio de reforma na retribuição anual para efeitos de cálculo do complemento de pensão.
- Se ocorre violação do princípio da igualdade face a outros trabalhadores da Ré reformados, ao considerar-se o valor do prémio de reforma na retribuição anual para efeitos de cálculo do complemento de pensão e que é inconstitucional a interpretação das Cláusulas 8.ª e 11.ª da Ordem de Serviço n.º 30/95 subjacente a esse entendimento por violação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1 e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa.
3. Fundamentação
3.1. Encontram-se provados os seguintes factos:
1. Todos os Autores foram trabalhadores da ré sendo estando há anos na situação de reforma.
2. Todos os Autores subscreveram acordos, seja de pré-reforma seja de reforma com a ré, mediante os quais se lhes aplicava um determinado regime a que ambos os outorgantes se vincularam, maxime quanto à fórmula de cálculo do seu complemento de pensão a ser suportado pela mesma ré.
3. À data dos factos, vigorava na Ré Petrogal a Ordem de Serviço n.º 30/95, designada por Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da Petrogal, a constituir o Anexo I da Alteração do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões da Petrogal de 24 de Abril de 2009.
4. A Cláusula 8.ª do citado Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da Petrogal determinava que, 3 – A Empresa pagará aos trabalhadores um complemento de pensão de reforma que recebam da competente instituição de Segurança Social. 4 – O complemento corresponderá à diferença entre a importância apurada nos termos das cláusulas 11.ª e 12.ª e a importância que seria atribuída pela Segurança Social de acordo com as regras oficialmente em vigor até 31 de Dezembro de 1993.
5. A Cláusula 11.ª determinava que 1. A base de cálculo da pensão de reforma é o duodécimo da retribuição ilíquida anual mais elevada dos últimos cinco anos. 2. Na determinação da retribuição ilíquida contar-se-ão a remuneração mensal, o subsídio de férias, o subsídio de Natal, o subsídio de turnos, o subsídio de prevenção, as anuidades e outros valores sobre que tenham incidido contribuições para a Segurança Social.
6. De acordo com a Cláusula 19.ª da citada Ordem de Serviço (Prémio de Reforma): 1. Ao Trabalhador que requeira a reforma nas condições expressas na cláusula 9.ª, a Empresa concederá um prémio correspondente a três meses de retribuição, a processar à data da passagem àquela situação. 2. O prémio só será atribuído se o trabalhador tiver, até um ano antes de perfazer a idade a que se refere a cláusula 9.ª, subscrito acordo de cessação do contrato de trabalho na data em que complete essa idade. 3. O prémio fixado nesta cláusula só é devido no momento em que, por efeito do acordo referido no n.º 2, cesse o contrato individual de trabalho.
(…)
232. O Autor AA foi admitido pela Petrogal SA a 28 de Outubro de 1972, tendo ultimamente a categoria de Consultor Especializado II.
233. Com efeitos reportados a 1 de Outubro de 2010, celebrou o Autor AA um Acordo de Pré-Reforma com a Petróleos de Portugal – Petrogal, SA, junto parcialmente a fls. 467 e verso e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, mediante o qual o Autor ficaria nesta situação de pré-reforma, ou seja, com o contrato de trabalho suspenso até à data em que atingisse a idade para a situação de reforma.
234. As partes convencionaram na cláusula 2.ª que, Durante o período de pré-reforma, a PETROGAL pagará ao 2.º Outorgante uma prestação mensal de pré-reforma na importância de € 9.000,00 (nove mil euros), correspondente a 100% de retribuição mensal nesta data.
235. Na cláusula 3.ª que, A prestação de pré-reforma será actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento geral, correspondente ao grupo salarial em que o 2.º Outorgante esteja integrado à data de produção de efeitos deste acordo.
236. Na cláusula 7.ª, 1. O 2.º Outorgante é considerado requerente da pensão por velhice logo que atinja a idade normal de reforma, cessando na mesma data o contrato de trabalho que o vincula à PETROGAL.
2. A partir da data referida no número anterior, passará a ser pago ao Outorgante um complemento da pensão de reforma atribuída pela Segurança Social, nos termos do parágrafo único seguinte, calculado como se o 2.º Outorgante houvesse estado ao serviço até à data da reforma.
§ O pagamento do complemento da pensão de reforma será assegurado pela PETROGAL ou pela CGD Pensões consoante o plano por que o trabalhador se encontrar abrangido, respectivamente de benefício Definido ou de Contribuição Definida.
237. Na cláusula 8.ª, A PETROGAL pagará ao 2.º outorgante, no momento de início da situação de reforma por velhice, o prémio de reforma aplicado aos trabalhadores no activo.
238. E na cláusula 9.ª, No caso do 2.º Outorgante estar abrangido pelo Plano de Benefício Definido, para efeito de aplicação do n.º 3 da cláusula 16.ª do Acordo sobre Regalias Sociais no que se refere à actualização do complemento da pensão de reforma por velhice ou por invalidez, será relevante o valor da prestação de pré-reforma que lhe estiver a ser paga no momento da passagem à reforma.
239. A 31 de Dezembro de 2013, o Autor AA passou à situação de reforma por velhice.
240. A ré começou a pagar ao Autor AA o complemento de pensão no valor de € 1485,43.
241. Por escrito de 26 de Outubro de 2020, junto a fls. 471 verso, a ré confirmou o agendamento de uma reunião com o Autor relativa ao complemento de reforma a cargo do Fundo de Pensões da Petrogal.
242. Pela ré foi invocado o documento emitido pela Mercer de 20.10.2020, designado por Certificação, junto a fls. 472 a 473 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, donde resultava o recálculo do complemento da pensão de reforma pago pela ré que passaria de € 1.485,43 para € 142,10, aí referindo, assinaladamente, Recentemente, a Petrogal verificou que os dados inicialmente utilizados para o apuramento do complemento de pensão careciam de correcções, nomeadamente nas retribuições anuais sobre as quantias sobre as quais incidiram descontos para a Segurança Social e na exclusão do prémio de reforma no montante de € 6249,00 da base do cálculo do complemento de pensão, conforme resulta de parecer jurídico independente.
243. Por escrito de 30.12.2022, junto a fls. 474, a ré comunicou ao Autor que tendo, … identificado que o cálculo do Complemento de Pensão de Reforma, aquando da sua passagem à situação de Reforma, considerava na sua determinação rubricas que não se encontravam sujeitas a contribuições para a Segurança Social, em particular o prémio de reforma, foram desenvolvidas diligências para promover a respectiva correcção mediante acordo.
Em face da impossibilidade de chegar a um entendimento, vimos comunicar que a Petrogal vai proceder ao ajustamento do Complemento de acordo com o valor oportunamente comunicado, com efeitos a partir do próximo mês de Janeiro de 2021.
244. A ré propôs ao Autor AA o Acordo junto a fls. 2464 verso a 2465, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, com a proposta do complemento da pensão ser fixado em € 142,10 mensais e a renúncia pela a aí primeira contratante ao crédito a que alude a proposta terceira cláusula nos termos aí expressos.
245. Não tendo sido obtido consentimento, a reforma do Autor AA passou a ser processada com efeitos a 01.01.2021, na medida do que resulta do documento junto a fls. 474, tendo a ré pago ao Autor em Janeiro de 2021 e a este título a quantia de € 142,10.
(…)
441. A Autora II foi admitida pela Petrogal SA a 21 de Janeiro de 1965, tendo ultimamente a categoria de Consultor I.
442. Com efeitos reportados a 1 de Março de 2006, a Autora II e ré celebraram um Acordo de Pré-Reforma com a Petróleos de Portugal – Petrogal, SA, junto a fls. 579 a 580 verso e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, mediante o qual a Autora ficaria nesta situação de pré-reforma, ou seja, com o contrato de trabalho suspenso até à data em que atingisse a idade para a situação de reforma.
443. As partes convencionaram na cláusula 2.ª que, Durante o período de pré-reforma, a PETROGAL pagará ao 2.º Outorgante uma prestação mensal de pré-reforma na importância de € 3.268,74 Euros (três mil, duzentos e sessenta e oito euros e setenta e quatro cêntimos), correspondente a 100% de retribuição mensal nesta data.
444. Na cláusula 3.ª que, A prestação de pré-reforma será actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento geral, correspondente ao grupo salarial a que o 2.º outorgante esteja integrado à data de produção de efeitos deste acordo.
445. Na cláusula 7.ª,
1. O 2.º Outorgante é considerado requerente da pensão por velhice logo que atinja a idade normal de reforma, cessando na mesma data o contrato de trabalho que o vincula à PETROGAL.
2. A partir da data referida no número anterior, a PETROGAL passará a pagar ao 2.º Outorgante um complemento da pensão de reforma atribuída pela Segurança Social, calculado nos termos do parágrafo único seguinte, como se o 2.º Outorgante houvesse estado ao serviço até à data da reforma.
§ O complemento de pensão de reforma será proporcionado em regime de contribuição definida ou de benefício definido, consoante o plano por que o trabalhador se encontrar abrangido.
446. Na cláusula 8.ª, A PETROGAL pagará ao 2.º Outorgante, no momento de início da situação de reforma por velhice, o prémio de reforma aplicado aos trabalhadores no activo.
447. Na cláusula 9.ª, No caso do 2.º outorgante estar abrangido pelo Plano de Benefícios Definidos, para efeito de aplicação do n.º 3 da cláusula 16.ª do Acordo de Regalias Sociais no que se refere à actualização do complemento da pensão de reforma por velhice ou por invalidez, será relevante o valor da prestação de Pré-Reforma que lhe estiver a ser paga no momento da passagem à Reforma.
448. E na cláusula 14.ª, Em tudo o que não estiver previsto no presente acordo, são aplicáveis as disposições do Código do Trabalho e do regime definido no Acordo de Regalias Sociais.
449. A Autora II passou à situação de reforma no dia 1 de Fevereiro de 2012.
450. A ré começou a pagar à Autora II o referido complemento de pensão de reforma no valor de € 853,90 mensais desde essa data, os quais passaram para € 862,44 em 2018, € 871,06 em 2019 e € 882,38 em 2020.
451. A ré enviou à Autora o escrito de 19 de Outubro de 2020, junto a fls. 590 verso, a confirmar o agendamento de reunião relativa ao complemento de reforma.
452. Pela ré foi invocado o documento emitido pela Mercer de 14.10.2020, designado por Certificação, junto a fls. 591 a 592 verso e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, donde resultava o recálculo do complemento da pensão de reforma pago pela ré que passaria de € 853,90 para € 90,50, aí referindo, assinaladamente, Recentemente, a Petrogal verificou que os dados inicialmente utilizados para o apuramento do complemento de pensão careciam de correcções, nomeadamente nas retribuições anuais sobre as quantias sobre as quais incidiram descontos para a Segurança Social e na exclusão do prémio de reforma no montante de € 11.451,00 da base do cálculo do complemento de pensão, conforme resulta de parecer jurídico independente.
453. Por escrito de 30.12.2020, junto a fls. 593, a ré comunicou à Autora II que, tendo, …identificado que o cálculo do Complemento de Pensão de Reforma, aquando da sua passagem à situação de Reforma, considerava na sua determinação rubricas que não se encontravam sujeitas a contribuições para a Segurança Social, em particular o prémio de reforma, foram desenvolvidas diligências para promover a respectiva correcção mediante acordo.
Em face da impossibilidade de chegar a um entendimento, vimos comunicar que a Petrogal vai proceder ao ajustamento do valor do Complemento de acordo com o valor oportunamente comunicado, com efeitos a partir do próximo mês de Janeiro de 2021. (…).
454. Foi proposto à Autora II o Acordo, junto a fls. 593 verso a 594 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, com a proposta do complemento da pensão de reforma ser fixado em € 96,17 e a renúncia pela a aí primeira contraente e aqui ré renunciar ao crédito a que alude a proposta terceira cláusula nos termos aí expressos.
455. Não tendo sido obtido consentimento, a reforma da Autora II passou a ser processada com efeitos a 01.01.2021, na medida do que resulta dos documentos juntos a fls. 593 a 594 verso, tendo a ré pago à Autora em Janeiro de 2021 e a este título a quantia de € 96,17.
(…)
529. A Autora CC foi admitida pela Petrogal SA a 2 de Agosto de 1965, tendo ultimamente a categoria de Assessor III.
530. Com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2003, a Autora CC e ré celebraram um Acordo de Pré-Reforma com a Petróleos de Portugal – Petrogal, SA, junto a fls. 661 verso a 662 verso e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, mediante o qual a Autora ficaria nesta situação de pré-reforma, ou seja, com o contrato de trabalho suspenso até à data em que atingisse a idade para a situação de reforma.
531. As partes convencionaram na cláusula 2.ª que, Durante o período de pré-reforma, a PETROGAL pagará ao 2.º Outorgante uma prestação mensal de pré-reforma na importância de € 1.786,00 (mil setecentos e oitenta e seis euros), correspondente a 100% de retribuição mensal nesta data.
532. Na cláusula 3.ª que, A prestação de pré-reforma será actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento geral, correspondente ao nível a que a 2.º Outorgante pertença.
533. Na cláusula 7.ª, 1. O 2.º Outorgante é considerado requerente da pensão por velhice logo que atinja a idade normal de reforma, cessando na mesma data o contrato de trabalho que o vincula à PETROGAL.
2. A PETROGAL passará a pagar ao 2.º outorgante um complemento da pensão de reforma atribuída pela Segurança Social, calculado nos termos do regime definido para os trabalhadores da Empresa, como se o 2.º outorgante houvesse estado ao serviço até á data da reforma.
534. Na cláusula 8.ª, A PETROGAL pagará ao 2.º outorgante, no momento de início da situação de reforma por velhice, o prémio de reforma aplicado aos trabalhadores no activo.
535. Na cláusula 9.ª, Para efeito de aplicação do n.º 3 da cláusula 16.ª do Acordo de Regalias Sociais à actualização do complemento da pensão de reforma por velhice ou por invalidez, será relevante a retribuição de base que o 2.º outorgante teria se estivesse ao serviço, acrescida, se for caso disso, de anuidades, subsídio de turnos e subsídio de isenção de horário de trabalho.
536. E na cláusula 14.ª, Em tudo o que não estiver previsto no presente acordo, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, e do regime definido no Acordo de Regalias Sociais.
537. A Autora CC passou à situação de reforma no dia 1 de Setembro de 2012.
538. A ré começou a pagar à Autora CC o referido complemento de pensão de reforma no valor de € 644,29 mensais desde essa data.
539. A ré enviou à Autora o escrito de 19 de Outubro de 2020, junto a fls. 670, a confirmar o agendamento de uma reunião relativa ao complemento de reforma.
540. Pela ré foi invocado o documento emitido pela Mercer de 14.10.2020, designado por Certificação, junto a fls. 670 verso a 672 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, donde resultava o recálculo do complemento da pensão de reforma pago pela ré que passaria de € 644,75 para € 188,72, aí referindo, assinaladamente, Recentemente, a Petrogal verificou que os dados inicialmente utilizados para o apuramento do complemento de pensão careciam de correcções, nomeadamente nas retribuições anuais sobre as quantias sobre as quais incidiram descontos para a Segurança Social e na exclusão do prémio de reforma no montante de € 6831,00 da base do cálculo do complemento de pensão, conforme resulta de parecer jurídico independente.
541. Por escrito de 30.12.2020, junto a fls. 672 verso, a ré comunicou à Autora CC que, tendo, …identificado que o cálculo do Complemento de Pensão de Reforma, aquando da sua passagem à situação de Reforma, considerava na sua determinação rubricas que não se encontravam sujeitas a contribuições para a Segurança Social, em particular o prémio de reforma, foram desenvolvidas diligências para promover a respectiva correcção mediante acordo.
Em face da impossibilidade de chegar a um entendimento, vimos comunicar que a Petrogal vai proceder ao ajustamento do valor do Complemento de acordo com o valor oportunamente comunicado, com efeitos a partir do próximo mês de Janeiro de 2021. (…).
542. Foi proposto à Autora CC o Acordo, junto a fls. 673 e verso, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, com a proposta do complemento da pensão de reforma ser fixado em € 188,72 e a renúncia pela a aí primeira contraente e aqui ré renunciar ao crédito a que alude a proposta terceira cláusula nos termos aí expressos.
543. Não tendo sido obtido consentimento, o complemento de reforma da Autora CC passou a ser processada com efeitos a 01.01.2021, na medida do que resulta dos documentos juntos a fls. 672 verso a 674 e demais documentos que aludam ao montante, tendo a ré pago à Autora em Janeiro de 2021 e a este título a quantia de € 188,72.
544. A Autora DD foi admitida pela Petrogal SA a 23 de Agosto de 1977, tendo ultimamente a categoria de Técnico Administrativo I.
545. Com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2007, a Autora DD e ré celebraram um Acordo de Pré-Reforma com a Petróleos de Portugal – Petrogal, SA, junto a fls. 674 verso a 675 verso e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, mediante o qual a Autora ficaria nesta situação de pré-reforma, ou seja, com o contrato de trabalho suspenso até à data em que atingisse a idade para a situação de reforma.
546. As partes convencionaram na cláusula 2.ª que, Durante o período de pré-reforma, a PETROGAL pagará ao 2.º Outorgante uma prestação mensal de pré-reforma na importância de € 1.932,26 (mil novecentos e trinta e dois euros e vinte e seis cêntimos), correspondente a 98% de retribuição mensal nesta data.
547. Na cláusula 3.ª que, A prestação de pré-reforma será actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento geral, correspondente ao nível em que o 2.º Outorgante esteja integrado à data de produção de efeitos deste acordo.
548. Na cláusula 7.ª, 1. O 2.º Outorgante é considerado requerente da pensão por velhice logo que atinja a idade normal de reforma, cessando na mesma data o contrato de trabalho que o vincula à PETROGAL.
2. A partir da data referida no número anterior, passará a ser pago ao 2.º Outorgante um complemento de pensão de reforma atribuída pela Segurança Social, nos termos do parágrafo único seguinte, calculado como se o 2.º Outorgante houvesse estado ao serviço até à data da reforma.
§ O pagamento do complemento da pensão de reforma será assegurado pela PETROGAL ou pela CGD Pensões consoante o plano por que o trabalhador se encontrar abrangido, respectivamente de Benefício Definido ou de Contribuição Definida.
549. Na cláusula 8.ª, A PETROGAL pagará ao 2.º outorgante, no momento de início da situação de reforma por velhice, o prémio de reforma aplicado aos trabalhadores no activo.
550. Na cláusula 9.ª, No caso do 2.º Outorgante estar abrangido pelo Plano de Benefício Definido, para efeito de aplicação do n.º 3 da cláusula 16.ª do Acordo de Regalias Sociais no que se refere à actualização do complemento da pensão de reforma por velhice ou por invalidez, será relevante o valor da prestação de Pré-Reforma que lhe estiver a ser paga no momento da passagem à Reforma.
551. E na cláusula 14.ª, Em tudo o que não estiver previsto no presente acordo, são aplicáveis as disposições do Código do Trabalho e do regime definido no Acordo sobre Regalias Sociais.
552. A Autora DD passou à situação de reforma no dia 1 de Maio de 2012.
553. A ré começou a pagar à Autora DD o referido complemento de pensão de reforma no valor de € 638,74 mensais desde essa data.
554. A ré enviou à Autora o escrito de 19 de Outubro de 2020, junto a fls. 685 verso, a confirmar o agendamento de uma reunião relativa ao complemento de reforma.
555. Pela ré foi invocado o documento emitido pela Mercer de 14.10.2020, designado por Certificação, junto a fls. 686 vs. a 687 verso e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, donde resultava o recálculo do complemento da pensão de reforma pago pela ré que passaria de € 638,74 para € 145,73, aí referindo, assinaladamente, Recentemente, a Petrogal verificou que os dados inicialmente utilizados para o apuramento do complemento de pensão careciam de correcções, nomeadamente nas retribuições anuais sobre as quantias sobre as quais incidiram descontos para a Segurança Social e na exclusão do prémio de reforma no montante de € 6.573,00 da base do cálculo do complemento de pensão, conforme resulta de parecer jurídico independente.
556. Por escrito de 30.12.2020, junto a fls. 688, a ré comunicou à Autora DD que, tendo, …identificado que o cálculo do Complemento de Pensão de Reforma, aquando da sua passagem à situação de Reforma, considerava na sua determinação rubricas que não se encontravam sujeitas a contribuições para a Segurança Social, em particular o prémio de reforma, foram desenvolvidas diligências para promover a respectiva correcção mediante acordo.Em face da impossibilidade de chegar a um entendimento, vimos comunicar que a Petrogal vai proceder ao ajustamento do valor do Complemento de acordo com o valor oportunamente comunicado, com efeitos a partir do próximo mês de Janeiro de 2021. (…).
557. Foi proposto à Autora DD o Acordo, junto a fls. 689 e verso e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, com a proposta do complemento da pensão de reforma ser fixado em € 154,85 e a renúncia pela a aí primeira contraente e aqui ré renunciar ao crédito a que alude a proposta terceira cláusula nos termos aí expressos.
558. Não tendo sido obtido consentimento, a reforma da Autora DD passou a ser processada com efeitos a 01.01.2021, na medida do que resulta dos documentos juntos a fls. 688 a 690 e demais documentos que aludam ao montante, tendo a ré pago à Autora em Janeiro de 2021 e a este título a quantia de € 1.54,85.
(…)
585. O Autor GG pela Petrogal SA a 10 de Maio de 1972, tendo ultimamente a categoria de Assessor II.
586. Com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2003, o Autor GG e ré celebraram um Acordo de Pré-Reforma com a Petróleos de Portugal – Petrogal, SA, junto parcialmente a fls. 713 e verso e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, mediante o qual o Autor ficaria nesta situação de pré-reforma, ou seja, com o contrato de trabalho suspenso até à data em que atingisse a idade para a situação de reforma.
587. As partes convencionaram na cláusula 2.ª que, Durante o período de pré-reforma, a PETROGAL pagará ao 2.º Outorgante uma prestação mensal de pré-reforma na importância de € 1.450,08 (mil quatrocentos e cinquenta euros e oito cêntimos), correspondente a 96% de retribuição mensal nesta data.
588. Na cláusula 3.ª que, A prestação de pré-reforma será actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento geral, correspondente ao grupo salarial a que o 2.º Outorgante pertença.
589. Na cláusula 7.ª,
1. O 2.º Outorgante é considerado requerente da pensão por velhice logo que atinja a idade normal de reforma, cessando na mesma data o contrato de trabalho que o vincula à PETROGAL.
2. A PETROGAL passará a pagar ao 2.º outorgante um complemento da pensão de reforma atribuída pela Segurança Social, calculado nos termos do regime definido para os trabalhadores da Empresa, como se o 2.º outorgante houvesse estado ao serviço até à data da reforma.
590. Na cláusula 8.ª, A PETROGAL pagará ao 2.º outorgante, no momento de início da situação de reforma por velhice, o prémio de reforma aplicado aos trabalhadores no activo.
591. Na cláusula 9.ª, Para efeito de aplicação do n.º 3 da cláusula 16.ª do Acordo de Regalias Sociais à actualização do complemento da pensão de reforma por velhice ou por invalidez, será relevante a retribuição base que o 2.º outorgante teria se estivesse ao serviço, acrescida, se for caso disso, de anuidades, subsídio de turnos e subsídio de isenção de horário de trabalho.
592. O Autor GG passou à situação de reforma no dia 1 de Março de 2011.
593. A ré começou a pagar ao Autor o referido complemento de pensão de reforma no valor de € 444,00 mensais desde essa data.
594. A ré enviou ao Autor o escrito de 11 de Novembro de 2020, junto a fls. 721 verso, a confirmar o agendamento de uma reunião relativa ao complemento de reforma.
595. Pela ré foi invocado o documento emitido pela Mercer de 13.11.2020, designado por Certificação, junto a fls. 722 a 723 verso e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, donde resultava o recálculo do complemento da pensão de reforma pago pela ré que passaria de € 444,45 para € 96,43, aí referindo, assinaladamente, Recentemente, a Petrogal verificou que os dados inicialmente utilizados para o apuramento do complemento de pensão careciam de correcções, nomeadamente nas retribuições anuais sobre as quantias sobre as quais incidiram descontos para a Segurança Social e na exclusão do prémio de reforma no montante de € 5940,54 da base do cálculo do complemento de pensão, conforme resulta de parecer jurídico independente.
596. Por escrito de 30.12.2020, junto a fls. 723 verso, a ré comunicou ao Autor GG que, tendo, …identificado que o cálculo do Complemento de Pensão de Reforma, aquando da sua passagem à situação de Reforma, considerava na sua determinação rubricas que não se encontravam sujeitas a contribuições para a Segurança Social, em particular o prémio de reforma, foram desenvolvidas diligências para promover a respectiva correcção mediante acordo.
Em face da impossibilidade de chegar a um entendimento, vimos comunicar que a Petrogal vai proceder ao ajustamento do valor do Complemento de acordo com o valor oportunamente comunicado, com efeitos a partir do próximo mês de Janeiro de 2021. (…).
597. Foi proposto ao Autor GG o Acordo, junto a fls. 724 e verso, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, com a proposta do complemento da pensão de reforma ser fixado em € 103,49 e a renúncia pela a aí primeira contraente e aqui ré renunciar ao crédito a que alude a proposta terceira cláusula nos termos aí expressos.
598. Não tendo sido obtido consentimento, a reforma do Autor GG passou a ser processada com efeitos a 01.01.2021, na medida do que resulta dos documentos juntos a fls. 723 verso a 725, tendo a ré pago ao Autor em Janeiro de 2021 e a este título a quantia de € 103,49.
599. O Autor HH foi admitido pela Petrogal SA a 15 de Novembro de 1973, tendo ultimamente a categoria de Coordenador Técnico Especializado.
600. Com efeitos reportados a 1 de Outubro de 2009, o Autor HH e ré celebraram um Acordo de Pré-Reforma com a Petróleos de Portugal – Petrogal, SA, junto a fls. 727 verso a 728 verso e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, mediante o qual a Autora ficaria nesta situação de pré-reforma, ou seja, com o contrato de trabalho suspenso até à data em que atingisse a idade para a situação de reforma.
601. As partes convencionaram na cláusula 2.ª que, Durante o período de pré-reforma, a PETROGAL pagará ao 2.º Outorgante uma prestação mensal de pré-reforma na importância de € 4.043,52 (quatro mil e quarenta e três euros e cinquenta e dois cêntimos), correspondente a (100%) de retribuição mensal nesta data.
602. Na cláusula 3.ª que, A prestação de pré-reforma será actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento geral, correspondente ao nível e escalão salarial em que o 2.º Outorgante esteja integrado à data de produção de efeitos deste acordo.
603. Na cláusula 7.ª, 1. O 2.º Outorgante é considerado requerente da pensão por velhice logo que atinja a idade normal de reforma, cessando na mesma data o contrato de trabalho que o vincula à PETROGAL.
2. A partir da data referida no número anterior, passará a ser pago ao 2.º Outorgante um complemento de pensão de reforma atribuída pela Segurança Social, nos termos do parágrafo único seguinte, calculado como se o 2.º Outorgante houvesse estado ao serviço até à data da reforma.
§ O pagamento do complemento da pensão de reforma será assegurado pela PETROGAL ou pela CGD Pensões consoante o plano por que o trabalhador se encontrar abrangido, respectivamente de Benefício Definido ou de Contribuição Definida.
604. Na cláusula 8.ª, A PETROGAL pagará ao 2.º outorgante, no momento de início da situação de reforma por velhice, o prémio de reforma aplicado aos trabalhadores no activo.
605. Na cláusula 9.ª, No caso do 2.º Outorgante estar abrangido pelo Plano de Benefício Definido, para efeito de aplicação do n.º 3 da cláusula 16.ª do Acordo de Regalias Sociais no que se refere à actualização do complemento da pensão de reforma por velhice ou por invalidez, será relevante o valor da prestação de Pré-Reforma que lhe estiver a ser paga no momento da passagem à Reforma.
606. E na cláusula 14.ª, Em tudo que não estiver previsto no presente acordo são aplicáveis as disposições do Código do Trabalho e do regime definido no Acordo sobre Regalias Sociais.
607. O Autor HH passou à situação de reforma no dia 1 de Novembro de 2011.
608. A ré começou a pagar ao Autor HH o referido complemento de pensão de reforma no valor de € 1069,10 mensais desde essa data.
609. A ré enviou à Autora o escrito de 19 de Outubro de 2020, junto a fls. 735 verso, a confirmar o agendamento de uma reunião relativa ao complemento de reforma.
610. Pela ré foi invocado o documento emitido pela Mercer de 14.10.2020, designado por Certificação, junto a fls. 737 a 738 verso e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, donde resultava o recálculo do complemento da pensão de reforma pago pela ré que passaria de € 1.069,10 para € 382,81, aí referindo, assinaladamente, Recentemente, a Petrogal verificou que os dados inicialmente utilizados para o apuramento do complemento de pensão careciam de correcções, nomeadamente nas retribuições anuais sobre as quantias sobre as quais incidiram descontos para a Segurança Social e na exclusão do prémio de reforma no montante de € 12.497,49 da base do cálculo do complemento de pensão, conforme resulta de parecer jurídico independente.
611. Por escrito de 30.12.2020, junto a fls. 739, a ré comunicou ao Autor HH que, tendo, …identificado que o cálculo do Complemento de Pensão de Reforma, aquando da sua passagem à situação de Reforma, considerava na sua determinação rubricas que não se encontravam sujeitas a contribuições para a Segurança Social, em particular o prémio de reforma, foram desenvolvidas diligências para promover a respectiva correcção mediante acordo.
Em face da impossibilidade de chegar a um entendimento, vimos comunicar que a Petrogal vai proceder ao ajustamento do valor do Complemento de acordo com o valor oportunamente comunicado, com efeitos a partir do próximo mês de Janeiro de 2021. (…).
612. Foi proposto ao Autor HH o Acordo, junto a fls. 739 verso a 740 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, com a proposta do complemento da pensão de reforma ser fixado em € 382,81 e a renúncia pela a aí primeira contraente e aqui ré renunciar ao crédito a que alude a proposta terceira cláusula nos termos aí expressos.
613. Não tendo sido obtido consentimento, a reforma do Autor HH passou a ser processada com efeitos a 01.01.2021, na medida do que resulta dos documentos juntos a fls. 739 a 740 verso e verso, tendo a ré pago ao Autor em Janeiro de 2021 e a este título a quantia de € 382,81.
(…)
617. O Autor GG assinou os acordos sem ter necessidade de fazer uma ponderação sobre os termos do mesmo nem obter aconselhamento jurídico sendo que também não foi impedido pela ré de o fazer.
(…)
661. O Autor AA assinou o acordo de pré-reforma livremente e esclarecido não tendo colocado qualquer dúvida nem necessitou de obter qualquer aconselhamento para o fazer.
662. O Autor AA pensa que a ré tratará de forma igual todos os seus trabalhadores.
(…)
672. A Autora II assinou o acordo de forma livre e esclarecida não tendo suscitado qualquer dúvida nem procurado qualquer aconselhamento.
(…)
678. A Autora CC assinou o acordo de forma livre e esclarecida não tendo suscitado qualquer dúvida nem procurado qualquer aconselhamento.
679. A Autora CC tem a percepção que a ré tratará de igual forma todos os seus trabalhadores.
680. A Autora DD assinou o acordo de forma livre e esclarecida não tendo suscitado qualquer dúvida nem procurado qualquer aconselhamento.
681. A Autora DD tem a percepção que a ré tratará de igual forma todos os seus trabalhadores.
682. O Autor FF assinou o acordo de forma livre e esclarecida não tendo suscitado qualquer dúvida nem procurado qualquer aconselhamento.
683. O Autor HH assinou o acordo de forma livre e esclarecida não tendo suscitado qualquer dúvida nem procurado qualquer aconselhamento.
(…)
686. Até 31.12.2010, o prémio de reforma não era incluído no cálculo do complemento de reforma.
687. O Acordo de Regalias Sociais dos Trabalhadores da Petrogal cessou a sua vigência em 12.10.2015.
688. Aquando da formalização negocial com cada um dos Autores nos casos em que foi existente ou a respeito de situações de pré-reforma que transitavam para a cessação da relação de trabalho por preenchimento pelos Autores, das condições legais de acesso à pensão de reforma por velhice a ré seguiu as orientações do seu consultor à data Ernst & Young, segundo as quais o prémio de reforma estaria sujeito a contribuições para a Segurança Social.
689. Nesta sequência o prémio de reforma incorporou e elevou a base de cálculo atribuído a cada trabalhador designadamente a cada um dos Autores.
690. A alteração do modo de cálculo do complemento ocorreu a partir de 01.01.2011 sendo as orientações da consultora na decorrência da entrada em vigor do Código Contributivo que de acordo com a interpretação feita determinaria essa alteração de incidência das contribuições para a Segurança Social.
691. O mesmo modo de cálculo foi aplicado pela ré entre 01.01.2011 e 28.06.2014, até à entrada em vigor do novo Acordo de Empresa com o esclarecimento que este veio a partir de 2014 clarificar as rubricas em concreto que contavam para a determinação da retribuição a considerar para o referido complemento e alterou a designação até aí dada ao prémio de reforma.
692. No mesmo período reformaram-se 132 trabalhadores da ré entre eles os Autores.
693. Num universo de 5500 reformados sendo que aos restantes reformados além daqueles 132, antes e depois daquele período, não foi aplicado aquele modo de cálculo.
(…)
705. A Autora CC percebeu como último vencimento € 2.254,16, tendo ficado a receber como pensionista a quantia mensal de € 2.372,94.
(…)
762. O Autor AA possui antiguidade a 28.11.1972, havendo-se reformado a 31.12.2013, tendo-lhe sido solvido um prémio de reforma de € 27.679,50, o qual foi contabilizado para efeito de atribuição ao mesmo Autor de complemento de reforma.
763. Desde o momento da sua reforma até 31.12.2020 foi solvido mensalmente ao A. um complemento de reforma de € 1.485,43, totalizando até essa data a quantia de € 145.620,06.
(…)
796. A Autora II possui antiguidade a 21.01.1965, havendo-se reformado a 01.02.2012, tendo-lhe sido solvido um prémio de reforma de € 11.451,00, o qual foi contabilizado para efeito de atribuição à mesma A. de complemento de reforma.
797. Desde o momento da sua reforma até 31.12.2020 foi solvido mensalmente à Autora um complemento de reforma de € 853,90, totalizando até esta última data a quantia de € 107.424,86.
(…)
808. A Autora CC possui antiguidade a 02.08.1965, havendo-se reformado a 01.09.2012, tendo-lhe sido solvido um prémio de reforma de € 6.831,00, o qual foi contabilizado para efeito de atribuição à mesma A. de complemento de reforma.
809. Desde o momento da sua reforma até 31.12.2020 foi solvido mensalmente à A. um complemento de reforma de € 644,29, totalizando até esta última data a quantia de € 74.952,40.
810. A Autora DD possui antiguidade a 23.08.1977, havendo-se reformado a 01.05.2012, tendo-lhe sido solvido um prémio de reforma de € 6.573,00, o qual foi contabilizado para efeito de atribuição à mesma Autora de complemento de reforma.
811. Desde o momento da sua reforma até 31.12.2020 foi solvido mensalmente à A. um complemento de reforma de € 638,62, totalizando até esta última data a quantia de € 78.266,33.
(…)
816. O Autor GG possui antiguidade a 10.05.1972, havendo-se reformado a 01.03.2011, tendo-lhe sido solvido um prémio de reforma de € 5.490,54, o qual foi contabilizado para efeito de atribuição ao mesmo Autor de complemento de reforma.
817. Desde o momento da sua reforma até 31.12.2020 foi solvido mensalmente ao A. um complemento de reforma de € 444,50, totalizando até esta última data a quantia de € 61.662,00.
818. O Autor HH possui antiguidade a 12.07.1976, havendo-se reformado a 01.11.2011, tendo-lhe sido solvido um prémio de reforma de € 12.497,49, o qual foi contabilizado para efeito de atribuição ao mesmo Autor de complemento de reforma.
819. Desde o momento da sua reforma até 31.12.2020 foi solvido mensalmente ao A. um complemento de reforma de € 1.069,10, totalizando até esta última data, a quantia de € 137.022,98.
4. O Direito
4.1. Da não verificação dos requisitos do enriquecimento sem causa
Insurgem-se Autores contra o acórdão recorrido em virtude deste ter considerado verificado o seu enriquecimento sem causa na parte do complemento de reforma que a Ré lhes pagou entre Janeiro de 2011 e Junho de 2014 onde se incluiu o prémio de reforma sobre o qual esta fez incidir contribuições para a segurança social. Aduziram, para tanto e em síntese, que o direito a receberem o referido complemento de reforma, onde deve incluir-se o prémio de reforma, emerge quer por via legal, quer por via convencional, em face dos sucessivos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e por via contratual como ficou expressamente estabelecido nos acordos de pré-reforma celebrados.
Vejamos,
4.1.1. Como é sabido, o enriquecimento sem causa, que se encontra regulado nos artigos 473.º a 482.º do Código Civil (CC), constitui fonte autónoma das obrigações, e baseia-se na ideia de que a ninguém é lícito enriquecer-se em detrimento de outrem sem uma causa juridicamente justificada.
Assim,
Nos termos do art.º 473.º do CC
“1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”.
Como resulta do exposto pelos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. I, 3.ª Edição, págs. 427 e segs.”, a obrigação de restituir baseada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à coisa implica a verificação dos seguintes requisitos:
1- Existência de um enriquecimento, traduzido na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, que tanto pode constituir num aumento do ativo patrimonial como numa diminuição do passivo, com origem num negócio jurídico, como num ato jurídico não negocial ou num simples acto material.
2. O enriquecimento não apresente causa justificativa, podendo este ocorrer nunca se ter verificado, como por ter deixado de existir, apesar de inicialmente existir.
Verifica-se a ausência de causa justificativa para o enriquecimento, quando não ocorra qualquer razão tida como válida pela ordem jurídica para se conservar o que se adquiriu, isto é, quando ocorra um enriquecimento carecido de justificação.
A este respeito assinala também o Prof. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina Coimbra, pág. 408), que importa proceder a um juízo que atenda à situação concreta, pois o mesmo depende da fonte de que emerge, devendo ser interpretado e integrando a lei à luz dos factos apurados.
Acresce que, conforme vem sendo entendido, para se reconhecer a obrigação de restituir sustentada no enriquecimento, não é suficiente que se demonstre a obtenção duma vantagem patrimonial, à custa de outrem, sendo ainda exigível mostrar que não exista uma causa justificativa para essa deslocação patrimonial, quer porque nunca a houve, por não se ter verificado o escopo pretendido, ou, porque, entretanto, deixou de existir, devido à supressão posterior desse fundamento, importa também anotar que a falta originária ou subsequente de causa justificativa do enriquecimento assume a natureza de elemento constitutivo do direito à restituição, impondo-se, assim, ao demandante que reclama a restituição, por enriquecimento sem causa, o ónus da demonstração dos respectivos factos constitutivos que contém a falta de causa justificativa desse enriquecimento, conforme decorre das regras estatuídas no direito substantivo civil acerca do ónus da prova (Acórdão do STJ de 04.07.2019, proc. 2048/15.1T8STS.P1.S1).
Por outro lado, a “deslocação patrimonial, quando realizada, sem causa justificativa, obriga à restituição que tem por objecto o que for, indevidamente, recebido, ou o que for recebido, por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou (art.º 473.º, n.º 2, do Código Civil).
Prevêem-se aí, numa enumeração exemplificativa destinada a dar uma linha de rumo interpretativa, três situações especiais de enriquecimento desprovido de causa: condictio in debiti (repetição do indevido), condictio ob causam finitam (enriquecimento por virtude de causa que deixou de existir) e condictio ob causam datorum (enriquecimento derivado da falta de resultado previsto).
A noção de falta de causa do enriquecimento é, contudo, muito controvertida e difícil de definir, inexistindo uma fórmula unitária que sirva de critério para a determinação exaustiva das hipóteses em que o enriquecimento deve considerar-se privado de justa causa. Perante tais dificuldades, há que saber, em cada caso concreto, «se o ordenamento jurídico considera ou não justificado o enriquecimento e se portanto acha ou não legítimo que o beneficiado o conserve» ou, então, se «o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema, ou se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa” (Acórdão do STJ 24.03.2017, proc. 1769/12.5TBCTX.E1.S1).
O enriquecimento carece de causa, quando o Direito o não aprova ou consente, porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios jurídicos, justifique a realizada deslocação patrimonial», hipótese em que a lei «obriga a restabelecer o equilíbrio patrimonial por ele rompido, por não desejar que essa vantagem perdure, constituindo o «accipiens» no dever de restituir o recebido». Deste modo, operando-se deslocação patrimonial mediante uma prestação, a causa há-de ser a relação jurídica que essa prestação visa satisfazer, e se esse fim falta, a obrigação daí resultante fica sem causa. (Acórdão do STJ de 14.03.2023, proc. 5837/19.4T8GMR.G2.S1) Sublinhados e negritos nossos.
3. A obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento tenha ocorrido à custa de quem requer a restituição, isto é, é exigida uma correlação entre o enriquecimento e o empobrecimento, pois que o benefício obtido pelo enriquecido deve decorrer de um prejuízo ou desvantagem do empobrecido.
O objecto do enriquecimento sem causa é a restituição do enriquecimento real.
Não se visa eliminar um dano, mas antes, proceder à restituição de que se obteve à custa de outrem, pressupondo-se que “o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga o direito à restituição” (Pires de Lima e Antunes Varela, in “Ob. Cit.” pág. 455).
Para além da verificação destes requisitos, importa ainda considerar o carácter subsidiário deste instituto, decorrente do art.º 473.º, por via do qual “Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”. Isto é, só poderá recorrer-se à acção por enriquecimento sem causa, quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reacção, deste modo se consagrando a natureza subsidiária ou residual do enriquecimento sem causa. A propósito do carácter subsidiário deste instituto, e de como deve o mesmo ser interpretado, podem ver-se, para além de Pires de Lima e Antunes Varela, in “Ob. Cit”. pág. 460, entre outros, particularmente, Júlio Gomes “in “O Conceito de Enriquecimento, o Enriquecimento Forçado e Vários Paradigmas do Enriquecimento Sem Causa”, UC Porto, 1998, pág. 412 e 422 e Almeida Costa in “Direito das Obrigações”, Coimbra Editora, pág. 274.
Verificados que sejam os requisitos do enriquecimento sem causa, emerge a obrigação de restituição por parte do enriquecido para com o empobrecido nos termos prescritos no art.º 479.º, que reza o seguinte:
1 – A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
2 – A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte.
Prescrevendo, por seu turno, o art.º 480.º do CC, que:
O enriquecido passa a responder também pelo perecimento ou deterioração culposa da coisa, pelos frutos que por sua culpa deixem de ser percebidos e pelos juros legais das quantias a que o empobrecido tiver direito, depois de se verificar alguma das seguintes circunstâncias:
– Ter sido o enriquecido citado judicialmente para a restituição;
– Ter ele conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento ou da falta do efeito que se pretendia obter com a prestação”.
4.1.2. Feito o enquadramento, importa agora atentar no caso concreto.
Como resulta da factualidade provada todos os Autores subscreveram acordos seja de pré-reforma, seja de reforma com a Ré, mediante os quais se lhes aplicava um determinado regime a que ambos os outorgantes se vincularam, maxime quanto à fórmula de cálculo do seu complemento de pensão a ser suportado pela mesma Ré.
À data dos factos, vigorava na Ré Petrogal a Ordem de Serviço n.º 30/95, designada por Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da Petrogal, a constituir o Anexo I da Alteração do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões da Petrogal de 24 de Abril de 2009.
A Cláusula 8.ª do citado Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da Petrogal determinava que, 3 – A Empresa pagará aos trabalhadores um complemento de pensão de reforma que recebam da competente instituição de Segurança Social. 4 – O complemento corresponderá à diferença entre a importância apurada nos termos das cláusulas 11.ª e 12.ª e a importância que seria atribuída pela Segurança Social de acordo com as regras oficialmente em vigor até 31 de Dezembro de 1993.
A Cláusula 11.ª determinava que 1. A base de cálculo da pensão de reforma é o duodécimo da retribuição ilíquida anual mais elevada dos últimos cinco anos. 2. Na determinação da retribuição ilíquida contar-se-ão a remuneração mensal, o subsídio de férias, o subsídio de Natal, o subsídio de turnos, o subsídio de prevenção, as anuidades e outros valores sobre que tenham incidido contribuições para a Segurança Social.
De acordo com a Cláusula 19.ª da citada Ordem de Serviço (Prémio de Reforma): 1. Ao Trabalhador que requeira a reforma nas condições expressas na cláusula 9.ª, a Empresa concederá um prémio correspondente a três meses de retribuição, a processar à data da passagem àquela situação. 2. O prémio só será atribuído se o trabalhador tiver, até um ano antes de perfazer a idade a que se refere a cláusula 9.ª, subscrito acordo de cessação do contrato de trabalho na data em que complete essa idade. 3. O prémio fixado nesta cláusula só é devido no momento em que, por efeito do acordo referido no n.º 2, cesse o contrato individual de trabalho.
Com base nesses acordos os Autores auferiram da Ré, durante vários anos, pensão complementar de reforma onde se incluía o dito prémio de reforma.
Passado esse tempo, veio a Ré em Outubro de 2020 contactar os Autores, no sentido de que os “dados inicialmente utilizados para o apuramento do complemento de pensão careciam de correcções, nomeadamente nas retribuições anuais sobre as quantias sobre as quais incidiram descontos para a Segurança Social e na exclusão do prémio de reforma (…), conforme resulta de parecer jurídico independente”, e porque não foi possível lograr acordo com os Autores no sentido deixar de incluir o valor daquele prémio nos montantes pagos a título de complemento de reforma, a Ré com efeitos a Janeiro de 2021, deixou de o fazer.
Em sede de contestação Ré invocou erro juridicamente relevante (erro sobre o objecto do negócio - art.º 251.º do Código Civil), ao ter incluído no complemento da pensão o prémio de reforma, o que fez por ter seguido um parecer de consultora (onde se concluiu que o prémio de reforma se integrava, por um lado, no conceito de regularidade constante do Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social, e, por outro, na noção de direito do trabalhador pré-estabelecido, tendo a Ré não apenas assumido o encargo do pagamento das correspondentes contribuições para a Segurança Social desse prémio, como passou a integrá-lo no cálculo do Complemento da Pensão de Reforma), pelo que não podendo os Autores ignorar a essencialidade do erro – tal determina, em seu entender, a anulação da declaração negocial, no caso, a anulação parcial dos acordos celebrados, com a consequente redução da pensão complementar de reforma na parte correspondente (artigos 247.º e 292.º, do CC).
Nessa linha, invocou a anulabilidade e a destruição retroactiva do negócio, por via da qual deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art.º 289.º n.º 1 do Código Civil), e em sede de reconvenção pediu a Ré a condenação dos Autores (ora recorrentes), a restituir-lhe o que indevidamente receberam a título de complemento de reforma, acrescido dos respectivos juros de mora.
Ora, sobre esta matéria a sentença da 1.ª instância discorreu o seguinte:
“Resulta da remissão do citado artigo 251.º CC para o artigo 247.º CC, que a anulabilidade a que ambos dão lugar, depende da verificação dos mesmos e seguintes requisitos: - que exista um erro; - que o erro seja essencial ou causal; - que a essencialidade do elemento sobre que recaiu o desconhecimento ou a falsa representação da realidade, passada ou presente relativamente ao momento da formação do negócio, seja conhecida pelo declaratário, ou, pelo menos, não devesse ser ignorada por este. Donde resulta que a eficácia anulatória depende da demonstração, pelo declarante, do conhecimento, por parte do declaratário, ou do dever de este não ignorar a essencialidade do motivo sobre que recaiu o erro do declarante.
“A relevância do erro supõe a verificação cumulativa de dois requisitos: de um lado, a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que recaiu o erro e, de outro, o conhecimento ou o dever e não ignorar essa essencialidade por parte do declaratário. O consubstancia-se no conhecimento ou na cognoscibilidade, pelo declaratário, da essencialidade no conhecimento ou na cognoscibilidade, pelo declaratário, da essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que versou o erro.”
A verificação e demonstração destes requisitos, designadamente a essencialidade do erro e o seu conhecimento – ou dever de conhecimento – pelo declaratário, visam acautelar os interesses deste na subsistência do negócio bem como preservar, reflexamente, a certeza e a segurança jurídica. No que se refere ao conhecimento pelos autores da essencialidade de desse elemento, consignou-se na sentença que os Autores o não tinham nem podiam ter, sendo certo, que não se presume esse conhecimento tendo o mesmo que resultar dos factos provados. Mais se tendo consignado “que não resulta qualquer facto provado donde resulte que os autores soubessem ou que tinha de saber que o prémio de reforma estava ou devia estar sujeito à incidência de contribuições para a Segurança Social (…). Por outro lado, os autores, que resulte dos autos, não têm formação jurídica acrescendo que a questão é controvertida. Reiteramos que não resulta provado qualquer facto donde resulte que os autores podiam conhecer a existência do erro ou a sua essencialidade. Aliás, tudo indica que os autores não tinham como conhecer o erro e a sua essencialidade. E, reiteramos, esse conhecimento ou essa possibilidade de conhecer, não se presume. O facto de a quase totalidade dos autores não ter manifestado dúvidas sobre os termos do acordo ou mesmo de saber que sobre o prémio de reforma incidiu a contribuição para a Segurança Social não significa qualquer conhecimento do erro ou da essencialidade desse erro (…). Posto isto, não estando demonstrado que os autores conheciam a essencialidade do erro ou, que pelo menos não a podiam desconhecer, não estão verificados os requisitos para que o erro opere a anulação dos acordos celebrados com os autores e, por isso mantêm-se válidos”. (negritos nossos).
Sucede que sobre esta questão, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, pronunciou-se no sentido de não “poder acolher-se a pretensão da apelante de considerar os negócios jurídicos em causa parcialmente anuláveis (e consequentemente reduzidos os complementos de reforma que paga aos apelados ao que seria devido), pelo que nesta parte se nega a apelação e confirma a sentença recorrida”.
Resulta, assim, do decidido na sentença e no acórdão recorrido, que a Ré não demonstrou a totalidade dos pressupostos de que depende a anulação do negócio por verificação do erro vício, tendo sido considerado válidos os acordos de celebrados com os Autores.
Deste modo, sendo integralmente válidos os acordos firmados entre os Autores e a Ré, cuja alteração à luz do art.º 406.º n.º 1, do Código Civil dependia do mútuo consentimento dos contraentes - o que não ocorreu - o pagamento dos valores do complemento de reforma aos Autores, onde se incluía o prémio de reforma, tem como causa justificativa a existência desses negócios jurídicos – não se mostrando, assim, verificado o requisito da ausência de causa justificativa para que se pudesse afirmar a existência de enriquecimento sem causa como se exige no art.º 473.º nº 1 do Código Civil.
Tudo isto para se concluir pela não verificação dos pressupostos de que depende a aplicação do enriquecimento sem causa, procedendo a presente questão.
Ficam deste modo prejudicadas as demais questões suscitadas pelos Autores.
4.2. Se a Ré incorreu em erro juridicamente relevante ao considerar indevidamente o valor do prémio de reforma na retribuição anual para efeitos de cálculo do complemento de pensão
A Ré suscitou esta questão no âmbito de ampliação do objecto do recurso.
Nos termos do art.º artigo 636.º do CPC:
“1 - No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
2 - Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.
3 - Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida”.
No presente caso, o recurso da Ré foi julgado procedente, tendo a mesma, porém, decaído relativamente à questão do erro que invocou.
Sucede que, analisando os autos e como já referido, a questão do erro foi julgada improcedente pela 1.ª instância - decisão esta que foi confirmada, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente pelo Tribunal da Relação - verificando-se, assim, dupla conforme quanto à questão invocada (art.º 671.º n.º3 do CPC), não sendo deste modo admissível revista, nem a ampliação do recurso.
4.3. Da violação do princípio da igualdade face a outros trabalhadores da Ré reformados, ao considerar-se o valor do prémio de reforma na retribuição anual para efeitos de cálculo do complemento de pensão e que é inconstitucional a interpretação das Cláusulas 8.ª e 11.ª da Ordem de Serviço n.º 30/95 subjacente a esse entendimento por violação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1 e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa.
A Ré suscitou esta questão na apelação, não tendo a mesma sido apreciada pelo tribunal da Relação, pelo que não havendo decaimento da Ré, não é admissível a ampliação do recurso quanto a este aspecto.
Relativamente a essa matéria uma vez que o Tribunal da Relação não a apreciou, tendo-a pressupostamente julgado prejudicada face à solução dada ao recurso, e porque o Supremo Tribunal de Justiça, ao contrário da Relação, não pode substituir-se ao tribunal recorrido (art.º 665.º e 679.º do CPC), ordena-se a oportuna baixa dos autos ao Tribunal da Relação para apreciação da referida violação do princípio da igualdade e inconstitucionalidade invocados.
5. Decisão
Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso dos Autores, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que considerou verificado o seu enriquecimento sem causa.
Mantém-se, no mais, o teor do acórdão recorrido.
Ordena-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para apreciação da questões da violação do princípio da igualdade e da invocada inconstitucionalidade, suscitadas pela Ré.
Custas pela Ré.
Lisboa, STJ, 2024.11.27
Albertina Pereira (Relatora)
Mário Belo Morgado (1.º Adjunto)
Júlio Gomes (2.º Adjunto)