Sumário
I. Conforme é jurisprudência consolidada, o STJ, em caso de dupla conforme, a irrecorribilidade respeita não só às penas propriamente ditas, como também a toda a actividade decisória que subjaz e conduziu à condenação e, assim, estando o STJ por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, estará também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no art.º 410.º do CPP, respectivas nulidades (art.º 379.º e 425.º, n.º 4) e aspectos relacionados com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relacionadas com a apreciação da prova – nomeadamente, o respeito pela regra da livre apreciação (art.º 127.º do CPP) e do princípio in dubio pro reo como de questões de proibições ou invalidade de prova – com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares em caso de concurso de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do art.º 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no art.º 72.º do CP, bem como questões de inconstitucionalidade suscitadas neste âmbito;
II. As nulidades decorrentes das ilegalidades das escutas e das buscas que a Relação indeferiu, confirmando o decidido em 1.ª instância, esse tribunal, ao fazê-lo, não se pronunciou sobre o objecto do processo, antes sobre uma questão interlocutória que não pôs, nem era susceptível de pôr, termo à causa e, assim, tal matéria não é susceptível de recurso para o STJ, nos termos da alín. c) do n.º 1 do art.º 400.º e art.º 432.º, n.º 1, alín. b), do CPP;
III. Não obstante a remissão da alín. d) do n.º 1 do art.º 432.º do CPP sobre as decisões interlocutórias, a interpretação correcta vai no sentido de que a mesma abrange apenas os casos previstos nas alíneas a) e c) desse preceito, ou seja, quando se trate de decisões da relação proferidas em 1.ª instância ou recursos directos proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo, que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito;
IV. A decisão que ordene a perda de bens no âmbito do incidente de perda alargada regulado pela Lei n.º 5/2002, de 11.01, não é uma decisão condenatória, uma decisão que aplique uma pena ou uma medida de segurança, pelo que, não o sendo, não é susceptível de recurso para o STJ, não cabendo na previsão do n.º 1 do art.º 432.º do CPP, antes se trata de decisão que não põe termo à causa nem conhece do seu mérito, cabendo, sim, na previsão da alín. c) do n.º 1 do art.º 400.º e que impede o recurso para esse tribunal;
V. Na determinação da medida da pena importa atender ao elevado grau de culpa do arguido, a assumir a forma de dolo directo, o elevadíssimo grau de ilicitude dos factos face às concretas circunstâncias de se tratar de transporte intercontinental por via aérea (Venezuela-…), com ocultação no interior da própria estrutura do avião, um avião comercial, de quantias elevadas de cocaína, droga das mais graves em termos de danosidade social, de uma vez cerca de 51 Kg e de outra cerca de 19 Kg, com logística assente numa estrutura bastante organizada própria do “grande tráfico”, a cada elemento cabendo funções definidas e onde o recorrente assumia posição de destaque, sendo ele que a dirigia a partir da ligação directa que tinha com o vendedor originário desse tipo de produto, na Venezuela;
VI. Há que considerar que a confissão parcial e considerada de forma muito limitada tem fraco ou nulo valor atenuativo, o mesmo acontecendo com o “correcto” comportamento prisional, por esse ser o comportamento normal de quem se encontra em tal situação;
VII. Relevam as necessidades de prevenção geral, dada a frequência com que o crime de tráfico de estupefacientes é cometido, em especial no nosso país e através dele rumo aos demais países europeus, dada a sua situação geográfica, bem como o alarme social que lhe está associado;
VIII. Também as necessidades de prevenção especial estão presentes seja porque o recorrente não interiorizou adequadamente o desvalor da sua conduta, seja porque, embora por crimes de natureza diversa, já em quatro situações anteriores demonstrou uma personalidade não totalmente moldada à Lei e ao Direito;
IX. E, assim, a pena aplicada de 11 (onze) anos de prisão, determinada pouco acima do seu ponto médio, porque nesse patamar se situam a culpa e as necessidades de prevenção (não deixando de se considerar o princípio da igualdade na aplicação das penas tendo em conta outros casos que possam assemelhar-se, mas que todos são diferentes).
Decisão Texto Integral
Proc. n.º 83/15.9PJLRS.L1.S1
5.ª Secção
Recurso penal
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
AA (também indicado nos autos como BB) CC, DD e outros foram condenados por acórdão do Juízo Central Criminal de …, da Comarca de …, de 21/06/2019, pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do DL nº 15/93, de 22.01, com referência à Tabela anexa I-B, os dois primeiros e o terceiro um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. por esse normativo com referência ao art.º 24.º, alínea c), do mesmo diploma legal, nas penas de 5 anos e 9 meses de prisão,6 anos e 11 meses de prisão e 11 anos de prisão, respectivamente.
Inconformados com essa decisão, da mesma interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, no qual questionaram, para além do mais, a decisão sobre a matéria de facto e a decisão relativa à escolha e determinação das penas e respectiva medida da pena, o qual, por acórdão de 23/12/2019, manteve integralmente a condenação desses arguidos.
Ainda inconformados, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, renovando a sua discordância quanto à decisão sobre a matéria de facto e quanto à medida das penas de prisão em que foram condenados, pretendendo a sua redução, extraindo das motivações as seguintes conclusões:
a) - O arguido AA:
“a) O Tribunal da Relação optou por não se pronunciar pelos argumentos específicos apresentados pelo Recorrente e considerou que deveria, ainda assim, manter inalterada a decisão da 1ª instância.
b) O acórdão recorrido apresenta meras referências sobre os elementos de prova carreados para os autos mas, conforme resulta das actas não dizem respeito ao Recorrente.
c) O Recorrente teve o cuidado de na sua motivação de recurso apresentar os elementos de prova produzidos em audiência e a necessidade de os factos dados como provados serem reexaminados e consequentemente alterados.
d) Efectivamente, o acórdão recorrido refere genericamente o volume de documentos formalmente exibidos e analisados durante o julgamento mas que não dizem respeito ao Recorrente e aos factos que lhe são imputados.
e) O acórdão recorrido pretende defender que não se impõe a leitura dos elementos carreados para os autos, mas não se pronunciou quanto ao valor probatório das escutas telefónicas e consequente não intervenção dos agentes policiais mediante a alegada audição das referidas escutas, ou mesmo intervenção diversa daquela que estava a ser escutada.
f) A omissão de pronúncia tem implicações na decisão recorrida e, em consequência consubstancia uma nulidade – art.º 615 nº 1 alínea d), aplicável por remissão do artigo 666, ambos do Código de Processo Civil.
g) No que diz respeito à matéria de facto que se impugnou, o Tribunal da Relação apesar das referências efectuadas nada disse, contrariou ou analisou, designadamente atendendo à transcrição da prova apresentada incorrendo na nulidade de falta de pronúncia a que se refere o art.º 379.º do CPP.
h) Ao contrário do referido no acórdão recorrido, verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se dá por provado ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum.
i) In casu e tal como já foi anteriormente explanado, um comum cidadão ao ouvir os depoimentos (transcritos pelo recorrente), concluiria, de forma muito clara, que quanto ao recorrente os factos dados como provados teriam de ser alterados para não provados.
j) Mais, a fls. 241 do acórdão recorrido refere-se para efeitos de pena a aplicar que “ a circunstância de o arguido ter cumprido uma pena de prisão efectiva, embora apenas conste averbada uma condenação em pena de multa e por factos de 13.06.2017” de natureza diferente.
k) O Recorrente nunca cumpriu pena de prisão efectiva e não pode ser vítima de um erro de juventude que passados mais de 14 anos se mantenha a ser usado em seu prejuízo.
l) O Recorrente mantém o explanado nas suas conclusões de recurso apresentado no Tribunal da Relação quanto ao princípio do in dubio pro reo invocado e considera-se de todo inaceitável as referências no acórdão recorrido que as dúvidas e a opinião dos recorrentes (…) são irrelevantes.
m) Não se tratam de meras opiniões, trata-se da invocação de factos e transcrição de prova para esse efeito, e que não foi de todo analisada ou tida em consideração, constituindo uma nulidade.
n) O Recorrente reclama pela sua absolvição, mas por mero dever de defesa sempre dirá que a aplicação de uma pena de prisão superior a cinco é manifestamente excessiva pelo que
o) se requer a redução da pena a aplicar ao arguido para 4 anos de prisão.
p) Nessa sequência, coloca-se a questão referente à possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão, que é uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico que deve ser decretada (poder-dever).
q) Assim, atendendo-se à personalidade do agente, às suas atuais condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao alegado crime e às circunstâncias deste, o julgador deverá concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição... (cf. Maia Gonçalves, in "Código Penal Português", 10.ª edição, pág. 231).
r) A apreciação do caso deve envolver um juízo de prognose relativamente ao agente, para se saber se há uma esperança fundada de que a suspensão da execução da pena realiza de forma adequada as finalidades da punição a protecção dos bens jurídicos e a integração do agente na sociedade.
s) Perante estes dados, o juízo de prognose tem de ser formulado no sentido de que existe uma esperança fundada de que a suspensão da execução da pena de prisão realizará de forma adequada as finalidades da punição - a protecção dos bens jurídicos e a integração/manutenção do agente na sociedade.
t) a verdade é que, ponderados os princípios em função, do circunstancialismo que nos autos se ilustra, a resposta no caso em apreço só pode ser positiva.
u) Ao Supremo Tribunal de Justiça apenas está cometida a reapreciação de questões de direito (art.º 434º do CPP), tendo, em princípio, o Tribunal da Relação a última palavra em matéria de facto – art.º 428.º do CPP, excepto quando estamos perante alguma das deficiências previstas no art.º 410.º n.º 2 do CPP ou da nulidade não sanada – n.º 3 da norma – em que o Supremo Tribunal de Justiça seja compelido a corrigir – ou a determinar a correcção – da decisão de facto em ordem à cabal aplicação do direito, como acontece nos presentes autos.
v) A decisão recorrida não fez qualquer ponderação quanto ao exame critico relativamente à matéria de facto não provada e tal tinha sido levado à sua ponderação e tal consubstancia uma nulidade.
w) A decisão recorrida não cumpre os artigos 412º nº 3 al. a) e b), 410º nº 2 al. a) e c), 379º nº1 al. a) e c), 127º todos do Código Processo Penal, art.º 615 do Código de Processo Civil, art.º 32º da CRP.
x) Pelo exposto, o presente recurso merece provimento e em consequência, deverá revogar o acórdão de 2.ª instância”.
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b) – O arguido CC:
“I) No que diz respeito à matéria de facto impugnada (factos provados nos pontos 75, 89, 90, 91, 96 a 98, 101, 103, 104, 108, 109, 111, 112, 114, 116, a 122, 135 a 140, 142, 153 a 155 e não provado sob a alínea QQ), o Tribunal recorrido nada disse, contrariou ou analisou, sendo que uma análise atenta da matéria em causa, faria constatar opinião e decisão diversa.
II) Nesta factualidade em concreto, não pode ser seguro assumir como verdadeiro e provado algo que não foi minimamente confirmado por testemunhas, declarações, escutas, etc., nomeadamente que o arguido recebeu compensações económicas, aceitou retirar o estupefaciente do interior do avião, acertou pormenores comos demais arguidos quanto à retirada do estupefaciente, agiu de comum acordo na prossecução de um plano predefinido relacionado com a importação, detenção, transporte, distribuição, compra, venda, colocação à venda, oferecimento, cedência ou recebimento de produtos estupefacientes (cocaína).
III) É possível ao Supremo Tribunal de Justiça a reapreciação de matéria de facto por via da detecção de alguma das deficiências previstas no art.º 410.º n.º 2 do CPP ou da nulidade não sanada – n.º 3 da norma, que ora se impõe.
IV) Existe vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto quando os factos provados são insuficientes para justificar uma decisão de direito ou quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto relevante.
V) Não houve uma prognose ou intenção premeditada do Recorrente em transportar o que quer que fosse e isso foi claro ao longo de toda a produção de prova, sendo que a decisão recorrida ignorou a obrigatoriedade de apurar e apreciar matéria relevante, tal como o preenchimento dos elementos do dolo relativamente a este arguido e a este tipo de crime.
VI) O Tribunal recorrido foi inerte no aprofundamento do verdadeiro papel do recorrente neste esquema, resultando, consequentemente, num vício de insuficiência porquanto deixou de investigar em toda a sua plenitude a integralidade da matéria de facto relevante.
VII) Por outro lado, o princípio da livre apreciação de prova, que o Tribunal da Relação trouxe para fundamentar a inexistência de insuficiência para a decisão, não pode nunca sobrepor-se a factualidade efectivamente provada, isto é, a presunção de uma realidade não vale sobre a verificação objectiva de factos que apontam realidade distinta.
VIII) Ora, pela factualidade dado como provada, só se poderia ter condenado o Recorrente pela prática do crime como cúmplice, e não como autor, uma vez que nos termos do artigo 27.º do CP, unicamente prestou auxílio à prática por outrem de facto doloso e isso, atenção, resulta da factualidade provada!
IX) Sem prescindir, se tivermos em consideração apenas os factos que foram considerados como provados em relação ao Recorrente, também por aí poderemos concluir que existiu insuficiência para a decisão da matéria de facto, na medida em que os mesmos não eram – por si só - suficientes para o qualificar como traficante.
X) O erro notório na apreciação da prova deve resultar do texto da decisão recorrida, e tem de ser de tal modo evidente que uma pessoa de mediana compreensão o possa descortinar,
XI) No caso dos autos um comum cidadão, ao ouvir os depoimentos, concluiria, de forma muito clara, que o recorrente não foi ao avião buscar estupefaciente, nem combinou qualquer estratégia para o levantar, retirar e distribuir, e não recebeu dinheiro com qualquer cumplicidade no crime.
XII) Esta ideia facilmente formada e atestada na prova disponível nos autos, vai absolutamente contra os factos dados como provados, nomeadamente sob os pontos 7, 90, 98, 111, 118, 138, 140, pelo que foi violado o princípio da livre apreciação da prova.
XIII) O acórdão recorrido é nulo, na medida em que não procedeu ao exame crítico das provas disponíveis e relevadas pelo arguido em sede de recurso.
XIV) Fundamentou-se a decisão recorrida nas declarações prestadas pelo Recorrente, mas não as considera na sua totalidade, nomeadamente no que concerne à sua asserção de que o seu papel se limitava simplesmente à transmissão de informação acerca de um voo.
XV) Foi considerado como provado que o arguido CC acordou com os arguidos EE e DD, ir entregar a este último o estupefaciente, mas não se percebe, por não estar explicado ou referido, onde se baseia o tribunal para chegar a essa errada conclusão.
XVI) O Tribunal a quo devia, nos termos da lei, ter ponderado toda a prova produzida, tê-la analisado e examinado criticamente, e só depois desse exame podia, de forma coerente, lógica e avalista dos direitos fundamentais do recorrente, formar a sua convicção, devidamente sustentada nos meios probatórios no seu todo, pelo que ao não proceder dessa forma incorre numa inquestionável nulidade por omissão de pronúncia, falta de fundamentação e de exame crítico.
XVII) A ausência total da apreciação, avaliação ou ponderação sobre a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento relativa ao arguido CC e da sua “intervenção ligeira” revela uma clara inobservância do artigo 379º do CPP.
XVIII) Além disso, o acórdão de que se recorre não se pronunciou sobre a violação do princípio do contraditório e do direito à defesa consagrados no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, suscitados em recurso.
XIX) Na verdade, nos factos dados como provados nos pontos 7, 98, 103, 104, 135, 136, 137, o tribunal violou os direitos à defesa e ao contraditório, consagrados na Constituição da República Portuguesa, pois são factos genéricos, abstractos e inconclusivos, não sendo susceptíveis de serem contraditados.
XX) Ao ser impossibilitado de exercer o contraditório, ao recorrente ficou vedado a exercer a sua defesa devidamente, violando o tribunal a quo os direitos fundamentais consagrados no art.º 32º da Constituição da República Portuguesa.
XXI) Face às declarações prestadas pelo arguido, a total insuficiência da prova testemunhal no sentido do vertido na acusação pública, a valoração deturpada do seu depoimento, crê-se que o tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação do princípio consignado no art.º 127º do CPP, isto é, que apreciou mal a prova.
XXII) O Tribunal recorrido formou a sua convicção com base em presunções que violam o princípio da livre apreciação da prova e das regras da experiência comum, princípio este que não pode ser discricionário, pois tem limites que não podem ser tacitamente ultrapassados, constituindo apenas uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material.
XXIII) A total colaboração do arguido não foi devidamente sopesada e ponderada, facto que o tribunal se eximiu de analisar e aprofundar com assertividade, não cumprindo com o seu dever de perseguir a verdade material.
XXIV) O tribunal também divergiu, no que à prova testemunhal respeita, nomeadamente dos testemunhos de FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM, todos agentes da PSP, sem que para tal tivesse apresentado justificável fundamentação.
XXV) O artigo 31º do decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e os artigos 24º e 25º do CP asseguram que o agente beneficia de dispensa ou atenuação de pena caso tenha impedido o resultado ou se tenha esforçado seriamente para o impedir.
XXVI) Além de ser razoável aplicar o limite mínimo da respectiva moldura (considerando o grau de culpa do agente), também a mesma deve ser suspensa na respectiva execução.
XXVII) O Tribunal recorrido não atendeu devidamente à personalidade do agente (designadamente ao seu carácter e inteligência), às condições da sua vida (inserção social, profissional e familiar, por exemplo), à sua conduta anterior e posterior ao crime (ausência ou não de antecedentes criminais e, no caso de os ter já, se são ou não da mesma natureza e tipo de penas aplicadas), bem como, no que respeita à conduta posterior ao crime, designadamente, à confissão aberta e relevante, ao seu arrependimento, à reparação do dano ou à prática de actos que obstem ao cometimento futuro do crime em causa) e às circunstâncias do crime (como as motivações e fins que levam o arguido a agir).
XXVIII) Por assim ser, violou ou interpretou incorrectamente os artigos 412º nº 3 al. a) e b), 410º nº2 al. a) e c), 379º nº1 al. a) e c), 127º todos do Código do Processo Penal, os artigos 24° e 25° do Código Penal, o artigo 31° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro e o art.º 32° da Constituição da República Portuguesa”.
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c) O arguido DD:
“1. O acórdão recorrido decidiu que o arguido não tem o direito de sindicar os despachos do ministério público atinentes a escutas telefónicas migradas de um outro processo;
2. Nenhum meio de prova pode ser utilizado contra o arguido sem que este o possa contraditar;
3. Ora os despachos do ministério público revestem conteúdo importantíssimo para perceber se as escutas telefónicas observaram todos os requisitos impostos por lei, designadamente os constantes do artigo 187º, nº1 e 188º, nºs 3 e 4 do CPP;
4. O que não pode é a actividade processual do ministério público ficar apenas dependente do controlo do Juiz sem que a defesa tenha o direito de conhecer esses despachos para exercer o contraditório;
5. A norma constante do artigo 187.º, n.ºs 7 e 8 do CPP quando interpretada no sentido de não ser exigível, na migração das escutas telefónicas de um processo para um outro, a junção dos despachos do ministério público atinentes a essas escutas, a fim de o arguido sobre eles exercer o contraditório, inquina-a de inconstitucionalidade material por violar os artigos 32.º, n.º1 e 34.º da Constituição da República Portuguesa;
6. A circunstância de o arguido ter deixado a porta aberta do seu veículo, não legitima as autoridades a buscarem o mesmo;
7. De resto, no caso concreto, era por demais evidente que o arguido CC apesar de ter deixado a porta do veículo aberta não consentiu na realização da busca;
8. No caso concreto não estamos perante uma situação enquadrável no disposto do artigo 251.º, n.º1, al. a) do CPP;
9. Com efeito, a norma só legitima a busca nos lugares onde os agentes da polícia criminal se encontrarem já, antes e licitamente. Porque se trata de um lugar público, de um lugar aberto ao público (v. g., um armazém) mas em que se penetrou legalmente (v. g., com consentimento de quem de direito ou do visado), excepcionada sempre a habitação;
10. Por outro lado, o preceito não legitima a busca que só é possível à custa duma entrada arbitrária – não consentida ou sem consentimento eficaz – em espaço vedado ao público;
11. Também o caso concreto não configura a situação prevista no artigo 174.º, n.º5, al. a) do CPP, uma vez que não se verificam fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade física de qualquer pessoa;
12. A busca só seria admissível, a coberto deste preceito, quando os agentes das instâncias formais de controlam prossigam, a par de finalidades de perseguição criminal, finalidades de prevenção de perigos e de salvaguarda de bens jurídicos em perigo. Isto é, quando, para além da descoberta e perseguição de crimes passados, esteja ao mesmo tempo em causa a salvaguarda de bens e a prevenção de perigos futuros. Ora, não é, obviamente, o caso;
13. Por último sempre se diria que, contrariamente, ao alegado no acórdão a busca não foi imediatamente comunicada à autoridade judiciária.
Da circunstância de o Tribunal aplicar a medida de coacção de prisão preventiva não decorre que o juiz validou a busca.
É, de resto, este o entendimento maioritário da jurisprudência, citando-se, para o efeito, acórdão da Relação de Évora segundo o qual, “Não se revela curial a tese defendida pelo MP no sentido de que sempre o despacho do JIC que decretou a prisão preventiva dos arguidos abrange e contempla a apreciação e validação da busca efectuada;
14. O acórdão reconhece que o cacifo 000 estava a ser utilizado por alguns dos arguidos, que não pelo NN, e que este, aquando da busca, não era suspeito;
15. No caso concreto, o consentimento prestado pelo arguido NN é ineficaz uma vez que não era o suspeito/visado de guardar a droga no referido cacifo, como resulta de toda a prova produzida, designadamente da circunstancia de o arguido NN ter sido ouvido como testemunha e toda a prova, incluindo os factos imputados no ponto 140 da acusação, apontarem no sentido de os suspeitos/visados serem outros dos arguidos
16. É inconstitucional uma interpretação da norma constante do artigo 174º, nº5, al. b) do CPP segundo a qual o consentimento de busca a um espaço reservado (cacifo) não dependa da autorização dos suspeitos de utilizarem o referido espaço.
Essa autorização não pode ser eficaz por quem, nesse momento, não era suspeito tanto assim que foi ouvido na qualidade de testemunha.
Esta interpretação enferma de inconstitucionalidade por violar o artigo 34º, nº2 da CRP;
17. O recorrente no ponto 5. a 5.15 das suas conclusões alegou que parte substancial dos factos dados como provados assumiam a natureza de genéricos e conclusivos devendo de ser expurgados;
18. Apesar de o acórdão reconhecer que os aludidos factos assumem aquela natureza entendem que os mesmos se mostravam complementados e densificados por outros;
19. Acontece que, o acórdão recorrido não fundamenta, minimamente, em que consiste essa complementação e densificação;
20. Era mister que indicasse, pelo menos um caso ou outro, que espelhasse essa conclusão. Não basta alegar que esses factos genéricos e abstractos se mostram densificados e complementados, é necessário que se fundamente o que se afirma, indicando e concretizando as situações em que esses factos foram complementados e densificados;
21. O recorrente nos pontos 7. a 7.3 das suas conclusões alegou que o tribunal não fundamentou o facto dado como provado segundo o qual o recorrente teria o domínio dos bens dos seus familiares;
22. Com todo o respeito, o acórdão não se pronúncia sobre a questão suscitada pelo recorrente: ausência de fundamentação sobre estas conclusões;
23. Não basta alegar-se que o acórdão (de 1ª instância) se pronunciou, até de forma acutilante, é mister indicar a passagem donde resulta essa explicitação para que os destinatários do acórdão percebam o sentido da decisão;
24. A pena aplicada ao recorrente – onze anos de prisão – é exagerada não tendo considerado várias circunstâncias que lhe eram favoráveis;
25. O acórdão não valorou devidamente a circunstância de o recorrente DD ter confessado os factos, ainda que parcialmente. Foi com base nesta confissão parcial que o Tribunal fundamentou a decisão para dar como provados factos contra outros co-arguidos;
26. Não valorou a circunstância de o recorrente “...ter consciência da gravidade dos actos de que vem acusado no presente processo...”
27. Não valorou a circunstância de o recorrente ser de “...modesta condição socioeconómica...”
28. Não valorou a circunstância de o recorrente, “...manter um comportamento institucional correcto...”
29. Não valorou a circunstância de o recorrente ”...beneficiar de visitas regulares por parte da mulher, filhos e de vários familiares do núcleo familiar de origem.”
30. Não valorou a circunstância de o recorrente, “No plano pessoal, o arguido apresenta um discurso organizado e de certa forma assertivo, conseguindo projectar planos a médio prazo, sendo que como factor de protecção surge o enquadramento familiar, contando com o apoio dos familiares de origem e da mulher. Com hábitos de trabalho e capacidades para se reorganizar de forma socialmente adequada...”
31. Acresce que, o recorrente DD regista alguns antecedentes criminais, mas de pequena monta e que nada têm que ver com a natureza do crime de tráfico de estupefacientes;
32. Este quadro, na nossa modesta opinião, impunha uma pena substancialmente inferior à que lhe foi cominada. Uma pena de 11 anos de prisão mais parece uma condenação por um crime de homicídio. Não é com penas elevadas que se combate o crime de tráfico de estupefacientes;
33. Numa breve passagem por inúmeros acórdãos dos tribunais de primeira instância e dos Tribunais superiores, não conseguimos encontrar cominação de uma pena tão gravosa como a que agora se impugna apesar de, relativamente à factualidade, encontrarmos vários com gravidade superior.
A título de exemplo, entre muitos outros, convocamos:
10. Apreensão de 1.400 Kg de cocaína, o Supremo Tribunal de Justiça Aplicou uma pena de 7 anos de prisão;
11. Apreensão de 1.750 Kg de cocaína o Tribunal da Relação de Lisboa Aplicou uma pena de 7 anos de prisão;
12. Apreensão de 350 Kg de cocaína o Supremo Tribunal de justiça aplicou uma pena de 7 anos e 6 meses de prisão;
34. Por todas estas razões entendemos que a pena a aplicar ao recorrente não deve exceder os 6 anos de prisão”.
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O M.º P.º junto da Relação respondeu no sentido da inadmissibilidade dos recursos dos arguidos CC e AA e da improcedência do recurso quanto ao arguido DD, posição a que aderiu a Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal.
Cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417.º do CPP, apenas o recorrente DD respondeu para remeter para as conclusões do recurso que apresentou.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir, em conferência.
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II. Fundamentação
1. É a seguinte a matéria de facto dada como provada:
“1. Pelo menos desde o início de 2016, que o arguido DD se dedicava à aquisição de cocaína na Venezuela, e dinamizou um grupo de pessoas que, em território nacional, designadamente na área metropolitana de …, procediam, diariamente, à sua disseminação por elevado número de pessoas sob sua orientação;
2. O arguido DD e, as pessoas que com ele colaboravam, actuavam, assim, por forma a alcançar elevados proveitos económicos de modo a sustentar-se e aos seus agregados familiares, uma vez que não possuíam actividade profissional, nem rendimentos de origem lícita que justificassem o seu modo de vida, bem como o património que possuíam.
3. Na prossecução da actividade descrita, o arguido DD contava com a colaboração, dos arguidos OO, PP, QQ, RR, SS e de outros cuja identidade não foi possível apurar.
4. Os membros do grupo possuíam posições bastante definidas na estrutura, sendo o arguido DD a pessoa que dirigia a actividade, combinando com o vendedor originário a compra e venda do estupefaciente para revenda, acordando o preço e definindo com ele o modo de transporte, as condições e forma de pagamento, o que sucedia igualmente com os indivíduos a quem era vendido, em Portugal, o produto estupefaciente; diligenciando por encontrar em território nacional as pessoas encarregues de retirar do interior do avião, o estupefaciente.
5. O arguido RR participava no contacto com os adquirentes, entregando-lhes a cocaína e recebendo o respectivo preço.
6. Para concretizar a retirada do estupefaciente do interior dos aviões e fazê-la chegar à sua posse, o arguido DD encarregou o arguido SS, em troca de contrapartida monetária não concretamente apurada.
7. O arguido SS, sendo funcionário da “...”, possuía contactos privilegiados no aeroporto de …, conhecia os seus funcionários e as instalações do aeroporto e o modo como se processava o acesso às mesmas e ao interior dos aviões, permitindo-lhe organizar a logística que permitisse retirar o estupefaciente do interior dos aviões onde era transportado, bem como do Aeroporto …, angariando outros funcionários que o ajudassem a realizar tais tarefas, como sucedeu com o arguido CC, que se aproveitava da sua posição na “...” (…), permitindo-lhe deslocar-se ali, mesmo nas folgas, e com o arguido NN, em troca de compensações financeiras não concretamente apuradas.
8. Por norma, a distribuição posterior do produto estupefaciente era realizada essencialmente pelo arguido OO, que sob a direcção e ordens de DD, estabelecia os contactos directos com os compradores/revendedores, entregando-lhes a cocaína e recebendo o respectivo pagamento, em quantidades e preços não determinados, que entregava ao arguido DD.
9. O arguido TT é primo do arguido DD e coabitou com este e mãe na residência sita na Rua ..., lote 00, 0.º …, em …;
10. O arguido DD, na prossecução da venda do estupefaciente, contava ainda com a colaboração dos arguidos PP e AA, os quais, na prossecução da referida actividade, contactaram:
- UU, conhecido por “VV”, utilizador dos números 900000000/900000000;
- WW, conhecido por “XX”;
- YY, utilizador do n.º 900000000;
- ZZ;
- indivíduos não identificados utilizadores dos números 900000000; 900000000.
11. O arguido OO, por conta do arguido DD, entregou, por diversas vezes, quantidades não determinadas de cocaína recebendo o respectivo preço.
12. Pelo menos, desde o início de 2016, o arguido QQ passou a assumir papel relevante na mencionada estrutura dinamizada pelo arguido DD, possuindo contactos em ..., Venezuela, com pessoa não identificada, conhecida por “AAA”, também conhecido do arguido DD, local de onde era proveniente o produto estupefaciente “cocaína”, que após uma cuidada preparação chegava ao Aeroporto ... – …, oculta no interior do avião.
13. Na execução das suas funções no âmbito dessa estrutura, o arguido QQ, sendo conhecido do arguido DD, bem como do dito “AAA”, tinha como tarefa agilizar os contactos entre o arguido DD e o dito “AAA”, servindo de intermediário entre os mesmos, efectuando os contactos necessários para combinar as aquisições, quer por telefone, quer pessoalmente, deslocando-se entre Espanha, Portugal e Venezuela.
14. Estava ainda incumbido pelos “venezuelanos” de recolher as quantias monetárias que advinham da comercialização da cocaína junto do arguido DD e fazê-las chegar ao vendedor na Venezuela, sendo que para tanto efectuava depósitos em numerário, em diversas e distintas contas bancárias, tituladas por terceiros com ligação à Venezuela ou entregava o dinheiro a BBB que, a pedido dos cidadãos venezuelanos CCC, DDD e EEE, colaboradores do dito “AAA”, efectuava os depósitos.
15. Sem prejuízo, de, por vezes, ser o arguido DD quem ia ao encontro do dito BBB para entregar o dinheiro, na ausência do arguido QQ, como sucedeu em Novembro de 2016, ocasião em que se encontraram no supermercado “…”, de ... e o arguido lhe entregou €10.000,00 (dez mil euros), em notas de € 10,00 (dez euros) e de € 20,00 (vinte euros) que depositou na conta de “FFF”, mãe de “DDD”.
16. Assim, BBB efectuou depósitos em contas tituladas por:
- CCC: em 12 e 17 de Agosto de 2016, no valor de € 9.000,00 (nove mil euros) e € 5.000,00 (cinco mil euros);
- GGG: em 17.06, 20.06 e 12.07 de 2016, no valor de € 7.800,00 (sete mil e oitocentos euros), € 6.300,00 (seis mil e trezentos euros) e € 185,00 (cento e oitenta e cinco euros);
- HHH: em 12. e 26.08.2016, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) e € 2.000,00 (dois mil euros);
- III: em 12 e 26.08.2016, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) e € 5.580,00 (cinco mil quinhentos e oitenta euros);
- JJJ: em 5.09.2016, no valor de € 2.000,00 (dois mil euros);
- KKK: em 12.08.2016, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros),
que recebia em notas de € 10,00 (dez euros), € 20,00 (vinte euros) e € 50,00 (cinquenta euros) e, noutras ocasiões não apuradas, no total aproximado de € 70.000,00 (setenta mil euros).
17. Acresce que, sem prejuízo do referido, o arguido QQ, também integrava na sua esfera parte da cocaína remetida da Venezuela, que se encarregava de transportar para Espanha, com o propósito concretizado de aí a vender.
18. Aquando das suas deslocações a Portugal, o arguido QQ pernoitava na residência sita na Rua …, n.º 00, 0.º …, no …, …, arrendada em nome daquele, pelo valor de € 1.000,00 (mil euros) mensais, sendo esta habitação utilizada igualmente, como casa de “recuo”, pelos arguidos DD e QQ para guardarem o estupefaciente.
19. Quando o arguido QQ se ausentava de Portugal, fazia chegar a chave ao arguido DD, que se tornava a única pessoa com acesso à residência, se bem que por vezes incumbisse os arguidos OO e PP de aí irem buscar cocaína, cedendo-lhes a chave.
20. Aquando da sua chegada a Portugal, o arguido QQ contactava previamente com o arguido DD, para agilizar o recebimento da chave da residência, sendo esta geralmente entregue e recebida pelo arguido PP, a quem cabia o encargo de a guardar, e devolver ao arguido DD quando o arguido QQ se ausentava, sendo que nesses períodos a chave ficava sempre com o arguido DD.
21. Ao arguido PP incumbia, ainda, por indicação do arguido DD, deslocar-se ao interior da mencionada casa, para trazer estupefaciente (cocaína), e efectuar entrega da mesma, em quantidade e valor não determinado, sempre que era solicitado, designadamente ao arguido OO, para revenda.
22. Na prossecução da actividade descrita, os arguidos conscientes da possibilidade de estarem sob escrutínio das autoridades e de modo a evitar a sua ligação à mesma, primavam por contactos pessoais entre si, procedendo à troca constante de contactos telefónicos, aquando da utilização dos mesmos davam preferência em realizar chamadas/sms via internet de modo a não serem interceptados, bem como ao uso de linguagem codificada, evitando o uso de palavras que indicassem a referência directa aos substantivos do estupefaciente.
23. Excluíam-se desta actuação, os contactos realizados para a Venezuela, os quais exigiam, pela distância, maior diálogo entre os intervenientes, contudo ainda assim se denotava o cuidado posto na sua execução, designadamente o facto de os arguidos DD e QQ usarem o n º 900000000 (alvo 87261040) exclusivamente para os contactos com o dito “AAA”.
24. Não obstante, os arguidos fizeram uso dos seguintes contactos telefónicos na prossecução da mencionada actividade e que se encontraram sob intercepção nos autos:
DD - 70000000 – 900000000
DD - 70000000 – 900000000
OO – 70000000 – 900000000
OO – 70000000 – 30000000000000
DD – 70000000 – 30000000000000
RR – 70000000 – 900000000
RR – 70000000 – 900000000
WW, “XX” – 70000000 – 900000000
QQ – 80000000 – 900000000
IND. NÃO IDENT – 80000000 – 30000000000000
PP – 80000000 – 900000000
LLL – 80000000 – 900000000
DD – 80000000 – 30000000000000
DD – 80000000 – 900000000
DD – 80000000 – 900000000
DD – 80000000 – 30000000000000
DD – 80000000 – 900000000
PP – 80000000 – 900000000
DD – 80000000 – 200000000
UU - 80000000 – 900000000
DD – 80000000 – 900000000
DD – 80000000 -800000000000000
DD – 80000000 – 30000000000000
UU – 80000000 – 900000000
OO – 80000000 – 900000000
DD – 80000000 – 30000000000000
QQ – 80000000 – 30000000000
DD – 80000000 – 900000000
OO – 80000000 – 30000000000000
QQ – 80000000 – 900000000
OO – 80000000 – 900000000
SS – 80000000 – 900000000
DD – 80000000 – 900000000
BBB – 80000000 – 900000000
QQ – 80000000 – 900000000
QQ -80000000 – 200000000
OO – 70000000 – 900000000
CCC – 80000000 -900000000
25. Designadamente, na prossecução da mencionada actividade:
26. No dia 28 de Janeiro de 2016, os arguidos DD, OO e TT encontraram-se na casa do arguido DD, na Rua …, após o que a pedido do arguido DD, o arguido OO se dirigiu, pelas 20 horas e 16 minutos, ao Bairro ..., onde se encontrou por breves momentos com o arguido MMM.
27. No dia 02 de Fevereiro de 2016, os arguidos TT, DD e OO deslocaram-se a ..., ao estacionamento do supermercado “…”, onde chegaram pelas 19 horas e 06 minutos, aguardando até às 19 horas e 17 minutos, pela chegada de três indivíduos, após o que pelas 19 horas e 30 minutos, abandonam o local, seguindo os arguidos DD e o TT no carro do primeiro, e o arguido OO na sua viatura.
28. De seguida, OO estaciona o seu carro junto da Escola ..., na Rua … e aguarda até que chega o arguido TT.
29. Com a chegada do arguido MMM, ambos se dirigem para a Rua …, onde morava o arguido DD, para cuja residência se dirigiram, pelas 20 horas e 46 minutos, sendo que pelas 20 horas e 59 minutos, o arguido MMM sai e vai buscar o seu carro até casa do arguido DD.
30. Pelas 21 horas e 25 minutos, o arguido MMM e o arguido OO abandonam a casa do arguido DD.
31. No dia 03 de Fevereiro de 2016, o arguido PP deslocou-se ao “…”, junto ao estádio do “…”, onde contactou com o arguido QQ, para lhe entregar a chave da residência da Rua …, lote 00, 0.º, …, no …, em …, e de seguida enceta contacto telefónico com o “AAA” para falarem acerca do produto estupefaciente que entregaram ao DD.
32. No dia 23 de Fevereiro de 2016, o arguido PP deslocou-se junto do Instituto …, em … e encontrou-se com o arguido QQ para lhe entregar a chave da residência da Rua …, lote 00, 0.º, …, …, em ….
33. No dia 02 de Março de 2016, o arguido PP foi contactado pelo arguido DD para ir ao “…”, entregar a chave ao arguido QQ, que após breve ausência, retornou a Portugal.
34. Nesse dia, o arguido DD entregou ao arguido QQ para pagar o estupefaciente cerca de € 20.000,00 (vinte mil euros), do que o arguido QQ deu conhecimento ao dito “AAA”, que lhe disse para que depositasse vinte na conta do CCC e para dividir o restante entre outras duas contas, vindo o arguido QQ a sair de Portugal no dia seguinte após realizar tais tarefas.
35. No dia 09 de Março de 2016, o arguido PP foi contactado pelo arguido DD para se encontrarem em casa deste.
36. No dia 11 de Março de 2016, o arguido PP foi contactado pelo arguido DD, para passar no estabelecimento do NNN, para receber a chave, dizer que foi ele que mandou, que era bom que passasse lá que pode precisar, o arguido PP diz que passa lá daqui a bocado.
37. No dia 14 de Março de 2016, o arguido PP foi contactado pelo DD, que lhe pediu para passar lá em casa, e lhe disse que se chateara com o tio, dizendo-lhe este que passa lá dentro de meia hora.
38. No dia 16 de Março de 2016, os arguidos PP e DD, marcaram encontro junto da casa deste.
39. No dia 18 de Março de 2016, pelas 12 horas e 20 minutos, o arguido DD avisa o arguido OO que irá deixar a chave da residência sita no ... com o arguido PP e se precisar de ir buscar estupefaciente para falar com este que tem acesso à residência.
40. No dia 18 de Março de 2016, o arguido PP foi contactado pelo DD para se encontrarem junto da casa do arguido PP para conversar, bem como para, pelas 7 horas, se deslocar ao encontro de outra pessoa não identificada.
41. No dia 19 de Março de 2016, o arguido DD, de modo a ampliar a sua actividade e obter lucros suplementares, não obstante manter paralelamente a sua parceria com o arguido QQ, manteve contactos com um individuo, também da Venezuela, utilizador do n.º 500000000000, de modo a negociar com o mesmo o envio, mensal, de quantidades de cocaína, acondicionada e escondida em cintas a usar por passageiros de voos provenientes desse país com destino a ….
42. No dia 23 de Março de 2016, tem lugar um encontro entre os arguidos DD, PP e dois desconhecidos em ... e, mais tarde entre aqueles dois e “OOO”, cidadão venezuelano, no estabelecimento comercial “...”, em …, todos destinados a acordar sobre a compra, para revenda, de cocaína.
43. De modo a concretizar o acordado com “OOO”, o arguido DD – que entregou a esse individuo o cartão com o n.º 900000000 para contactarem entre si, encontrou-se com o mesmo, novamente, nos dias 10 de Abril de 2016 no ... no …; 22 de Abril na zona da ..., ... e no dia 30 do mesmo mês restaurante “...” em ….
44. Nesse mesmo, dia 30 de Abril, os arguidos PP e DD conversam, indagando o primeiro o segundo sobre os espanhóis.
45. O arguido DD encontrou-se com o arguido SS no dia 03 de Maio de 2016, na Rua ..., em …, junto à ..., pelas 15 horas, onde trocam impressões sobre os voos e funcionários escalados que poderiam retirar o estupefaciente do interior do avião e aeroporto e fazê-lo chegar à posse do arguido DD.
46. No dia 09 de Maio de 2016, os arguidos DD e PP marcaram encontro para entregar a chave da residência sita na Rua ... n.º 00, .º …, no ..., vindo mais tarde essa entrega a ocorrer, encontrando-se presente o arguido OO, condutor do veículo com a matrícula 00-00-IM.
47. Nesse dia, o arguido DD deslocou-se a essa casa, acompanhado dos arguidos PP e RR;
48. No dia 10 de Maio de 2016, o arguido PP deslocou-se à Rua ..., lote 00 em …, entrando e saído com uma mala à tiracolo.
49. Nesse dia, bem como nos dias 09, 11 e 13 do mês de Maio, o arguido PP dirigiu-se à mencionada residência e no dia 15 de Maio, o arguido PP dirigiu-se à mencionada residência para daí retirar cocaína, em quantidade não apurada, sob ordens do arguido DD, para entregar a terceiros.
50. No dia 13 de Maio de 2016, o arguido PP encontrou-se com o arguido DD na zona da ..., após o que entrou para o lugar traseiro de passageiros da viatura do DD, deslocando-se, de seguida, para a Rua ..., lote 00, onde o arguido PP entrou, abrindo a porta do imóvel com a chave que tinha na sua posse, e já no interior do apartamento usado pelo arguido DD, contactou telefonicamente com este, após o que regressou ao carro, trazendo consigo um objecto não concretamente apurado;
51. No dia 19 de Maio de 2016, o arguido OO deslocou-se a casa do arguido DD;
52. No dia 21 de Maio de 2016, o arguido PP foi contactado pelo arguido DD para se deslocar ao “…”, onde deveria esperar pelo arguido QQ, para lhe entregar a chave da residência sita na Rua ..., lote 00, ….
53. No dia 23 de Maio de 2016, o arguido PP foi incumbido pelo arguido DD, para ir ao encontro do arguido QQ, ao sítio do costume ao pé do “…”.
54. Nos dias 09 e 22 de Junho de 2016, o arguido PP, mais uma vez, foi incumbido pelo arguido DD para entregar as chaves no “sítio do costume”.
55. No dia 01 de Agosto de 2016, o arguido PP foi contactado pelo arguido QQ, para se encontrarem e no dia 02 de Agosto de 2016, o arguido PP foi contactado pelo arguido QQ que o informou que lhe dirá mais tarde para se encontrarem para devolver a chave do apartamento, o que não aconteceu, deixando, por isso, o arguido QQQ a chave no NNN, no “...”.
56. No dia 06 de Agosto de 2016, o arguido PP foi contactado pelo arguido OO que lhe disse que “…eu às três horas vou levar a miúda, pode ser às três e meia”.
57. No dia 09 de Agosto de 2016, o arguido PP recebeu mensagem do arguido QQ para falarem.
58. No dia 02 de Setembro de 2016, os arguidos PP e o DD conversam, pretendendo aquele saber como correu o encontro em ....
59. Em especial, a partir de Setembro de 2016, os arguidos DD e QQ, em conjunto, negociaram a remessa de cocaína a partir da Venezuela, efectuando, para tanto, diversos contactos com o dito “AAA”, utilizador do contacto móvel n.º 500000000000.
60. No dia 20 de Setembro de 2016, o arguido PP foi contactado pelo arguido DD com o objectivo de se encontrarem para saber se o arguido PP deu a chave ao outro, o arguido QQ.
61. Nesse dia 20 de Setembro de 2016, o arguido QQ após chegar a …, deslocou-se ao encontro do arguido DD, estabelecendo contactos para preparar uma viagem deste para ..., que veio acontecer no dia 23, a fim de, no local de origem da cocaína, o arguido DD negociar os termos da sua aquisição.
62. No dia 22 de Setembro de 2016, o arguido PP foi contactado pelo arguido DD que o informou que iria ser contactado pelo arguido OO através do número que lhe estava a ligar (900000000).
63. No dia 23 de Setembro de 2016, o arguido PP deslocou-se a casa do arguido DD para o transportar ao aeroporto, a fim de viajar para a Venezuela.
64. Antes de viajar para a Venezuela nesse dia 23, o arguido DD entregou o telemóvel em que usava o n.º 900000000, ao arguido OO para que este, enquanto decorresse a viagem, o substituísse, como sucedeu no dia 26 de Setembro de 2016, após as 16 horas e 45 minutos, ocasião em que se encontrou com uma pessoa não identificada utilizadora do n.º 900000000, a quem entregou uma quantidade não apurada de cocaína.
65. Previamente, nesse mesmo dia, pelas 16 horas e 35 minutos, junto à passadeira de peões, situada próximo da residência sita na Rua ..., …, os arguidos PP e OO encontram-se entregando o primeiro um saco ao segundo, contendo a cocaína, após o que ambos abandonam o local, fechando o arguido OO o portão da garagem com um comando que trazia consigo e prosseguindo viagem na sua viatura 00-PI-00 e na qual fora colocado o dito saco.
66. No dia 29 de Setembro de 2016, o arguido PP foi contactado pelo arguido OO, combinando um encontro entre ambos.
67. No dia 04 de Outubro de 2016, o arguido DD contactou o arguido PP informando-o que aguardava a chegada de outra pessoa para dar o dinheiro ao PP, pelas 14 horas e 30 minutos, e marcação de encontro com o QQ a quem entregam dinheiro para pagamento da aquisição do estupefaciente.
68. No dia 14 de Outubro de 2016, o arguido PP pretendia falar com o arguido DD, contudo como este se encontrava na zona de ..., este ligou-lhe de volta dizendo que conversavam no dia seguinte.
69. No dia 26 de Outubro de 2016, os arguidos DD, QQ, RR e outros não identificados encontraram-se no restaurante “...” e, mais tarde, na residência do ..., com um grupo de indivíduos para acordarem e prepararem a chegada de produto estupefaciente no dia 06 do mês seguinte.
70. Após o termo do encontro, o arguido QQ pelas 17 horas, dirigiu-se à loja “...” para tratar de viagem.
71. No período que mediou entre 31 de Outubro e 06 de Novembro de 2016, por necessidade de ali ultimar detalhes relacionados com a remessa de estupefaciente para Portugal, o arguido QQ deslocou-se a ..., Venezuela para desta forma contactar com “AAA”.
72. De modo a efectivar o envio desse estupefaciente, o arguido DD estabeleceu diversos contactos telefónicos.
73. No dia 02 de Novembro pelas 11 horas, o arguido DD, por telefone, acordou com o “AAA” alguns pormenores acerca da remessa do estupefaciente, nomeadamente, a data e hora de saída do voo.
74. No dia 04 de Novembro de 2016, pelas 13 horas, o arguido RR dirigiu-se a casa do arguido EE.
75. No dia 15 de Novembro de 2016, o arguido DD deslocou-se ao encontro do arguido SS, para agilizarem os contactos necessários que lhes permitisse retirar o estupefaciente do avião.
76. Persistindo na sua intenção de receberem estupefaciente, os arguidos DD e QQ, negociaram com o dito “AAA” novo envio para Portugal de cocaína, a concretizar-se, no dia 23 de Novembro de 2016;
77. Sucede que, nesse dia, a cocaína adquirida na Venezuela é localizada, por motivo fortuito, e apreendida pelas autoridades policiais no interior do avião, no aeroporto da ..., em …, pelo que não é entregue aos arguidos DD e QQ, como era intenção de ambos.
78. Assim, no Aeroporto de … foram encontrados no interior da aeronave 51,300 quilogramas (cinquenta e um quilos e trezentos gramas) de cocaína, que se encontravam dissimulados em dois locais distintos do interior do avião: num compartimento técnico, denominado “bulk”, acondicionados em 4 (quatro) cintas, encontravam-se 36 (trinta e seis) blocos, contendo a cocaína (cloridrato) destinada aos arguidos DD e QQ com o peso ilíquido total de 27 quilogramas (vinte sete quilos) e no interior do porão, concretamente no interior do compartimento 33R, cuja porta se abriu inadvertidamente revelando a presença de estupefaciente no avião, 11 (onze) blocos contendo cocaína (cloridrato) com o peso ilíquido total de 24,300 quilogramas (vinte e quatro quilos e trezentos gramas).
79. Nesse dia 23 de Novembro, o arguido DD contactou com o arguido PP, inquirindo se tinha a chave na sua posse ao que aquele respondeu afirmativamente e, pelas 21 horas e 33 minutos do mesmo dia, contactou-o novamente a lamentar-se que as coisas correm mal, perguntando-lhe se tem uma corda, referindo-se revés sofrido com a apreensão do produto estupefaciente no aeroporto de … a si destinado.
80. Ao terem conhecimento da apreensão da cocaína, os arguidos DD e QQ efectuaram contactos com “AAA”, para perceberem os contornos do sucedido, deslocando-se o DD ao Aeroporto ... ao encontro do arguido SS, para perceber o que teria acontecido, não tendo conseguido nada saber por aquele não se encontrar de serviço.
81. Não obstante, o dito “AAA” exigiu aos arguidos DD e QQ que lhes enviassem algo que confirmasse que fora a Polícia a apreender a cocaína e, alguns dias após, tendo conhecimento do comunicado à imprensa realizado pela Polícia Judiciária de …, de imediato o informaram disso, pelo que certificando-se de que havia sido a Polícia a apreender o estupefaciente e não havia qualquer má-fé por parte dos arguidos, logo agendou o “AAA” o envio de nova quantidade de cocaína no dia 06.12.2016.
82. Até ao dia 25 de Novembro, os arguidos QQ e DD mantiveram diversos contactos telefónicos com o dito “AAA” para explicar o sucedido e combinar o envio de nova quantidade de cocaína.
83. No dia 02 de Dezembro de 2016, o arguido PP foi contactado pelo irmão PPP e falaram acerca da apreensão de cocaína atrás referida; conversa que se repetiu no dia 14 em que comentam a situação dele e a “trovoada” do aeroporto.
84. No dia 21 de Dezembro de 2016, o arguido PP é contactado pelo arguido DD que se lamenta da vida que lhe está a correr mal.
85. Não obstante, o arguido DD manteve o seu propósito de importar cocaína e, entre 29 de Novembro e 07 de Dezembro de 2016, o arguido QQ deslocou-se a Portugal e permaneceu na residência do ..., estabelecendo diversos contactos com o arguido DD e com o dito “AAA”, para acordarem a remessa de nova quantidade de cocaína.
86. Durante esse lapso de tempo, o arguido QQ dirigiu-se a diversos bancos, efectuando diversos depósitos em numerário, do dinheiro que lhe foi sendo entregue pelo arguido DD para pagamento da cocaína encomendada.
87. Entre 13 e 16 de Dezembro de 2016, perante a possível chegada de cocaína no dia 15.12.2016 e para que não existissem falhas, o arguido DD solicitou que o arguido QQ estivesse presente, verificando-se, uma vez mais que não ocorreu tal chegada por os mesmos terem sido avisados pelo “AAA” que teriam de enviar dinheiro para que este pudesse pagar à Policia venezuelana para embarcar o estupefaciente, fazendo que aquele solicitasse ao AAA para aferir da possibilidade de enviar a cocaína no dia 20 de Dezembro 2016.
88. Após se ter ausentado por breves dias para Espanha no dia 16 de Dezembro de 2016 para ali recolher dinheiro, o arguido QQ chegou novamente a Portugal, no dia 20, por estar iminente a chegada de cocaína para este dia por já ter sido efectuado a respectiva transferência monetária, acabando por abandonar território nacional no mesmo dia por ter sido alertado pelo “AAA” que não foi possível ocultar o produto estupefaciente em virtude de ter ocorrido a inauguração de uma nova rota aérea.
89. A 21 de Dezembro de 2016, o arguido DD começou a ultimar preparativos com o “AAA” para fazer chegar a Portugal, mais concretamente ao Aeroporto ..., … no dia 28.12.2016, cocaína, começando deste modo a intensificar contactos com SS e QQ, abandonando este o país no dia 25.12.2016.
90. Por esta ocasião, o arguido EE solicitou auxílio aos arguidos CC e NN para retirar o estupefaciente do interior do avião, os quais, cientes do que lhes era solicitado, a isso acederam, designadamente para controlarem a presença do estupefaciente no avião e procederem à sua retirada.
91. Entre 28 e 31 de Dezembro de 2016, o arguido QQ permaneceu em território nacional a pedido do arguido DD, para que, de comum acordo com o dito “AAA” e sabendo da chegada da cocaína a este país no dia 28, e após diversos contratempos, poderem agilizar todos os pormenores com os funcionários da “...” para desta forma retirar a cocaína do interior do avião ... 000 e, por sua vez, do espaço contíguo ao Aeroporto ..., em … e fazer chegar a mesma à posse dos arguidos DD e QQ;
92. No dia 28 de Dezembro de 2016, pelas 00 horas e 07 minutos (quarta-feira) o arguido QQ comunicou ao arguido DD que a cocaína já se encontrava dentro do avião, no local “onde têm posto sempre, onde está a “bombonita” e tudo isso...”).
93. O arguido DD contactou com o arguido EE de modo a delinear a retirada do estupefaciente do avião, sendo que pela 01 hora e 37 minutos dá conta ao arguido QQ de que de poderão ocorrer dificuldades na retirada do estupefaciente, devido ao local onde foi colocado e à não presença de todos os elementos no aeroporto em funções, suscitando-se a hipótese de o produto só poder ser retirado noutros dias.
94. O voo ... 000 chegou a Portugal pelas 06 horas e 55 minutos, vindo de ..., contudo o arguido EE não teve hipótese de diligenciar pela retirada da cocaína, pelo que o avião efectuou viagem até ao Brasil.
95. Pelas 08 horas o arguido QQ chegou a … e, pelas 10 horas e 40 minutos, os arguidos DD e OO contactaram entre si, comunicando o arguido DD ao OO que se encontrariam brevemente e que o estupefaciente já havia chegado e que ficasse à espera de novas indicações.
96. Pelas 11 horas e 40 minutos, o arguido CC, na sua viatura de marca “Peugeot”, modelo 508 SW, de cor cinza de matrícula 00-PF-00, estacionou no lado oposto ao n.º 00 da Rua ..., ..., em …, e dirige-se para o interior do n.º 00 onde habita o arguido SS.
97. Alguns minutos depois ambos saem do prédio e entram na mencionada viatura que é conduzida pelo arguido CC até junto da casa do arguido DD, estacionando a viatura a meio da Rua ..., em ….
98. De seguida, ambos entram, pelas 12 horas e 08 minutos, no n.º 0, onde habita o arguido DD, onde conversam entre si discutindo e acertando pormenores quanto à retirada do estupefaciente, após o que, pelas 12 horas e 20 minutos, os arguidos CC e EE, saem, tomando a direcção da casa deste.
99. Pelas 12 horas e 21 minutos, o arguido QQ, conduzindo a viatura de matrícula 0000 JRH, sai do prédio do ... e dirige-se à Rua ..., e entra no prédio onde habita o arguido DD e donde, pelas 12 horas e 56 minutos, ambos saem e na viatura de matrícula 0000 JRH dirigem-se ao início da Rua ..., estacionando o carro na garagem denominada “...”.
100. Entretanto, o avião da ... regressa a Portugal proveniente de ... – Brasil, no voo ... 000, no dia 29 pelas 10 horas e 50 minutos, com o produto estupefaciente ainda oculto no seu interior.
101. Nesse dia 29, após diversos contactos telefónicos, o arguido DD pelas 11 horas e 55 minutos, chega a casa do arguido EE, sita na Rua ..., n.º 00, a fim de agilizarem a retirada do estupefaciente, donde sai pelas 12 horas e 42 minutos, dirigindo-se para casa.
102. Pelas 13 horas e 39 minutos, os arguidos DD, QQ e a mulher do primeiro saem do n.º 0 da Rua ..., ..., em …, e dirigem-se apeados para a viatura de matrícula 00-LG-00, abandonando o local.
103. Pelas 13 horas e 39 minutos, o arguido CC saiu do aeroporto na sua viatura de matrícula 00-PF-00 e dirige-se à Estrada ..., onde junto ao restaurante “...” se lhe junta o arguido EE.
104. De seguida, percorrem algumas artérias e param por 4 minutos, em frente ao concessionário da “Ford”, sito na Estrada ... e, após esta paragem, reiniciam a marcha pela Estrada ... e efectuam a inversão por debaixo do viaduto da Avenida …, percorrendo a Estrada ... e imobiliza a viatura junto do restaurante “...” e o SS sai da viatura e dirige-se para ao interior deste estabelecimento comercial, voltando o primeiro arguido ao aeroporto.
105. O avião, após chegar a Portugal, efectuou novo voo (... 000) com destino Boston, pelas 15 horas, ainda com o produto estupefaciente oculto no seu interior.
106. Pelas 16 horas e 30 minutos, os arguidos DD e QQ dirigem-se, na viatura de matrícula 00-LG-00, à residência do arguido EE na Rua ..., n.º 00, ..., …, mas apesar de tocarem à campainha, ninguém atende, pelo que retornam ao carro, aguardando.
107. Pelas 16 horas e 41 minutos, o arguido EE, junto ao lote 000, falou com dois indivíduos que ali se encontravam, após o que entra na sua viatura de matrícula 00-QX-00, e dirige-se para casa, onde no exterior conversa com os demais arguidos que após uns momentos abandonam o local.
108. Pelas 16 horas e 42 minutos, o arguido QQ, de comum acordo com o arguido DD, conversa, por telefone, com o “AAA” dando-lhe a conhecer que tudo corre bem e que os seus colaboradores lhe acabaram de informar que, por ter chegado um voo de grandes dimensões, não conseguiram retirar o estupefaciente, mas que o farão no dia seguinte, pelas 7 horas, com o regresso do avião, o retirarão e que escusa de se preocupar porque um dos elementos, o arguido CC, foi verificar se o estupefaciente lá se encontrava.
109. O avião regressa a Portugal pelas 07 horas e 15 minutos, do dia 30, vindo de Boston, no voo ... 000, e efectua pelas 11 horas e 20 minutos novo voo, com destino New Jersey Newark, no voo ... 000, com o estupefaciente ainda oculto no seu interior, sendo que, nessa manhã, ambos os arguidos EE e CC se encontram no seu local de trabalho;
110. Pelas 12 horas e 33 minutos, o arguido QQ vai a casa do arguido DD, donde saem ambos pelas 14 horas e 59 minutos, no carro do arguido DD em direcção à Rua onde mora o arguido EE, onde esperam até às 16 horas e 25 minutos, altura em que aí chega o arguido com quem conversam por um minuto, aguardando de seguida que este vá buscar os filhos.
111. Entretanto, chega o arguido CC, sendo que espera no seu carro até que, pelas 16 horas e 55 minutos, os quatro saem das respectivas viaturas e dirigem-se ao interior da residência do arguido EE, onde permanecem alguns minutos a conversar sobre o estupefaciente e o modo de o retirar do avião.
112. Os arguidos DD e QQ saem de casa do arguido EE pelas 17 horas e 02 minutos, e dirigem-se para casa do arguido DD. O arguido CC sai pelas 17 horas e 17 minutos, de casa do arguido EE.
113. Pelas 18 horas e 29 minutos, o arguido QQ telefona ao “AAA” e informa que tudo está bem, mas que não puderam ainda retirar o estupefaciente, o que farão no dia seguinte pela manhã, mas que garantiram que o estupefaciente lá estava.
114. No dia 31, pelas 05 horas e 55 minutos, o voo ... 000, proveniente de New Jersey, Newark, regressa a Portugal, com a cocaína ocultada no seu interior.
115. Pelas 06 horas e 55 minutos, o arguido SS dirigiu-se ao seu local de trabalho, aí se encontrando com o arguido NN e, ambos, de forma não apurada, lograram retirar a cocaína do interior do avião e guardaram-na num cacifo (000) pertença do arguido NN.
116. Após, de modo a retirar o estupefaciente do interior do aeroporto, o arguido EE telefonou, pelas 12 horas, ao arguido CC.
117. Pelas 12 horas e 08 minutos, conduzindo a viatura com a matrícula 00-PF-00, o arguido CC dirige-se ao estacionamento do parque da Rua …, do Aeroporto de …, junto a ANAC e após estacionar a viatura e conversar com dois indivíduos que se encontravam noutro carro, dirige-se ao interior do aeroporto.
118. Após, dirige-se à zona dos cacifos, onde se encontra com os arguidos EE e NN, que o ajudaram a colocar à volta da cintura, uma cinta contendo diversos blocos com cocaína, vestindo por cima um colete e um blusão.
119. Após o arguido CC sai do hangar 5 e retoma a marcha com o seu veículo 00-PF-00 para, como acordado com os arguidos EE e DD, ir entregar a este último o estupefaciente, em local não apurado.
120. Contudo, crendo que é seguido por terceiros e de modo a evitar ser abordado, o arguido segue pela Av. ..., rotunda da ..., Av. ..., Av. ..., …, …, Av. …, Av. …, toma a direcção da …, depois desta sai para o … (…), percorre várias artérias na ... e pára na Rua …, na … - …, onde pelas 14 horas e 27 minutos sai apeado da sua viatura, vindo a ser localizado pelos elementos da EIC de …, sendo que a determinado momento avisa o arguido EE que não poderá ir ao local acordado fazer a entrega por estar a ser seguido.
121. Aquando da abordagem, na Rua …, …, o arguido CC tinha consigo:
- a chave do veículo de matrícula 00-PF-00;
- um telemóvel de marca “Samsung”, modelo “Galaxy S6edge”, de cor azul, com o IMEI 300000000000000 e S/N: R00GB00GTMY, bem como respectiva capa de protecção da mesma marca e modelo, contendo ainda aposto um cartão SIM da operadora denominada “MEO”, com o n.º 900000000;
- uma chave de uma viatura de marca “Seat”, que após algumas diligências se apurou, tratar-se da viatura de marca “Seat”, modelo “Leon”, de cor branca, com a matrícula 00-QX-00 associada ao arguido SS.
122. Dentro da sua viatura 00-PF-00, parada na Rua …, …, o arguido CC guardava parte do estupefaciente destinado ao grupo do arguido DD, acondicionado, numa cinta que continha 8 (oito) placas contendo cocaína (cloridrato), quatro com o peso liquido de 4.009,525 gramas (quatro quilos e nove gramas) e o grau de pureza de 57,2%THC e as outras quatro com o peso liquido de 2.007,550 gramas (dois quilos e sete gramas) e o grau de pureza que permitiam obter 11467 e 5832 doses diárias nos termos da Portaria n.º 94/96.
123. No cacifo 000, do aeroporto de …, pertença do arguido NN, pelas 15 horas, local onde os arguidos EE e NN o tinham acondicionado, encontrava-se o remanescente do produto destinado ao grupo dos arguidos DD e QQ: duas cintas com as cores vermelho e azul que acondicionavam o total de 8 (oito) placas e 6 (seis) embalagens contendo no seu interior cocaína com o peso ilíquido de 13 quilogramas e que correspondiam a cocaína (cloridrato) com o peso liquido de 8.003,940 gramas (oito quilos e quatro gramas) com o grau de pureza de 55,8 THC e 3008,7 gramas (três quilos e oito gramas) com o grau de pureza de 55,6% THC que permitia obter 22.331 e 8.470 doses diárias calculadas nos termos da Portaria n.º 94/96.
124. Pelas 14 horas e 15 minutos, do dia 31 de Dezembro de 2016, na sua residência sita na Rua ..., lote 0, 0º …, nas ..., …, o arguido DD guardava:
- telemóvel de marca “Apple”, modelo “Iphone 6 Plus”, de cor branca, com o IMEI 30000000000000, desprovido de cartão telefónico, que corresponde ao alvo 70000000;
- um porta-chaves, com um comando de garagem e cinco chaves acopladas, referentes à residência situada na Rua …, Lote 00, 0.º …, ... – …;
- duas folhas da Agência de Viagens Abreu referentes a passagens aéreas;
- duas folhas referentes a resgates financeiros do “Banco BPI”, em nome de QQQ;
- uma folha referente a uma transferência bancária da “Real Transfer”, em nome do arguido AA;
- um telemóvel de marca “Samsung”, modelo “S6 Edge”, de cor dourada, com o IMEI 300000000000000, e inserido um cartão telefónico da operadora “MEO”, correspondente ao contacto telefónico 900000000 (Alvo 70000000).
125. E, na sua viatura com a matrícula 00-LG-00 o arguido DD guardava dois talões referentes a DD e QQQ, respeitantes ao resgate de fundos de investimento no valor total €10.000 (dez mil euros).
126. No dia 31 de Dezembro de 2016, na residência, sita na Rua ..., lote 00, 0.º …, ..., em …, usada pelos arguidos DD e QQ, para a guarda do estupefaciente, foram, encontrados:
- um rolo de fita-cola de cor castanha;
- um isqueiro de cor preta e quatro recortes de sacos plásticos;
- sete recortes de sacos plásticos;
- uma balança de precisão de marca “Digital Scale”, modelo “SF-400”, com pesagem entre 7.000 gramas e 1 grama;
- um telemóvel de marca “BlackBerry”, modelo “Curve 9300”, de cor preto, com o IMEI 300000000000001 correspondente ao alvo 80000000 e cartão telefónico da operadora “MEO” e respectiva bateria;
- um cartão de carregamento da operadora “MEO” alusivo ao número 900000000;
- um cartão de carregamento da operadora “MEO” alusivo ao número 900000000;
- um telemóvel de marca “BlackBerry”, modelo “Curve 9300”, de cor branca, com o IMEI 300000000000000 correspondente ao alvo 80000000, desprovido de cartão telefónico e respectiva bateria, acondicionado numa caixa própria;
- um contrato de arrendamento da respectiva habitação, seis depósitos em numerário no valor de €1.000,00 (mil euros), cada na entidade bancária “Novo Banco”;
- um depósito, em numerário, no valor de €7.000,00 (sete mil euros) na entidade bancária “Millenium”;
- uma embalagem de plástico transparente, feita de plástico celofane;
- um depósito, em numerário, no valor de €4.000,00 (quatro mil euros) na entidade bancária “Novo Banco”;
- foi ainda localizado um telefone fixo (não apreendido) correspondente ao alvo 80000000, n.º 200000000;
- rolo de pelicula aderente;
- um talão de envio de dinheiro em nome de “QQ”, no valor de €192,45 (cento e noventa e dois euros e quarenta e cinco cêntimos).
127. Na sequência da abordagem, ao arguido OO, foram encontrados na sua posse, na tarde do dia 31.12.2016, na sua residência sita no Bairro ..., lote 000-…, 0º …, em …:
- dois telemóveis de marca “Nokia” com os IMEI’s 300000000000000 e 300000000000000, ambos sem qualquer cartão SIM inserido;
- duas carteiras, correspondentes aos cartões telefónicos números 900000000, e 900000000;
- um telemóvel de marca “Alcatel”, modelo “One Touch”, com o IMEI: 800000000000000, com cartão SIM alojado número: 0000000000001 associado à “Rede Moche”;
- uma carteira correspondente a cartão telefónico 900000000 associado ao Alvo 80000000, da rede “MEO” que se encontrava no interior de caixa correspondente a telemóvel de marca “Samsung”, modelo “S7 Edge”, ao qual está associado o IMEI 300000000000004 associado ao Alvo 80000000.
128. Nesse dia, o arguido EE, no Aeroporto ..., aquando da revista tinha na sua posse um “smartphone” “Samsung”, de cor preta com o IMEI 3000000000000000 associado ao Alvo 80000000 e no seu cacifo guardava 3 (três) mosquetões contendo várias chaves próprias para uso em cadeados.
129. Na sua residência sita na Rua ..., n.º 00, 0.º …, em …, o arguido EE guardava:
- uma bolsa de cor preta contendo 162 (cento e sessenta e duas) notas do Banco Central Europeu, com o valor facial de €20,00 (vinte euros), perfazendo um total de €3.240,00 (três mil duzentos e quarenta euros);
- quatro pedaços de papel com inscrições manuscritas referentes a horários de partidas e chegadas de voos, bem como destino dos mesmos;
- dentro de várias micas, 46 (quarenta e seis) notas do Banco Central Europeu com o valor facial de €50,00 (cinquenta euros), perfazendo um total de €2.300,00 (dois mil e trezentos euros); 55 (cinquenta e cinco) notas do Banco Central Europeu com o valor facial de €20,00 (vinte euros), perfazendo um total de €1.100,00 (mil e cem euros) e uma nota do Banco Central Europeu com o valor facial de €100,00 (cem euros);
- um envelope contendo no seu interior 40 (quarenta) notas do Banco Central Europeu, com o valor facial de €50,00 (cinquenta euros), perfazendo o total de €2.000,00 (dois mil euros), 46 (quarenta e seis) notas do Banco Central Europeu, com o valor facial €100,00 (cem euros), perfazendo o total de €4.600,00 (quatro mil e seiscentos euros), 2 (duas) notas do Banco Central Europeu, com o valor facial €200,00 (duzentos euros), perfazendo o total de €400,00 (quatrocentos euros), 6 (seis) notas do Banco Central Europeu, com o valor facial €500,00 (quinhentos euros), perfazendo o total de €3.000,00 (três mil euros).
130. No dia 03 de Janeiro de 2017, pelas 07 horas, na sua residência sita na Rua ..., lote 0, 0.º …, em …, o arguido PP, no seu quarto guardava:
- um telemóvel de marca “Samsung”, modelo “Galaxy S3”, com o IMEI 300000000000000/00 e cartão da operadora “Vodafone”, n.º 900000000, que se encontra interceptado e identificado como alvos 80000000 e 80000000, respectivamente;
- oito munições de 9 mm (uma na primeira gaveta da comoda do quarto, 7 dentro de uma caixa de madeira na escrivaninha) contendo fulminante de percussão central, bem como projéctil em cobre, de formato arredondado, próprio para arma de fogo curta, por deflagrar;
- um munição 6.35mm, (na primeira gaveta da comoda do quarto) contendo fulminante de percussão central, bem como projéctil em cobre, de formato arredondado, próprio para arma de fogo curta, por deflagrar;
- um cartucho carregado de calibre 12, com copela e invólucro em plástico, contendo fulminante de percussão central, carga propulsora e chumbos grossos, próprio para caça grossa;
- uma nota de 100 (cem) Bolívares.
131. A cocaína apreendida nos termos descritos nos dias 23 de Novembro e 31 Dezembro de 2016, destinava-se ao arguido DD e ao arguido QQ, e através dos arguidos OO, PP, e RR, mediante indicação e supervisão do primeiro, era vendida a revendedores, no âmbito da actividade descrita nos parágrafos iniciais, sem prejuízo de uma parte ser destinada ao arguido QQ para os mesmos fins.
132. Os arguidos destinavam os objectos que detinham na sua posse a serem usados na actividade de cedência a terceiros do estupefaciente e o dinheiro era produto dessa actividade.
133. Os veículos apreendidos ao arguido DD foram pelo mesmo adquiridos com o produto da actividade descrita nos autos, bem como eram por ele usado na prática dos factos.
134. Os produtos estupefacientes apreendidos (cocaína), atenta a sua natureza e grande quantidade, bem como o longo período em que o grupo desenvolveu a sua actividade, destinavam-se a um número elevadíssimo de consumidores, o que os arguidos bem sabiam e pretendiam, visando e obtendo os arguidos DD e QQ com essa conduta rendimentos muito avultados.
135. O arguido DD quis, como fez, dinamizar um grupo de pessoas destinado à importação do estrangeiro de produto estupefaciente e comercialização em Portugal e Espanha, mormente cocaína e os demais arguidos, cientes desse propósito nele quiseram e participaram, ainda que em diferentes graus e formas, e na prossecução da sua finalidade agiram do modo descrito e importaram, adquiriram, transportaram, guardaram e detiveram para venda, venderam e entregaram, a qualquer título e de qualquer forma, a terceiros estupefaciente (cocaína), a troco de dinheiro e com intenção de obter lucro.
136. Os arguidos conheciam os efeitos nefastos na saúde humana dos produtos estupefacientes por si detidos e/ou cedidos a terceiros, bem como as características estupefacientes das substâncias que com a sua actuação introduziram em Portugal e aqui comercializaram e/ou para cuja comercialização contribuíram ao participar na sua introdução em Portugal.
137. Os arguidos sabiam que é penalmente proibido guardar, adquirir, transportar, vender, importar, ceder ou entregar a terceiros, como fizeram, ou por qualquer modo deter como detinham, nas circunstâncias referidas e para o efeito a que os destinavam, produtos estupefacientes da natureza e com as características dos supra descritos e, não obstante, não se eximiram, de actuar do modo descrito de modo a obterem vantagens económicas, como obtiveram, que sabiam não lhes serem devidas.
138. Os arguidos ao praticarem os factos acima descritos, relacionados com a importação, detenção, transporte, distribuição, compra, venda, colocação à venda, oferecimento, cedência ou recebimento de produtos estupefacientes (cocaína), agiram de comum acordo com entre si e na prossecução de uma vontade comum e a que todos aderiram, estando todos cientes de que o faziam no seio de um grupo de pessoas que actua na prossecução dessa actividade e que a intervenção empreendida por cada um era essencial à concretização do objectivo comum.
139. Os arguidos SS, CC e NN, mais sabiam que as funções que exerciam dentro do aeroporto lhes permitia aceder a locais inacessíveis a terceiros, sendo esse acesso essencial à prossecução da actividade do grupo em que se integraram e quiseram prevalecer-se dessa circunstâncias para colaborar, de forma determinante, na actividade de importação e revenda de cocaína descrita nos autos, bem sabendo que agiam com grave violação dos seus deveres funcionais e profissionais, de modo a obter ganhos monetários suplementares.
140. Quiseram, assim, os arguidos DD, OO, SS, CC, PP, QQ, RR e NN actuar em conjugação de esforços e intentos e na execução de plano elaborado e aceite por todos, em proveito comum.
141. O arguido PP quis ainda deter as munições, acima descritas, cujas características e natureza conhecia, bem sabendo que não possuía licença para o efeito e que, por falta de licença adequada, tal detenção lhe estava interdita.
142. Os arguidos DD, OO, SS, CC, PP, QQ, RR e NN agiram, sempre e em tudo, livre, deliberada e conscientemente, sabedores e conhecedores do carácter ilícito da sua actuação.
143.
Do certificado de registo criminal do arguido DD constam as seguintes condenações:
- pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelo Art.º 203.º, do Código Penal, por factos de 21.11.2011, por sentença proferida e transitada em julgado a 06.03.2013, do Tribunal Judicial da Comarca do ..., no âmbito do processo n.º 116/12.0TAENT, foi o arguido condenado na pena de 20 (vinte) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros), no total de €100,00 (cem euros), declarada extinta, pelo pagamento, por despacho de 20.05.2013;
- pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo Art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, por factos de 21.04.2013, por sentença proferida a 23.05.2013, transitada em julgado a 14.06.2013, pela 2.ª Secção do 2.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de …, no âmbito do processo n.º 185/13.6PLLSB, foi o arguido condenado na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no total de € 400,00 (quatrocentos euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos pelo período de 4 (quatro) meses. Por despachos de 20.09.2013 e de 13.12.2013, respectivamente, foi declarada extinta, pelo cumprimento, a pena de multa e a pena acessória;
- pela prática de um crime de abuso de cartão de garantia ou de crédito, previsto e punido pelo Art.º 225.º, n.º 1 e n.º 5, alínea b), do Código Penal, por factos de 04.2009, por sentença proferida a 14.01.2014, transitada em julgado a 13.02.2014, pela 3.ª Secção do 4.º Juízo Criminal de …, no âmbito do processo n.º 5650/09.7JFLSB, foi o arguido condenado na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, declarada extinta, nos termos do Art.º 57.º, do Código Penal, por despacho de 21.05.2015;
- pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo Art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, por factos de 16.03.2015, por sentença proferida a 31.03.2015, transitada em julgado a 13.05.2015, pelo Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Local de Pequena Criminalidade de …, J4, no âmbito do processo n.º 152/15.5PVLSB, foi o arguido condenado na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), no total de € 720,00 (setecentos e vinte euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos pelo período de 4 (quatro) meses. Por despachos de 04.07.2017 e de 06.06.2016, respectivamente, foi declarada extinta, pelo cumprimento, a pena de multa e a pena acessória.
144. O arguido DD confessou os factos de forma parcial e com algumas reservas, verbalizando estar consciente da censurabilidade da sua conduta.
145. Do relatório social do arguido DD, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido:
– “o arguido é o único descendente de um casal de modesta condição socioeconómica que se separou alguns anos após o seu nascimento, sendo que o arguido regista um processo evolutivo decorrido no agregado familiar da mãe e avó, onde mais tarde se veio a inserir o companheiro da progenitora, figura que veio a substituir o pai, este último, com quem o arguido nunca chegou a desenvolver uma relação de proximidade afectiva;
– o arguido tem dois irmãos uterinos e um consanguíneo e a dinâmica familiar entre os vários elementos do agregado de origem é coesa, surgindo a progenitora como a figura mais presente no seu processo de desenvolvimento;
– a nível escolar o arguido frequentou o sistema de ensino até ao 00.º ano de escolaridade, que não chegou a concluir, tendo optado por se iniciar laboralmente junto da progenitora e padrasto que na altura geriam um restaurante em …,
– com o encerramento desse negócio familiar, há aproximadamente oito anos, e com o falecimento do padrasto, o arguido passou a exercer funções num outro restaurante, “...”, situado na zona da ..., onde permaneceu dois anos, desistindo pela baixa renumeração salarial auferida, embora com benefício de vínculo contratual, tendo efectuado os descontos legais. Com uma proposta de trabalho de um primo, proprietário da empresa ligada ao sector de limpezas “...”, o arguido veio a experienciar nova função laboral como …, assegurando o transporte dos funcionários para os diferentes locais de trabalho;
- no plano familiar, o arguido DD vivenciou uma relação que perdurou cerca de 6 (seis) anos, da qual nasceu uma filha, hoje com 00 (…) anos de idade, que sempre esteve a seu cargo;
- em Maio de 2010, o arguido contraiu matrimónio com RRR, cidadã ..., de quem tem um filho, com 0 (…) anos de idade, relacionamento que ainda hoje se mantém, sendo que nos primeiros anos de vida conjugal o casal e descendentes mantiveram-se integrados no agregado familiar da avó materna do arguido;
– nessa fase o arguido assegurou a subsistência dos familiares através do seu trabalho, sendo que a mulher geria um pequeno negócio como …, com uma loja num centro comercial, actividade que embora com rendimentos oscilantes, poderia garantir uma média de € 1.000,00 (mil euros) mensais. Embora com o peso das despesas face aos descendentes, a economia familiar tinha como vantagem uma renda modesta, sendo que a habitação da avó, onde o agregado residia seria pertença da respectiva câmara municipal;
- nos últimos três anos precedentes à actual prisão, o arguido encontrava-se a residir juntamente com a mulher e dois descendentes na morada acima mencionada, habitação arrendada, promovendo assim alguma privacidade familiar, apesar de nos referir passar grande parte do tempo na habitação onde residia anteriormente, no agregado da avó materna, familiar com quem o arguido mantém fortes laços de afectividade;
- no plano laboral, o arguido e mulher registaram algumas alterações, sendo que a mulher trabalha agora por conta de outrem. Por seu lado, o arguido, em 2014, abandonou o trabalho que exercia como … na empresa do primo, para passar a trabalhar com um tio, actividade que envolvia deslocações a outros países da Europa, com o propósito de trazer … que o tio revendia em Portugal. Em paralelo e também com o tio, o arguido menciona o desempenho de outra actividade, na revenda de …, conseguindo assegurar uma situação económica satisfatória, com os rendimentos;
- no actual contexto prisional, o arguido DD continua a manter um comportamento institucional correcto e presentemente frequenta a escolaridade com o intuito de completar o 00.º ano de escolaridade;
- como perspectivas futuro o arguido projecta retomar as condições familiares anteriormente vivenciadas, junto do agregado constituído, sendo que com a sua prisão e inerentes limitações económicas, a mulher e filhos continuam a viver no agregado da sua avó materna. No plano laboral, o arguido refere a ambição de iniciar-se no sector da … como empresário individual;
- a presente situação jurídico-legal surge como de algum impacto no âmbito familiar e económico, tendo a mulher e descendentes reintegrado o agregado da avó materna do arguido;
- consciente da gravidade dos actos de que vem acusado no presente processo, o arguido continua a manter uma postura de reserva verbalizando aguardar a audiência de julgamento para demais esclarecimentos;
- beneficia de visitas regulares por parte da mulher, filhos e de vários familiares do núcleo familiar de origem;
– o arguido DD regista um processo evolutivo sem problemática relevante, tendo adquirido competências pessoais e sociais, que lhe garantiram um modo de vida funcional e laboralmente activo, ainda que marcado por contacto com o sistema da administração da justiça. No plano pessoal, o arguido apresenta um discurso organizado e de certa forma assertivo, conseguindo projectar planos a médio prazo, sendo que como factor de protecção surge o enquadramento familiar, contando com o apoio dos familiares de origem e da mulher. Com hábitos de trabalho e capacidades para se reorganizar de forma socialmente adequada, o processo de reintegração social do arguido estará dependente da sua determinação e empenho”.
(…).
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2. Apreciando:
2.1. Questão prévia da inadmissibilidade dos recursos dos arguidos CC e AA
Como vimos, os recorrentes CC e AA foram condenados pelo tribunal colectivo pela prática, cada um, de um crime de tráfico de estupefacientes do art.º 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-B anexa, o 1.º na pena de 6 anos e 11 meses de prisão e o 2.º na pena de 5 anos e 9 meses de prisão, penas estas confirmadas perlo Tribunal da Relação de Lisboa que manteve integralmente o acórdão da 1.ª instância à excepção da revogação na parte em que declarara perdido para o Estado um veículo automóvel.
Tal como desde logo foi assinalado pelo M.º P.º junto da Relação e que depois foi secundado pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, porque se formou dupla conforme condenatória, nos termos da alín. d) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, tais recursos não são admissíveis, devendo ser rejeitados.
Assim é.
Dispõe a alín. f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP que não é admissível recurso de acórdãos condenatório proferidos em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, sendo que nos termos da alín. b) do n.º 1 do art.º 432.º do mesmo diploma legal recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art.º 400.º.
Trata-se da consagração do critério da dupla conforme, introduzido em 2007, com fundamento em que, uma vez observada a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto e de direito, a concordância de duas instâncias quanto ao mérito da causa é factor indicativo da justeza e acerto da decisão.
Conforme é jurisprudência consolidada deste STJ a irrecorribilidade respeita não só às penas propriamente ditas, como também a toda a actividade decisória que subjaz e conduziu à condenação.
E, assim, nas palavras do acórdão de 14.03.2018 (Proc. 22/08.3JALRA.E1.S1, em www.dgsi.pt) deste STJ estando este tribunal “por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, estará também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no art.º 410.º do CPP, respectivas nulidades (art.º 379.º e 425.º, n.º 4) e aspectos relacionados com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relacionadas com a apreciação da prova – nomeadamente, de respeito pela regra da livre apreciação (art.º 127.º do CPP) e do princípio in dubio pro reo ou de questões de proibições ou invalidade de prova – com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares em caso de concurso de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do art.º 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no art.º 72.º do CP, bem como questões de inconstitucionalidade suscitadas neste âmbito”.
Deste entendimento, que se sufraga, decorre que tudo o que respeite às condenações dos recorrentes CC e AA não é passível de recurso para este STJ, a cuja rejeição nesta sede não obsta a decisão que admitiu um e outro (art.ºs 400.º, n.º 1, alín. f), 432.º, n.º 1, alín. b), 414.º, n.ºs 2 e 3, do CPP).
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2.2. O recorrente DD, não tendo obtido ganho de causa, veio reeditar as questões que colocou no recurso para a Relação, quais sejam:
a) – Nulidade das escutas telefónicas, por violação do disposto no n.º 3 do art.º 188.º do CPP, dado que da certidão extraída de um outro processo não constam as promoções do M.º P.º, apenas os despachos proferidos pelo JIC (Cls. 1.ª a 13.ª);
b) – Nulidade das buscas efectuadas em veículo automóvel e num cacifo, respectivamente por falta de autorização e ineficácia do consentimento do seu detentor, nulidade essas alegadamente conducentes à nulidade da prova obtida através de tais meios (Cls. 14.ª a 16.ª);
c) – Nulidade por omissão de pronúncia sobre a alegação relativa ao carácter genérico e conclusivo de alguns pontos da meteria de facto dada como provada (Cls. 17.ª a 20.ª);
d) – Nulidade por omissão de pronúncia quanto à alegação de insuficiência de fundamentação da matéria do ponto 22.º do incidente da perda ampliada de bens (Cls. 21.ª a 23.ª);
e) – Medida da pena (Cls. 24.ª a 34.ª).
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2.2.1. Apreciando, quanto às nulidades decorrentes das alegadas ilegalidades das escutas e das buscas que a Relação indeferiu confirmando o decidido em 1.ª instância, é manifesto que esse tribunal ao fazê-lo não se pronunciou sobre o objecto do processo, antes sobre uma questão interlocutória que não pôs, nem era susceptível de pôr, termo à causa.
E, assim, tal matéria não é susceptível de recurso para este STJ nos termos da alín. c) do n.º 1 do art.º 400.º e 432.º, n.º 1, alín. b), do CPP.
Conforme é jurisprudência pacífica deste STJ, “a inadmissibilidade de recurso relativamente a acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam a final do objecto do processo, ou seja, que não julguem o mérito da causa, abrange todas as questões interlocutórias, independentemente da forma como o respectivo recurso é processado e julgado na Relação, isto é, quer se trate de um recurso autónomo, quer se trate de impugnação inserida no recurso da decisão final que conheça do objecto do processo. A circunstância de a decisão sobre determinada questão interlocutória não ter sido objecto de recurso autónomo mas, antes, englobada no recurso interposto da sentença/acórdão não lhe confere recorribilidade a reboque de as restantes, ou algumas das restantes, poderem ser objecto de recurso para o STJ. Em suma, tal circunstância não tem a virtualidade de alterar o regime daquela alínea c), já que a lei não estabelece aí qualquer distinção, determinando a irrecorribilidade tout court, de todas as decisões proferidas em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo” (nosso negrito) (Ac. de 06.02.2013, Proc. 593/09.7TBBGC.P1.S1, em www.dgsi.pt).
Não obstante a remissão da alín. d) do n.º 1 do art.º 432.º do CPP sobre as decisões interlocutórias, a interpretação correcta vai no sentido de que a mesma abrange apenas os casos previstos nas alíneas a) e c) desse preceito, ou seja, quando se trate de decisões da relação proferidas em 1.ª instância ou recursos directos proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo, que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito (v. cit. Ac. do STJ de 14.03.2018 e demais aí indicado).
Termos em que não poderá conhecer-se da matéria em apreço.
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2.2.2. Quanto à nulidade por omissão de pronúncia (art.º 379.º, n.º 1, alín. c), do CPP) quanto à alegação (de recurso para a Relação) de insuficiência de fundamentação da decisão da matéria de facto quanto a factos genéricos e conclusivos, carece o recorrente de razão.
Basta ler o que a esse propósito referiu o acórdão recorrido a fls. 169 e 170:
- “[N]ão tem razão o recorrente DD quando alega que os factos dados comos provados nos pontos 1, 2 a 4, 6, 8, 10 a 14, 18, 21, 31, 34, 39, 45 e 133 do acórdão recorrido são genéricos, abstractos, intemporais, conclusivos, inócuos e/ou juridicamente irrelevantes, não permitindo o exercício do direito ao contraditório pela defesa [idem relativamente aos recorrentes AA e OO para os factos dados como provados nos pontos 1 e 2 (para o primeiro) e 3, 8, 19, 21, 131 e 140 (para o segundo arguido)], porquanto os mesmos mostram-se, nuns casos neles próprios noutros na decorrência de outros, devidamente quer contextualizados temporalmente, em dias concretos ou num espaço de tempo minimamente balizado, quer circunstancialmente com indicação de acções concretas, pelo que não estamos perante uma descrição vaga e imprecisa, ou face a uma indefinição temporal e circunstancial, impedindo o efectivo e eficaz contraditório, obliterando o seu direito de defesa constitucionalmente tutelado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Em suma:
Se toda a matéria factual assente consistisse apenas na que consta nos acima indicados pontos – o que não é o caso que ora nos é trazido apreciar – teríamos de dar razão ao recorrente DD.
Porém, no caso concreto esses assinalados pontos da matéria de facto são complementados e densificados por outros em que foram especificadas as concretas condutas em que essa actividade de tráfico se traduziu, servindo tão-só a, num primeiro momento, melhor permitir a sua compreensão e enquadramento global dos mesmos”.
Porque a apreciação da questão colocada remeteu para a demais matéria concreta da decisão condenatória e que não impediu o exercício do contraditório, não incorreu na nulidade arguida que, assim e sem mais, há que indeferir.
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2.2.3. Quanto à omissão de pronúncia sobre a alegação de insuficiente fundamentação da decisão de facto do ponto 22 (“É o arguido DD que tem o domínio e benefício do património dos seus familiares (ressalvado TT), tendo-o colocado em nome destes para obstar a que o mesmo a si seja imputado e que venha a ser revertido ao Estado por ser proveniente dos proveitos do crime que praticou”) do incidente de perda alargada de bens regulada pela Lei n.º 5/2002, de 11.01, é matéria cuja cognoscibilidade ficou encerrada na Relação.
A decisão que ordene a perda não é uma decisão condenatória, uma decisão que aplique uma pena ou uma medida de segurança e, não o sendo, não é susceptível de recurso para o STJ, não cabendo na previsão do n.º 1 do art.º 432.º do CPP, antes se trata de decisão que não põe termo à causa nem conhece do seu mérito, cabendo, sim, na previsão da alín. c) do n.º 1 do art.º 400.º e que impede o recurso para este STJ.
E se dela não cabe recurso, à semelhança do que antes se explanou a propósito da rejeição dos recursos dos arguidos CC e BB, também as questões com ela conexas ou que subjazem à sua apreciação o não podem admitir (neste sentido, v. Ac. STJ de 25.02.2015, Proc. 1653/12.2JAPRT.P1.S1, em www.dgsi.pt e cit. Ac. STJ de 14.03.2018).
Não há, pois, lugar ao conhecimento da questão.
Mas, a dela conhecer, a pronúncia do acórdão recorrido daria a resposta a fls. 196-204 para, em conclusão, a fls. 205 deixar convenientemente esclarecido que “[p]or todo o exposto, fácil é de constatar que, contrariamente ao que alega o recorrente DD, o Colectivo a quo explicitou cabal e detalhadamente qual o raciocínio que levou os julgadores de primeira instância a no acórdão ora recorrido darem como provado o facto assente no ponto 22, o que fizeram estribados no devido e acutilante exame crítico, que se mostra plenamente alicerçado na prova documental e testemunhal produzida, concatenada com as regras da experiência comum, a par de legítimas e fundadas presunções (deixando inclusive fora da perda, entre outros, os bens registados, titulados e/ou cotitulados em nome do primo e arguido TT), sem olvidar que, também contrariamente ao que alega o recorrente DD, não é ao Ministério Público nem ao Tribunal que cabe fazer a prova da proveniência ilícita do património não congruente com os rendimentos lícitos mas da licitude da proveniência de tal património aos titulares dos bens que o integram, porquanto nesta matéria, estando-se perante o crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, como é o caso, a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, estabelece um regime especial de recolha de prova e perda de bens a favor do Estado, face ao qual em caso de condenação pela prática de tal crime e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se, para efeitos de confisco, constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito. Presunção que pode ser ilidida, mas que o arguido DD não ilidiu”.
Também por aí haveria que indeferir-se a nulidade.
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2.3. Medida da pena
Sustenta o recorrente DD que o acórdão recorrido não valorou suficientemente a confissão, ainda que parcial dos factos, nem a consciência da sua gravidade, nem as circunstâncias referentes às suas condições pessoais, comportamento prisional e projectos de vida futura e não se pautou pelos padrões de medidas de penas de casos similares.
Ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, dos art.ºs 21.º, n.º 1 e 24.º, alín. c), do DL n.º 15/93, de 22.01, com referência à Tabela anexa I-B, cometido pelo recorrente, corresponde a pena abstracta de 5 a 15 anos de prisão.
O acórdão recorrido, em consonância com a decisão de 1.ª instância, discorreu adequadamente sobre o modo como, à luz do que dispõem os art.ºs 40.º e 71.º do CP, foi determinada a medida da pena, não deixando de assinalar as circunstâncias que não fazendo parte do tipo depuseram contra e a favor do recorrente.
Desde logo foi assinalada, a par do elevado grau de culpa do arguido, a assumir a forma de dolo directo, o elevadíssimo grau de ilicitude dos factos face às concretas circunstâncias de se tratar de transporte intercontinental por via aérea (Venezuela-…), com ocultação no interior da própria estrutura do avião, um avião comercial, de quantias elevadas de cocaína, droga das mais graves em termos de danosidade social, de uma vez cerca de 51 Kg e de outra cerca de 19 Kg, com logística assente numa estrutura bastante organizada própria do “grande tráfico”, a cada elemento cabendo funções definidas e onde o recorrente assumia posição de destaque, sendo ele que a dirigia a partir da ligação directa que tinha com o vendedor originário desse tipo de produto, na Venezuela.
Não deixou de ser adequadamente valorada a confissão parcial e considerada de forma muito limitada, ou com algumas reservas, por isso mesmo de fraco ou nulo valor atenuativo, as condições sociais e económicas, a inserção social e familiar, havendo que convir que o considerado “correcto” comportamento prisional assume fraco ou nulo valor atenuativo, por esse ser o comportamento normal de quem se encontra em tal situação.
Não deixaram de ser atendidas as necessidades de prevenção geral, dada a frequência com que o crime de tráfico de estupefacientes é cometido, em especial no nosso país e através dele rumo aos demais países europeus, dada a sua situação geográfica, bem como o alarme social que lhe está associado.
Também as necessidades de prevenção especial estão presentes, seja porque o recorrente não interiorizou adequadamente o desvalor da sua conduta, seja porque, embora por crimes de natureza diversa, já em quatro situações anteriores demonstrou uma personalidade não totalmente moldada à Lei e ao Direito.
E, assim, a pena aplicada de 11 (onze) anos de prisão, determinada pouco acima do seu ponto médio, porque nesse patamar se situam a culpa e as necessidades de prevenção (não deixando de se considerar o princípio da igualdade na aplicação das penas tendo em conta outros casos que possam assemelhar-se, mas que todos são diferentes), não merece censura, razão por que se mantém.
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III. Decisão
Face ao exposto, acordam em:
1. Rejeitar, por inadmissibilidade, os recursos interpostos pelos arguidos CC e AA;
2. Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido DD, mantendo-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente DD com a taxa de justiça de 7 UC, pagando cada um dos recorrentes CC e AA a importância de 3 UC pela rejeição dos recursos (n.º 3 do art.º 420.º do CPP).
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Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Junho de 2020
Francisco Caetano – Relator
Clemente Lima

