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Jurisprudência
Sumário

Não tendo os demandados, condomínio e a empresa responsável pela manutenção dos elevadores, ilidido a presunção legal de culpa (juris tantum) prevista no art. 493.º, n.os 1 e 2, do CC, constituem-se responsáveis solidários pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo lesado.
Decisão Texto Integral

ACORDAM NESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (2ª SECÇÃO)

Autor: AA.

Réus: Pinto e & Cruz, S.A. e Condomínio do Edifício Alcaide.

Interveniente principal provocada: Seguradoras Unidas, S.A., todos completamente identificados nos autos.

I - O autor/A intentou a presente acção comum contra os réus (bem como contra os condóminos do edifício – estes, entretanto, julgados partes ilegítimas e absolvidos da instância) pedindo a sua condenação solidária a pagar-lhe a quantia global de 149.947,70€, acrescida de juros (70.000,00€ a título de danos não patrimoniais, 15.000,00€ a título de défice funcional temporário total e parcial, 60.000,00€ por défice funcional permanente e o restante a título de danos emergentes).

Alegando para o efeito ter sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais em consequência de queda no fosso de elevador (por deficiente funcionamento) do edifício do condomínio réu, cuja manutenção cabia à ré Pinto & Cruz.

Contestaram ambos os réus/RR, deste modo:

- O R condomínio refutou qualquer responsabilidade, alegando que nenhuma acção ou omissão sua foi causal do evento, antes resultando o mesmo de facto imputável a funcionário da ré Pinto & Cruz (na véspera do evento, um funcionário da ré esteve a realizar trabalhos no elevador e interrompeu-os, para os continuar no dia seguinte, deixando as portas por trancar) e ao autor (também o autor contribuiu para a ocorrência do sinistro, alega).

- A R Pinto & Cruz, pugnando pela improcedência da acção quanto a si, alega não existir qualquer problema técnico no elevador, não tendo contribuído, fosse como fosse, para o sinistro, tendo o mesmo ocorrido porque alguém, utilizando uma chave própria, procedeu manualmente à abertura da porta do elevador no rés-do-chão, deixando-a encostada, sem qualquer aviso ou sinal que impedisse a utilização do elevador.

Deferindo requerimento da R Pinto & Cruz, foi admitida a intervenção principal provocada (pretendeu inicialmente a intervenção acessória, mas respondendo a esclarecimento do tribunal, suscitou o incidente de intervenção principal provocada) da companhia de seguros, Seguradoras Unidas, S.A., que se apresentou também a contestar, quer invocando a prescrição e matéria exclusivamente destinada a fundar a exclusões contratadas no contrato de seguro celebrado com a ré Pinto & Cruz, quer repetindo a alegação da R a propósito das causas do evento (não poder o acidente ser imputado a acção ou omissão da ré Pinto & Cruz, por ter sido alguém que, utilizando uma chave própria, procedeu manualmente à abertura da porta do elevador no rés-do-chão, deixando-a encostada, sem qualquer aviso ou sinal que impedisse a utilização do elevador).

Tramitada a causa (absolvidos da instância, por ilegitimidade, os demandados condóminos e afirmada, no mais, a validade e regularidade da instância, julgada improcedente a invocada excepção da prescrição, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova) e realizado o julgamento, foi proferia sentença que absolveu do pedido o réu condomínio e condenou a ré Pinto & Cruz a pagar ao autor:

a) a quantia de 55.000,00€ (cinquenta e cinco mil euros), a título de défice funcional permanente, acrescida de juros de mora, à taxa legal de juros civis, desde a presente data e até efectivo e integral pagamento,

b) a quantia de 60.000,00€ (sessenta mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal de juros civis, desde a data da sentença e até efectivo e integral pagamento,

c) a quantia de 2.317,42€ (dois mil, trezentos e dezassete euros e quarenta e dois cêntimos), a título de défice funcional temporário total e parcial, acrescida de juros de mora, à taxa legal de juros civis, desde a citação e até efectivo e integral pagamento,

d) a quantia de 1.630,95€ (mil seiscentos e trinta euros e noventa e cinco cêntimos), a título de despesas com taxas moderadoras, consultas, exames e análises, acrescida de juros de mora, à taxa legal de juros civis, desde a citação e até efectivo e integral pagamento,

e) a quantia de 999,75€ (novecentos e noventa e nove euros e setenta e cinco cêntimos), a título de despesas medicamentosas, acrescida de juros de mora, à taxa legal de juros civis, desde a citação e até efectivo e integral pagamento,

f) a quantia de 774,08€ (setecentos e setenta e quatro euros e oito cêntimos), a título de despesas com deslocações e aparcamento, acrescida de juros de mora, à taxa legal de juros civis, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, e

g) a quantia que vier a ser liquidada, a título de inutilização da roupa e calçado.

II - Não se conformando com o assim decidido, apelaram o autor/A, a ré/R Pinto & Cruz e a interveniente Seguradoras Unidas, e na Relação foi proferido o seguinte acórdão – parte decisória:

“-…-

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível,

a - julgando procedente a apelação do autor:

i) em condenar o réu Condomínio do Edifício Alcaide, solidariamente, a indemnizar o autor apelante nas quantias arbitradas (também nas quantias arbitradas na sentença e não impugnadas),

ii) em fixar no montante de sessenta mil euros (60.000,00€) a indemnização pelo dano patrimonial futuro (com juros desde a data da decisão da primeira instância, como decidido, sem impugnação, na sentença apelada),

iii) em fixar em setenta mil euros (70.000,00€) o montante indemnizatório do dano não patrimonial (com juros desde a data da sentença apelada),

b - em julgar improcedente o recurso da ré Pinto & Cruz,

c - em julgar improcedente a ampliação do objecto do recurso suscitada pelo réu condomínio,

d - em julgar parcialmente procedente o recurso da interveniente Seguradoras Unidas, considerando e reconhecendo estar excluída da garantia do seguro a cobertura dos lucros cessantes e, assim, a indemnização fixada ao autor pelo dano patrimonial futuro (naquela vertente).

Custas da apelação, solidariamente, pelos réus e interveniente (esta até ao valor de setenta mil euros).

III – Revistas (2)

i - O Condomínio/R recorreu de revista, formulando nas suas alegações as seguintes CONCLUSÕES:

A. O presente recurso de revista vem na sequência do acórdão da Relação do Porto de 07 de Novembro de 2023, que, alterou a douta sentença proferida pelo tribunal de 1º instância, tendo condenado a ora Recorrente, Condomínio do Edifício Alcaide, solidariamente, com a co-Ré, Pinto&Cruz, SA, a indemnizar o Autor apelado nas quantias arbitradas quer na douta sentença e não impugnadas como na quantia de €60.000,00 pela indemnização pelo dano patrimonial futuro e na quantia de €70.000,00 a título de danos não patrimoniais, ambos os valores vencendo juros desde a data da sentença da 1º instância, por aplicação do artigo 493º, nº 1 do Código Civil;

B. A matéria atualmente controversa nos autos diz respeito, no essencial, à questão de saber se ora Recorrente Condomínio do Edificio Alcaide cumpriu o ónus da prova que sobre si recaía na demonstração de que empreendeu os esforços legalmente exigidos para prevenir o sinistro que acabou por suceder, nos termos do art. 493º, nº 1 do CC.

C. Está efetivamente verificado o facto base/indiciário: o Condomínio/Apelante era o proprietário detentor do elevador envolvido;

D. À data do acidente, a aqui Apelante tinha contratualizado com a co-Ré, Pinto&Cruz, SA, um contrato de assistência técnica, sendo esta empresa a responsável pela sua manutenção dos elevadores;

E. Foi dado como assente que “o acidente se deveu ao facto de no dia anterior ao sinistro (28/04/2015) um funcionário da Pinto & Cruz, BB, técnico de manutenção dos elevadores especializado, e outra pessoa cuja identidade não foi possível apurar, mas que se encontrava identificado com vestuário alusivo à Pinto & Cruz deram início aos trabalhos e, cerca das 18 horas, interromperam os mesmos e aquele funcionário deu conhecimento ao administrador de condomínio de que voltariam no dia seguinte e que o elevador ficaria sem funcionar (nº 79); Porém, após levarem a cabo os trabalhos iniciados, abandonaram o local, sem fechar e trancar as portas de acesso do rés-do-chão e do 6º andar à cabine do elevador onde ocorreu o sinistro (nº 80); E sem deixar qualquer protecção que impedisse a utilização do elevador (nº 81)”;

F. Mas que era obrigação do condomínio apelante impor a colocação de avisos que o elevador estava inoperacional, impedindo a sua utilização;

G. Contudo, erradamente o tribunal de 2ªinstância apoia-se naquela particular circunstância para concluir que a apelante incumpriu o dever de vigilância a que estava obrigada;

H. Cabia à aqui recorrente garantir que as manutenções e inspecções aos elevadores se realizavam e que da utilização destes não resultavam danos para terceiros;

I. Apurou-se nos autos que no condomínio apelante estava implementado um procedimento que se traduzia na realização das manutenções e inspecções aos elevadores;

J. Mais se apurou que, após o acidente, mediante solicitação do aqui apelante, foi realizada uma vistoria ao equipamento efectuada pela AIPEL que concluiu que o elevador onde ocorreu o acidente estava em boas condições, não tendo sido detectadas anomalias no elevador, após o acidente;

L. A Recorrente promovia inspecções aos elevadores e que foram efectuadas manutenções regulares aos equipamentos, não tendo sido detectadas anomalias que pudessem ser causa directa do acidente;

M. A Recorrente, para evitar ser responsabilizada pelos danos que este equipamento causou no A, tinha de ilidir a presunção de culpa estabelecida no artigo 493º do CC, sendo certo que a apelante tomou as providências indispensáveis a evitar a lesão;

N. O caso concreto indica que os deveres de vigilância que impendiam sobre a recorrente foram cumpridos: a realização das inspecções e manutenções previstas em situação de normalidade e em caso de avaria.

O. O dever de cuidado encontra o seu conteúdo na conservação e manutenção da coisa em situação de provocar acidentes e danos, basicamente em boas condições de conservação e manutenção geral e de todos os sistemas que integra, o que foi efetuado pelo aqui Apelante.

P. Na indagação do conceito operatório da “vigilância” deve apelar-se ao “padrão de conduta exigível”, com suficiente plasticidade, impondo-se a indagação casuística, traduzindo-se a prova liberatória para as pessoas obrigadas em mostrarem que cumpriram o dever de vigilância de acordo com o padrão de conduta exigível.

Q. Ora o padrão de conduta exigível corresponde ao de uma pessoa razoável colocada nas mesmas circunstâncias e depende especialmente, da natureza e valor do interesse protegido em questão, da perigosidade da actividade, da perícia que é de esperar da pessoa que a exerce, da previsibilidade do dano, da relação de proximidade ou da particular confiança entre as partes envolvidas, bem como da disponibilidade e custos de métodos preventivos ou alternativos;

R. Da matéria dada como provada, resulta cristalinamente que a recorrente sempre se preocupou como estado de funcionamento do elevador, pugnando pelas suas manutenções periódicas, comunicando àco-Ré Pinto &Cruz, SA as avarias que pudessem surgir na “vida” do elevador, o que se conclui da matéria provada nos nºs 82º, 83º, 95º e 96º constantes da sentença, pelo que nada mais poderia ser exigido ao recorrente até às “vésperas” do fatídico acidente;

S. E que, perante a causa do acidente- negligência grave do funcionário da Pinto&Cruz- nada mais seria exigível que a apelante efectuasse;

T. É evidente que, dando-se como provada a causa do acidente- vide pontos 79º a 81º matéria de facto dada como provada- é legítimo concluir que a culpa na eclosão do acidente, se deveu única e exclusivamente à conduta omissiva dos funcionários da R. Pinto & Cruz, afastando a responsabilidade por culpa presumida da parte do Condomínio recorrente.

U.O recorrente, face à matéria dada como provada - nºs 82º, 83º, 90º e 91º - considera que nada mais poderia ter feito que evitasse o acidente;

V. Se não colocou quaisquer avisos a avisar a informar inoperacionalidade momentânea do elevador, depois da intervenção do pessoal da Pinto &Cruz, foi porque o funcionário desta, avisou o administrador de condomínio, de que voltaria no dia seguinte e que o elevador ficaria sem funcionar (nº 79).

X. Ao comunicar ao administrador de condomínio que o elevador ficaria sem funcionar, no entender do recorrente e para um homem normal, tal afirmação excluiria, dada a informação qualificada de quem a prestava, por força dos seus conhecimentos técnicos especializados provados, que não haveria qualquer perigo porque o elevador ficaria sem funcionar, e, conclui-se que não haveria perigo porque, estando o mesmo sem funcionar conforme fora prometido, não era previsível ou sequer possível que acontecesse um sinistro da natureza do que vitimou o Autor;

W. Ora, o juízo de direito que o tribunal a quo retirou da prova realizada pela recorrente e que consta dos factos assentes, foi redutor, erróneo e injusto.

Y. Como bem concluiu a primeira instância, a presunção de culpa constante do art. 493º, nº 1 do CC foi manifestamente ilidida.

Z. O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto fez errada interpretação do disposto no artigo 493º do Código Civil.

Subsidiariamente, caso tal se não entenda, e por dever de patrocínio,

AA. No caso deste venerando tribunal de recurso não vir a reconhecer razão aos fundamentos invocados no recurso interposto pela aqui recorrente- o que não se concede mas que, por mera cautela de patrocínio se admite- esta entende que a quantia de €70.000,00 fixada a título de danos morais sofridos pelo Autor e a quantia de €60.000,00 fixada a título de dano biológico, em consequência do acidente dos autos, são desajustados à realidade dos factos que foram dados como provados neste processo;

BB. Como decorre do artº 564º do CC o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, ou seja, os danos emergentes, como também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, os lucros cessantes, sendo que nos termos do nº 2 daquele mesmo normativo na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis;

CC. Tendo em consideração a matéria de facto dada como provada e que acima se transcreveu, deve ser alterado o valor indemnizatório fixado ao Autor, a título de danos futuros, para a quantia de €40.000,00;

DD. Tendo em consideração a matéria de facto dada como provada e que acima se transcreveu, deve ser alterado o valor indemnizatório fixado ao Autor, título de danos não patrimoniais, para a quantia de €40.000,00;

EE. Tendo em consideração o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ)nº. 4/2002, publicado no DR n.º 146/2002, Série I-A, de 2002-06-27os juros vencidos sobre o valor das indemnizações e fixadas ao Autor devem ser contabilizados apenas a partir do douto acórdão a proferir por este Supremo Tribunal;

FF. O Tribunal da Relação do Porto no acórdão proferido a07.11.2023 fez errada interpretação, entre outros dos artigos 562º, 564º, 566º, 805º e 806º, todos do CC;

GG. Bem como fez errada interpretação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) nº. 4/2002, publicado no Diário da República n.º 146/2002, Série I-A de 2002-06-27.

Por todas as razões expostas, deve o presente recurso nas suas diversas variantes, ser julgado procedente, revogando-se o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e repristinando-se, in totum, a douta sentença proferida pelo Tribunal de1ºinstância que absolveu o aqui apelante da totalidade dos pedidos contra si formulados pelo Autor.

Caso tal se não entenda, o que por cautela de patrocínio se concebe, devem ser alterados os valores arbitrados ao Autor, quer a título de dano biológico, como a título de indemnização por danos não patrimoniais para a quantia, cada um, de €40.000,00.

ii - Também a sociedade Pinto Cruz/R recorreu de revista, formulando nas suas alegações as seguintes CONCLUSÕES:

“1. Em acção de responsabilidade civil, o autor demandou a recorrente, imputando-lhe a prática de um facto ilícito culposo, causador do dano que sofreu, invocando o artigo 493º do C.C. para fundamentar a sua pretensão.

2. No final, a recorrente acabou condenada pelo risco, ao abrigo do artigo 500º do C.C., por força da relação comitente/comissário, por facto ilícito e culposo imputado a um terceiro, seu comissário.

3. A factualidade necessária ao referido enquadramento – a existência de uma relação comitente/comissário e a imputação do facto ilícito culposo ao terceiro, comissário – não foi alegada pelo autor, que nunca invocou o artigo 500º do C.C. para fundamentar a sua pretensão indemnizatória.

4. A factualidade que motivou a condenação da recorrente foi introduzida na acção pelo co-Réu Condomínio, na respectiva contestação.

5. De acordo com o princípio dispositivo (artigo 2º, nº 1 do CPC), são as partes que livremente suscitam as questões e livremente articulam os factos em que o juiz se baseia para proferir a sentença (artigo 552º, nº 1, alínea d) do CPC).

6. Ao autor não basta formular um pedido, tem necessariamente de o fundamentar, de facto e de direito, no que se concretiza a causa de pedir da acção.

7. A causa de pedir, à luz da teoria da individualização aperfeiçoada, consiste no conjunto dos factos necessários à individualização do pedido, que se concretiza nos factos principais alegados pelo autor determinados em função das normas jurídicas invocadas para fundamentar a pretensão.

8. O autor alegou que o acidente – a queda no poço do elevador – ficou a dever-se a desleixo e incúria da recorrente na conservação e manutenção dos elevadores, ao seu funcionamento e manutenção deficientes, concluindo que só a incúria e a falta de manutenção e de conservação adequadas dos elevadores esteve na origem do sinistro.

9. Terminou pedindo a condenação solidária da recorrente e do Condomínio a pagar uma indemnização, ao abrigo dos artigos 493º, 496º, 499º e 507º do C.C.

10. Considerando os factos principais alegados na petição inicial e as normas jurídicas invocadas pelo autor para fundamentar a sua pretensão, os factos essenciais nucleares que integram a causa de pedir não são apenas a queda do autor no poço do elevador, por ter aberto a porta e a respectiva caixa não se encontrar no piso.

11. Factos essenciais nucleares da pretensão do autor são também a culpa de quem tinha a seu cargo a vigilância e a conservação do elevador, e bem assim, o nexo de causalidade entre os factos imputados à recorrente e os danos verificados, face ao artigo 493º do CC, invocado pelo autor para fundamentar a pretensão indemnizatória.

12. O autor não fundamenta a sua pretensão na prática de um facto ilícito e culposo por um terceiro, que não a recorrente, não alega a existência de uma relação comitente/comissário, de modo a fazer recair sobre a recorrente uma responsabilidade pelo risco, própria do comitente, prevista no artigo 500º do CC.

13. A matéria provada dos números 79 a 81 é essencial e nuclear para a conformação do objecto do processo, para a identificação e individualização do direito do autor a ser indemnizado com base na responsabilidade objectiva do comitente, tivesse tal matéria sido alegada pelo autor na petição inicial.

14. Os factos principais de que depende a aplicação do artigo 493º e do artigo 500º do CC não são os mesmos, pelo que estava vedada ao juiz a condenação da recorrente ao abrigo do artigo 500º do CC, por falta de alegação pelo autor, dos factos integradores da responsabilidade pelo risco.

15. Os factos provados sob os números 73, 76 a 78, 82, 83 e 90 a 95 evidenciam que o autor não logrou provar a matéria de facto essencial e nuclear ao preenchimento dos pressupostos de que dependia a condenação da recorrente ao abrigo do artigo 493º do C.C., única norma invocada pelo autor para fundamentar a sua pretensão.

16. A mera alegação da queda do autor no poço do elevador, por ter aberto a porta e a caixa do elevador não se encontrar no piso, não contém os elementos necessários à identificação e individualização da pretensão do autor, sendo insuficiente para a conformação do objecto do processo e para a formação do caso julgado.

17. O artigo 260º do C.P.C. consagra o princípio da estabilidade da instância, impondo que, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.

18. À luz dos artigos 260º e 564º, alínea b) do CPC, a modificação da causa de pedir só pode ocorrer, por acordo, verificados os pressupostos do artigo 264º ou, na falta dele, verificando-se os requisitos do artigo 265º do mesmo diploma.

19. Nos presentes autos não houve alteração da causa de pedir.

20. Os factos que serviram de fundamento à condenação da recorrente, alegados pelo Réu Condomínio, não são complementares, nem concretizam os alegados pelo autor, assim como não densificam a previsão do artigo 493º do C.C.

21. Os factos em que se funda a defesa do co-Réu Condomínio não conformam o objecto do processo, sob pena de violação dos princípios da estabilidade da instância e do contraditório.

22. Em consequência, os factos provados sob os números 79 a 81 não podiam ser elevados a factos essenciais e nucleares da causa de pedir, para fundamentar a condenação da recorrente ao abrigo do artigo 500º do C.C.

23. Acresce que, os factos provados sob os números 79 a 81, tendo sido introduzidos na acção pelo Condomínio Réu, a recorrente não teve a possibilidade de, quanto a eles, exercer o contraditório, o que traduz, além do mais, uma intolerável violação do princípio do contraditório, consagrado no artigo 3º do C.P.C.

24. Tanto mais que foram tais factos, que extravasam a causa de pedir do autor, à luz da teoria da individualização aperfeiçoada, que acabaram por fundamentar a condenação da recorrente.

25. Tal vício traduz uma evidente falta de identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar, contrariamente ao decidido no douto acórdão sob recurso.

26. Nessa medida, estava vedada ao juiz a possibilidade de condenar a recorrente pelo risco, na qualidade de comitente, por facto ilícito e culposo do seu funcionário, enquanto comissário, ao abrigo do artigo 500º do CC.

27. Tal decisão traduz um excesso de pronúncia e contraria as normas dos artigos 3º, 5º, nº 1, 260º, 552º, nº 1, alínea d), 564º, alínea b) e 608º, nº 2 do CPC, o que determina a nulidade da decisão, atento o artigo 615º, nº 1, alínea d) do C.P.C.

28. Face à causa de pedir deduzida pelo autor, e considerando os factos provados sob os números 73, 76 a 78, 82, 83, e 90 a 95, deve a decisão do douto acórdão sob recurso ser revogada e, em consequência, substituída por outra, que absolva a recorrente do pedido.

Normas violadas: artigos 3º, 5º, nº 1, 260º, 552º, nº 1, alínea d), 564º, alínea b) e 608º, nº 2, todos do C.P.C.”

TERMOS EM QUE, DEVERÃO V. EXAS. DECLARARAR A NULIDADE DO DOUTO ACORDÃO, POR EXCESSO DE PRONÚNCIA, ATENTO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 608º, Nº 2 E 615º, Nº 1, ALÍNEA D) DO CPC E JULGAR A ACÇÃO IMPROCEDENTE, POR NÃO PROVADA, QUAUNTO À RECORRENTE, ABSOLVENDO-A DO PEDIDO.

Respondeu o A aos recursos/revistas, desta maneira e em síntese:

1. Quanto ao recurso do recorrente/R Condomínio

“- Sobre o proprietário impende - sem o excluir um contrato de prestação de serviços celebrado com terceiro relativamente ao bem que titula e sobre o qual é responsável -, um dever de guarda, de vigilância e de tomar as providências adequadas, seja tomando as medidas adequadas a prevenir, seja evitando o risco sobre os bens detidos, como bem conceitualiza o aresto em crise, aplicando o silogismo jurídico à norma contida no art. 493º do C.C..

- O contrato de prestação de serviços entre os recorrentes condomínio e a empresa de elevadores debaixo do qual se quer abrigar e proteger o primeiro, não afasta, liminarmente e de per si, a presunção legal estabelecida, mesmo quando o comissário da “Pinto & Cruz” ostenta culpa efetiva, dado que, nos termos do art. 497º do C.C., podem coexistir responsabilidades paralelas e em que uma(s) não excluem a(s) outra(s) e, antes, concorrem todas para o resultado danoso verificado, sem prejuízo do direito de regresso entre ambos, em que, aí sim, será importante apurar o grau de culpa de cada um dos intervenientes.

- Os fundamentos bífidos da alegação do recorrente condomínio, em qualquer das suas vertentes (responsabilização solidária e quantum indemnizatório fixado) padece de falta de fundamento, dado que não surpreende a douta peça a melhor interpretação dos preceitos legais convocados, maxime, além de outros, os constantes do Decreto 26591, de 14/05/1936 (atualiza o regulamento de segurança dos ascensores e monta-cargas elétricos emergente do Decreto-Lei n.º 9940 de 28 de Julho de 1924), precursor, já no século passado do DL 13/80, de 16/05 (arts. 39º, 40º e 95º) - atualiza o regulamento de segurança dos ascensores e monta-cargas elétricos -, DL 110/91, de 18/3 (que estabelece diversas normas relativas a vistorias, revistorias, inspeções e reinspecções periódicas de elevadores, DL 320/2002, de 28/2 (regula a manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às atividades de manutenção e de inspeção), e arts. 483º, 493º, 496º, 562º, entre outros do Código Civil, nem colhe, a sua posição, os melhores ensinamentos da doutrina e jurisprudência sobre tais preceitos expendida, com o que, entende-se modestamente, terá de sucumbir totalmente, seja quanto à sua condenação solidária, seja quanto aos valores conferidos ao lesado.”

2. Quanto ao recurso da R “Pinto & Cruz elevadores, S.A.”

“Do objeto do recurso:

- Pretende a recorrente, em primeiro lugar, que a causa de pedir invocada pelo Autor seria como que «insuficiente» para sustentar os pedidos que formulara.

- Não impendia sobre o Autor a obrigação de alegar que fora um colaborador assalariado da ora recorrente quem atuara culposamente e que entre aquele(s) e a recorrente se estabelecera uma relação “comitente-comissário”:

- Na verdade, bastava-lhe, como lhe bastou, propor a ação contra a empresa que fazia a manutenção do elevador; se quem teria sido negligente fora um ou mais dos seus assalariados ou um prestador de serviços dessa empresa (a aqui recorrente), a responsabilidade desta sempre decorreria do preceituado nos arts. do Cód. Civil nºs 165º (“As pessoas coletivas respondem civilmente pelos actos omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos seus comissários”) e 998º nº 1 (“A sociedade responde civilmente pelos atos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos seus comissários”); ou, ainda no art. 500º (responsabilidade do comitente).

- Os factos nºs 79., 80., 81., 85. e semelhantes são, precisamente, “factos instrumentais” relativamente aos alegados na petição: “Factos instrumentais probatórios ou acessórios são aqueles que indiciam os factos essenciais e que podem ser utilizados para a prova indiciária destes últimos; factos complementares ou concretizadores são aqueles cuja falta não constitui motivo de inviabilidade da ação ou da exceção, mas que participam de uma causa de pedir ou de uma exceção complexa e que por isso são indispensáveis à procedência dessa ação ou exceção”.

- Ou seja, ao contrário do pretendido pela recorrente, os Factos referidos no precedente número complementam, concretizam e densificam os essenciais alegados pelo Autor na sua petição.

- Ainda, haverá que ter também presente que os factos nºs 79., 80., 81., 85. foram lançados pelo Tribunal da primeira Instância nos temas da prova, o que não mereceu qualquer reclamação por parte da ora recorrente, como lhe era permitido fazer, nos termos do art. 596º nº 2 do C.P.C. – ou seja, conformou-se com a respetiva inclusão no mencionado despacho. Mais: terá inclusivamente concordado com essa inclusão.

- Em resumo, e em conclusão, também a aqui recorrente “Pinto & Cruz elevadores, S.A.” não tem qualquer razão nas críticas que pretende lançar ao Acórdão recorrido, o qual deverá ser mantido nos precisos termos em que foi prolatado.”

Termos em que se deve negar provimento aos recursos das Rés, improcedendo todas as conclusões das suas alegações e, consequentemente, confirmar-se o Acórdão recorrido.

IV - Da admissão dos recursos/revistas

- O A na sua resposta suscita a questão da inadmissibilidade do recurso/revista deduzida pela R Pinto & Cruz elevadores, S.A., alegando que “a indemnização fixada na primeira instância foi aumentada no Acórdão recorrido na quantia de € 15.000,00, tendo, pois, sido este o valor em que a decisão foi desfavorável ao recorrente”, ou seja, não superior a metade da alçada da Relação – artº 44º da LOSJ e artº 629º nº 1 do CPC.

Contudo, não lhe assiste razão, uma vez que a condenação da mesma R, em sede de 1ª instância, não foi aceite por si e o valor da causa corresponde a €149.947,70.

Logo, o decaimento corresponde à condenação impugnada no valor total de €130.000,00, manifestamente superior à própria alçada da Relação – artº 297º nº 1 do CPC e AUJ nº 10/15.

Foram, portanto, os recursos/revistas devidamente admitidos nestes termos: “Por tempestivas, interpostas por quem para tal tem legitimidade e legalmente admissíveis, admito as revistas interpostas pelos réus (Condomínio e Pinto & Cruz, S.A.), a subir nos próprios autos (art. 675, nº 1 do CPC) com efeito meramente devolutivo (art. 676º, nº 1 do CPC).

- Quanto à tempestividade da adesão da interveniente Generalis Seguros, SA, ao recurso da R Pinto & Cruz, tal resulta do estabelecido no artº 634º nº 3 do CPC, o qual remete para o artº 657º nº 1 do mesmo diploma legal (até o início do prazo para elaboração do respectivo acórdão neste STJ).

V - APRECIANDO E DECIDINDO

Thema decidendum

- Em função das conclusões dos recursos, temos que:

Ambos os recorrentes/RR contestam a sua responsabilidade no acidente sofrido pelo lesado/A;

Subsidiariamente, o R/Condomínio pugna pela diminuição da indemnização arbitrada ao mesmo ofendido.

VI - DOS FACTOS

Factos provados

1. No dia 29 de Abril de 2015, cerca das 11 horas da manhã, o autor dirigiu-se ao Edifício Alcaide, sito na Rua ..., ..., o qual se constitui de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana sob o nº ..55 e descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel de ... sob o nº .54.

2. No dia e hora referido no item 1., acedendo pela porta principal no rés-do-chão do prédio do réu, ou seja, pelo nº 33 da rua referida no item anterior, o autor deslocava-se para um consultório sito no 1º andar do edifício atrás descrito.

3. Dirigiu-se a um dos dois elevadores existentes no hall do rés-do-chão do prédio.

4. Abriu a porta do elevador e internou-se no espaço, caindo, em queda livre, no poço do elevador, existente no piso -2.

5. Por a respectiva caixa/cabine não se encontrar nesse piso, encontrando-se no 5.º Piso.

6. Em tal queda, embateu com o corpo nas guias e cabos do elevador e percorreu cerca de 8 a 10 metros;

7. Imobilizando-se nesse poço entre o pilar/travão e o espaço livre que o caracteriza.

8. À data, o elevador não possuía portas duplas.

9. À data, o elevador não estava dotado de porta automática incorporada na cabine.

10. Inexistia no local qualquer aviso de avaria do elevador.

11. Face aos pedidos de socorro, acorreram ao local os Bombeiros Voluntários de ... e a PSP, que registaram a ocorrência.

12. Com a intervenção dos Bombeiros, após imobilização no próprio fosso, o autor foi elevado até ao piso -2 e levado até ao r/c pelas escadas.

13. Após, o autor foi transportado pelos Bombeiros ao Hospital de ..., também designado de Centro Hospitalar de ... (CH...), em ....

14. O autor apresentava politraumatismos resultantes da queda no poço do elevador, com fractura da coluna e arcos costais.

15. No aludido Hospital o autor foi imobilizado após diagnóstico de fractura de L1, que necessitou de cirurgia.

16. O autor ficou internado até meados de Junho de 2015 no referido Hospital, recebendo tratamento por ortopedia, urologia e medicina física e de reabilitação.

17. Nesse lapso temporal, o autor teve parestesias aguda a nível do membro inferior esquerdo, o que demandou a realização de exames externos na Clínica do ....

18. E, teve também recorrentes infecções urinárias durante o internamento.

19. Após alta hospitalar em 18 de Junho de 2015, o A. manteve-se em tratamento em consultas no CH..., por ortopedia, urologia – por problemas urinários e disfunção eréctil – e medicina física e de reabilitação.

20. O autor realizou também tratamento fisiátrico na Clínica ... em ..., bem como exames complementares por si suportados no Hospital da Luz - ..., de ... e na clínica A..., Lda.

21. O autor teve que recorrer repetidamente aos serviços do Centro de Saúde ... (ARS) para obtenção de atestados médicos e de incapacidade laboral, bem como para renovação dos tratamentos.

22. Na sequência da queda em altura, o autor sofreu fractura a nível de L1 com lesão neurológica incompleta, fractura da apófise transversa de L2 e da vertente anterosuperior de L3 e fractura do 8.º ao 12.º arco costal, à esquerda, com desalinhamento dos topos ósseos ao nível do 10.º e 11.º arco costal.

23. Esteve internado no Serviço de Ortopedia do CH..., tendo sido submetido a redução e artrodese posterolateral com fixação pedicular de D11 a L3 e enxerto de ósseo ilíaco.

24. Foi transferido para a Unidade de Doentes Agudos no dia 21/05/2015 para continuação de cuidados e realização de reabilitação intensiva.

25. Teve de realizar tratamentos de fisioterapia e hidroterapia devido a traumatismo vertevomedular.

26. Em 6 de Fevereiro de 2016, começou a ser seguido na consulta de Cirurgia Geral, tendo sido submetido a correcção cirúrgica de hérnia inguinal recorrente, a 7 de Abril de 2016.

27. Teve alta da consulta de ortopedia em 20 de Abril de 2016.

28. Começou a ser seguido em consulta de urologia a 5 de Maio de 2016 por síndrome de bexiga neurogénica e disfunção eréctil.

29. Realizou angiodinografia peniana no Hospital da ... em 21 de Maio de 2016, que evidenciou ‘disfunção eréctil por provável disfunção do mecanismo veno-oclusivo’.

30. Fez tratamento para a disfunção eréctil, mas sem resposta clínica satisfatória à medicação oral de primeira e segunda linha.

31. Retomou as consultas de ortopedia em 25 de Maio de 2017 para reavaliação da situação clínica, pelo que realizou exames complementares de diagnóstico à coluna lombar que revelaram diminuição do calibre do canal ao nível da fractura mas sem compressão do cone medular.

32. Aquando da queda, o autor temeu pela sua morte.

33. Sofreu dores profundas até à administração de analgésicos no CH....

34. Durante o período em que esteve internado no CH..., teve dificuldade em dormir, não obstante a medicação, dadas as dores, esteve quatro ou cinco dias sem poder alimentar-se normalmente e receou perder a mobilidade.

35. Actualmente, em virtude do sinistro, o autor apresenta as seguintes queixas:

- A nível funcional: - postura, deslocamentos e transferências: limitação em permanecer em decúbito lateral direito; não tolera muito tempo a posição de sentado (mais de 45 minutos) ou ortodástica (mais de 30 minutos), tendo dificuldade na flexão da coluna dorsolombar; dificuldade na marcha prolongada (mais de 3 kms.); não consegue correr; - dificuldade em erguer e transportar cargas superiores ao kgs. (ou 5 kgs. de cada lado); - cognição e afectividade: fobia ao uso de elevadores, a que evita recorrer sem acompanhamento por terceiros; insónias, para as quais toma esporadicamente medicação; - controlo de esfíncteres: aumento de frequência das micções (de 2 em 2 horas), de menor volume; - sexualidade e procriação: apenas consegue obter erecção incompleta, não notando melhoria significativa com medicação; dificuldade em atingir o ponto de ejaculação; diminuição da líbido; - fenómenos dolorosos: lombalgia relacionada aos esforços físicos e nas mudanças climatéricas (frio), não demandando uso de medicação sintomática; - Outras queixas a nível funcional: parestesias no membro inferior esquerdo despertadas pela posição de sentado; flatulência com necessidade de realizar pankreoflat (2 a 3 vezes por semana);

- A nível situacional: - Actos da vida diária: apesar de necessitar de mais tempo para se vestir, calçar e tomar banho, fá-lo sozinho; dificuldade na condução prolongada (bem como estar em viagem muito tempo), necessitando de interrupções ao fim de cerca de uma hora; evita tarefas domésticas que envolvam esforços maiores, nomeadamente aspirar e colocar a roupa no estendal; quando vai ao supermercado evita transportar, por exemplo, garrafões de água; - Vida afectiva, social e familiar: abandonou a prática de jogos de futebol de salão entre amigos (2 vezes por semana), de corrida (3 vezes por semana) e ténis (1 vez por semana); sente-se prejudicado, em termos de relacionamentos íntimos pela disfunção sexual; - Vida profissional ou de formação: deixou de dar formações em locais distantes devido à dificuldade na condução prolongada; diminuiu o tempo de trabalho por dificuldade em manter as posições de sentado e ortostática por períodos prolongados; dificuldade em transportar todo o material de trabalho (portátil, processos e livros).

36. E, em virtude do sinistro, apresenta as lesões e sequelas: - Ráquis: cicatriz do tipo cirúrgico, hipocrómica, localizada na região toracolombar, ao nível da linha média, com 21,5 centímetros de comprimento; cicatriz do tipo cirúrgico, linear, hipocrómica, vertical, localizada na região sagrada, à direita da linha média; limitação ligeira dos movimentos lombares, com alguma rigidez mas com arcos funcionais (índice de schober de 10-15 centímetros e este dedo-chão de 28 centímetros); sem dor à palpação da região dorsolombar; sinal de Lasègue negativo, bilateralmente; força muscular dos membros inferiores normal em grau 5/5; reflexos rotuliano e aquiliano normais e simétricos;

37. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 19 de Junho de 2017.

38. Em consequência do sinistro e das lesões, o Autor teve um défice funcional temporário total fixável num período de 51 dias (entre 29/04/2015 e 18/06/2015);

39. Teve um período de défice funcional temporário parcial fixável num período de 732 dias (entre 19/06/2015 e 19/06/2017).

40. Teve um período de repercussão temporária na actividade profissional total fixável num período de 185 dias (entre 29/04/2015 e 30/10/2015).

41. Teve um período de repercussão temporária na actividade profissional parcial fixável num período de 598 dias (entre 31/10/2015 e 19/06/2017).

42. O autor ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 28 pontos.

43. As sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.

44. O dano estético sofrido pelo autor é fixável no grau 2 numa escala de sete graus de gravidade crescente.

45. A repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer é fixável no grau 2 numa escala de sete graus de gravidade crescente.

46. A repercussão permanente na actividade sexual é fixável no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente.

47. O quantum doloris sofrido pelo autor é fixável no grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente.

48. O autor necessitará de acompanhamento regular em consultas de urologia, de psiquiatria e de medicina física e de reabilitação.

49. O autor necessitará de realizar medicação psiquiátrica e urológica, em esquema a definir pelo médico assistente.

50. O autor nasceu em ... de ... de 1966.

51. Antes do sinistro, o autor era uma pessoa saudável, activa e feliz.

52. O autor foi jogador profissional de futebol, tendo jogado no C... ........, no U... ........... e no B....... .....

53. Após o futebol, o autor passou a trabalhar num grupo de empresas do ramo alimentar, nos serviços administrativos, desde 1995 a 2011, auferindo cerca de mil euros mensais.

54. O autor fez o curso de ... na Universidade ..., licenciando-se em .../.../2010 e concluindo o mestrado em 2012.

55. À data do sinistro, o autor encontrava-se desempregado e recebia pelo Fundo de Desemprego cerca de 600,00€ mensais de subsídio desde 2012.

56. E, à data do sinistro prestava, no entanto, serviços eventuais como psicólogo para diversas entidades, o que lhe permitia retirar um rendimento mensal que ascendia a cerca de 200,00€/250,00€ mensais.

57. Actualmente, o autor presta serviços como psicológico em diversas entidades, o que lhe permite um rendimento mensal variável entre os 800,00€ e os 1.100,00€.

58. Aquando do sinistro, o autor tinha a ideia de criar uma rede clínica de ... com outros colegas, tendo abandonado tal ideia na sequência do sinistro, dada a impossibilidade de participar no respectivo projecto de forma activa e empenhada.

59. Na declaração de rendimentos relativa ao ano de 2014, o autor declarou rendimentos do trabalho dependente no valor de € 6.805,25, tendo ficado dispensado de apresentar as declarações de rendimentos relativas aos anos de 2015 e 2016.

60. Antes do sinistro, o autor gostava de dançar, jogar futebol, praticar ténis e fazer atletismo.

61. Actualmente, em virtude do sinistro, deixou de fazer tais actividades, fazendo apenas caminhadas.

62. O autor despendeu a quantia de 1.630,95€ em taxas moderadoras no CH... (247,05€), no Centro de Saúde de ... – Unidade Familiar (90,40€), e em consultas de urologia e de fisioterapia e respectivos tratamentos (1.070,00€), bem como em exames e análises de diagnóstico e consultas nos Hospitais ..., ... e Laboratório ... (230,50€).

63. O autor gastou 999,75€ em despesas medicamentosas destinadas a debelar as lesões e dores, numa cadeira que lhe foi recomendada a fim de que pudesse frequentar a praia e fomentar a recuperação, bem como num colchão adequado às lesões sofridas.

64. Em deslocações e aparcamentos da viatura que o transportava para os locais de tratamento fisiátrico despendeu a quantia de 774,08€.

65. A fim de conhecer a sua situação do ponto de vista médico-legal e tendo em vista a formulação da indemnização que lhe cabe, submeteu-se a perícia respectiva do CH..., obtendo o respectivo relatório, no que gastou 408,00€.

66. Em consequência do sinistro, ficou inutilizada a roupa e o calçado que o autor trazia, cujo valor em concreto não foi possível apurar.

67. Mediante escrito particular datado de 9 de Outubro de 1992, denominado de ‘Contrato de assistência técnica n.º ..10 R/1,2’, junto como Doc. 4 com a contestação da Ré Pinto & Cruz e aqui dado por integralmente reproduzido, a Administração do Prédio n.º 33 da Rua ... e a Pinto & Cruz, Lda. declararam:

“contrato de assistência técnica n.º 1510 R/1,2 de Administração do Prédio n.º 33 da Rua ... (a seguir designado por cliente) a Pinto & Cruz, sociedade por quotas, com sede (…), fica firmado o presente contrato, (…), pelo qual P&C toma a seu cargo a conservação normal do(s) aparelho (s) instalado(s) na Rua ..., em ..., durante o período de vigência do presente contrato e suas prorrogações, se as houver, nas condições a seguir indicadas

Condições

1) A P&C obriga-se a enviar ao local da instalação, onde terá livre acesso, um operário especializado, as vezes que forem necessárias para inspeccionar e lubrificar cuidadosamente as máquinas, aparelhagem, encravamentos e dispositivos de freio, bem como todos os dispositivos de segurança e os órgãos de tracção, enfim, todos os órgãos, componentes da instalação, a fim de assegurar o seu regular funcionamento;

2) mediante aviso do Cliente, P&C obriga-se a reparar, o mais depressa possível, qualquer avaria que possa ocorrer no intervalo de duas conservações, sendo porém da conta do Cliente as despesas com reparações ou deslocações cujas causas não sejam imputáveis a deficiências de material ou conservação.

As despesas com reparações resultantes de casos de força maior ou de desgastes normais, tais como substituição de cabos, guarnições de freios ou das roçadeiras, etc., são sempre de conta do Cliente;

3) Se o Cliente notar qualquer deficiência ou mau funcionamento da instalação, no intervalo de duas conservações, deverá imediatamente desligá-la e avisar P&C, a qual tomará as providências requeridas;

4) Por outro lado, o Cliente obriga-se a não permitir que, sem prévio conhecimento e assentimento de P&C, pessoas estranhas tenham acesso aos locais onde estão instalados os mecanismos ou procedam a quaisquer modificações, reparações ou afinações no material cuja conservação incumbe a P&C;

5) Fica compreendido o fornecimento gratuito por P&C, dos óleos e massas lubrificantes especiais, bem como desperdícios e trapos de limpeza, sendo no entanto de conta do Cliente, o óleo necessário à mudança periódica do óleo do carter do redutor de velocidade;

6) A falta de pagamento adiantado da mensalidade ajustada, bem assim a falta de pagamento pelo Cliente de qualquer factura, ou a falta de observância do disposto no n.º 4, implicará a suspensão de assistência e inerente responsabilidade que, pelo presente contrato, P&C assume perante a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, sem necessidade de prévio aviso;

7) Todos os serviços atendidos fora do horário normal de expediente, através do nosso serviço de urgência, não se consideram incluídos no preço da avença mensal, sendo debitados ao preço de horas extraordinárias, acrescidas dos encargos legais, e das eventuais despesas de deslocação, alimentação e alojamento.

Os nossos serviços de expediente funcionam normalmente, de 2.ª a 6.ª Feira, das 8.45 às 12,30 e das 13.30 às 18 horas.

8) O serviço de urgência será assegurado (…).

9) Dadas as condições económicas actuais, o valor da avença mensal deste contrato será reajustado em Janeiro de cada ano com base nos salários do nosso pessoal de especialidade.

(…).

A prestação dos serviços, terá início em 01 de Dezembro de 1992, e considerar-se-á tacitamente prorrogada, desde que não seja denunciada por qualquer dos intervenientes com trinta dias de antecedência”.

68. Mediante escrito particular, em 30/03/2017, o Condomínio do prédio ..., 33 e a Pinto & Cruz, Lda. celebraram novo acordo, denominado de “Contrato de manutenção simples (âmbito DL 320/2002)”, junto com a contestação da Ré Pinto & Cruz como doc. 5 e aqui dado por integralmente reproduzido.

69. O hall de acesso à porta do elevador, este e as escadas de acesso aos andares superiores, à data, não possuíam iluminação natural directa, caracterizando-se por uma baixa luminosidade.

70. Quando a R. Pinto & Cruz foi avisada, em 29/04/2015, os funcionários deslocaram-se ao local e verificaram que o elevador estava imobilizado no 5.º andar, com o display a piscar indicando o motivo de portas abertas.

71. Nessa sequência, foi verificado que a porta do 6.º piso estava destrancada manualmente, à semelhança da do rés-do-chão.

72. Após o fecho e trancamento da porta do 6.º piso, com todas as portas trancadas, o elevador deslocou-se.

73. Enquanto houver portas abertas, o elevador manteve-se sempre imobilizado.

74. Quando os funcionários da Pinto & Cruz se deslocaram à casa das máquinas, faltava a chave de emergência de abertura de portas de patamar.

75. Embora os elevadores estivessem em condições técnicas de funcionamento e não apresentassem falha de segurança, recomendaram que deveriam ficar desligados e feita participação do sinistro à Câmara Municipal de ...;

76. Na sequência do sinistro, a AIPEL, empresa indicada pela Câmara Municipal de ... para proceder à inspecção técnica dos elevadores, efectuou a inspecção dos elevadores, com a presença de funcionários da Pinto & Cruz.

77. Tal inspecção evidenciou que o elevador ficava imobilizado enquanto se mantivessem as portas abertas.

78. O inspector concluiu pela ausência de qualquer problema técnico dos elevadores.

79. No dia anterior ao sinistro (.../.../2015), um funcionário da Pinto & Cruz, BB, técnico de manutenção de elevadores especializado, e outra pessoa cuja identidade não foi possível apurar, mas que se encontrava identificado com vestuário alusivo à Pinto & Cruz, deram início a trabalhos e, cerca das 18 horas, interromperam os mesmos e aquele funcionário deu conhecimento ao administrador de condomínio que voltariam no dia seguinte e que o elevador ficaria sem funcionar.

80. Porém, após levarem após levarem a cabo os trabalhos iniciados, abandonaram o local sem fechar e trancar as portas de acesso do rés-do-chão e do 6.º andar à cabine do elevador onde ocorreu o sinistro.

81. E sem deixar qualquer protecção ou aviso que impedisse a utilização do elevador.

82. A manutenção dos elevadores sempre foi e é realizada mensalmente, de acordo com o plano de manutenção definido para o tipo de equipamento em questão.

83. Desde que a ré faz a manutenção dos referidos elevadores, nunca foi detectada qualquer anomalia ou falha de segurança com a abertura de portas.

84. Em 14/04/2015, havia sido detectada a necessidade de substituir a chapa do elevador n.º 2, como também o botão de chamada do r/c do elevador n.º 2.

85. E, em 23/04/2015, pela Pinto & Cruz foi verificado que era necessário substituir o encravamento.

86. O administrador do condomínio deu verbalmente o seu acordo a essa reparação em 23/4/2015.

87. A ré Pinto & Cruz realizou os trabalhos de manutenção referidos em 84. e os trabalhos de reparação referidos em 85., os quais foram debitados ao condomínio pela factura n.º A/1739 e recibo n.º 1268/A, ambos datados de 06/05/2015, de onde consta: ‘Trabalhos executados no ascensor nº 2 conforme n/p proposta ORC14 nº 101. Fornecimento e substituição do conjunto de contactores de potência do elevador nº 2 dado os existentes se encontrarem avariados. Fornecimento e substituição do conjunto do bloco aditivo e respectivo conjunto de encravamento no ascensor nº 2. Fornecimento e substituição do bloco de registo chamada do patamar do piso 0, dado o existente se encontrar avariado’.

88. A ré Pinto & Cruz enviou ao R. Condomínio o orçamento ORC14 n.º 1001/A, datado de 24/04/2015, no valor de 399,75€, do qual consta: ‘Fornecimento e substituição do conjunto de contactores de potência do elevador nº 2 dado os existentes se encontrarem avariados. Fornecimento e substituição do conjunto do bloco aditivo e respectivo conjunto de encravamento no ascensor nº 2. Fornecimento e substituição do bloco de registo chamada do patamar do piso 0, dado o existente se encontrar avariado’.

89. O réu Condomínio enviou à ré Pinto & Cruz carta datada de 29/04/2015 e recebida em 05/05/2015, com a declaração escrita de aceitação do orçamento ORC14 n.º 1001/A, acompanhada de cheque no valor de 200,00€ para pagamento de 50% do valor do orçamento.

90. As portas duplas, existindo, funcionam na cabina não tendo como função evitar a queda dos utilizadores no poço do elevador.

91. O elevador dispunha e dispõe dum sistema de encravamentos seguros.

92. Na sequência da inspecção periódica de 28/04/2008, o Condomínio foi advertido de que deveria dotar os ascensores de cabina com portas.

93. A ré Pinto & Cruz, em 13/06/2008, enviou ao Condomínio o orçamento n.º P14 ...99, para fornecimento e aplicação das referidas portas, orçamento que voltou a enviar em 30/10/2008.

94. Não obstante, a adjudicação da colocação das referidas portas de cabina apenas ocorreu em 14/03/2017, após diversas interpelações da Pinto & Cruz e da AIPEL.

95. Apesar da inexistência de portas automáticas até 2017, nem a AIPEL, nem a Câmara Municipal de ..., entenderam ser necessária a selagem dos equipamentos.

96. O Condomínio solicitava a prestação de serviços da Pinto & Cruz quando eram evidentes quaisquer anomalias.

97. No dia do sinistro, antes de se dirigir para o escritório a que pensava deslocar-se, o autor deixou o carro que conduzia estacionado nas imediações, com os quatro piscas ligados.

98. O autor não aguardou pela sinalização da chegada do elevador, tendo colocado a mão na pega do elevador, a qual abriu imediatamente a seguir.

99. Em 21/06/2003, a ré Pinto & Cruz celebrou com a ‘E..., S.A.’ contrato de seguro de responsabilidade civil exploração, titulado pela apólice n.º 13.14.00502021, com as condições particulares, especiais e gerais constantes dos docs. 1 e 2 junto pela interveniente ‘Seguradoras Unidas’ e aqui dados por reproduzidos.

100. Em Dezembro de 2004 a ‘E..., S.A.’ fundiu-se, por incorporação, na Companha de Seguros Tranquilidade, S.A., adquirindo esta última, por essa via, todos os direitos e obrigações de que aquela Seguradora era titular, nomeadamente, os emergentes da mencionada apólice de seguro.

101. Mercê da referida fusão, a sobredita apólice foi migrada para a carteira de seguros da interveniente ‘Seguradoras Unidas’, passando, desde essa data, a ser identificada com o n.º ........21.

102. Em 07 de Maio de 2012, a ré Pinto & Cruz e a interveniente Seguradoras Unidas celebraram um novo contrato de seguro, denominado ‘Responsabilidade Civil – Construção Civil’, titulado pela apólice de seguro n.º ........62 e com data de início de produção de efeitos fixada para o dia 14 de Maio de 2012, data em que se renovaria a apólice de seguro n.º ........21.

103. As partes acordaram, então, na revogação da apólice n.º ........21 desde 14/05/2012 e pela substituição desta pela apólice de seguro n.º ........62.

104. A apólice n.º ........62 passou a garantir expressamente a responsabilidade civil decorrente da actividade desenvolvida pela Pinto & Cruz, de montagem, reparação, manutenção e/ou conservação de ascensores e monta-cargas, escadas e tapetes rolantes, tem um capital máximo de 1.500.000,00€ por sinistro e por anuidade, com uma franquia de 10% do valor do sinistro, com um mínimo de 375,00€.

105. A apólice n.º ........62 encontrava-se em vigor à data do sinistro.

106. De acordo com o previsto na Condição especial única do contrato:

Art. 1.º - Objecto do contrato

O presente Contrato garante, nos termos do artigo 2.º das Condições Gerais e, dentro dos limites, fixados nas Condições Particulares, as indemnizações que legalmente sejam exigíveis por terceiros ao Segurado em consequência de danos de carácter súbito e acidental causados por este, enquanto responsável pelos trabalhos, especificados nas Condições Particulares.

Art. 2.º – Âmbito da Cobertura

A cobertura abrange a responsabilidade civil extracontratual por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, exclusivamente decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros e que sejam consequência:

a) Da propriedade das instalações ou que ocorram nas áreas dos estaleiros onde decorrem os trabalhos, ou em áreas contíguas, durante a actividade de construção e durante o período de vigência do seguro;

b) Da execução dos trabalhos próprios da sua actividade devidamente especificada nas Condições Particulares;

c) De actos ou omissões do pessoal ao seu serviço (encarregados, empregados, assalariados e/ou guardas) no desempenho das suas funções;

d) De incêndio ou explosão originados pelo desenvolvimento da actividade;

e) Da utilização de máquinas necessárias à actividade descrita na Apólice;

f) Da realização de trabalhos de escavação até dois metros de profundidade.

ART. 3.º – Exclusões Absolutas

1. Para além das exclusões estabelecidas nas Condições Gerais, ficam ainda excluídos do presente Contrato:

a) Danos causados à própria obra objecto da actividade do Segurado;

b) Danos causados às máquinas, veículos ou materiais que se encontrem em poder do Segurado para uso próprio;

c) Danos causados a cabos, condutas ou canalizações aéreas ou subterrâneas de qualquer tipo, cujos planos de situação ou distribuição não tenham sido solicitados, por carta registada, aos organismos ou entidades competentes antes do começo das obras;

d) Qualquer tipo de responsabilidade que possa incumbir ao Segurado pelas obras realizadas, uma vez terminadas;

e) Fendas ou fissuras;

f) Danos resultantes da inobservância das disposições legais ou regulamentares relativas à execução das obras, ou medidas de segurança que a lei ou o uso corrente o recomendam;

g) Danos causados a bens adjacentes propriedade do dono da obra;

h) Danos causados por máquinas que circulem na via pública ou quando os danos estejam cobertos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel;

i) Danos provocados pelas máquinas quando, em laboração na via pública por impossibilidade e efectuar os trabalhos dentro do local da obra, as mesmas não sejam acompanhadas por policiamento para a normal regularização do trânsito;

j) Prejuízos causados aos subempreiteiros;

k) Qualquer tipo de responsabilidade abrangida pelo DL 445/91 de 20/11 e que exceda as garantias da presente Apólice;

l) Danos referentes a quaisquer multas, coimas ou penalidades por incumprimento de prazos impostos ao Segurado;

m) Danos que, tendo em consideração a natureza dos trabalhos, ou forma da sua execução, possam razoavelmente prever-se como inevitáveis;

n) Danos que resultem de erro ou omissão de projecto, cálculo, desenho ou especificações;

o) Danos decorrentes de defeitos ou falta de qualidade de materiais ou produtos empregues os trabalhos;

p) Danos decorrentes de alterações do nível freático, quer no local dos trabalhos, quer em áreas adjacentes ou contíguas;

q) Danos emergentes da responsabilidade civil profissional do Segurado, incluindo aquela que lhe possa ser imputável por erro ou negligência, própria ou dos seus funcionários, na execução dos trabalhos referidos nas Condições Particulares, quando esta tenha por base a prestação intelectual de um profissional para tal devidamente habilitado;

r) Danos emergentes da responsabilidade por quaisquer conselhos técnicos ou profissionais dados pelo Segurado ou por alguém em seu nome.

2. De igual modo ficarão sempre excluídos do âmbito do presente Contrato, ainda que resultem de um sinistro garantido ao abrigo da Apólice, os danos provenientes de lucros cessantes ou prejuízos indirectos.

ART. 4.º – Exclusões Convencionais

1. Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, a Tranquilidade não garante o pagamento de indemnizações devidas por:

a) Danos derivados de trabalho de escavação com profundidade superior a dois metros, demolição e implosão;

b) Prejuízos causados a terceiros pelos subempreiteiros do Segurado quando seja legalmente responsável por eles;

c) Trabalhos de construção, montagem e reparação no interior de aeroportos;

d) Trabalhos de construção, montagem e reparação de túneis, pontes, barragens, diques, bem como quaisquer trabalhos realizados debaixo de água ou leitos marítimos ou fluviais;

e) Utilização de explosivos;

f) Danos a bens ou objectos de terceiros que estejam confiados ao Segurado para guarda, utilização, trabalho ou outro fim;

g) Obras, trabalhos, ou prestação de serviços, efectuados pelo Segurado, se as reclamações forem motivadas por erro, omissão ou vício oculto que se revelem somente após a recepção expressa ou tácita dos referidos trabalhos ou serviços.

2. O pagamento das indemnizações devidas pela ocorrência dos danos previstos na alínea a) do número anterior, ficará sempre sujeito às seguintes condições:

a) O Segurado deverá, previamente ao início dos trabalhos, adoptar as necessárias medidas de segurança;

b) Durante a execução dos trabalhos, o Segurado deverá igualmente tomar todas as medidas adicionais de segurança ou protecção que se revelem necessárias;

c) As perdas ou danos resultantes de trabalhos de realçamento, escavação ou outros que envolvam elementos de suporte no subsolo, bem como as fissuras e fendas, só estarão cobertos quando comprometam a estabilidade das estruturas ou segurança das construções ou das pessoas que delas fazem uso.

3. O pagamento das indemnizações devidas pela ocorrência dos danos previstos na alínea e) do n.º 1., ficará sempre sujeito às seguintes condições:

a) O Segurado deverá cumprir todos os preceitos legais em vigor sobre a utilização de explosivos;

b) As cargas utilizadas não deverão ser superiores às indicadas para o tipo de detonação em causa;

c) As explosões deverão ser devidamente protegidas, nomeadamente com chapas de dimensões adequadas ou outras protecções de acordo com as regras de arte, tendo em conta os condicionalismos existentes;

d) A utilização de explosivos pelo Segurado deverá ser previamente autorizada pelos comandos distritais da P.S.P. (Polícia de Segurança Pública);

e) O Segurado deverá encontrar-se devidamente habilitado com o parecer das entidades e/ou organismos competentes, nomeadamente da Comissão de Explosivos, sempre que da execução dos trabalhos possam resultar riscos ou quaisquer danos tendo em consideração a elevada carga de explosivos a utilizar, a detonação a curta distância de edifícios habitados, de vias de comunicação, de pontes, viadutos e aquedutos, de instalações que ofereçam perigo de incêndio ou explosão, de linhas aéreas, telegráficas ou telefónicas, de canalizações de abastecimento de água ou de esgotos ou de quaisquer outras instalações cuja ruína ou interrupção de funcionamento deva ser evitada, e / ou se deva ter em conta os valores limites da NP-2074 (1983);

f) A área dos trabalhos (detonações) deverá estar devidamente sinalizada e vedada a quaisquer movimentos de pessoas e/ou veículos;

g) Não ficam garantidos os danos que se verifiquem num raio de acção de 150 metros a contar do local da detonação, a menos que outra distância seja convencionada nas Condições Particulares’.

107. E, segundo o ponto 4. das condições particulares da apólice n.º ........62:

Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais e Especiais da Apólice aplicáveis ao Contrato, consideram-se igualmente excluídos os danos:

a) (…);

b) derivados da ausência/insuficiência de sinalização/balizamento e vedações que se revelem necessárias;

(…);

i) Prejuízos indirectos e lucros cessantes.

Factos não provados

a) O autor aguardou a abertura de porta do elevador existente, premindo o botão respectivo.

b) O autor esteve algum tempo a aguardar a presença no piso da cabine do elevador e pressentiu a sua presença quando abriu a porta.

c) O elevador, entretanto foi substituído por outro.

d) O elevador tinha anomalias regulares e interrupções de funcionamento devido a uma manutenção deficiente.

e) O autor já tinha um projecto de criação da rede clínica de ..., aquando do sinistro.

f) O autor trazia um relógio consigo, que ficou inutilizado.

g) A roupa, o calçado e o relógio inutilizados, descritos no doc. n.º 97 junto com a p.i., valiam 709,00€.

h) Os funcionários da Pinto & Cruz deram conhecimento ao administrador de condomínio da falta da chave de emergência de abertura de portas de patamar.

i) A inspecção da AIPEL foi realizada no dia 30/04/2015 e na sequência da participação do acidente à Câmara pelo Administrador do Condomínio.

j) O acidente ocorreu porque alguém (excluindo os referidos em 79. a 81.), utilizando uma chave própria, procedeu manualmente à abertura da porta do r/c, deixando-a encostada, sem qualquer aviso ou sinal que impedisse a utilização do elevador.

k) O Condomínio insistia para a celeridade na reparação pela Pinto & Cruz das anomalias verificadas nos elevadores.

l) Os trabalhos constantes do orçamento ORC14 n.º 1001/A apenas foram executados no dia 06/05/2015.

m) O autor dirigiu-se apressadamente para o escritório, deixando o carro junto da curva e do mesmo saiu a correr em direcção ao mesmo escritório.

VII - DO DIREITO

Importa, desde já, esclarecer que os factos provados e não provados estão definitivamente fixados, julgada que foi improcedente pela Relação a impugnação da matéria de facto e atento ao disposto no artº 674º nº 3 do CPC (regra da não admissão de revista quanto à decisão de facto).

O recorrente R/Condomínio, questiona a sua condenação solidária imposta pela Relação, entendendo ter satisfeito o ónus que sobre si impendia, provando ter assegurado a manutenção dos elevadores, bem como a sua regular inspecção, como reconheceu a 1ª instância.

Por sua vez, a R/Pinto & Cruz elevadores, S.A, previamente, entende que houve um excesso de pronúncia por parte da Relação quanto aos factos que lhe são imputados e declina, igualmente, a sua responsabilidade no acontecido.

Acompanhamos o acórdão recorrido quanto à inexistência da aludida nulidade, sendo que os factos apurados foram discutidos no âmbito dos temas de prova aceites pelas partes e submetidos ao necessário contraditório e não extrapolam a causa de pedir, a qual é formada pelo conjunto dos factos jurídicos que subsumidos ao direito substantivo são susceptíveis de produzir os efeitos jurídicos pretendidos – artº 581º nº 3 (teoria da substanciação) CPC.

Logo, a competência do Supremo Tribunal de Justiça circunscreve-se a aquilatar da correcta ou incorrecta aplicação do Direito aos factos assentes.

Escreveu-se no acórdão recorrido quanto à responsabilidade solidária do R/Condomínio e da R/Pinto & Cruz elevadores:

“-…-

O nº 1 do art. 493º do CC estabelece um título de imputação da responsabilidade civil extracontratual, respeitante aos danos causados por coisa, móvel ou imóvel, para aqueles que tiverem o dever de a vigiar – estão abrangidos os danos causados por essa coisa, independentemente da sua perigosidade intrínseca, estando por isso abrangidas na previsão normativa todas as coisas que fazem parte do tráfego e estejam em poder de alguém, por mais inócuo que, em abstracto, se revele o seu potencial danoso. Para o funcionamento da previsão legal basta a mera detenção, isto é, o controlo material da coisa, acompanhado de um dever de vigilância, de origem legal ou negocial (apontando a existência de um poder de determinação sobre a coisa, enquanto condição indispensável para a tomada das medidas de segurança necessárias, pessoalmente ou por intermédio de terceiros e, consequentemente, para a responsabilidade para a sua violação), sendo certo que, frequentemente, será o proprietário a pessoa responsabilizada..

O proprietário que tem a coisa em seu poder e à sua guarda está obrigado a vigiá-la, devendo tomar as providências necessárias para prevenir danos causados por ela – o proprietário tem a obrigação de adoptar as medidas adequadas (dever de conteúdo positivo) a evitar o perigo decorrente das coisas que lhe pertencem (dever de prevenção do perigo).

Presunção de culpa que se aplica ao condomínio da propriedade horizontal, enquanto entidade titular do dever de zelar e vigiar as partes comuns do edifício (dever que incumbe ao proprietário na propriedade singular, compreendido no poder de usar e fruir da coisa) – o preceito (nº 1 do art. 493º do CC) estabelece, pois, um título de imputação de responsabilidade civil extracontratual ao condomínio pelos danos causados pela coisa (partes comuns) que tinha o dever de vigiar (como é o caso dos elevadores dos edifícios constituídos em propriedade horizontal).

Estabelece, pois, a lei, um dever de agir positivamente para proteger terceiros de danos causados pela coisa - uma objectivação do dever geral de prevenção do perigo de lesão dos direitos doutrem (a pessoa que cria ou mantém uma fonte de especial perigo para terceiros deve tomar todas as providências razoavelmente exigíveis, com vista à prevenção da consumação do dano1): a responsabilidade pelos danos causados por coisas (assim como dos danos causados por animais e a responsabilidade pelos danos causados no exercício de actividades perigosas) constitui concretização da responsabilidade pela violação dos chamados deveres de tráfego ou deveres de prevenção do perigo. Presunção de culpa que o condomínio não logrou afastar.

Primeira constatação é a de que a culpa efectiva do comissário da ré Pinto & Cruz (empresa responsável pela prestação de assistência e manutenção dos elevadores) não exclui a culpa (ainda que presumida) do réu condomínio, pois a responsabilidade pelos danos pode caber, simultaneamente, a várias pessoas (art. 497º, nº do CC), não exigindo a lei, como pressuposto da solidariedade, a identidade da causa ou de fonte da obrigação (podendo as obrigações dos diversos responsáveis ter uma causa ou um fundamento diferente – a lei nem sequer exige que a obrigação provenha do mesmo facto jurídico). Podem assim coexistir (pois que não se excluem mutuamente) culpas concorrentes, uma efectiva e outra presumida – esta se o onerado com a presunção não lograr demonstrar que não omitiu nenhum dever de diligência, de cuidado ou de cautela, adequado e idóneo a evitar, nas concretas e particulares circunstâncias do caso, a produção do resultado lesivo (a culpa – a imputação do evento ao agente, a título de culpa – traduz omissão do dever de cuidado que o caso impunha e cuja observância era adequada a evitar a ocorrência do evento lesivo). Existindo presunção de culpa, não interessa demonstrar tal omissão do dever de cuidado – pelo contrário, é o onerado com a presunção que tem o ónus de demonstrar que nenhuma omissão de cuidado se verificou pela sua parte.

Presunção – art. 493º, nº 1 do CC – que se verifica, estando presentes os factos base em que a mesma assenta – o dever de zelar e vigiar o elevador (parte comum) não é afastado pela circunstância da empresa de assistência e manutenção dos elevadores ter iniciado e interrompido trabalhos de manutenção, em vista de os continuar depois: o facto de se ter iniciado intervenção ao elevador (por parte da empresa de assistência e manutenção dos elevadores) e da mesma não estar ainda concluída (e ir continuar logo no dia imediato ao da interrupção dos trabalhos) não retira do condomínio o controlo material da coisa e, concomitantemente, o dever de a vigiar; para o condomínio, interrompidos os trabalhos de reparação/manutenção (e até que os mesmos recomeçassem), voltaram, em toda a plenitude, os deveres de vigilância associados à detenção da coisa e, assim, o referido dever de conteúdo positivo em que se traduz o dever de prevenção do perigo resultante das coisas que lhe pertencem.

Presunção que, em atenção à matéria provada, não se mostra afastada, em atenção à parte final do nº 1 do art. 493º do CC – não resulta provado que o condomínio tenha observado o dever de cuidado que o caso impunha e cuja observância era adequada a evitar a ocorrência do evento lesivo nem tampouco que o dano se produziria ainda que não houvesse culpa sua (o elevador, cujo controlo material lhe cabia, com o inerente e ínsito dever de vigilância, permaneceu horas com duas portas destrancadas manualmente – desde que os trabalhos foram interrompidos, na tarde do dia anterior, até à manhã do dia seguinte, quanto ocorreu o evento lesivo).

De afirmar, pois, a culpa presumida do réu condomínio (art. 493º, nº 1 do CC) e, por isso, a responsabilidade solidária de ambos os réus, nos termos do nº 1 do art. 497º do CC – o que significa (atento o regime da solidariedade da obrigação – art. 512º, nº 1 do CC) poder o lesado exigir o cumprimento da obrigação de cada um dos responsáveis da obrigação de indemnizar, na sua integralidade.

Procede, pois, nesta parte, a apelação do autor (e improcedem as apelações de ré Pinto & Cruz e interveniente Seguradoras Unidas), sendo de afirmar a responsabilidade solidária dos réus (condomínio e Pinto & Cruz).

-…-”

- Que dizer?

Segundo o artº 493 nº 1 do CCquem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, (…) responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.”

Há, portanto, uma presunção legal de culpa, cabendo ao demandado provar que empregou todas as medidas exigidas pelas circunstâncias, com o fim de prevenir os danos causados.

Por outro lado, o artº 3º do DL 320/2002, (regime de manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como as condições de acesso às atividades de manutenção e de inspeção), de 28-12, estabelece que o proprietário é solidariamente responsável com a empresa de manutenção pelos acidentes causados por deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

A referida presunção legal de culpa, face à sua natureza juris tantum, é ilidível mediante prova de que foram tomadas as precauções previstas na lei e empregues todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos.

Provou-se, com particular relevância para o desfecho da causa, que:

“-…-

- No dia e hora referido no item 1., acedendo pela porta principal no rés-do-chão do prédio do réu, ou seja, pelo nº 33 da rua referida no item anterior, o autor deslocava-se para um consultório sito no 1º andar do edifício atrás descrito.

- Dirigiu-se a um dos dois elevadores existentes no hall do rés-do-chão do prédio.

- Abriu a porta do elevador e internou-se no espaço, caindo, em queda livre, no poço do elevador, existente no piso -2.

- Por a respectiva caixa/cabine não se encontrar nesse piso, encontrando-se no 5.º Piso.

- Em tal queda, embateu com o corpo nas guias e cabos do elevador e percorreu cerca de 8 a 10 metros;

- Imobilizando-se nesse poço entre o pilar/travão e o espaço livre que o caracteriza.

- À data, o elevador não possuía portas duplas.

- À data, o elevador não estava dotado de porta automática incorporada na cabine.

- Inexistia no local qualquer aviso de avaria do elevador.

- O hall de acesso à porta do elevador, este e as escadas de acesso aos andares superiores, à data, não possuíam iluminação natural directa, caracterizando-se por uma baixa luminosidade.

- Quando a R. Pinto & Cruz foi avisada, em 29/04/2015, os funcionários deslocaram-se ao local e verificaram que o elevador estava imobilizado no 5.º andar, com o display a piscar indicando o motivo de portas abertas.

- No dia anterior ao sinistro (28/04/2015), um funcionário da Pinto & Cruz, BB, técnico de manutenção de elevadores especializado, e outra pessoa cuja identidade não foi possível apurar, mas que se encontrava identificado com vestuário alusivo à Pinto & Cruz, deram início a trabalhos e, cerca das 18 horas, interromperam os mesmos e aquele funcionário deu conhecimento ao administrador de condomínio que voltariam no dia seguinte e que o elevador ficaria sem funcionar.

- Porém, após levarem após levarem a cabo os trabalhos iniciados, abandonaram o local sem fechar e trancar as portas de acesso do rés-do-chão e do 6.º andar à cabine do elevador onde ocorreu o sinistro.

- E sem deixar qualquer protecção ou aviso que impedisse a utilização do elevador.

-…-”

Tudo se passou no espaço comum do prédio, o que inclui os ascensores, da responsabilidade do respectivo condomínio - artº 1420º e 1421º CC.

Entre as obrigações do “Condomínio” está o zelar pela segurança de quem utiliza os bens comuns.

No caso competia-lhe supervisionar o trabalho da contratada “Pinto & Cruz”, manifestamente negligente e potencialmente perigoso, a que se associou a circunstância do hall de acesso à porta do elevador não possuir iluminação natural directa, caracterizando-se por uma baixa luminosidade.

Como se elucida no Acórdão do STJ, de 14-3-2019, relatado pela Conselheira Graça Trigo e publicitado in www.dgsi.pt: “Aquele regime legal (artº 493º nº 1 CC) corresponde a uma hipótese em que, tal como naquelas outras previstas nos arts. 491º, 492º, e 493º, nº 2, do CC, se consagraram os denominados deveres de segurança no tráfego (da terminologia germânica Verkehrssicherungspflicten) ou deveres de prevenção do perigo, que permitem concretizar a responsabilidade civil por omissões, na medida em que neles se consubstancia a exigência do art. 486º do CC, no sentido de que, para além dos requisitos gerais da responsabilidade civil por facto ilícito e culposo (previstos no art. 483º, nº 1, do CC), exista o dever de praticar o acto omitido (cfr., neste sentido, os acórdãos de 07/04/2016, proc. nº 7895/05.0TBSTB.E1.S1, e de 14/06/2018, proc. nº 8543/10.1TBCSC.L1.S1, ambos consultáveis em www.dgsi.pt).”

Destarte, concluímos como a Relação, pela responsabilidade solidária das RR – artº 497º CC.

Passando ao montante da indemnização devida ao autor/A.

O R/Condomínio insurge-se quanto aos montantes fixados a título de dano patrimonial futuro e de danos morais/não patrimoniais que foram fixados pela Relação, respectivamente, em €60.000,00 e €70.000,00, sendo que em 1ª Instância tinham sido estabelecidos, em €55.000,00 e €60.000,00.

E defende a condenação, em €40.000,00, por cada um dos enunciados danos.

No fundo está em causa a quantificação do denominado dano biológico/dano existencial, nas suas vertentes patrimonial e não patrimonial.

Senão vejamos.

O conceito de dano biológico resultou inicialmente, duma decisão do Tribunal Constitucional de Itália, compaginando o artº 2043º do Código Civil italiano com o artº32º da Constituição desse País, tendo em vista indemnizar as vítimas, pelo dano na sua saúde, corpo ou integridade física (dano evento), independentemente dos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes estejam associados – para maior desenvolvimento doutrinal, vide, o artigo de Rita M. Soares, sobre o dano biológico quando não resulte perda de capacidade de ganho, in Revista Julgar nº33, pags. 111 a 135; e Graça Trigo – in, Adopção do Conceito de “Dano Biológico” pelo Direito Português / Pesquisa Google – cfr., particularmente análise crítica e exaustiva da jurisprudência então conhecida (fls.151 a 170) e conclusões.

A jurisprudência tem um papel particularmente relevante na quantificação dos danos, concretizando conceitos abertos como é o da equidade.

Como se escreveu no Acordão do STJ, de 6-6-2023 (pº nº9934/17.2T8SNT.L1.S1-7ª Secção, publicitado in www.dgsi.pt: “De acordo com a orientação reiterada da jurisprudência deste Supremo Tribunal, sendo os danos patrimoniais indetermináveis fixados segundo juízos de equidade - art. 566 nº 3, do CCivil - não compete ao Supremo Tribunal de Justiça “a determinação exata do valor pecuniário a arbitrar, mas tão somente verificar os limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto, sem embargo de a sindicância do juízo equitativo não afastar a necessidade de ponderar as exigências do princípio da igualdade (ao abrigo do regime do art. 13º da Constituição e do art. 8º, nº 3, do Código Civil), o que aponta para uma tendencial uniformização de parâmetros na fixação judicial das indemnizações, sem prejuízo da consideração das circunstâncias do caso concreto”vd. ac. STJ de 24-2-2022 citado e a jurisprudência do STJ aí mencionada. Independentemente de estarem em causa danos patrimoniais ou não patrimoniais, o STJ tem entendido que o controlo da fixação equitativa da indemnização, designadamente em sede de recurso de revista, deve concentrar-se em quatro aspetos “[E]m primeiro lugar, deve averiguar-se estarem preenchidos os pressupostos normativos do recurso à equidade. Em segundo lugar, terem sido consideradas as categorias ou os tipos de danos cuja relevância é admitida e reconhecida. Em terceiro lugar, se, na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram considerados os critérios que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, deveriam ser considerados – v.g. no caso da indemnização por danos não patrimoniais se foram considerados o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do lesante e a situação económica do lesado -. Em quarto lugar, se, na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram respeitados os limites que, de acordo com a legislação e com a jurisprudência, deveriam ser respeitados. Está em causa fazer com que o juízo equitativo se conforme com os princípios da igualdade e da proporcionalidade – e que, conformando-se com os princípios da igualdade e da proporcionalidade, conduza a uma decisão razoável” – ac. STJ de 12-11-2020 no proc. 317/12.1TBCPV.P1.S1 in www.dgsi.pt. E como também já o afirmámos “A equidade praticada ou a praticar não pode afastar-se de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que se entende, generalizadamente, deverem ser adotados numa jurisprudência evolutiva e atualística para não abalarem a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade de adoção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados e, em última análise, o princípio da igualdade, não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso.” – ac. STJ de 19-10-2021 no proc. 7098/16.8T8PRT.P1.S1 in www.dgsi.pt”.

A aferição do dano não se esgota na avaliação resultante da aplicação da Tabela Nacional para a Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil – DL 352/2007 de 23-10 - que representa uma tabela médica destinada a avaliar e pontuar as incapacidades resultantes de ofensa na integridade física e psíquica das vítimas de acidentes – vide ainda, DL 291/2007, de 21-8, e Portaria 377/2008, de 28-5, em particular, o seu artº3º respeitante ao dano biológico.

Na impossibilidade de se averiguar a totalidade dos danos há que recorrer à equidade, enquanto solução de harmonia com o caso concreto - cfr. artºs. 562º, 564º, 4º/566º nº 3, todos do Código Civil/CC.

A compensação a atribuir pelo dano biológico/existencial, quando não interfere com a capacidade de ganho do lesado, deve ter em conta a sua repercussão em todas as actividades do lesado, com repercussão nos danos futuros e danos não patrimoniais.

No acórdão recorrido escreveu-se sobre a matéria agora em análise o que se segue:

“De forma concisa – as ‘tabelas funcionam apenas como orientação para o cálculo da indemnização, não sendo, em caso algum, susceptíveis de dispensar ou substituir o juízo de equidade que cabe ao julgador nesta hipótese’ pois que da aplicação das tabelas só poderá resultar quer ‘uma justiça abstracta, insensível à circunstância de o caso concreto ter especificidades juridicamente relevantes’, quer uma ‘justiça estática, insensível à circunstância de, entre as especificidades juridicamente relevantes do caso concreto, estarem variantes dinâmicas’.

Método que temos por adequado a casos como o dos autos – neste juízo equitativo de último recurso servirão os dados colhidos da aplicação dos referidos cálculos financeiros (fórmulas e/ou tabelas matemáticas) como ponto de partida referencial (uma referência primeira) do valor indemnizatório do dano decorrente do défice funcional, nessa primeira abordagem apreciado como se se tratasse, exclusiva e verdadeiramente, dum défice com directo reflexo na perda de rendimento; depois, sempre numa aproximação à ideia de justiça da situação concreta e, assim, do aperfeiçoamento do justo legal, a temperança do juízo equitativo e a valorização das características e especificidades do caso concreto, à luz dos padrões jurisprudenciais.

(…) considerando a idade do autor (48 anos) ao tempo do evento lesivo, uma taxa de juro de 3% (o juízo de ponderação não pode ser perturbado pela crise económico-financeira que atravessamos – e atenderemos a tal taxa de juro, pois que o critério utilizado é meramente orientador e a indemnização a atribuir parte de um juízo de verosimilhança e previsibilidade a longo prazo, sendo certo que valorizando o espaço temporal a considerar, essa taxa, face ao passado, se apresenta como adequada), o valor de 2% para a inflação (os esforços que as entidades oficiais, nacionais e internacionais, vêm desenvolvendo para baixar a inflação que, excepcionalmente, vem assolando a economia, permitem, num juízo de prognose a médio/longo prazo, ponderar e considerar tal taxa), atendendo a um factor de 0,25% para progressão na carreira, ponderando a incapacidade funcional de que ficou a padecer (vinte e oito pontos), as suas habilitações (psicólogo) e um rendimento superior em 200,00€ (doze vezes ao ano) ao montante da retribuição mínima mensal garantida (catorze vezes ao ano) à data do evento (como justificado na decisão apelada, esse o rendimento mensal cumulativamente obtido pelo autor, ponderando que cumulava o subsídio de desemprego com rendimento mensal de cerca de 200,00€ auferido na prestação de serviços eventuais como psicólogo para diversas entidades) e projectando o cálculo até aos setenta e oito anos (essa a esperança de vida ponderada na decisão recorrida), encontra-se montante superior aos setenta e um mil euros (71.000,00€).

O valor encontrado na decisão recorrida (55.000,00€) para ressarcir este dano patrimonial futuro distancia-se de tal valor referencial primeiro (sem descurar que a fórmula matemática acima referida é própria para o cálculo do dano decorrente duma incapacidade profissional, não duma incapacidade para todos os actos e gestos correntes do dia-a-dia como é o défice funcional resultante da aplicação da Tabela Indicativa para a Avaliação do Dano em Direito Civil, aprovada, juntamente com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais pelo DL 352/2007, de 23/10) e também dos critérios jurisprudenciais para casos que comungam de algumas semelhanças com o dos autos ou que, ao menos, servem de ponto de referência, de que são exemplo os acórdãos do STJ de 7/03/2019 (teve-se como razoável atribuir indemnização de 40.000,00€ relativa ao dano biológico de lesada que, com 35 anos à data do evento lesivo, empregada de mesa, auferindo o vencimento mensal base de 475,00€, ficou a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 19 pontos, compatível com o exercício da actividade profissional ainda que nele se repercutindo, implicando esforços suplementares), de 29/10/2019 (teve-se por ajustado o montante de 36.000,00€ para indemnizar o dano futuro de lesado a quem, com 34 anos e auferindo o rendimento mensal de 600,00€, 14 vezes por ano, foi atribuído défice funcional de 16 pontos, sem rebate profissional mas com subsequente sobrecarga de esforço no desempenho regular da sua actividade profissional), de 29/10/2020 (foi considerado justo e equitativo o valor de 32.000,00€ para indemnizar lesada que, com 62 anos, professora, que auferia o vencimento mensal base de 2.137,00€, ficou afectada de défice funcional de 9,71 pontos, compatível com o exercício da actividade habitual, implicando todavia esforços acrescidos), de 21/01/2021 (entendido não merecer censura indemnização no valor de 90.000,00€ pelo défice funcional, avaliado em 27 pontos, padecido por uma mulher de 32 anos), de 18/03/2021 (atribuída indemnização no valor de 45.000,00€ para ressarcir lesada com 50 anos, médica, que auferira o rendimento líquido global de 58.266,33€ no ano anterior ao do evento lesivo, que ficou afectada de incapacidade de 13 pontos, compatível com o exercício da actividade profissional exigindo, todavia, esforços acrescidos), de 30/11/2021 (considerada equitativa a indemnização de 80.000,00€ por dano biológico relativamente a lesado com 26 anos ao tempo do evento que ficou afectado por IPG de 19 pontos, sem rebate profissional mas com a subsequente sobrecarga de esforço no desempenho regular da sua actividade profissional), de 3/02/2022 (fixada indemnização no valor de 35.000,00€ a lesado com 51 anos à data da consolidação médico-legal das lesões, professor, com vencimento mensal base de 1.053,43€, que ficou portador de défice funcional de 10 pontos, compatível como exercício da actividade profissional, exigindo esforços suplementares), de 14/03/20232 (tida por justa e adequada indemnização no montante de 200.000,00€ para lesada com 44 anos de idade à data da alta, que ficou afectada de 26 pontos, compatível com o exercício de outras profissões da sua área de preparação técnico profissional que envolvam tarefas com pouca exigência física ao nível da força muscular dos membros posteriores, postura curvada ou bipedestação, que, na prática, equivale a situação de incapacidade total permanente para o trabalho, dada a dificuldade em conseguir trabalho compatível com a sua diminuída capacidade física – que ao tempo do evento exercia a profissão de esteticista, não se apurando os rendimentos auferidos, ponderando-se assim rendimento equivalente ao salário mínimo nacional), de 6/06/2023 (entendida adequada a indemnização de 60.000,00€ por danos patrimoniais futuros na vertente do dano biológico de lesada com 35 anos à data do evento lesivo, cujas sequelas, causadores de défice funcional de 12 pontos, compatíveis com o exercício da sua profissão, implicam esforços acrescidos, estando desempregada à data do evento e que iria passar a trabalhar no mês seguinte como cabeleireira) e de 4/07/2023 (julgada equitativa indemnização de 35.000,00€ pelo dano patrimonial de lesada com de 45 anos de idade, que ficou a padecer de défice funcional permanente da integridade física fixável em 4 pontos, de dores que lhe dificultam o descanso, o que lhe causa dificuldades de concentração, raciocínio e memorização, tornando penosa a realização de longas viagens de carro, frequentes na sua profissão).

Ponderando o défice permanente da integridade físico-psíquica fixável em 28 pontos, os padrões jurisprudênciais apontam, claramente, para o valor indemnizatório pretendido pelo autor apelante (que, a pecar, será por defeito) – e por isso que, procedendo a apelação do autor neste segmento, se entende dever fixar a indemnização pelo dano biológico (dano futuro) no montante de sessenta mil euros (60.000,00€).

O montante compensatório do dano não patrimonial.

(…)

O critério legal a atender para a fixação do montante indemnizatório do dano não patrimonial é o da sua gravidade, nos termos do art. 496º, nº 1 do CC e deve ser adequado e suficiente para compensar o lesado pelo dano sofrido e para conter em si a afirmação da validade do bem tutelado (para lá de proporcionado à reprovação ou castigo pela conduta causadora do dano).

Componentes relevantes do dano não patrimonial, ao lado do dano biológico – aqui visto na sua vertente de alteração morfológica, enquanto privação da capacidade de utilizar o corpo da forma como antes do evento lesivo o lesado fazia, a perda da fruição dos prazeres da vida e mesmo a diminuição da expectativa da duração da vida –, surgem o dano estético – o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima –, o ‘pretium doloris’ – as dores físicas e psíquicas (desgostos, inibições, frustração, revolta, etc.) –, o prejuízo de afirmação pessoal e social – dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica) –, o prejuízo da saúde geral e da longevidade – o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida –, o ‘pretium juventutis’ ou prejuízo da distracção ou passatempo – que põe em evidencia a especificidade da frustração do viver a vida na plenitude das funções do corpo e espírito – e a perda de qualidade de vida.

No caso concreto, a matéria de facto põe em evidência a vasta extensão e elevado grau de gravidade dos danos sofridos pelo autor.

(…)

Atendendo às particulares circunstâncias do caso, afigura-se-nos que o valor pretendido pelo autor é o que se mostra aproximado e conforme à sensibilidade que se extrai dos padrões jurisprudenciais a atender (os valores propostas pela interveniente e pelo réu condomínio são manifestamente exíguos, pecando também por alguma avareza o valor fixado na decisão recorrida), ponderando os acórdãos do STJ de 19/04/2018 (fixada no valor de 45.000,00€ a compensação pelo dano não patrimonial de lesada que, com 45 anos de idade, se viu sujeita a duas intervenções cirúrgicas, a longo período de clausura hospitalar, que ficou a padecer de extensas sequelas anátomo-funcionais, traduzidas em défice funcional permanente de 26 pontos, correspondente a uma IPP de 42,2495%, sofreu um dano estético de grau 4, numa escala de 1 a 7, padeceu de quantum doloris de grau 5 numa escala de 1 a 7, além do desgosto de se ver fisicamente limitada e sem perspectivas futuras em termos laborais), de 12/07/20183 (que manteve em 60.000,00€ o montante da indemnização por danos não patrimoniais, julgando improcedente a revista da seguradora, que pretendia a sua redução para 40.000,00€, entendendo que o valor encontrado na decisão recorrida se não afastava significativamente dos padrões jurisprudenciais seguidos em casos equiparáveis – lesado com 45 anos à data do evento lesivo, que em consequência das lesões sofridas ficou com perturbação persistente do humor, teve um quantum doloris fixável no grau 6/7, um dano estético fixável no grau 3/7, uma repercussão permanentes nas actividades desportivas e de lazer fixável em 3/7, repercussão permanente na actividade sexual fixável no grau 3/7, ficando a necessitar de ajudas medicamentosas, ajudas técnicas e tratamentos médicos regulares), de 10/12/2019 (não viu razão para divergir do montante de 60.000,00€ arbitrado para compensar lesada com 21 anos ao tempo do evento que ficou afectada por défice funcional permanente de 19 pontos - que não impossibilitando a lesada de exercer a actividade profissional de enfermeira, para que cursava, comporta limitações para actos que exijam maior esforço físico e que impede o desempenho de actividades anteste exercidas -, que sofreu período de internamento hospitalar de 35 dias - dez deles em coma induzido -, que apresenta lesões/cicatrizes no crânio, na face, no tórax e nos membros inferiores, que sofreu quantum doloris de grau 6/7, que padece de dano estético permanente de 5/7 e que necessita de ajuda de terceiros para actividades da vida diária que impliquem esforços maiores - e que viu esfumada a possibilidade de fazer trabalhos de modelo fotográfico, que realizava antes do evento), de 10/02/2022 (teve como equilibrada, não vendo razões para dela divergir, negando a revista à responsável pela indemnização, a quantia de 60.000,00€ para compensar lesado com 21 anos que - tendo sofrido traumatismo e fracturas ao nível craniano, da face, mandibular, orbital, do ombro, úmero, clavícula, antebraço esquerdo e estrutura pélvica e que foi submetido a duas operações cirúrgicas do foro ortopédico e maxilo-facial - esteve internado durante o mês seguinte ao evento - tendo registado outros internamentos -, vindo a ser sujeito a mais três operações - à mandíbula, ao nariz e à coluna vertebral, clavícula e antebraço -, que ficou afectado de défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 14 pontos, sendo fixado o quantum doloris de 7/7, o grau 5 de 7 na afectação da imagem do lesado em relação a si e aos outros e o grau 5 de 7 para a repercussão nas actividades desportivas e de lazer) e de 11/05/2022 (que concedendo total procedência à pretensão do autor recorrente a esse propósito, entendeu ser de fixar em 60.000,00€ a indemnização por danos não patrimoniais a lesado com 17 anos ao tempo do embate, ponderando o dano estético (4/7), o quantum doloris (6/7), o período de incapacidade - período de défice funcional temporário parcial de 1987 dias, período de repercussão temporária na atividade profissional total fixável em 80 dias e um período de repercussão temporária na atividade profissional total fixável em 1954 dias -, a dimensão dos danos crâneo-encefálicos, na face, vertebral e de membros, a repercussão permanente em atividades de lazer e desportivas avaliada em 4/7 e o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica/dano biológico de 18 pontos), pois na situação do autor, não descurando um pequeno quid de gravidade acrescida ao nível das sequelas, importa valorizar a componente punitiva da indemnização e, assim, censurar os responsáveis pela indemnização (o cumprimento das mais elementares regras de cuidado e de convívio social impõem que um elevador não tenha as portas destrancadas manualmente, permitindo a respectiva abertura sem que a cabina do elevador se encontre no piso).

Procede, assim, nesta parte a apelação do autor – improcedendo a da interveniente e a ampliação do objecto do recurso suscitado pelo réu condomínio –, entendendo-se fixar em setenta mil euros (70.000,00€) o valor compensatório pelo dano não patrimonial (valor reportado à data da decisão da primeira instância).”

Corroboramos o quantum indemnizatório encontrado pela Relação, sendo que o mesmo obedeceu aos critérios que inicialmente explicitámos e que podemos sintetizar, deste modo: legislação vigente (artºs 562º, 563º, 564º e 496º CC); critérios objectivos (Tabela Nacional para a Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil / DL 352/2007 de 23-10, DL 291/2007, de 21-8, e Portaria 377/2008, de 28-5), complementados pela equidade e o cotejo com os casos equiparados já julgados (jurisprudência).

Por último, consigna-se que o AUJ nº 4/2002, publicado no DR nº 146/2002, Série I-A, de 27-6 (sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação. (Processo 1508/2001. 1ª Seccção. Revista ampliada, 1508/01-1), não tem aplicação in casu - ao contrário do pretendido pela recorrente R/Condomínio - uma vez que pressupõe a actualização do montante indemnizatório em função, nomeadamente, inflação ou deterioração da moeda, teria que ser feita na sentença da 1ª instância.

Concluindo e sumariando:

- Não tendo os demandados, condomínio e a empresa responsável pela manutenção dos elevadores, ilidido a presunção legal de culpa (juris tantum) prevista no artº 493º nºs 1 e 2 do CC, constituem-se responsáveis solidários pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo lesado.

DECISÃO

- Assim e pelos fundamentos, improcedem os recursos/revistas deduzidos pelos RR, confirmando-se o acórdão recorrido.

- Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 12-12-2024

Afonso Henrique (relator)

Ana Paula Lobo

Catarina Serra