Sumário
Após a declaração de insolvência, a acção a intentar pela massa insolvente contra terceiro devedor não corre por apenso aos autos de insolvência, sendo da competência do respectivo juízo cível.
Decisão Texto Integral
Processo nº 113/10.0TYVNG-EG.P1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I- Relatório:
A massa insolvente de “Alberto Martins de Mesquita & Filhos, S.A.” intentou, por apenso ao respectivo processo de insolvência, a presente acção declarativa condenatória contra o Banco Santander Totta, S A., com sede na rua …, nº 00, em …, pedindo que seja declarado o direito da Autora à devolução do valor retido pelo Réu no valor de € 1.174.096,97 e condenado a proceder a essa devolução acrescido dos juros de mora.
Para tanto alegou, em resumo, que a Autora é a massa insolvente resultante da declaração de insolvência decretada nos autos principais em 04.06.2010 e que o Réu não devolveu o valor depositado pelos devedores, após a declaração de insolvência, emergente de trabalhos, obras, prestações de serviços e fornecimentos prestados pela Autora.
O Réu contestou invocando, além do mais, a excepção de incompetência do Juízo de Comércio de … em razão da matéria.
A 1ª instância proferiu decisão que julgou improcedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria e considerou ser competente, territorialmente, o Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca do …, determinando a remessa dos autos para este tribunal, após desapensação.
Inconformado com esta decisão, o Réu interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto.
Este Tribunal julgou o recurso procedente e, em consequência, absolveu o Réu da instância, por incompetência absoluta do Juízo do Comércio de …, em razão da matéria.
Deste aresto veio a Autora interpor recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:
III - do RECURSO da decisão
XVII. SUBSIDIARIAMENTE e caso assim não se entenda, impõe-se o competente RECURSO DE REVISTA do Acórdão que julga procedente o recurso. É que;
XVIII. Com todo o devido respeito que possa merecer outro entendimento, a aqui recorrente não concorda com a decisão proferida, no sentido de considerar o Juízo do Comércio de … materialmente incompetente. É que;
XIX. Conforme bem salientou a decisão de 1.ª Instância, o Juízo do Comércio, em abstrato, é materialmente competente para apreciar a matéria objecto dos presentes autos. Na verdade;
XX. Os presentes autos resultam do facto de o BANIF – BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL, S.A., cuja posição foi entretanto assumida pelo R./BANCO SANTANDER
TOTTA, S.A., ter retirado da conta da insolvente ALBERTO MARTINS MESQUITA & FILHOS, S.A., em momento posterior à declaração de insolvência – e não ao encerramento do processo de insolvência -, diversas quantias devidamente discriminadas nos presentes autos, o que representa uma violação do disposto nos art.ºs 149.º e 150.º do CIRE.
XXI. Ora, em abstrato, é admissível a apreciação da presente acção por apenso aos autos de insolvência, a qual encontra a sua justificação legal nos termos do art.º 85.º do CIRE, na medida em que;
XXII. Prevê tal normativo que qualquer acção, “em que se apreciem questões (...) cujo resultado possa influenciar o valor da massa” deverá ser proposta “como dependência do processo de insolvência”.
XXIII. Outrossim, a própria lei determina a possibilidade da Administradora da Insolvência, nos termos do art.º 85.º n.º 1 do CIRE, requerer a apensação das acções que entenda influentes no valor da massa;
XXIV. Por maioria de razão, numa acção em que se reivindica a devolução à MASSA INSOLVENTE (e não à insolvente) de montantes indevidamente retirados pela R., em momento posterior à declaração de insolvência, e que deveriam ser apreendidas para a Massa Insolvente, nos termos do disposto nos art.ºs 149.º e 150.º do CIRE, caberá à Administradora da Insolvência, considerando a sua pertinência e relevância, optar pela propositura dessa mesma acção por apenso.
XXV. O que determina que a própria lei determina a COMPETÊNCIA MATERIAL do Juízo do Comércio para apreciação destas matérias.
XXVI. Foi neste sentido que a própria Administradora da Insolvência, por opção própria e por entender que se trata de questão relevante para os autos de insolvência, decidiu pela propositura da presente acção por apenso ao processo de insolvência.
XXVII. Tal determina que, o Juízo do Comércio é/pode ser materialmente competente para apreciar matérias de natureza cível, desde que se justifique a sua propositura ou apensação, nos termos do art.º 85.º do CIRE.
XXVIII. Como tal e ao contrário do que decidido, não poderia o Tribunal a quo ter determinado a verificação da incompetência absoluta em razão da matéria do Juízo do Comércio.
XXIX. Ainda que, salvo melhor opinião, se entenda que a presente acção não devesse prosseguir por apenso aos autos de insolvência, a inverificação de tal facto não determina a incompetência material do Tribunal a quo, conforme decidido no Acórdão recorrido, mas antes a sua remessa ao Tribunal competente. Isto porque;
XXX. Uma vez que não estamos perante uma questão de competência material que, como se viu. Está adstrita, para esta acção, quer aos Juízos do Comércio, quer aos Juízos Cíveis;
XXXI. Remetendo antes para a disciplina da competência por conexão.
XXXII. Nestes termos, tais contingências deverão determinar a revogação do acórdão recorrido, devendo ser substituído por outro que declare a competência material, ainda que para a tramitação por apenso, nos termos admitidos pelo art.º 85.º do CIRE, da presente acção ao processo de insolvência, ou cautelarmente, mantendo-se a decisão de 1.ª instância, que determina a remessa do recurso aos Juízos Centrais Cíveis do ….
O Réu contra-alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
O Ministério Público pronunciou-se, ao abrigo do disposto no artº 101º, nº 1 do CPC, defendendo que a competência material pertence aos Juízos Centrais Cíveis da comarca do ….
II- Apreciação do Recurso:
Objecto do Recurso
Admitido o recurso, importa fixar o seu objecto.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a questão a decidir consiste em saber se:
Qual o tribunal competente em razão da matéria e do território para conhecer e decidir uma acção de cobrança de dívida intentada pela massa insolvente, após a declaração de insolvência.
Fundamentação:
Factos provados:
Os factos provados são os constantes do Relatório
III- O Direito
A infracção das regras de competência em razão da matéria, determinam a incompetência absoluta do tribunal, pelo que o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância, nos termos do artºs 96º, nº 1 e 278º, nº 1, al. a) do CPC, conforme foi decidido pelo Tribunal da Relação do Porto.
Porém, o art.101º, nº 1 do CPC atribui ao Supremo Tribunal de Justiça o poder para decidir sobre a fixação definitiva do tribunal competente.
A incompetência absoluta fundada na violação das regras de competência em razão da matéria constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, susceptível de ser arguida pelas partes, como decorre das normas conjugadas previstas nos artigos 96.°, al. a), 97.º, n°s 1 e 2, 98.°, 576.°, n°s 1 e 2, 577.°, al. a) e 578.º do CPC.
A competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica que integra o objecto do litígio, tal como esta é configurada pelo autor, o que significa que deve atender-se à causa de pedir e ao pedido delineados na petição inicial (v.g, entre outros, o Ac. do STJ, de 12.01.2010, proc. n°1337/07.3TBABT.E1.S1; e o Ac. da Rel. De Lisboa, de 4.06.2009, proc. n°2287/08.1TVLSB.L1-2, ambos in www.dgsipt).
De harmonia com o art. 37.°, n.° 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais, segundo a matéria, a hierarquia e o território.
O juízo de comércio é um tribunal de competência especializada porquanto apenas lhe compete conhecer de determinadas matérias -cfr. arts. 81.°, n.° 2, al. i) e 128.°da LOSJ.
A presente acção não se enquadra em nenhuma das alíneas a) a i) do n.° 1 do artº 128º da LOSJ.
Resta, contudo, apurar se a presente acção deveria correr por apenso ao respectivo processo de insolvência.
O artº 85.°, n.° 1 do CIRE determina que todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.
Resulta deste normativo que a acções de natureza exclusivamente patrimonial podem ser apensadas ao processo de insolvência. Porém, esta apensação reporta-se aos processos já pendentes e não a acções a propor, conforme decorre da epígrafe do artigo.
Por isso, importa distinguir entre as acções pendentes propostas pelo devedor e a propositura de novas acções a intentar pela massa após a declaração de insolvência. E, naturalmente, o artº 85º do CIRE apenas se aplica às primeiras[1].
Acresce, como bem refere a Exmª magistrada do MºPº, que esta norma “não permite a apensação imediata, estando a mesma dependente da verificação de determinados pressupostos: a apensação tem de ser requerida pelo administrador da insolvência, este tem de invocar e demonstrar a conveniência da apensação para os fins do processo e cabe ao próprio tribunal da insolvência determinar a apensação mediante o reconhecimento da referida conveniência”.
A única excepção a esta regra reporta-se às acções previstas nos n.ºs 3 a 5 do artigo 82.° do CIRE as quais, nos termos do n.° 6 do mesmo artigo, “correm por apenso ao processo de insolvência”.
Assim, a acção em causa não se enquadra no elenco das acções da competência dos juízos de comércio, pelo que o Juízo do Comércio de … é incompetente em razão da matéria.
Excluída a competência dos juízos de comércio, a competência pertence aos Juízos Centrais Cíveis, conforme decorre do artº 117º, nº 1, al. a) da LOSJ. Com efeito, dispõe este normativo que compete aos juízos centrais cíveis: a) “A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior a (euro) 50.000”.
Vejamos agora, em razão do território qual o tribunal competente.
O artº 80º do CPC estabelece a regra geral de que é competente para a acção o tribunal do domicílio do réu, sendo que a acção em causa não se enquadra nas excepções previstas no artigos anteriores.
Por sua vez, o artº 81º do CPC estabelece a regra geral sobre a competência territorial, relativamente a pessoas colectivas e sociedades, sendo que o nº 2 deste normativo estipula que “se o réu for uma pessoa ou uma sociedade será demandado no tribunal da sede da administração principal ou na sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a acção seja dirigida contra aquela ou contra estas”. Assim, sendo o réu uma sociedade, e como a acção foi proposta contra o Banco Santander Totta, Sa, com a sede na Rua …, nº 00 em …, o tribunal territorialmente competente é a Secção Central Cível do Tribunal da comarca de ….
IV Decisão
Deste modo, acorda-se em negar a revista, mantendo-se a decisão recorrida e declara-se competente a Secção Central Cível do Tribunal da Comarca de ….
Sem custas (art.º 4º, nº 1, al. u) do RCP)
Lisboa, 14 de Janeiro de 2020
Raimundo Queirós - Relator
Ricardo Costa
Assunção Raimundo
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SUMÁRIO (art. 663º, nº 7, do CPC).
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[1] Neste sentido, vide Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 427; Catarina Serra, O Regime Português da Insolvência, 5ª Edição, Almedina, Coimbra, 2012, pág. 87; Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6ª Edição, Almedina, Coimbra, 2014, págs. 157 e 158; Soveral Martins - Um Curso de Direito da Insolvência, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 151.

