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Jurisprudência
Sumário

I) - Pretendendo o Autor a extinção de uma prestação alimentar ao seu ex-cônjuge e obtendo o impetrante da parte do Tribunal apenas parcial procedência, não comete este último qualquer nulidade de conhecimento de matéria que lhe está vedada, não tendo qualquer razão a Ré quando refere que o Réu apenas havia pedido a extinção da obrigação no seu todo e não parcialmente,

 II) - Mau grado em princípio os cônjuges devam ser auto-suficientes após o divórcio ou separação, dever-se-á, na fixação dos alimentos, quando a eles haja lugar, considerar os factores de ponderação do artigo 2016º nº 1-A do Código de Civil, devendo salientar-se também que a extinção do vínculo matrimonial não justifica que o cônjuge impetrante seja relegado para um patamar de subsistência mínima, não sendo aceitável, sem mais, a passagem abrupta de uma situação de desafogo para outra de simples cobertura de necessidades basilares.

III) - Antes de contrair empréstimos vultuosos junto de instituições de crédito, nomeadamente para aquisição de mais uma habitação, deverá o devedor de alimentos acautelar o cumprimento dos seus deveres também no que toca às prestações àquele título àqueles que são deles credores.

Decisão Texto Integral
Acordam na 7ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça.


AA instaurou a presente acção declarativa de cessação de alimentos, com processo ordinário, contra BB, pedindo se declare cessada a prestação alimentar fixada a favor da R., no valor de € 1.000,00 mensais, por decisão de 4-12-2008, proferida no processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos na Conservatória do Registo Civil de M…, sob o n." 49…/08.

Alegou, em síntese, que A. e R. partilharam o património comum do dissolvido casal, por escritura de 29-12-2008, pela qual foram adjudicadas à R., três fracções autónomas e um prédio rústico, e ao A., as quotas do casal nas sociedades CC - Construções Civis, Lda., DD - Construção Civil, Lda., e EE - Construções e Urbanizações, Lda.; que este último pagou de tornas a quantia de € 273.000,00; que, desde então, a situação económica e financeira do A., tem vindo a degradar-se, impossibilitando-o de pagar a pensão de alimentos à R., porquanto sempre exerceu a actividade de construção civil, sozinho ou integrado em sociedades, única actividade de que tem conhecimentos e experiência; que à data do divórcio era titular de um quota na sociedade EE - Construções e Urbanizações, Lda. de que era gerente, auferindo um vencimento de € 827,00, a qual foi entretanto declarada insolvente; que tem actualmente como rendimentos o valor de € 2.606,15 mensais a título de rendas auferidas mensalmente pelo arrendamento dos prédios de que é dono, a que acresce o ordenado que aufere como gerente da DD, Lda., no valor líquido de € 445,00 mensais; que suporta diversas despesas e encargos mensais e anuais, que enuncia no requerimento inicial, tendo ainda diversas responsabilidades pessoais assumidas como avalista das sociedades de que é sócio - EE e CC; que sobrevive com a ajuda dos pais, dado não ter rendimentos que lhe permitam custear a sua sobrevivência e fazer face às suas obrigações, enquanto a R, vive graciosamente na casa que foi doada pelo casal aos filhos que são maiores e dos rendimentos que lhe proporcionam os bens que lhe foram adjudicados na partilha, não inferiores a € 700,00 mensais, não trabalhando nem procurando fazê-lo.

Conclui que não tem possibilidades económicas de pagar à R, a pensão alimentar fixada, nem qualquer outra, não tendo a R., necessidade da mesma.

Foi designada a conferência a que alude o artigo 1121°, n." 3, do Código de Processo Civil, na qual não foi possível a obtenção de um acordo, pelo que os autos prosseguiram com a notificação da R. para contestar.

A R. veio apresentar contestação, na qual pede a improcedência da acção, alegando, em síntese, que é uma mulher com mais de 50 anos, sem qualquer licenciatura, nem formação, nem experiência profissional, sendo que durante o seu casamento de 25 anos nunca desempenhou trabalho remunerado fora da casa de morada de família; que não obstante procurar trabalho, não o consegue, pois que os empregadores preferem pessoas jovens ou já com experiência profissional; que é pessoa doente, tendo necessidade de recorrer periodicamente a médicos de várias especialidades: psiquiatria, cardiologia, pneumologia, assim como de clínica geral, além de ter de realizar diversos exames médicos; que aufere mensalmente o valor de € 320,00, a título de renda do imóvel de que é dona, por ter celebrado contrato de arrendamento, sendo que não tem conseguido arrendar os restantes imóveis da sua propriedade, a ela adjudicados em sede de partilha por divórcio, auferindo mensalmente o valor de € 445,00, a título de vencimento na sociedade CC, Lda.; que o A, não tem pago à R., o valor de € 1.000,00 acordado a título de pensão de alimentos; que a R. também não aufere a quantia € 1.000,00 a título de vencimento na sociedade comercial CC, Lda.; que reside no imóvel outrora casa de morada de família com os dois filhos, FF e GG, ambos estudantes, o primeiro no ISEL, no curso de … e a segunda, no ISCAL, no curso de …, nenhum deles auferindo qualquer vencimento; suporta diversas despesas e encargos mensais e anuais, que enuncia.

Foi elaborado despacho saneador, após o que foi proferido despacho destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar improcedente, e indeferir o pedido de cessação da prestação de alimentos formulado nos autos.

O Autor apelou, tendo o Tribunal da Relação julgado a apelação parcialmente procedente e nesta conformidade revogou parcialmente o decidido reduziu o valor da pensão de alimentos a suportar pelo Autor a favor da Ré a quantia mensal de 200 Euros com efeitos a partir da data da propositura da acção.

Por seu turno, inconformada, recorre, agora de revista, a Ré BB, terminando por pedir que se revogue o que foi por último decidido e assim deve:

a) Declarar-se nulo o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação com as legais consequências,

b) Ou revogando-se o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância.

c) Ou caso se entenda que em face do pedido apresentado pelo recorrido é possível proceder a uma redução da pensão de alimentos seja a mesma definida em montante nunca inferior a € 530 mensais com efeitos a partir do trânsito em julgado.

Foram para tanto apresentadas as seguintes,


Conclusões.


1) O Acórdão proferido pelo Tribunal a quo padece de nulidade por excesso de pronúncia e condenação em objecto diverso do pedido;

2) O Tribunal a quo procedeu a uma redução da pensão de alimentos e fez retroagir os efeitos do Acórdão à data da propositura da acção;

3) Nos termos do artigo 663°, n.° 2 do C.P.C, aos Acórdãos do Tribunal da Relação é aplicável o disposto nos artigos 607° a 612° do C.P.C.

4) No caso sub iudice o Recorrido limitou-se a pedir a cessação da pensão de alimentos por um lado, e não pediu que os efeitos se retroagissem à data da propositura da acção;

5) O Recorrido não pediu qualquer redução da pensão de alimentos a pagar;

6) Aquilo que o Tribunal a quo teria tão-somente era que apreciar se existiam condições para fazer cessar a pensão de alimentos e não mais do que isso;

7) Mas, mais; não tendo sido pedido que qualquer decisão que viesse a ser proferida retroagisse à data da apresentação da Petição inicial não podia o Tribunal a quo, oficiosamente, decidir nesse sentido;

8) Ora, não existindo qualquer norma especial para os casos de redução ou cessação da pensão de alimentos, nem estando em causa, qualquer das situações do artigo 619°, n.º 2, do C.P.C., temos que qualquer decisão que viesse a ser proferida apenas ficaria a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele depois da mesma transitar em julgado;

9) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo, com o devido respeito, extravasou por completo o objecto da acção e violou igualmente o artigo 619° do C.P.C.

Termos em que deve o Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos dos artigos 615°, n.° l, alíneas a) e e) e 663°, n.° 2 do C.P.C., ser declarado nulo com as legais consequências, mantendo-se integralmente a decisão proferida pela 1ª Instância;

10) O Tribunal a quo, com o devido respeito, não analisou convenientemente a matéria de facto dada como provada, refere o Tribunal a quo, nomeadamente, a fls. 17 do Acórdão, ultimo parágrafo que a Recorrente aufere a quantia mensal líquida de 445 € (Quatrocentos e Quarenta e Cinco Euros);

11) Acontece, porém, que tal não corresponde à verdade; aquilo que resultou da matéria de facto dada como provada é que a última retribuição auferida pela Recorrente, em Dezembro de 2013 foi de 445 €;

"Pelo menos até Dezembro de 2013. a ora R., recebia mensalmente o valor de € 445,00 a título de vencimento na sociedade "CC - Construções Civis, L.da".

12) A Recorrente não aufere, desde Janeiro de 2014, qualquer montante a título de retribuição ou outro, vivendo desde Janeiro de 2014, ou seja, há mais de dois anos gastando o dinheiro que recebeu de tornas do Recorrido aquando do divórcio.

13) A Recorrente e o recorrido entendiam que a Recorrente, considerando a sua situação económica e a dependência que sempre teve do marido, aqui recorrido, necessitaria de, pelo menos 2.000 € (Dois mil Euros) mensais para fazer face às suas despesas e encargos;

14) Se é verdade que a Recorrente ficou a viver na casa de morada de família que foi doada aos filhos do casal, não é menos verdade que ambos os filhos, estudantes, ficaram totalmente ao encargo da aqui recorrente;

15) O Tribunal a quo ao analisar a matéria de facto não teve em atenção que o montante realmente acordado e que o Recorrido se obrigou a pagar à recorrente era de 2.000 € mensais, 1.000 € através da sociedade CC, controlada pelo Recorrido e 1.000 € a título pessoal;

16) O Tribunal ignorou por completo as possibilidades do Recorrido e acima de tudo as necessidades e possibilidades da Recorrente;

17) O Tribunal a quo entende que a Recorrente, uma mulher doente e que sempre viveu para organizar a vida familiar, abdicando de projectos profissionais em benefício da família e do Recorrido, apenas necessita de 200 € (Duzentos Euros) para viver.

18) Da matéria de facto dada como provada é importante, senão mesmo fundamental, reter que o Recorrido é o patrão dele próprio;

19) O Recorrido é um empresário que, para além de ser proprietário de variadíssimos prédios urbanos a título individual é titular de quotas em várias sociedades de construção civil;

20) Da matéria de facto dada como provada resultou que após a entrada da petição inicial que originou os presentes autos, o Recorrido só a título de mais-valias na venda de imóveis, que lhe foram conhecidos, realizou pelo menos o montante global de 136.000 € (Cento e Trinta e Seis Mil Euros);

21) Nos anos de 2013 e 2014, só em rendimentos provenientes da venda de imóveis, sem contar com as rendas recebias e as retribuições das empresas em que é patrão de si próprio o Recorrido recebeu, pelo menos 35.000 € em 2013 e 101.000 € em 2014.

22) Ora, em relação à Recorrente, resulta da matéria de facto dada como provada, que pelo menos até Dezembro de 2013, a ora R., recebia mensalmente o valor de € 445,00 a título de vencimento na sociedade "CC - Construções Civis, L.da".

23) A sociedade CC, como acima se referiu, era uma das sociedades administradas pelo Recorrido, a partir de Dezembro de 2013 a Recorrida deixou de auferir qualquer montante da referida CC.

24) A Recorrente não aufere quaisquer rendas prediais ou outras, pelo que, actualmente o rendimento da Recorrente é OC

25) A Recorrente nasceu em 04/05/1962, ou seja, irá completar 54 (Cinquenta e Quatro) anos de idade, padece de graves problemas de saúde, conforme ficou provado:

68. A R., devido a problemas de saúde, tem necessidade de recorrer periodicamente a médicos de várias especialidades: psiquiatria, cardiologia, pneumologia, assim como de clínica geral ou medicina familiar.

Além de ter de realizar diversos exames médicos.

A R., é seguida em consultas médicas na especialidade de psiquiatria, na Sociedade HH, Lda., sendo o preço de cada consulta de € 85,00.

A R., tem de consultar periodicamente médicos da especialidade de Cardiologia, sendo o preço de cada consulta € 15,00.

Em consequência de tais consultas, a R., tem igualmente de realizar periodicamente exames médicos, os quais e de acordo com os já realizados, o seu preço pode variar de € 10,00 e € 12,50.

A requerida tem igualmente periodicamente de consultar médicos da especialidade de Pneumologia, pois já teve uma pneumonia, sendo o preço de cada consulta €15,00.

Em sequência da pneumonia que sofreu, a ora R., esteve internada no Hospital …, para desse modo poder receber tratamento célere.

A R., beneficia de seguro de saúde, cujo valor de prémio anual perfaz, € 567,36 e o mensal perfaz, € 47,28.

76) A R., tem de tomar diversa medicação, nomeadamente: Nebilet, com o preço de € 11,30, Triticum, com o preço de €6,74; Zestril, com o preço de € 12,38; Seretaide Diskus, com o preço de € 14,38; Letter, com o preço de € 1,93; Aldactone, com o preço de €2,50; Fluoxetina Labesfal, com o preço de €10,08; Lisinopril Germed MG, com o preço de € 4,53; Fluimucil, com o preço de € 7,80; Spiriva com o preço de € 13,64.

26) 63. A R., não tem qualquer licenciatura, formação ou experiência profissional.

27) A requerente casou com o Recorrido em 10 de Setembro de 1983, ou seja, com 21 anos de idade, e esteve casada com o Recorrido até 04/12/2008, ou seja, durante um período de 25 (Vinte e Cinco) anos.

28) 64. Durante o tempo em que foi casada com o A., nunca desempenhou trabalho remunerado fora da casa de morada de família.

29) O Recorrido entretanto constituiu nova família passando a viver com nova companheira e apesar de ser proprietário de vasto património imobiliário, não se coibiu de adquirir novo palacete para viver;

8. O ora A. adquiriu uma moradia unifamiliar de cave para garagem e arrumos, rés-do-chão e 1º andar para habitação com logradouro, sita na Avenida …, lote …, Urbanização "Q… M…", Al…, por contrato de compra e venda, mútuo com hipoteca, celebrado a 28 de Abril de 2009 pelo qual a Caixa II concedeu ao A., um préstimo no montante de €340.000,00 destinado à aquisição do referido imóvel..."

30) O Recorrido após se ter divorciado da Recorrente, de ter constituído nova família, e de livremente ter garantido que lhe pagaria uma pensão de 2.000 € (Dois Mil Euros) por mês, 1.000 € através da sociedade CC e 1.000 € como pensão directa de alimentos, logo arranjou forma de começar a diminuir artificialmente os seus rendimentos, nomeadamente, reduzindo ou extinguindo salários em empresas de que o próprio era o patrão, com a compra de imóveis de valor superior a 500.000 € (Quinhentos Mil Euros), ou contraindo empréstimos que curiosamente deixou de pagar quando instaurou a acção que originou os presentes autos;

31) Pelo que, com o devido respeito, o Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa é manifestamente injusto;

32) Com o devido respeito, em face de tudo o que acima se encontra exposto, aquilo que o tribunal a quo entendeu atribuir à Recorrente não foi uma pensão de alimentos mas sim uma "esmola" e a Lei obriga a atribuir pensão de alimentos e não esmolas;

33) Pelo que, ao reduzir a pensão de alimentos da Recorrente dos 2.000 € (Dois Mil Euros) por mês para os 200 € (Duzentos Euros) o Tribunal a quo violou os artigos 2016°, n.° 2 e 2016.º-A, n.° l do Código Civil;

34) Contudo, mesmo que assim não se entendesse, o que, mais uma vez, por mero dever de patrocínio se coloca, caso se entendesse que era possível proceder a uma redução da pensão de alimentos, considerando o que acima se encontra exposto essa pensão nunca poderia ser inferior ao salário mínimo nacional, ou seja, 530 € (Quinhentos e trinta Euros) mensais;

Contra-alegou a Ré pugnando pela confirmação do decidido.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.


*


2. FUNDAMENTOS.


O Tribunal da Relação deu como provados os seguintes,


2.1. Factos.


2.1.1. Por decisão de 4-12-2008, proferida no processo de divórcio por mútuo consentimento, n.º 49…/2008, da Conservatória do Registo Civil de M…, em que foram requerentes o ora A., e a R., transitada em julgado na mesma data, foi decretada a dissolução por divórcio por mútuo consentimento do casamento celebrado entre ambos em 10 de Setembro de 1983, sem convenção antenupcial.

2.1.2. Na decisão aludida em 1., foram homologados os acordos a que chegaram os requerentes, o ora A., e a R., sobre a casa de morada de família e sobre a prestação de alimentos, sendo este último, com o seguinte teor:


"Acordo quanto a alimentos à requerente mulher:

O requerente AA suportará a título de alimentos da requerente BB da Costa, a quantia mensal de € l.000,00 (mil euros), a qual será liquidada até ao dia 5 de cada mês, através de cheque, vale postal ou transferência bancária.

Tal pensão será actualizada para € 2.000,00 (dois mil euros), caso a requerente seja despedida da "CC _ Construções Civis, Lda.", onde exerce as funções de Escriturária".


2.1.3. O ora A. AA nasceu a 16 de Outubro de 1960.

2.1.4. Por escritura de "Partilha", celebrada no dia 29 de Dezembro de 2008, no Cartório Notarial de S…, o ora A., na qualidade de 1.° outorgante, e a ora R., na qualidade de segundo outorgante, declararam mediante a referida escritura proceder à partilha amigável do património comum do casal, tendo sido adjudicados à R., os seguintes imóveis:

a) Fracção autónoma designada pela letra ‘I’ destinada a habitação, correspondente ao 1.º Esq." do prédio urbano sito na Av." …, … e Rua …, n." …-A a …-E, C… de M….M…., freguesia de …, concelho de Sintra, inscrito na matriz sob o artigo 51…;

b) Fracção autónoma designada pela letra "Z", destinada a habitação, correspondente ao Bloco B _ 4.° direito do prédio urbano sito no Gaveto da Av." … com a Rua da …, lote 2, L" fase, no lugar e freguesia de …, concelho de Loulé, inscrito na matriz sob o artigo 12.2…;

c) Fracção autónoma designada pela letra "A G" destinado a habitação, correspondente ao piso três C do prédio urbano sito na Rua …, n." … e Rua …, n." …, …-A a …-C e Rua Prof. …, n." …, no lugar da …, freguesia de Algueirão Mem Martins, concelho de Sintra, inscrito na matriz sob o art.º 10.5…;

d) Prédio rústico denominado "C….", sito no lugar de C…, freguesia de …, concelho de Alenquer, inscrito na matriz sob o art." 4… Secção AF.

2.1.5. No documento aludido em 4., o ora A., na qualidade de 1.º outorgante, e a ora R., na qualidade de 2º outorgante, declararam ainda que mediante a referida escritura procediam à partilha amigável do património comum do casal, tendo sido adjudicados ao ora A. os seguintes imóveis:

a) Prédio rústico denominado "B…", situado no lugar do P…, freguesia de …a, concelho de Alenquer, inscrito na matriz sob o art." 11… da secção AG;

b) Prédio rústico denominado "P…", situado no lugar de P…, freguesia de …, concelho de Alenquer, inscrito na matriz sob o artigo 12… da secção AG;

c) Fracção autónoma designada pela letra "C" correspondente à cave, garagem n.º 3, do prédio urbano situado no concelho de Sintra, na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º 40… inscrito na matriz predial sob o artigo 91….º;

d) Fracção autónoma designada pela letra "D" correspondente à cave, garagem n.º 4, do prédio urbano situado no concelho de Sintra, na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º 40…, inscrito na matriz predial sob o artigo 91….º;

e) Fracção autónoma designada pela letra "E" correspondente à cave, garagem n.º …, do prédio urbano situado no concelho de Sintra, na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n." 40…, inscrito na matriz predial sob o artigo 91….º. t) uma terça parte indivisa do prédio urbano, que consta de parcela de terreno para construção, designado por lote H, situado em M…, freguesia de …, concelho de Olhão, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3.7….

2.1.6. Por "contrato de divisão, cessão de quotas e partilha para separação de meações", de 29-12-2008, os ora A., e R., com a intervenção dos filhos de ambos, FF GG, decidiram dividir, ceder e partilhar as quotas sociais que faziam parte do património comum do ex. casal formado pelos ora A, e R.

2.1.7. Com referência a 4-12-2008, faziam parte do património comum do ex-casal então constituído pelos ora A., e R., as seguintes quotas sociais:

a) Uma quota social em nome do ora A., na sociedade "CC - Construções Civis, Lda", no valor nominal de € 79.807,66;

b) Uma quota social em nome da ora R., na sociedade "CC - Construções Civis, Lda", no valor nominal de €19.951,92;

c) Uma quota social em nome do ora A, na sociedade "DD - Construção Civil, Lda." , no valor nominal de € 6.000,00;

d) Uma quota social em nome do ora A, na sociedade "EE - Construções e Urbanizações, Lda.", no valor nominal de € 14.963,94”;


2.1.8. Em 29-12-2008 os ora A, e R., dividiram a quota social em nome do ora A., na sociedade "CC _ Construções Civis, Lda.", no valor nominal de € 79.807,66, em duas novas quotas sociais, uma de € 59.855,74, e outra de € 19. 951,92.

2.1.9. E cederam a quota de € 19.951,92 na sociedade "CC - Construções Civis, Lda", ao filho de ambos, FF.

2.1.10. Adjudicando a quota de € 59.855,74 na sociedade "CC - Construções Civis, Lda", ao ora A., pelo valor de € 29.927,87.

2.1.11. Adjudicando ao ora A. a quota na sociedade "DD - Construção Civil, Lda.", no valor nominal de € 6.000,00, pelo valor de € 3.000,00.

2.1.12. Adjudicando ao ora A. a quota na sociedade "EE - Construções e Urbanizações, Lda.", no valor nominal de € 14.963,94, a qual foi adjudicada ao ora A, pelo valor de € 7.481,97.

2.1.l3. Com referência a 4-12-2008, o ora A., era gerente sociedade "EE - Construções e Urbanizações, Lda.".

2.1.14. A sociedade "EE - Construções e Urbanizações, Lda." tem, como objecto social, "Indústria de construção Civil, Urbanizações, compra e venda de móveis e imóveis e revenda dos adquiridos".

2.1.15. A sociedade "CC - Construções Civis, Lda." tem como objecto social "construção civil - prédios, revenda dos adquiridos para esse fim e construção de casas para venda, compra e venda de prédios rústicos e urbanos".

2.1.16. A sociedade "DD - Construção Civil, Lda." tem como objecto social "construção civil - compra e venda de propriedades e revenda dos adquiridos para esse fim; criação de gado bovino, ovino e caprino; cultura de vinha para produção de vinhos; cultivo de pomares para produção de frutos".

2.1.17. O A. pagou à ora R. em 4-12-2008, o valor de € 273.000,00 a título de tornas.

2.1.18. O A., sempre exerceu a actividade de construção civil, sozinho ou integrado em sociedades, única actividade profissional de que tem conhecimentos e experiência.

2.1.19. À data do divórcio entre A. e R., o casal por eles formado era proprietário de um prédio urbano, destinado a habitação, situado na Av." …, lote D-…, no casal do O… …, onde residiam anteriormente ao divórcio e que constituiu a casa de morada de família do casal.

2.1.20. Por escritura de doação, outorgada a 29-12-2008, os ora A. e R. doaram aos filhos de ambos, FF GG, o prédio urbano referenciado em 19.,

2.1.2l. A ora R. ficou a viver no imóvel referido em 19., onde ainda continua a residir com os dois filhos, FF GG, ambos estudantes.

2.1.22. A sociedade "EE - Construções e Urbanizações, Lda., com o NIPC 502 … … apresentou-se a processo de insolvência, tendo sido declarada insolvente por sentença datada de l3 de Julho de 2012, nomeando administrador judicial.

2.1.23. Com referência a Setembro de 2011, o ora A., auferia um vencimento de € 827,00 enquanto gerente da sociedade "EE - Construções e Urbanizações, Lda.", com o NIPC 502 … ….

2.1.24. O ora A. recebe o valor de € 160,00 mensais a título de renda auferida pelo arrendamento relativo à garagem n.º 1, do prédio sito na Avenida …, …, C… de M… M…, de que é proprietário, correspondente a contrato de arrendamento celebrado em 28 de Junho de 2007.

2.1.25. Com referência a Junho de 20l3, o ora A. recebia o valor de € 185,00 mensais a título de renda auferida pelo arrendamento relativo à garagem n. 2, do prédio sito na Avenida …, …, C… de M… M…, de que é proprietário, correspondente a contrato de arrendamento celebrado em 7 de Maio de 2007.

2.1.26. O ora A. recebe o valor de € 185,00 mensais a título de renda auferida pelo arrendamento relativo à garagem n.º 3, do prédio sito na Avenida …, …, C… de M… M…, de que é proprietário, correspondente a contrato de arrendamento celebrado em 29 de Janeiro de 2001.

2.1.27. O ora A. recebe o valor de € 112,00 mensais a título de renda auferida pelo arrendamento relativo à garagem n.º 4, do prédio sito na Avenida …, …, C… de M… M…, de que é proprietário, correspondente a contrato de arrendamento celebrado em 1 de Junho de 2005.

2.1.28. Com referência a Junho de 2013, o ora A. recebia o valor de € 49,75 mensais a título de renda auferida pelo arrendamento relativo à garagem n.º 5, do prédio sito na Avenida …, …, C… de M… M…, de que é proprietário, correspondente a contrato de arrendamento celebrado em 13 de Fevereiro de 1976, entretanto actualizada para € 50,25 mensais.

2.1.29. Com referência a Junho de 2013, o ora A. recebia o valor de € 350,00 mensais a título de renda auferida pelo arrendamento relativo ao RlC Esq.", do prédio sito na Avenida …, …, C… de M… M…, de que é proprietário, correspondente a contrato de arrendamento celebrado em 19 de Outubro de 2009, entretanto actualizada para € 300,00.

2.1.30. Com referência Junho de 2013, o ora A. recebia o valor de € 200,00 mensais a título de renda auferida pelo arrendamento relativo ao RlC Dto. do prédio sito na Avenida …., …, C… de M… M…, de que é proprietário, correspondente a contrato de arrendamento celebrado em 4 de Outubro de 2012, entretanto actualizada para € 205,00 mensais.

2.1.31. Com referência a Junho de 2013, o ora A., recebia o valor de € 81,55 mensais a título de renda auferida pelo arrendamento relativo ao 1.º Esq.", do prédio sito na Avenida …, …, C… de M… M…, de que é proprietário, correspondente a contrato de arrendamento celebrado em 1 de Setembro de 1977, entretanto actualizada para € 100,00 mensais.

2.1.32. Com referência a Junho de 2013, o ora A, recebia o valor de € 206,00 mensais a título de renda auferida pelo arrendamento relativo ao 1.º Dto., do prédio sito na Avenida …, …, C… de M… M…, de que é proprietário, correspondente a contrato de arrendamento celebrado em 21 de Setembro de 2010, entretanto actualizada para € 212,00 mensais.

2.1.33. Com referência a Junho de 2013, o ora A, recebia o valor de € 94,20 mensais a título de renda auferida pelo arrendamento relativo ao 2.° Esq.", do prédio sito na Avenida …, …, C… de M… M…, de que é proprietário, correspondente a contrato de arrendamento celebrado em 1 de Março de 1976, entretanto actualizada para € 141,30 mensais.

2.1.34. Com referência a Junho de 2013, o ora A. recebia o valor de € 94,15 mensais a título de renda auferida pelo arrendamento relativo ao 2.° Dto.", do prédio sito na Avenida …, …, C… de M… M…, de que é proprietário, correspondente a contrato de arrendamento celebrado em 13 de Fevereiro de 1976, entretanto actualizada para € 150,00 mensais.

2.1.35. Com referência a Junho de 2013, o ora A, recebia o valor de € 94,10 mensais a titulo de renda auferida pelo arrendamento relativo ao 3.° Esq.", do prédio sito na Avenida …, …, C… de M… M…, de que é proprietário, correspondente a contrato de arrendamento celebrado em 30 de Novembro de 1976, entretanto actualizada para € 142,00 mensais.

2.1.36. O ora A. recebe o valor de € 280,00 mensais a título de renda auferida pelo arrendamento relativo ao 3.° Dto., do prédio sito na Avenida …, …, C… de M… M…, de que é proprietário, correspondente a contrato de arrendamento celebrado em 13 de Outubro de 2005.

2.1.37. Com referência a Junho de 2013, o ora A, recebia o valor de € 89,45 mensais a título de renda auferida pelo arrendamento relativo ao 2.° Esq.º, do prédio sito na Praceta …, n. …, …, de que é proprietário, correspondente a contrato de arrendamento celebrado em 23 de Maio de 1967, entretanto actualizada para € 250,00 mensais. 38. Com referência a Junho de 2013, o ora A, recebia o valor de € 89,55 mensais a título de renda auferida pelo arrendamento relativo ao 4.° Esq.", do prédio sito na Praceta …, n." …, …, de que é proprietário, correspondente a contrato de arrendamento celebrado em 31 de Maio de 1967, entretanto actualizada para € 123,96 mensais. 39. Com referência a Junho de 2013, o ora A., recebia o valor de € 89,50 mensais a título de renda auferida pelo arrendamento relativo ao 5.° Esq.", do prédio sito na Praceta …, n." …, …, de que é proprietário, correspondente a contrato de arrendamento celebrado em 22 de Maio de 1967, entretanto actualizada para € 200,00 mensais.

2.1.38. Com referência a Junho de 2013, o ora A., recebia o valor de € 63,50 mensais a título de renda auferida pelo arrendamento relativo ao RlC Esq.", do prédio sito na Rua das …, lote F-…, M…, de que é proprietário, correspondente a contrato de arrendamento celebrado em 22 de Fevereiro de 1971, entretanto actualizada para € 64,15 mensais.

2.1.39. Com referência a Junho de 2013, o ora A. recebia o valor de € 77,70 mensais a título de renda auferida pelo arrendamento relativo ao 1.0 Esq.", do prédio sito na Rua das …, lote F-…, M…, de que é proprietário, correspondente a contrato de arrendamento celebrado em 2 de Março de 1972, entretanto actualizada para €78,50.

2.1.40. Com referência Junho de 2013, o ora A, recebia o valor de € 40,85 mensais a título de renda auferida pelo arrendamento relativo ao 2.° Esq.", do prédio sito na Rua das …, lote F-…, M…, de que é proprietário, correspondente a contrato de arrendamento celebrado em 1 de Julho de 1976.

2.1.41. Com referência a Junho de 2013 o ora A, recebia o valor de € 63,85 mensais a título de renda auferida pelo arrendamento relativo ao 3.° Esq.", do prédio sito na Rua das …, lote F-…, M…, de que é proprietário, entretanto actualizada para € 120,39 mensais.

2.1.42. O ora A. aufere o valor líquido de € 445,00 mensais a título de vencimento como gerente da sociedade "DD - Construção Civil, Lda.".

2.1.43. O ora A. despende, por período bimestral, pelo menos, € 10,00 a título de electricidade do prédio sito na Avenida …, …, C… de M… M…, que não tem condomínio constituído.

2.1.44. O ora A. despende mensalmente o valor de € 28,00 a título de despesas com o condomínio do prédio sito na Praceta …, n." …, ….

2.1.45. O ora A. despende, por período bimestral, pelo menos, € 10,00 a título de electricidade do prédio sito na Rua das …, lote F -…, M…, que não tem condomínio constituído.

2.1.46. O ora A. adquiriu uma moradia unifamiliar de cave para garagem e arrumos, rés-do-chão e 1.º andar para habitação com logradouro, sita na Avenida …, lote …, Urbanização "Q… M….", Al…, por contrato de compra e venda, mútuo com hipoteca, celebrado em 28 de Abril de 2009 pelo qual a Caixa II concedeu ao A, um empréstimo no montante de € 340.000,00, destinado à aquisição do referido imóvel, a que corresponde uma prestação mensal de € 879,37, com referência a Maio de 2013.

2.1.47. O ora Autor despende por período bimestral pelo menos € 10,00 a título de electricidade do prédio sito na Rua das …. Lote F-…, M… que não tem condomínio constituído.

2.1.48. Com referência a Abril de 2013, o A. tinha encargos mensais com os prémios relativos aos seguros multirriscos e vida, associados ao empréstimo referenciado em 48., de € 22,20 e € 174,38 respectivamente.

2.1.49. O A. tem, em média, encargos mensais não inferiores a € 50,00 com consumo de gás, € 130,00 com consumo de electricidade e € 120,00 com consumo de água, da casa onde reside.

2.1.50. A Caixa II, S.A., concedeu ao ora A., em 27-11-2009, um empréstimo pessoal no montante de € 160.000,00 para garantia do qual, o ora A., constituiu, na referida data, a favor da Caixa II, SA, uma hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra A, do prédio sito na Rua dos …, n.º …, C… da C…, a que corresponde uma prestação mensal de € 1.590,40 para amortização do empréstimo.

2.1.51. Encontrando-se prestações em atraso para amortização do empréstimo aludido em 51., com incumprimento desde 27-08-2013.

2.1.52. A Caixa II, S.A., mediante contrato de mútuo, concedeu ao A., em 7 de Outubro de 2010, um empréstimo no montante de € 50.954,00 destinado a aquisição de bens ou serviços vários, para uso ou consumo de modo a satisfazer as suas necessidades pessoais ou familiares, a que corresponde uma prestação mensal de € 1.202,36 para amortização do empréstimo.

2.1.53. Encontrando-se prestações em atraso para amortização do empréstimo aludido em 53., com incumprimento desde 9-09-2013.

2.1.54. O A. subscreveu seguro de saúde "Multicare Individual" com a companhia de seguros JJ, com um encargo mensal relativo ao prémio de €71,43 suportado pelo A.

2.1.55. No ano de 2012 o A., suportou o valor de € 2.695,08 relativo a IMI.

2.1.56. No ano de 2013 o A., suportou o valor de € 3.475,49 relativo a IMI

2.1.57. No ano de 2012 o A., suportou o valor de € 7.158,85 relativo à liquidação de IRS.

2.1.58. O ora A., assumiu responsabilidades pessoais, na qualidade de avalista da sociedade "EE _ Construções e Urbanizações, L.da", juntamente com os outros sócios, perante a Caixa II, em valor não concretamente apurado.

2.1.59. O ora A., assumiu responsabilidades pessoais, na qualidade de avalista da sociedade "EE _ Construções e Urbanizações, Lda.". juntamente com os outros sócios, perante o Banco KK, em valor superior a € 106.000,00.

2.1.60. O passivo da sociedade "CC, Lda." ultrapassa os € 540.000,00.

2.1.61. O ora A. assumiu responsabilidades pessoais, na qualidade de avalista da sociedade "CC, L.da", juntamente com os outros sócios, perante a Caixa II, em valor não concretamente apurado.

2.1.62. A R. não tem qualquer licenciatura, formação ou experiência profissional.

2.1.63. Durante o tempo em que foi casada com o A., nunca desempenhou trabalho remunerado fora da casa de morada de família.

2.1.64. Pelo menos até Dezembro de 2013, a ora R., recebia mensalmente o valor de € 445,00 a titulo de vencimento na sociedade "CC - Construções Civis, L.da".

2.1.65. O A. deixou de pagar à R. o valor de € 1.000,00 fixado a título de pensão de alimentos no acordo aludido em 2.,

2.1.66. A R. suporta o pagamento do IMI dos imóveis da sua propriedade, no valor anual de cerca de € 890,49.

2.1.67. A R., devido a problemas de saúde, tem necessidade de recorrer periodicamente a médicos de várias especialidades: psiquiatria, cardiologia, pneumologia, assim como de clínica geral ou medicina familiar.

2.1.68. Além de ter de realizar diversos exames médicos.

2.1.69. A R. é seguida em consultas médicas na especialidade de psiquiatria, na Sociedade HH, Lda., sendo o preço de cada consulta de € 85,00.

2.1.70. A R., tem de consultar periodicamente médicos da especialidade de Cardiologia, sendo o preço de cada consulta € 15,00.

2.1.71. Em consequência de tais consultas, a R., tem igualmente de realizar periodicamente exames médicos, os quais e de acordo com os já realizados, o seu preço pode variar de € 10,00 e € 12,50.

2.1.72. A requerida tem igualmente periodicamente de consultar médicos da especialidade de Pneumologia, pois já teve uma pneumonia, sendo o preço de cada consulta € 15,00.

2.1.73. Em sequência da pneumonia que sofreu, a ora R., esteve internada no Hospital …, para desse modo poder receber tratamento célere.

2.1.74. A R. beneficia de seguro de saúde, cujo valor de prémio anual perfaz, € 567,36 e o mensal perfaz, € 47,28.

2.1.75.  A R., tem de tomar diversa medicação, nomeadamente: Nebilet, com o preço de € 11,30, Triticum, com o preço de € 6,74; Zestril, com o preço de € 12,38; Seretaide Diskus, com o preço de € 14,38; Letter, com o preço de € 1,93; Aldactone, com o preço de € 2,50; Fluoxetina Labesfal, com o preço de €10,08; Lisinopril Gerrned MO, com o preço de € 4,53; Fluimucil, com o preço de € 7,80; Spiriva com o preço de € 13,64.

2.1.76. A R. tem uma empregada doméstica para o imóvel onde reside com os filhos, tendo reduzido horário de trabalho dessa sua trabalhadora, para 1 vez por semana, pagando-lhe actualmente o valor mensal de € 130,00.

2.1.77. A R. suporta o pagamento das despesas com a sua alimentação, bem como dos dois filhos.

2.1.78. A R., suporta as despesas com a compra de produtos de higiene e de limpeza do imóvel onde habita com os filhos.

2.1.79. Em 3-12-2013 o ora A., vendeu a fracção autónoma designada pela letra "H", correspondente ao 2.° Esq.", do prédio sito na Rua das …, lote F-…, M…, de que era proprietário, pelo preço de € 35.000,00.

2.1.80. Em 30-04-2014 o ora A., vendeu a fracção autónoma designada pela letra "M", correspondente ao 5.° andar direito, do prédio sito na Praceta …, ns.º … e …, de que era proprietário, pelo preço de € 74.000,00.

2.1.81. Em 28-03-2014 o ora A., vendeu a fracção autónoma designada pela letra "A", correspondente à Cave Direita, do prédio sito na Rua das …, n." .., M…, de que era proprietário, pelo preço de € 27.000,00.

2.1.82. O A. instaurou judicialmente, em 14 de Julho de 2014, acção declarativa de condenação, com processo comum, contra o arrendatário da garagem n.º 2, do prédio sito na Avenida …, …, C… de M… M…, aludida no ponto 25., pedindo a resolução do contrato de arrendamento referente à referida garagem, bem como a entrega da garagem e a condenação dos valores das vendas vencidas e vincendas até ao trânsito em julgado da sentença, com juros e indemnização, alegando a falta do pagamento das rendas relativas aos meses de Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2014, no valor de € 185,00 cada.

2.1.83. Com referência ao ano de 2008, os ora A. e R. apresentaram declaração de IRS em conjunto, com um rendimento global de € 151.112,00 para liquidação referente a IRS, do qual constam como rendimentos englobados os rendimentos prediais - rendas (rendimentos ilíquido), "Mais- Valias e outros incrementos patrimoniais - alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de bens imóveis a actividade empresarial e profissional", e "rendimentos de trabalho dependente e/ou pensões obtidos em território português", dos quais o ora A., enquanto sujeito passivo "A" declarou € 80.477,27 de rendimento bruto, e a ora R, enquanto sujeito passivo "B" declarou € 17.500,00 de rendimento bruto.

2.1.84. Com referência ao ano de 2009, o ora A. apresentou um rendimento global de € 97.124,95 para liquidação referente a IRS, do qual, € 70.000,00 corresponderam a "rendimentos de trabalho dependente e/ou pensões obtidos em território português", e € 27.124,95 a "rendimentos prediais - rendas (rendimento ilíquido) ".

 2.1.85. Com referência ao ano de 2010, o ora A., apresentou um rendimento global de € 68.908,10 para liquidação referente a IRS, do qual, € 38.000,00 corresponderam a "rendimentos de trabalho dependente e/ou pensões obtidos em território português", e € 30.908,10 a "rendimentos prediais - rendas (rendimento ilíquido)".

 2.1.86. Com referência ao ano de 2011, o ora A., apresentou um rendimento global de € 49.713,30 para liquidação referente a IRS, do qual, € 17.500,00 corresponderam a "rendimentos de trabalho dependente e/ou pensões obtidos em território português" e € 32.213,30 a "rendimentos prediais - rendas (rendimento ilíquido)".

 2.1.87. Com referência ao ano de 2012, o ora A., apresentou um rendimento global de € 37.689,23 para liquidação referente a IRS, do qual, € 6.500,00 corresponderam a "rendimentos de trabalho dependente e/ou pensões obtidos em território português".

 2.1.88. Com referência ao ano de 2013, o ora A. apresentou um rendimento global de € 29.059,85 para liquidação referente a IRS, do qual, € 6.500,00 corresponderam a "rendimentos de trabalho dependente e/ou pensões obtidos em território português".

 2.1.89. Com referência ao ano de 2013, o ora A. declarou ainda rendimentos a relativos a "Mais-Valias e outros incrementos patrimoniais - alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de bens imóveis a actividade empresarial e profissional" nos termos que constam do documento reproduzido a fls, 618 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido:

     Realização - Ano: 2013; Mês: 12; Valor: € 52.760,00;

    Aquisição - Ano: 1997; mês: 6; valor: € 2.947,83; Despesas: € 2.277,51.

 2.1.90. Com referência ao ano de 2009, a ora R., declarou para liquidação referente a IRS "rendimentos de trabalho dependente e/ou pensões obtidos em território português" no valor de € 17.500,00, e € 4.260,00 a título de "rendimentos prediais" provenientes de rendas (rendimento ilíquido).

 2.1.91. Com referência ao ano de 2010, a ora R., declarou para liquidação referente a IRS "rendimentos de trabalho dependente e/ou pensões obtidos em território português" no valor de € 29.500,00, e € 2.630,00 a título de "rendimentos prediais" provenientes de rendas (rendimento ilíquido).

 2.1.92. Com referência ao ano de 2010, a ora R., declarou ainda rendimentos a relativos a "Alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários", nos termos que constam do documento reproduzido a fls, 660 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido:

     "Realização - Ano: 2010; mês: 6; Valor: € 23.560,00; Aquisição -Ano: 2010; mês: 6; valor: €24.320,00; Realização - Ano: 2010; mês: 7; Valor: € 45.240, 00; Aquisição -Ano: 2010; mês: 7; valor: € 45.240,00; Realização -Ano: 2010; mês: 6; Valor: € 35.670,00; Aquisição -Ano: 2010; mês: 3; valor: € 34.000,00 ".

 2.1.93. Com referência ao ano de 2011, a ora R. declarou para liquidação referente a IRS "rendimentos de trabalho dependente e/ou pensões obtidos em território português" no valor de € 26.791,67 e € 2.485,00 a título de "rendimentos prediais" provenientes de rendas (rendimento ilíquido).

2.1.94. Com referência ao ano de 2011, a ora R. declarou ainda rendimentos a relativos a "alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários", nos termos que constam do documento reproduzido a fls. 667 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido:

     "Realização - Ano: 2011; mês: 5; Valor: € 10.l95,44; Aquisição -Ano: 2009; mês: 7; valor: € 14.000,00; Realização - Ano: 2011; mês: 9; Valor: € 9.084,97; Aquisição -Ano: 2010; mês: 9; valor: € 9.084,97; Realização - Ano: 2011; mês: 12; Valor: € 3.000,00; Aquisição -Ano: 2010; mês: lO; valor: € 3.000,00; Realização - Ano: 2011; mês: 9; Valor: € 7.687,27; Aquisição -Ano: 2010; mês:9; valor: € 7.700,91; Realização - Ano: 2011; mês: 12; Valor: €1.000,00; Aquisição - Ano: 2010; mês: l0; valor: € 1. 000,00 ".

 2.1.95. Com referência ao ano de 2012, a ora R. declarou para liquidação referente a IRS "rendimentos de trabalho dependente e/ou pensões obtidos declarou para liquidação referente a IRS "rendimentos de trabalho dependente e/ou pensões obtidos em território português" no valor de € 7.208,33 e € 3.000,00 a título de "rendimentos prediais" provenientes de rendas (rendimento ilíquido).

 2.1.96. Com referência ao ano de 2012, a ora R., declarou ainda rendimentos a relativos a "alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários", nos termos que constam do documento reproduzido a fls, 640 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido:

     "Realização - Ano: 2012; mês: 7; Valor: € 490,25; Aquisição - Ano: 2011; mês: 12; valor: € 1.665,00; Realização - Ano: 2012; mês: 7; Valor: € 878,42; Aquisição - Ano: 2012; mês: 5; valor: € 639,50; Realização -Ano: 2012; mês: 7; Valor: € 491,31; Aquisição - Ano: 2011; mês: 12; valor: € 1.668,60; Realização - Ano: 2012; mês: 7; Valor: € 679,52; Aquisição - Ano: 2012; mês: 5; valor: € 640,30; Despesas e encargos: € 17,22 ".

2.1.97. Com referência ao ano de 20l3, a ora R. declarou para liquidação referente a IRS "rendimentos de trabalho dependente e/ou pensões obtidos em território português" no valor de € 5.966.67 e € 2.240,00 a título de "rendimentos prediais" provenientes de rendas (rendimento ilíquido).


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    2.2. O Direito.


    Nos termos do preceituado nos arts.º 608.º nº 2, 635.º nº 3 e 690.º n.º 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos:

  - Da arguida nulidade do acórdão pela Ré recorrente.   

- Do dever de alimentos em geral em caso de dissolução da Sociedade Conjugal.

 - O caso em análise à luz das considerações expostas.



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2.2.1. Da arguida nulidade do acórdão pela Ré recorrente.


   No seu recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça veio a Ré BB arguir a nulidade do acórdão recorrido em virtude de excesso de pronúncia – artigo 615º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil.

  O Autor terminou a sua petição inicial pedindo que se declare cessada a pensão alimentar fixada a favor do Réu e em que o Autor foi condenado a pagá-la.

   No entanto, o Tribunal da Relação proferiu acórdão nos seguintes termos: “Pelo acima exposto julga-se a apelação em parte procedente e em consequência reduz-se o valor da pensão de alimentos a suportar pelo Autor a favor da Ré para a quantia mensal de € 200 com efeitos a partir da data da propositura da acção”.

     De harmonia com o que a Ré sustenta, o Tribunal foi além do pedido já que o Autor não pediu nenhuma redução do montante da pensão a seu cargo, mas antes e tão só a extinção da obrigação por impossibilidade na respectiva prestação.

     Verificar-se-ia assim, na tese da Ré, preenchida a nulidade a que aludem os artigos 607º a 612º por força do estatuído no artigo 663º nº 2 do Código de Processo Civil. A reforçar esta conclusão argumenta a Ré que não há no ordenamento jurídico português norma que preveja a redução de alimentos mas apenas a respectiva eliminação ou manutenção.

     O Tribunal da Relação pronunciou-se pelo indeferimento da nulidade.

     Decidindo, diremos que a posição da Ré é redutora e inadmissível. O Autor pretende a extinção da obrigação a seu cargo, sendo esse o objectivo primordial da presente acção; mas não extravasa o pedido o facto de a decisão sendo muito embora parcialmente favorável ao impetrante fique aquém da pretensão formulada; a questão é a mesma; simplesmente o pedido foi julgado procedente apenas parcialmente mantendo-se dentro do que o Autor pretendia. Aplica-se como bem refere a Relação na sua resposta, o princípio de quem “quem pede o mais pede o mínimo”. É o caso vertente; ao proceder como procedeu a Relação não extravasou do objecto da acção.

     A arguição de nulidade improcede assim.


+


  2.2.2. Do dever de alimentos em geral e no caso de dissolução da Sociedade Conjugal. Cessação da obrigação alimentar.

    

  Estatui o artigo 2003º nº 1 do Código Civil - Diploma ao qual pertencerão os restantes normativos a citar sem menção de origem - “Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário”. Na vigência da sociedade conjugal – lê-se no artigo 2015º - (…) os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos, nos termos do artigo 1675º”. Estatui o artigo 2016º nº 1 que 1 – Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio.

 2 – Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio.

 3 – Por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado.

 4 – O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens”.

Por seu turno o artigo 2004º do mesmo Diploma Legal refere que “os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.

    2. Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.”.

      Quanto ao montante dos alimentos rege o artigo 2016º-A estatuindo que “1 – Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.

    2 – O tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge.

    3 – O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.

    4 – O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens”.

 

    Este normativo legal veio precisar critérios na atribuição da pensão que constavam já do artigo 2016º na redacção que lhe fora conferida pelo DL 497/76 de 25 de Novembro; de salientar que agora manda atender-se à hipótese de o cônjuge devedor ter contraído novo matrimónio ou encetado uma união de facto, a preferência de um filho do cônjuge devedor sobre o ex-cônjuge impetrante de alimentos e ainda a consideração de que o cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio, assim se superando por via legislativa dúvidas que acerca deste ponto se vinham mantendo na jurisprudência[1]. Mas é claro que isto não justifica pura e simplesmente que seja irrelevante para a fixação de pensão alimentar o nível de vida anteriormente mantido, como aliás resulta do nº 1 do artigo 2.016º-A, quando manda contemplar a duração do matrimónio a colaboração prestada para a economia familiar; também a conjuntura do momento em que são fixados os alimentos releva muito especialmente quando se está num período de contracção da economia em que o emprego escasseia e muito especialmente para quem não tem grandes habilitações. Assim a extinção do vínculo matrimonial não justifica, a nosso ver, que o cônjuge impetrante seja relegado para um patamar de subsistência mínima, não sendo aceitável sem mais a passagem abrupta de uma situação de desafogo para outra de simples cobertura de necessidades basilares. A correcta fixação do “quantum alimentar” deve pois afastar-se de posições extremas; e nem outra coisa resulta, a nosso ver, da correcta interpretação da lei; o legislador limitou-se a afastar a obrigação de ser mantido o padrão de vida da vigência do casamento, mas não propendeu para a solução oposta[2].

    Decorre de todo o exposto, que a obrigação alimentar de alguém a prestar alimentos está dependente da necessidade do beneficiário. Assim se compreende que, desaparecida esta, pode este último pedir a extinção da obrigação. O mesmo se verifica no caso oposto; o obrigado a alimentos deixa de poder prestá-los ou de fazê-lo no montante ou termos em que o vinha fazendo. Estatui a tal respeito o artigo 2013º que “1 – A obrigação de prestar alimentos cessa:

     a) (…)

     b) Quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles;

     c) (…)

     2 – (…)”.


     Está pois aqui em causa a problemática da cessação da obrigação alimentar do prestador por impossibilidade económica de o continuar a fazer. Para a verificação deste pressuposto é necessário que os factos impeditivos da prestação do obrigado a alimentos sejam posteriores à separação do casal[3]. Claro está que este entendimento não se queda numa dicotomia extremada, devendo entender-se que o montante de alimentos possa aumentar ou diminuir de harmonia com os factores condicionantes a que nos reportámos.


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2.2.3. O caso em análise à luz das considerações expostas.


    O Autor formulou o pedido da cessação da pensão alimentar tendo todavia a 1ª instância mantido o que fora acordado pelo casal aquando do respectivo divórcio, ou seja de € 1.000,00 mensais.

    Recorreu o Autor para a Relação a qual julgando a acção parcialmente procedente a reduziu para € 200,00, o que motivou da parte da Ré beneficiária a interposição de revista.

     A par da sua impossibilidade em continuar a prestação de alimentos à Ré, o Autor invoca ainda a desnecessidade desta última em beneficiar dos mesmos.

    Entendeu a 1ª instância manterem-se os pressupostos que determinaram a fixação por acordo da prestação a cargo do Autor, precisamente nos termos e com base nos fundamentos a que se alude na sentença de fls. 676 ss.

     A Relação entende que as necessidades de alimentos por parte da Ré diminuíram, ao mesmo tempo que se verificou uma acentuada redução de rendimentos do Autor na ordem de € 1.100,00 mensais.

     Vejamos: Resulta da prova produzida que a Ré recebeu, aquando da partilha, três fracções autónomas de prédios urbanos a que se reportam as alíneas a), b), c) e d) do Ponto 2.1.4. e ainda um prédio rústico.

     Em resultado da partilha o ora Autor recebeu três prédios rústicos e duas fracções autónomas, devidamente identificados nas alíneas a) a e) do Ponto 2.1.5..

     Partilharam ainda as quotas sociais que faziam parte do património conjugal em número de 4 e referidas no ponto 2.1.7. realizando vários negócios jurídicos com as referidas quotas tudo nos termos a que aludem as alíneas 2.1.8. a 2.1.12. O Autor pagou ainda à Ré tornas no valor de € 273.000,00.

     Estes factos revelam claramente tratar-se de um património relevante que foi partilhado e onde a Ré quinhoou. Todavia tal não impede, só por si, que, por qualquer motivo a Ré se tenha visto colocada em condições de se tornar credora de alimentos. Não obstante a partilha dos bens foi acordado nessa ocasião entre ambos os cônjuges A. e Ré que esta auferiria do primeiro a quantia mensal de € 1.000, 00/mês. Na verdade este acordo supõe naturalmente o reconhecimento base de que a Ré era carecida de apoio. Ora para que possa ser modificada a prestação alimentar a cargo do Autor necessário se torna que o condicionalismo determinante para a sua fixação se altere; pelo lado do Autor, a impossibilidade total ou parcial de cumprimento daquilo a que se obrigou perante a Ré; e/ou, por banda desta última, a desnecessidade de tal apoio.

    Encarando a problemática pelo lado da Ré, não se provou verdadeiramente, à luz dos factos provados, que tivesse havido posteriormente ao divórcio e subsequente partilha dos bens do casal qualquer alteração relevante. Os factos dados como provados não indiciam aumento relevante de rendimento ou diminuição de despesa por parte da mesma; na falta de alteração nesta parte, não há que considerar qualquer modificação radicada na esfera económica da Ré – Pontos 2.1.63. a 2.1.98..

     E quanto ao Autor?

    Neste particular releva o facto de o Autor com a insolvência da Sociedade EE Construções e Urbanizações Lda. ter deixado de auferir a quantia de € 827,00 a mensais a título de gerente, afectando destarte o seu rendimento.

     A tudo acrescem os encargos normais da vida familiar, desde logo os emergentes da nova família que constituiu.

     Todavia não é descabido lembrar que o Autor é, e tem sido sempre, trabalhador por conta própria, tendo ainda um património considerável, atestado pela factualidade provada.

    É por outro lado certo que “O ora A. adquiriu uma moradia unifamiliar de cave para garagem e arrumos, rés-do-chão e 1.º andar para habitação com logradouro, sita na Avenida …, lote …, Urbanização "Q… das M…", Al…, por contrato de compra e venda, mútuo com hipoteca, celebrado em 28 de Abril de 2009 pelo qual a Caixa II concedeu ao A, um empréstimo no montante de € 340.000,00, destinado à aquisição do referido imóvel, a que lhe corresponde uma prestação mensal a satisfazer por este, de € 879,37, com referência a Maio de 2013. Todavia, esta circunstância não pode, a nosso ver, relevar para o efeito pretendido pelo Autor; este recebeu vários prédios; pretendendo edificar uma moradia, deveria ter tomado em linha de conta os respectivos encargos, entre os quais se encontra o da prestação de alimentos ao ex-cônjuge. Por este motivo entendemos não relevarem os encargos com empréstimos junto da banca que contraiu junto da banca repercutindo-o na obrigação assumida perante a Ré.

     De qualquer forma, e tendo em linha de conta os factos provados que temos que aceitar, é inegável que houve uma fonte de rendimento do Autor que terá de considerar-se perdida, o vencimento que vinha auferindo com a gerência da PenaFerrim. E porque o facto é notório e uma vez que o ramo de actividade do Réu incide na área da construção civil, não podemos deixar de salientar a repercussão negativa que a actual crise económico-financeira terá tido no provento das vendas.

     Contudo, por outro lado, acresce que relevam ainda para a fixação dos alimentos a cargo do Autor recorrente, a duração do casamento que se prolongou durante cerca de 25 anos e também os filhos a cargo da Autora que os vem sustentando; e muito embora a problemática dos alimentos a prestar a estes tenha lugar noutra sede não deixa tal circunstância de constituir um encargo que o instituto de regulação de responsabilidades parentais não cobre inteiramente e que deve ser atendido nos alimentos a prestar ao cônjuge, nos termos do preceituado no artigo 2016.º-A nº 1 do Código Civil. Igualmente a ter em linha de conta a idade da Ré, que lhe dificultará certamente a possibilidade de encontrar emprego, agravada pela ausência de qualificações profissionais de relevo.

    Isto é claro mesmo tendo em consideração o princípio da auto-suficiência dos membros do dissolvido casal no sentido de que, após o divórcio, cada um deverá prover à sua subsistência não tendo o Autor que propiciar à Ré o mesmo nível de vida que a mesma tinha na vigência da sociedade conjugal.

     Tudo ponderado e verificando-se uma modificação algo relevante dos rendimentos do A. entendemos reduzir a prestação alimentar a seu cargo para € 600,00 mensais.

     Esta importância é devida desde a data da propositura da acção.


    Poderá assim assentar-se no seguinte em termos de sumário e conclusões.

     1) Pretendendo o Autor a extinção de uma prestação alimentar ao seu ex-cônjuge e obtendo o impetrante da parte do Tribunal apenas parcial procedência, não comete este último qualquer nulidade de conhecimento de matéria que lhe está vedada, não tendo qualquer razão a Ré quando refere que o Réu apenas havia pedido a extinção da obrigação no seu todo e não parcialmente,

     2) Mau grado em princípio os cônjuges devam ser auto-suficientes após o divórcio ou separação, dever-se-á, na fixação dos alimentos, quando a eles haja lugar, considerar os factores de ponderação do artigo 2016º nº 1-A do Código de Civil, devendo salientar-se também que a extinção do vínculo matrimonial não justifica que o cônjuge impetrante seja relegado para um patamar de subsistência mínima, não sendo aceitável, sem mais, a passagem abrupta de uma situação de desafogo para outra de simples cobertura de necessidades basilares.

     3) Antes de contrair empréstimos vultuosos junto de instituições de crédito, nomeadamente para aquisição de mais uma habitação, deverá o devedor de alimentos acautelar o cumprimento dos seus deveres também no que toca às prestações àquele título àqueles que são deles credores.


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     3. DECISÃO.


     Pelo exposto acorda-se em conceder parcialmente a revista e assim, revogando nesta medida a decisão da 2ª instância, condena-se o Autor recorrente a pagar à Ré a quantia de € 600,00 desde a data da propositura desta acção.

     Custas por A. e R. na proporção do vencimento/ decaimento.


Lisboa, 22 de Fevereiro de 2017


Távora Victor (Relator)

Silva Gonçalves

António Piçarra

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[1] Cfr. Ac. deste STJ de 20-2-2014 (P. 141/10.6TMSTB.E1.S1) nas Bases da DGSI.

[2] Alertando para a ponderação cuidada da singularidade do caso concreto e moldável a este no momento da decisão do caso concreto, Cfr. ainda Ac. deste STJ de 16-3-2013 (P. 252-A/2002.L1.S1) nas Bases da DGSI. Saliente-se ainda a intervenção do princípio da solidariedade e, bem assim o afastamento do miserabilismo nas pensões de sobrevivência.

[3] De um modo geral ver Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira “Curso de Direito de Família” 5ª Edição, Volume I 5ª Edição, pags. 785 e Pires de Lima e Antunes Varela “Código Civil Anotado” V, pags. 602.